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Acordo Coletivo de Trabalho - BARCAS 2009/2010
Escrito por Administrator   
17-Jun-2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S/A -TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada BARCAS, e do outro o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente Acordo, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA, DATA BASE E REVISÃO

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de fevereiro de 2009 e término em 31 de janeiro de 2011, ficando estabelecida a data base de 01 de fevereiro de 2011 para a sua renovação.

 

Parágrafo único: Todas as cláusulas econômicas  serão revistas em fevereiro de 2010 exceto às referentes ao vale refeição.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo abrange a todos os empregados de BARCAS, no Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SINDICATO.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇAO SALARIAL

 

Os salários básicos vigentes em 31 de janeiro de 2009 serão reajustados em 6,5% (seis inteiros e cinco avos por cento) a partir de 01 de agosto de 2009 sendo este índice considerado como o índice de reajuste salarial para o período 2009/2010.

 

 

Parágrafo Primeiro - Os valores dos salários corrigidos vigorarão, a partir de 01 de agosto de 2009 não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais retroativas, seja por via administrativa ou judicial

 

 

Parágrafo Segundo — Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO INDENIZATÓRIO EXCEPCIONAL

 

Barcas concederá, em caráter excepcional e exclusivamente nas datas de 22 de junho, 20 de julho e 20 de agosto de 2009, vale-alimentação adicional no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), por mês, ficando acordado que esta concessão visa a indenizar eventual e qualquer verba de natureza salarial, inclusive as diferenças de vale refeição  devidas aos empregados no período de fevereiro de 2009 à julho de 2009.

 

O valor pago à título de vale alimentação adicional acima citado, quitará  toda e qualquer diferença anterior, de natureza salarial ou não salarial. Os valores serão pagos integralmente aos funcionários que pertenciam aos quadros da empresa em 31 de janeiro de 2009. Para os empregados dispensados sem justa causa e com contrato suspenso, os créditos serão pagos proporcionalmente, até a data do efetivo desligamento ou suspensão e pelo período efetivamente trabalhado.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇOS

 

 5.1. Área Administrativa Estaleiro - Administração Pça XV de Novembro e CTA

 

  Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho diário com as seguintes opções:

 

• 07:00 às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

• 07:30 às 16:30 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

  08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:30 às 13:30 horas, de segunda a sexta-feira.

 

 

 

 

 

5.2. Bilheteiro:

 

 

Para os trabalhadores da jornada diurna: 06 (seis) horas de trabalho diário, acrescidas de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição, na forma  do art. 71, § 2º, da CLT em escalas de 5 x 2 diurna corrida.

 

 

Para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada de 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 noturna corrida.

 

 

5.3. Arrecadador, Coordenador e Supervisor:

 

 

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 corrida;

 

 

5.4.   Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal e Operador de Terminal:

 

Para os trabalhadores da jornada diurna: 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna corrida;

 

Para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada diária de 07 (sete) horas de trabalho, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 corrida;

 

 

5.5. Estação Paquetá, exceto bilheteiros:

 

 

• Jornada de 7 (sete) horas diárias, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escala de 5 x 2 corrida, e para cumprimento deste item o mesmo deverá ser morador na ilha.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DOBRA DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS

 

É garantido aos empregados o descanso legal entre jornadas de trabalho conforme estabelecido na Cláusula Sexta do presente Acordo, sendo a dobra de serviço admitido em condições excepcionais.

 

Parágrafo primeiro: A dobra de serviço, quando remunerada, será considerado trabalho extraordinário, com os acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) de segunda-feira a sábado e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

 

Parágrafo segundo: Ficam ressalvadas, para todos os efeitos, as denominadas 57 (cinqüenta e sete) horas trabalhadas (acordo judicial - processo TRT - DC 221/86), que foram incorporadas à soldada base dos marítimos, nos termos do item 2.3, da 16 CCT, in verbis:

 

“AS 57 (cinqüenta e sete) horas extras habituais que vinham sendo pagas aos marítimos, sem correspondência com trabalho extraordinário independente de apontamento, serão incorporadas à soldada base, com extinção da rubrica específica. As soldadas bases acordadas no presente instrumento são nele indicados com o valor resultante da incorporação a que se refere esse item. Para efeito da incorporação aqui determinada e fixação da soldada base indicada, a empresa, visando manter a uniformidade da soldada base dos marítimos da mesma categoria adotou, para todos os empregados de mesma categoria, o maior valor da verba “57 horas extras habituais” que era paga a cada categoria marítima, isto é, o pagamento feito aos que tinham 10 (dez) triênios. Da simples inëorporação das “57 horas extras habituais”, não resulta qualquer direito dos trabalhadores marítimos ao recebimento de novas horas extras habituais reafirmando-se:

 

a)     o cumprimento dos títulos judiciais relativos à verba extinta;

 

b)     assim como a inexistência, no regime do trabalho ora vigente, de qualquer hora extra habitual efetiva para os trabalhadores marítimos.”

