Acordo Coletivo de Trabalho - CMA CGm 2009
Escrito por Administrator   
27-Mai-2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

 

 

Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si fazem CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro na Avenida Presidente Wilson, 231 - Salas 1401/1402 parte          CEP 20030-905 e filiais nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Santos, Porto Alegre, Itajaí, Paranaguá, Curitiba, Maringá, São Francisco do Sul, Belo Horizonte, Rio Grande, Salvador, Fortaleza, Belém e Santarém, CNPJ 05.951.386/0001-30, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada pelo seu presidente Nelson Luiz Carlini e, por outro, Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado SINDESNAV, CNPJ 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, Rua dos Andradas, Nº 96 Salas 401 e 402 CEP 20051-002; Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina, doravante denominado SIMETASC, CNPJ 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul - SC, Rua Fernandes Dias, Nº 97 - 103 CEP 89240-000; Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação e das Operadoras Portuárias no Estado do Pará, doravante denominado SINDENAVE, CNPJ 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém - PA, Av. Pedro Álvares Cabral, Nº 1704 - Sala B2, Edifício SINDENAVE - CEP 66050-400; Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado do Ceará, doravante denominado SETTAPORT - CE, CNPJ 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza - CE, Rua Miguel Calmon, Nº 221 - CEP 60182-160; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado SINFLUMAR, CNPJ 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, Rua Gal. Câmara, Nº 413 Conjuntos 3/4 CEP 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná, doravante denominado SETTA-PAR, CNPJ 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá - PR, Av. Arthur de Abreu, Nº 53 - CEP 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, doravante denominado SEEEANBA, CNPJ 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador - BA, Av. Estados Unidos, Nº 01 Sala 801 Edifício Cervantes - CEP 40010-020 e Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo, doravante denominado SETTAPORT - SP, CNPJ 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos - SP, Rua XV de Novembro, Nº 172 - 4º. Andar CEP 11010-150;

doravante denominados SINDICATOS, neste ato representados pelos seus presidentes, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010, mediante as seguintes condições:

 

I - DATA BASE

 

1 - A data-base da categoria profissional é estabelecida para o dia 01 de Janeiro de cada ano.

 

1.1 - Na data-base de 01 de Janeiro de 2010 ocorrerá a reavaliação do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.

 

II - REAJUSTE SALARIAL

 

2 - A EMPRESA concederá, a partir de 01 de Janeiro de 2009, um reajuste de 6,5%, para todos os empregados representados pelos SINDICATOS, com salário até R$ 3.250,00 em 31 de Dezembro de 2008, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 01 de Janeiro de 2008, exceto as decorrentes de promoções, transferências ou equiparações salariais.

 

Para todos os empregados representados pelos SINDICATOS, com salário superior a R$ 3.250,00 em 31 de Dezembro de 2008, a EMPRESA concederá um aumento de R$ 211,25.

 

2.1 - Para os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008, o reajuste salarial estabelecido na Cláusula 2 será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na EMPRESA;

 

III - PISO SALARIAL

 

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2009/2010, não poderão receber salário inferior a R$ 850,00 mensais como piso mínimo da categoria até 31 de Dezembro de 2009;

 

IV - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

4 - O 13º Salário do Ano 2009 será pago em 2 prestações, sendo a primeira em até 19 Junho 2009 e a segunda em até 18 Dezembro 2009.

 

V - ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO

 

5 - A EMPRESA se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os dois primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à EMPRESA, mediante documentação emitida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, essa condição.

 

5.1 - Fica a EMPRESA, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

 

VI - INSALUBRIDADE

 

6 - A EMPRESA pagará aos empregados devidamente credenciados que trabalharem como VISITADORES – com operações na faixa primária do porto, no mês do trabalho, a título de adicional de insalubridade, o percentual de 20% calculado sobre o Salário Mínimo Federal mensal.

 

VII - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

 

7 - A EMPRESA fornecerá Tíquete Refeição / Alimentação aos seus empregados no valor mínimo de R$ 20,50.

 

VIII - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

8 - A EMPRESA, a seu critério - e dentro de regras por ela estabelecidas, concederá a seus empregados um Auxílio Educacional ou fornecerá cursos de atualização.

 

IX - AUXÍLIO CRECHE

 

9 - A EMPRESA, desde que possua mais de 30 empregadas na base territorial do SINDICATO, se compromete a reembolsar os gastos com creches para atendimento de filhos de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas a seguir:

 

9.1 - O valor máximo para cada criança, a ser reembolsado à empregada, será de R$ 590,00;

 

9.2 - O Auxílio Creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 e 36 meses;

 

9.3 - O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

 

9.4 - O reembolso será feito contra a apresentação de nota fiscal ou recibo de instituição devidamente legalizada.

