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Convenção Coletiva de Trabalho - SINDIPORTO 2009/2011
Escrito por Administrator   
18-Mar-2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO – SINDIPORTO, CNPJ: 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Praça Olavo Bilac, 28/707, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:

 

 

1.                           ABRANGÊNCIA E DATA BASE

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e obriga as empresas e os empregados de escritórios representados, respectivamente, pelo SINDIPORTO E SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.

 

 

2.                                MATÉRIA SALARIAL

 

a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em janeiro de 2009 serão reajustados em 01 de agosto de 2009 com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

 

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados  os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

 

c) Além do previsto no item “b”  as empresas também poderão  compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva.

 

d) Os  empregados admitidos entre  01 de fevereiro  de 2008 e  31 de janeiro de  2009 terão o

reajuste  salarial  calculado  proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme

tabela anexa (ANEXO I).

 

e) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.

 

 

3.                                AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados, auxílio refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

 

a) A partir de 01 de agosto de 2009, o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) sendo acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

 

 

 

 

b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a partir de 01 de agosto de 2009, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

 

c) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

 

d) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

e) As empresas concederão, em caráter excepcional e unicamente nos meses de abril, maio e junho de 2009, um vale alimentação adicional no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), cada, ficando acordado que as empresas que concederem antecipações salariais aos empregados no período de fevereiro de 2009 a julho de 2009 poderão descontar a soma dos valores antecipados da soma do valor do beneficio estabelecido nesta clausula, efetuando o pagamento de eventuais diferenças, também como vale alimentação, em uma única parcela no mês de junho de 2009.

 

4.                                AUXÍLIO CRECHE

 

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:

           

a) A partir de 01 de abril de 2009, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.

 

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

 

c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.

 

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

5.                                VALE TRANSPORTE

 

A partir de 01 de abril de 2009, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados com salários básicos mensais até R$ 900,00 (novecentos reais).

 

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

6.                                AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de abril de 2009, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

 

7.                                LICENÇA-MATERNIDADE

 

As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.

 

Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.

 

8.                                ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

 

Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

 

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

 

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

 

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.

 

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

                                  

9.                                BANCO DE HORAS

 

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – SINDIPORTO e pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998.

  

Parágrafo único: O acordo, por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação das empresas interessadas.

 

10.                            QUADRO DE AVISOS

 

As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.                             

11.                          FILIAÇÃO SINDICAL

 

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

                                            

12.                              ADICIONAL DE RESCISÃO

 

Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

 

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

 

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

 

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa  com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

 

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.

                                  

13 .                             QUINQUÊNIO

 

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

 

  14.                        SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

 

Nas renovações das respectivas apólices, as empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

 

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

 

15.                           REUNIÃO TRIMESTRAL

 

As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

 

16.                              PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009, conforme o seguinte:

           

a) Se o número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2009 for igual ou superior ao número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2008 o valor da parcela de Participação nos Resultados será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado vigente no mês de abril de 2010, a ser pago junto com o salário do mês,

 

b) Caso o número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2009 seja inferior ao de 2008 em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor do pagamento da parcela de Participação nos Resultados será de 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado, vigente em abril de 2010 e será pago junto com o salário do mês.

 

c) Os empregados admitidos, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2009 e 31/12/2009, terão o pagamento da parcela de Participação nos Resultados em abril de 2010 calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela (ANEXO 2), integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

 

d) As partes pactuam que a parcela de Participação nos Resultados convencionada nesta cláusula já está contida em eventuais valores pagos a empregados, por metas ou resultados individuais ou coletivos alcançados, desde que o valor pago não seja inferior ao resultante dos percentuais acima mencionados aplicados sobre o salário básico do empregado e, que em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.

 

e) Os dados comprobatórios do parâmetro pactuado nesta cláusula são aqueles disponíveis nas entidades que mantêm efetivo controle sobre a movimentação dos navios nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro. 