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA: HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

a)     Concessão de adicional de 50% (cinqüenta por cento)  para as horas extraordinárias prestadas pelos trabalhadores de segunda-feira à sábado.

 

b)  Para as horas extras prestadas aos domingos e feriados municipais, estaduais e nacionais será concedida a sobretaxa de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias.

 

Parágrafo primeiro: o cálculo do Repouso Semanal Remunerado será o resultado do valor das horas extras incluídas em folha, dividido pelo número de dias efetivamente trabalhados e multiplicado pelo número de dias de sábados, domingos e feriados ocorridos dentro do mês.

 

Parágrafo segundo: As partes acordaram que, com o término do banco de horas, fica estabelecido apenas o acordo de compensação de horas conforme o artigo 59 da CLT. A compensação das horas será realizada dentro do mesmo mês, ficando acordado que o saldo a pagar devido a extinção do banco de horas será pago em forma de indenização e seguirá a tabela abaixo :

 

 

TABELA DE PAGAMENTO DO

BANCO DE HORAS

 

     VALORES A RECEBER

   PARC

ATÉ R$ 300,00

      1

DE R$ 301,00 A R$ 600,00

      2

DE R$ 601,00 A R$ 1.200,00

      4

     ACIMA DE R$ 1.200,00

      7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

 

 

       

 

 

 

A relação nominal com o saldo e valores devidos, seguirá em anexo ao acordo coletivo (ANEXO 1)

 

 

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

 

A hora noturna será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

BARCAS pagará, a título de Insalubridade, um percentual de 20%. (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional para os empregados lotados no Estaleiro e, a título, de Periculosidade, aos empregados lotados no almoxarifado, o percentual de 30% (trinta por. cento) sobre o salário básico, desde que amparados, em ambos os casos, por laudo técnico.

 

Parágrafo único: Sindicato solicitará a perícia do Ministério do Trabalho e BARCAS, constituirá assistente técnico para acompanhar a perícia, na forma do 195, art. 1º, da  CLT, exclusivamente na área do almoxarifado, posto que inserida neste acordo coletivo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

 

A partir da assinatura do presente Acordo, o Plano de Assistência Médica Supletiva fornecido por BARCAS aos seus empregados de escritório, beneficiará somente esposa ou companheira e filhos até 21 anos ou 24 anos, se universitários, exclusivamente. Aos atuais empregados, serão mantidos os beneficiários atualmente cadastrados.

 

Parágrafo primeiro: O custeio com a Assistência Médica Supletiva serão suportados por BARCAS e pelos empregados, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial assinado por BARCAS.

 

Parágrafo segundo: A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. Na hipótese de, por solicitação do empregado, haver a retirada do mesmo da Assistência Médica Supletiva fornecida por BARCAS não poderá o empregado solicitar posterior reingresso.

 

Parágrafo terceiro: A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer título.

 

Parágrafo quarto: Assistência Odontológica Supletiva, com adesão facultativa, por parte dos empregados, sendo que, os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por BARCAS e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, sendo facultado ao empregado incluir 01 (um) dependente, mantida a ‘mesma proporção no custeio. No caso de inclusão de mais de 01 (um) dependente, o custo por essa inclusão, ou outras que venham a ser solicitadas, será totalmente suportado pelo empregado.

 

Parágrafo Quinto: A Empresa se compromete a efetuar estudos de novas propostas e apresentar ao Sindicato no prazo máximo de 03 (três) meses.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - POSTO MÉDICO

 

BARCAS disponibilizará dentro dos municípios de Niterói, São Gonçalo e Rio de Janeiro posto de atendimento médico para fins de avaliação de retorno as atividades e entrega de atestados e exames admissionais, demissionais e periódicos.

