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Acordo Coletivo de Trabalho - CSAV e CIA LIBRA 2009
Escrito por Administrator   
24-Mai-2009

Pelo presente instrumento de acordo coletivo de trabalho que entre si fazem, de um lado, a CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 07.073.039./0005-01, e a COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 42.581.413/0018-03, a seguir denominadas EMPRESAS e representadas pelos seus diretores LUIZ ENRINQUE ARTEAGA CORREA, CPF nº. 055.991.337-02 e JOSE FRANCISCO MUÑOZ BENAVENTE, CPF nº. 060.117.817-30, e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº.34.060.400/0001-04, a seguir denominado SINDESNAV, neste ato representado pelo seu presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA, CPF nº. 035.429.717-15, têm justo e convencionado o seguinte:

 

CLÁUSULA 1 – DA VIGÊNCIA E DATA BASE

 

O presente acordo terá validade de 01 (um) ano a partir de 01 de janeiro de 2009, ficando modificada para todos os efeitos legais a data base da categoria profissional para 01 de janeiro.

 

 

CLÁUSULA 2 – DA ABRANGÊNCIA

 

Os direitos e as obrigações ora acordadas são exigíveis exclusivamente para os empregados das empresas acima mencionadas, representados pelo SINDESNAV.

 

 

CLÁUSULA 3 – DO REAJUSTE SALARIAL

 

a) Os empregados com salários básicos em dezembro de 2008 até R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) terão um aumento de 3,06% (três inteiros e seis décimos por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2009.

 

b) Os empregados com salários básicos em dezembro de 2008 acima de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) terão um aumento no valor fixo de R$ 99,13 (noventa e nove reais e treze centavos), também retroativo a 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo primeiro: As partes estabelecem que o reajuste ora acordado deve-se à mudança da data base da categoria para o mês de janeiro e corresponde à reposição inflacionaria relativa ao período decorrido desde o último reajuste de data base da categoria.

 

Parágrafo segundo: As diferenças resultantes do reajuste salarial previsto nesta cláusula deverão ser pagas até o final do mês subseqüente ao da assinatura deste acordo, junto com o complemento salarial do empregado.

 

 

 

 

CLAÚSULA 4 – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

A partir de 01 de abril de 2009 os empregados passarão a receber um auxílio refeição unitário no valor líquido de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) devido ao reajuste do benefício atual e à redução da participação do empregado no respectivo custo para R$ 1,00 (um real) por mês.

 

Parágrafo Único: As partes acordam que o benefício do Auxílio Refeição é concedido nos termos da Lei 6321 e legislação complementar sobre a matéria e que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 5 – DOS BENEFÍCIOS ATUAIS

 

As Empresas se comprometem a manter os planos de Assistência Médica/Odontológico e de Seguro de Vida em Grupo atualmente concedidos aos seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluídos no Grupo de Cláusulas Sociais da Convenção Coletiva da categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para o custeio dos benefícios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

 

 

CLÁUSULA 6 – DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS ATIVIDADES EDUCATIVAS SOCIAIS

 

A partir do mês de maio de 2009, as Empresas se comprometem a recolher mensalmente ao SINDESNAV o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, a título de contribuição para o custeio das atividades sociais e educativas oferecidas pelo sindicato, sem ônus para os trabalhadores, sendo que o pagamento ora ajustado substitui eventuais contribuições empresariais estabelecidas ou que venham a se estabelecer, a qualquer título, na Convenção Coletiva da categoria.

O recolhimento das contribuições será feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDESNAV à empresa.

 

 

CLÁUSULA 7 – DA REVISÃO

 

As Empresas e o SINDESNAV acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 8 – DA MULTA

 

Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referencia nacional, a ser paga por qualquer das partes pelo descumprimento das cláusulas deste acordo.

 

E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente acordo, em três vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2009.

 

 

CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA

LUIZ ENRINQUE ARTEAGA CORREA

                                                DIRETOR

CPF nº. 055.991.337-02

 

 

 

CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA

   JOSE FRANCISCO MUÑOZ BENAVENTE

DIRETOR

 CPF nº. 060.117.817-30

 

 

 

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO

LUIZ ENRINQUE ARTEAGA CORREA

DIRETOR

                                    CPF nº. 055.991.337-02

 

 

 

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO

   JOSE FRANCISCO MUÑOZ BENAVENTE

DIRETOR

CPF nº. 060.117.817-30

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV

JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA

PRESIDENTE

      CPF 035.429.717-15

 

 

 

 

 

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