 

17.                   COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

a) Dias úteis que ocorrem  anteriormente  ou posteriormente a feriados oficiais;

 

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta)  minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

 

d) A   compensação  poderá  ser  feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

 

e) As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

18.                              CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

 

As empresas que desejarem poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

 

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria nº. 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere.

 

b) As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

 

c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os Sindicatos convenentes;

 

d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

 

19.                   CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

 

A partir do mês de fevereiro de 2009, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.

Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

 

20.                   ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

 

Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de  50% (cinqüenta por

cento) do  décimo  terceiro salário,  o  seu   recebimento até o último dia útil do mês de agosto 

de 2009, salvo a opção do empregado  pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de

julho de 2009.

 

21.                   ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO

TRABALHO

 

As empresas se     comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Parágrafo primeiro: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

 

Parágrafo 2º: Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.

 

 

 

22.                   PISO SALARIAL

 

A partir de 01 de fevereiro de 2009 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

 

a) R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) para Office boys e mensageiros;

b) R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) para as demais funções.

 

23.                LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

 

24.               VIGÊNCIA E REVISÃO

 

A Convenção terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2009 e término em 31 de janeiro de 2011, com revisão em 01 de fevereiro de 2010 das seguintes cláusulas econômicas:

 

2ª) Reajuste salarial;

3ª) Auxílio refeição;

4ª) Auxílio creche;

5ª) Vale transporte;

6) Auxílio funeral;

               16ª) Participação nos Resultados

               19ª) Contribuição de custeio das atividades educativas e sociais; e

               22ª) Piso Salarial.

 

25.       MULTA

 

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.           

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

 

                                                               Rio de Janeiro, 18 de março de  2009.                  

 

 

 

 

SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO.

                            Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/15

 

 

 

ANEXO Nº 1 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011

 

 

      REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE AGOSTO DE 2009

 

 

 

MÊS DE ADMISSÃO                                         %

 

 

Fevereiro / 2008                                              6,50                                                                           

 

Março / 2008                                                   5,96                                                    

 

Abril / 2008                                                     5,42

                                                                                             

Maio / 2008                                                      4,88                                                                                       

Junho / 2008                                                   4,34                                                                                                                           

Julho / 2008                                                    3,80

                                                                                             

Agosto /2008                                                   3,26

                                                                                               

Setembro / 2008                                              2,72                                                                           

 

Outubro / 2008                                                2,18                                                                           

 

Novembro / 2008                                             1,64

                                                                                   

Dezembro / 2008                                             1,10                                                                           

 

Janeiro / 2009                                                 0,55                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO Nº 2 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011

 

 

 

PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

 

MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA                                   %                               %

OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA

EMPRESA    

                                                

 

Janeiro / 2009                                                                         70,00                           80,00

 

Fevereiro / 2009                                                                      64,17                           73,33

                                                                                             

Março / 2009                                                                           58,34                           66,67                          

Abril / 2009                                                                             52,50                           60,00                                                                         

Maio / 2009                                                                             46,67                           53,34                                                              

Junho / 2009                                                                          40,84                           46,67                                                                                     

Julho / 2009                                                                           35,00                           40,00                          

Agosto /2009                                                                          29,17                           33,34

 

Setembro / 2009                                                                     23,34                           26,67   

 

Outubro / 2009                                                                       17,50                           20,00

 

Novembro / 2009                                                                    11,68                           13,34   

 

Dezembro / 2009                                                                      5,83                             6,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO Nº 3

 

ACORDO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO,

(Modelo)

 

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho;

 

Considerando que a limitação e a fixação da jornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente;

 

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:

 

 

Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Acordo, desobrigada de atualizar o controle de freqüência para seus empregados, na jornada normal:

 

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de freqüência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

 

Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de freqüência.

 

 

Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de freqüência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.

 

 

Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.

 

 

Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.

 

 

E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em _____ de ___________ de _____, com a assistência do SINDESNAV e SINDIPORTO, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.

 

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de ______.

Atualizado em ( 17-Jun-2009 )
 

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