Acordo Coletivo - Technip - 2012
Escrito por Administrator   
27-Set-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, (CNPJ: 34.060.400/0001-04)com sede na Rua dos Andradas, 96 – grupos 401 e 402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15);  FLEXIBRAS TUBOS FLÉXIVEIS, (CNPJ: 028.910.529/0002-42) e TECHNIP BRASIL ENGENHARIA INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO S/A (CNPJ: 68.915.891/0008-16), com sede na Rua da Glória, 290 – Glória, nesta Cidade, neste ato representada pelo seu Diretor Nelson Prochet (CPF: 370.150.447-49) devidamente autorizado, por assembléia geral da categoria profissional, acordam na forma abaixo:


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL -

As EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados, pertencentes a esta categoria, pelo percentual de 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de maio de 2012. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os empregados em escritórios com as atividades voltadas para navegação e apoio marítimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Serão permitidas as compensações no índice apurado, dos reajustes legais ou espontâneos, ocorridos no período, excetuando-se os decorrentes de promoções ou alterações de cargo.


CLÁUSULA SEGUNDA – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados, a título de auxílio alimentação em ticket eletrônico correspondente a 25 dias no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a partir de maio de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os empregados receberão um abono no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) em ticket alimentação.


CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Considerando a cobertura dos atuais Planos Médico e Odontológico, as EMPRESAS manterão os mesmos para os trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, que participarão, no custeio, no plano médico com até R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e no plano odontológico com até R$ 5,00 (cinco reais) correspondente à cada beneficiário.


CLÁUSULA  QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

As EMPRESAS reembolsarão integralmente as empregadas, ou seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, legalmente comprovados, os gastos com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTb e após os seis meses concederão uma ajuda creche de até R$ 400,00 (quatrocentos   reais), a partir de maio de 2012 mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até completar um total de 36 (trinta e seis) meses;

As empregadas e empregados que detenham posse e guarda dos filhos admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também farão jus ao mesmo benefício até que seus filhos completem 36 (trinta e seis) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO

A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 MTb não desobriga a empresa do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA  – MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO

As EMPRESAS garantirão até 30.04.2013 o nível de emprego ora existente.

CLÁUSULA SEXTA – VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de maio de 2012, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao Vale transportes os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.166,00 (hum mil  cento e sessenta e seis reais)

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados as empresas, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

CLÁUSULA OITAVA - DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

As Empresas manterão para todos os seus empregados(as) o Plano de Previdência Privada já implementado pelo empresa nos moldes atualmente praticados.

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2013.
   
CLÁUSULA DÉCMA – DA PREVALÊNCIA

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão, para o mesmo, período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva de Trabalho ou de sentença normativa.

                        Rio de Janeiro, 14 de junho de 2012.
                   
           


        SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E
        AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS
        MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES
        PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                CNPJ: 34.060.400/0001-04
           José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15




                   

FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA                 TECHNIP BRASIL ENGENHARIA
       CNPJ: 028.910.529/0002-42                   INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO
Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49              CNPJ: 068.915.589/0008-16
                                   Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49







Atualizado em ( 20-Jun-2013 )