 

X - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

 

10 - Na hipótese de dispensa, sem justa causa, a EMPRESA pagará um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

 

I) O valor de 0,5 salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 3 anos e 1 dia e menos de 5 anos de serviços contínuos prestados à EMPRESA;

 

II) O valor de 1 salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 5 anos e 1 dia e menos de 10 anos de serviços contínuos prestados à EMPRESA;

 

III) O valor de 2 salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 anos e 1 dia e menos de 15 anos de serviços prestados à EMPRESA;

 

IV) O valor de 3 salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 anos e 1 dia de serviços contínuos, prestados à EMPRESA.

 

XI - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

11 - A EMPRESA é obrigada a submeter ao Sindicato as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em período igual ou superior a 12 meses. As homologações serão realizadas mediante apresentação da documentação prevista em lei, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.

 

11.1 - A EMPRESA comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, a EMPRESA ficará isenta das penalidades previstas no Artigo 477, Parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o Sindicato com a incumbência de fornecer uma declaração comprobatória de sua ausência.

 

XII - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

 

12 - A EMPRESA descontará em Folha de Pagamento, parcelas de empréstimos de caráter financeiro feitos pelos SINDICATOS aos empregados, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

 

12.1 - Os SINDICATOS, ao solicitarem o desconto à EMPRESA, deverão fazê-lo por escrito, anexando o documento e o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado;

 

12.2 - O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo;

 

12.3 - No caso de empregado dispensado, que possua empréstimo não liquidado com o Sindicato, o seu distrato só deverá ser feito no Sindicato, cabendo a este, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida. Não será fato impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e os SINDICATOS.

 

12.4 - Os SINDICATOS se responsabilizam, administrativa e juridicamente, por qualquer contestação de desconto feito pela EMPRESA aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula.

 

XIII - ABONO DE FALTA DE MÃE TRABALHADORA

 

13 - A EMPRESA, a seu critério, liberará á empregada mãe natural ou adotante, por meio dia de trabalho, para acompanhar filho menor de 7 anos à consulta médica, desde que previamente comunicado à EMPRESA.

 

XIV - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO

 

14 - Quando da admissão de novos empregados, a EMPRESA se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos SINDICATOS, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

 

XV - CARGA HORÁRIA

 

15 - A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 40 horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 horas extras diárias e a carga semanal referida.

 

XVI - BANCO DE HORAS

 

16 - Fica instituído para a EMPRESA e os trabalhadores representados pelos SINDICATOS, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os Parágrafos 2º e 3º do Artigo 59 da CLT, com redação dada pelo Artigo 6 da Lei Nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, fixando-se o período para compensação de horas extras em 6 meses.

 

XVII - DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

 

17 - Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 1 hora de almoço, assegurando, a empresa o intervalo de almoço regular.

 

17.1 - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser seu o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.

 

 

 

XVIII - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS

COLETIVAMENTE E FERIADOS

 

18 - A EMPRESA poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

 

18.1 - Dias úteis que ocorrem anteriores ou posteriormente a feriados oficiais;

 

18.2 - Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

18.3 - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 minutos de prorrogação da jornada de trabalho;

 

18.4 - A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

 

18.5 - A EMPRESA deverá dar ciência desta compensação a seus empregados com antecedência mínima de 30 dias corridos, através de comunicação interna.

 

XIX - FÉRIAS

 

19 - A data do início do gozo de Férias será comunicada pela EMPRESA ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 dias antes do início do gozo das referidas férias. A data de início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

 

XX - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

 

20 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

- até 5 dias consecutivos do nascimento de filho, a contar do nascimento;

 

- até 3 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

- até 4 dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

 

- até 1 dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

 

20.1 - O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento; caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

XXI - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

 

21 - A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 dias após o término da garantia prevista no ADCT, Artigo 10, Inciso II, Alínea “b” da CRFB/88.

 

21.1 - Fica a empregada obrigada a exibir à EMPRESA o atestado do estado de gravidez até a data do afastamento previsto no Artigo 392 da CLT, ficando ainda, a critério da EMPRESA, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela EMPRESA;

 

21.2 - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 dias.