 

Parágrafo único:  Barcas estudará a viabilidade econômica de substituir a atual empresa de saúde ocupacional por outra que atenda nos municípios de Niterói, São Gonçalo e Rio de Janeiro para fins de avaliação de retorno ao trabalho e entrega de atestados e exames admissionais, demissionais e periódicos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – UNIFORMES

 

A BARCAS compromete-se a discriminar no acordo coletivo, as peças do uniformes que serão fornecidos por ano, da seguinte forma. O casaco para frio terá a duração mínima de 3 anos e somente será fornecido um novo se o anterior não estiver mais em condições de uso.

 

                  HOMENS: 4 camisas

                              2 calças

                              1 par de sapatos

                              1 cinto

                              2 pares de meias

                              1 casaco que suporte o clima frio do inverno e outono

 

 

                      MULHERES: 1 calça

                             2 saias

                            4 camisas

                             1 par de sapatos

                             1 cinto

                             1 casaco que suporte o clima frio do inverno e outono (o casaco para frio terá a duração obrigatório de 3 anos e somente será substituído caso o anterior não estiver mais em condições de uso, à critério da empresa).

 

Caso ocorra qualquer tipo de dano com as peças do uniforme, acima detalhadas, anteriormente ao prazo do recebimento de outro uniforme completo, ou seja, um ano passado do recebimento do anterior, a respectiva peça deverá ser entregue pelo empregado, para averiguação da empresa e verificação sobre o cabimento ou não da entrega de outra peça idêntica.

 

O controle da entrega dos uniformes será efetuado por meio de fichas individuais que ficarão sob a responsabilidade da Gerência respectiva, ou se for o caso do almoxarifado. O empregado assinará a respectiva ficha no ato do recebimento, troca ou devolução do uniforme. No caso de rescisão contratual o empregado deverá entregar seu uniforme no mesmo local onde o retirou e obterá o documento de protocolo de entrega que lhe será apresentado pelo RH. Caso o uniforme não seja entregue na sua totalidade, na data da saída do empregado, o valor correspondente a cada peça não devolvida será descontado da rescisão do empregado.

 

Ficou acordado entre as partes que estarão incluídos no ressarcimento as seguintes peças que não forem devolvidas pelos empregados, com os seguintes valores de ressarcimento:

 

a)    calça (feminina e masculina) R$ 20,00, camisa (feminina e masculina) R$ 10,00 e saia R$ 20,00;

b)    sapatos (femininos e masculinos) R$ 30,00;

c)     cintos femininos e masculinos: R$ 15,00;

d)    casacos femininos e masculinos : R$ 80,00.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO PECUNIÁRIO

 

BARCAS pagará aos seus empregados, a ‘título de Auxílio Doença, Complemento Pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lupus eriternaposos, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, doenças cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e. incapacitante; doença de Parkison, espondiloarirose, anguilosante e doença de Pagel (osteiode defôrmante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados’ aposentados por invalidez, em conseqüência das doenças citadas, limitado ao período máximo de .05 (cinco)anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de ate 60 (sessenta). dias e amputação de membros durante o período de adaptação. .

 

Parágrafo Único - Esse complemento, corresponderá à diferença entre a remuneração que o empregado deveria receber de BARCAS, se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que vier a receber do órgão previdenciário.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

 

O auxílio creche será devido a partir de agosto/2009, apenas para as empregadas (pessoas do sexo feminino que trabalham na empresa) e os empregados (sexo masculino) que comprovarem, através do envio da sentença judicial transitada em julgado que possuem a guarda judicial do filho (a,os,as). Não estarão incluídos no benefício os empregados que possuírem a guarda compartilhada. O reembolso será de até R$ 215,00, ou seja, se a empregada gasta com o pagamento da creche R$ 90,00, receberá apenas este valor como reembolso. Os empregados beneficiados deverão apresentar o recibo de pagamento da creche, regularmente estabelecida com razão social da empresa, número do CNPJ e endereço, para receberem o valor.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PASSE LIVRE EMPREGADOS APOSENTADOS

 

BARCAS fornecerá passe livre aos seus empregados aposentados e aos que vierem a se aposentar após prestarem mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos a BARCAS.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13° SALÁRIO

 

Por ocasião de suas férias, salvo requerimento por escrito do próprio interessado renunciando ao beneficio, BARCAS concederá aos seus empregados o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13° salário).

 

 

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA -  CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

 

Desde que devidamente autorizado pelo empregado, BARCAS descontará e repassará mensalmente ao SINDICATO, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo SINDICATO, a contribuição associativa dos associados do SINDICATO, no valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

BARCAS concederá gratuitamente um’ Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para morte natural e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) no caso de morte acidental.

 

Parágrafo Primeiro: BARCAS concederá gratuitamente, através de contrato com uma seguradora, cobertura de ‘Assistência Funeral no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado.

 

Parágrafo Segundo: BARCAS se compromete a realizar estudos de nova proposta e apresentar ao Sindicato no prazo máximo de 02 (dois) meses.

 

Parágrafo Terceiro: BARCAS compromete-se a fazer um estudo de viabilidade de majoração dos valores.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO:

 

Ficou acordado entre as partes o reajuste para R$ 18,00 a contar de agosto/2009 e até o termo final do prazo do acordo coletivo mantendo a atual participação de 10% permitindo aos seus empregados aqui representados optarem pela substituição por vale-alimentação no valor total ou 50% em vale refeição e 50% em vale alimentação. Para tanto cada empregado deverá manifestar sua opção por escrito, em formulário próprio, junto ao RH e só poderá alterá-la na data base seguinte a sua opção.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO LANCHE

 

Ao empregados que, eventualmente, vierem a trabalhar duas (02) horas extras por dia, além de sua jornada normal de trabalho diária, BARCAS concederá um lanche, no valor de 15% do auxílio-refeição, sem que isso seja considerado salário in natura.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -  LIBERAÇÃO DE DIRETORES

 

BARCAS liberará do cumprimento de horário a seu serviço, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, até 03 (três) diretores do SINDICATO, quando no exercício de seus respectivos mandatos, sendo 02 (dois) para o próprio SINDICATO e 01 (um) para uma Central Sindical.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -  CUSTEIO ATIVIDADES SOCIAIS

 

Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelos SINDICATOS aos seus representados, BARCAS pagará mensalmente, por empregado, em atividade, representado pelo SINDICATO, mediante recibo, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subseqüente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) sem ônus para os mesmos, respeitando a data base de fevereiro de 2009.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO FAMÍLIA

 

BARCAS pagará a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por dependente de empregado admitido até 31 de janeiro de 1998, sendo considerado como tais: esposa, mãe solteira ou viúva, sem economia própria e que viva às expensas do empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO

 

A remuneração mensal será paga até o último dia útil de cada mês.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONVÊNIO

 

BARCAS se compromete a buscar maior divulgação do sistema SEST e SENAT para assistência aos seus funcionários.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO PARA JORNADA DE TRABALHO (ESCALA) E UNIFORMIZAÇÃO DE SALÁRIOS

 

As partes acordam em formar uma comissão para estudar eventuais discrepâncias salariais, e estudo de novas escalas bem como poderá o Sindesnav encaminhar as reclamações de seus representados sobre os temas.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROMISSO NOVO SITEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

BARCAS já adquiriu o novo sistema de consulta a freqüência que está em fase de testes e adaptações, bem como está orçando os custos de instalação.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PARTICIPAÇÃO EM PROVAS

 

Apenas com relação às provas do vestibular será permitida a ausência do empregado, desde que BARCAS seja informada, com antecedência de um mês, para que possa programar a substituição na escala. O empregado deverá trazer à empresa a sua inscrição no vestibular, juntamente com documento que prove a data marcada pela Instituição para a realização do concurso.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TRABALHO COOPERATIVADO

 

BARCAS pretende, na medida do possível,  reduzir gradualmente o trabalho cooperado até fevereiro de 2011. Para tanto, não envidará esforços para, em fevereiro de 2011, reduzir a 17 (dezessete) o número de postos de cooperativados.

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 07 (sete)  vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente de homologação.

Rio de Janeiro,

 

                       

 

 

              BARCAS S.A.- TRANSPORTES MARÍTIMOS

 

 

        

      Flavio Medrano de Almada        Gustavo Nader Damião Rodrigues

      Diretor Superintendente                        Diretor

      RG:6563873-SSP/SP           RG:09283267-4 IFP/RJ

 

 

                                      

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS

E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS 

ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS. E 

ATIVIDADES A FINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

                    José Silvério Cunha Garcia

                       CPF:    035.429.717.15

 

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