 

XXII - ATESTADO MÉDICO

 

22 - Todo e qualquer Atestado Médico só será aceito pela EMPRESA se firmado na seguinte ordem preferencial:

 

-   Serviço médico próprio ou conveniado da EMPRESA;

-   Serviço médico da rede pública de saúde.

 

22.1 - O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo serviço médico;

 

22.2 - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

 

XXIII - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

23 - A EMPRESA, em Plano de Saúde de sua escolha, fornecerá assistência médica e odontológica para todos os seus empregados e dependentes legais sem contribuição dos mesmos.

 

XXIV - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

 

24 - A EMPRESA manterá para todos os seus empregados um seguro contra acidentes pessoais - morte ou invalidez, com valor máximo do benefício correspondente à 24 salários do empregado acidentado conforme a espécie do acidente.

 

XXV - RELAÇÃO DE EMPREGADOS

 

25 - A EMPRESA se compromete a enviar uma relação nominal completa de seus empregados relativos aos registros destes, seus salários e suas funções, sempre que os SINDICATOS solicitarem oficialmente.

 

XXVI - UNIFORMES

 

26 - Havendo exigência de uso de uniformes por parte de seus empregados ou quando exigidos pela própria natureza do serviço, a EMPRESA deverá fornecê-los sem ônus para o empregado.

 

XXVII - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

 

27 - Será garantido ao empregado transferido por interesse da EMPRESA a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato por iniciativa exclusiva da EMPRESA.

 

XXVIII - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

 

28 - Os dirigentes sindicais, até no máximo de 7, poderão ausentar-se até 8 dias por ano mediante solicitação por escrito do presidente do sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas e negociação prévia com a EMPRESA.

 

XXIX - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR

 

29 - EMPRESA e SINDICATOS resolvem que a PLR será paga adotando-se a fórmula seguinte:

 

I - O cálculo para pagamento da PLR obedecerá à fórmula abaixo:

 

P.L. = S.L. x F.L. (0,5  x  Fkvn + 0,4 Fkr  + 0,1 Fass), onde:

 

P.L. = Participação de Lucro por empregado

 

S.L. = Salário do empregado para o ano base

 

F.L. = Fator de Lucro

 

• A fonte de apuração do Fator é o Balanço anual auditado;

• F.L = 0 (zero) quando Lucro Líquido < 0;

• F.L = 1 ( um ) quando Lucro Líquido > 0.

 

I.a) Fkv = Fator de Crescimento de Volume

 

• Fkv= 0 (zero) quando crescimento de volume transportado - TEU’s, for < 5%;

• Fkv= 1 (um) quando crescimento de volume transportado -TEU’s, for > 15%;

 

Cálculo do Crescimento de Volume é igual a

 

Volume transportado  em  TEU’s  a  ano  base   (VTn)

Volume transportado em TEU’s a ano anterior (VTn-1)

 

• Fonte de apuração: Datamac.

 

I.b) Fkr = Fator de Crescimento de Receita Total

 

• Fkr = 0 (zero) quando crescimento da receita total for < 5%

• Fkr = 1 (um) quando crescimento da receita total for > 15%;

 

Cálculo do Crescimento da Receita Total é igual a

 

Receita   Bruta   ano   base   (RBn)

Receita Bruta ano anterior (RBn-1)

 

Fonte de apuração: Balanço auditado.

 

I.c) Fass = Fator Assiduidade

 
 
 


• Fass = 0 (zero) se assiduidade     260

 

• Fass = 1 (um) se assiduidade =   260

 

Cálculo para Apuração da Assiduidade é igual a

 

Dias efetivamente trabalhados ano base (Dfn) - 260

 

• Fonte de apuração: Registro de Pontualidade - cartão de ponto. Inclusive dias de afastamento legais.

 

Fórmula final: P.L = S.L. x F.L. (0,5 Fkv.VTn + 0,4.Fkr.RBn )

                                                          VTn1              RBn1

 

II - O pagamento da PLR será efetuado, por semestres, sempre em 30 de Junho e 31 de Dezembro.

 

III - Não farão jus a PLR, no semestre respectivo, os empregados:

 

a) que tenham permanecido, por qualquer razão, afastados do emprego por mais de 90 dias ao longo do semestre de aquisição.

 

b) cujos contratos de trabalho, por tempo indeterminado, tenham sido iniciados após 6 meses do início do ano base.

 

IV - O pagamento da PLR estabelecido no presente instrumento não representa valor complementar da remuneração, não sofrendo a incidência de qualquer encargo trabalhista.

 

V - A EMPRESA poderá, por mera liberalidade, para alguns empregados, utilizar-se de percentual superior, até 200%, do estipulado no Item I acima, não configurada essa liberalidade como novação ou descumprimento às regras do presente ACT 2009/2010, como decorrência de critérios subjetivos de avaliação dos empregados.

 

VI - O pagamento de valor superior ao estabelecido no Item I para adoção do Item V, resultará de uma avaliação realizada pela diretoria da EMPRESA, no mês anterior ao pagamento da PLR.

 

VII - Os critérios estabelecidos no presente instrumento somente valem pelo período de sua respectiva vigência ou no período de prorrogação de vigência prevista neste ACT 2009/2010, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em negociações ou Acordos Coletivos posteriores.

 

VIII - O valor da PLR estará limitado a 10% do lucro líquido da EMPRESA, devendo este valor ser de, no mínimo, 30% do salário básico, independente do percentual estabelecido em qualquer uma das Convenções Coletivas vigentes.

 

XXX - QUADRO DE AVISOS

 

30 - A EMPRESA se compromete a fixar em quadros de aviso - em local de fácil acesso, o referido ACT 2009/2010 bem como qualquer comunicação recebida dos SINDICATOS de interesse da categoria profissional, ficando vedado a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

 

XXXI - AUXÍLIO FUNERAL

 

31 - A EMPRESA deferirá aos seus empregados um plano de Auxílio Funeral coberto pela apólice do seguro de vida.

 

XXXII - CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS

DOS SINDICATOS

 

32 - A EMPRESA pagará mensalmente, a título de custeio das atividades educativas e sociais, para cada um dos SINDICATOS, o valor de R$ 19,00, por empregado de cada base territorial.

 

XXXIII - PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO PRESENTE ACT 2009/2010

 

33 - As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão, durante o prazo de sua vigência, sobre qualquer cláusula originária de qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou de qualquer sentença normativa.

 

33.1 - Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho estar sendo firmado no curso de vigência de alguma Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a base territorial de cada SINDICATO, as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem e substituem também as cláusulas de eventual Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

XXXIV - JUÍZO COMPETENTE

 

34 - As controvérsias resultantes da aplicação das normas do presente ACT 2009/2010 serão dirimidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

XXXV - DA VIGÊNCIA

 

35 - O presente Acordo vigorará até 31 de Dezembro de 2009.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de Maio de 2009.

 

 

 

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CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.

Nelson Luiz Carlini  CPF: 202.156.227-15

 

 

________________________________________

SINDESNAV

José Silvério Cunha Garcia CPF: 035.429.717-15

 

 

________________________________________

SIMETASC

Luiz Antônio Marques CPF: 480.243.419-72

 

 

________________________________________

SINFLUMAR

Valdez Francisco de Oliveira CPF: 257.373.170-72

 

 

________________________________________

SETTA - PAR

Silvino Sodré Goulart CPF: 310.776.177-04

 

 

________________________________________

SEEEANBA

Paulo César Marques de Matos CPF: 440.509.415-20

 

 

________________________________________

SINDENAVE

Alcindo dos Santos Corrêa CPF: 008.433.932-20

 

 

________________________________________

SETTAPORT - CE

José Costa Neto CPF: 241.502.153-91

 

 

________________________________________

   SETTAPORT - SP

Francisco José Nogueira da Silva CPF: 070.112.068-17

Atualizado em ( 09-Jun-2009 )
 
AVISO AO DRH DAS EMPRESAS
Escrito por Administrator   
27-Mai-2009
O SINDESNAV recomenda aos empregados responsáveis pela folha de pagamento das empresas, especial atenção a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/021/2009 de 03 de fevereiro de 2009, no endereço abaixo;
 
Atualizado em ( 21-Ago-2009 )
 
Agenda da Semana:
Escrito por Administrator   
12-Mai-2009
11/05 - Reunião Advogado Barcas S/A
12/05 - Reunião conveniado (Hotel Ariau)
14/05 - Curso CGTB
15/05 - Curso CGTB
Atualizado em ( 30-Jul-2009 )
 
Agenda da Semana:
Escrito por Administrator   
05-Mai-2009
04/05 - AGE - CMA-CGM
05/05 - Reunião Sindario - 10:00hs
05/05 - Reunião Syndarma - 14:00hs
06/05 - AGE - CSAV e Libra
06/05 - AGE - Hamburg Sud e Aliança
06/05 - Reunião Empresa Transroll
06/05 - Reunião Empresa Pennant
Atualizado em ( 12-Mai-2009 )