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Acordo Coletivo FLEXIBRAS E TECHNIP 2009
Escrito por Administrator   
30-Jul-2009

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, (CNPJ: 34.060.400/0001-04)com sede na Rua dos Andradas, 96 – grupos 401 e 402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15);  FLEXIBRAS TUBOS FLÉXIVEIS, (CNPJ: 028.910.529/0002-42) e TECHNIP BRASIL ENGENHARIA INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO S/A (CNPJ: 068.915.589/0008-16), com sede na Rua da Glória, 290 – Glória, nesta Cidade, neste ato representada pelo seu Diretor Nelson Prochet (CPF: 370.150.447-49) devidamente autorizado, por assembléia geral da categoria profissional, acordam na forma abaixo:

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL -

 

As EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados, pertencentes a esta categoria, pelo percentual de 2.915% (dois vírgula novecentos e quinze por cento) equivalentes a 50% da variação do INPC, aplicados sobre o salário vigente em 1º de maio de 2009.sendo que os outros 50% serão pagos em março de 2010 a título de PLR. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os empregados em escritórios com as atividades voltadas para navegação e apoio marítimo, sendo os atrasados correspondentes quitados com o pagamento de agosto/2009.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Serão permitidas as compensações no índice apurado, dos reajustes legais ou espontâneos, ocorridos no período, excetuando-se os decorrentes de promoções ou alterações de cargo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

O reajuste da próxima data-base será calculado, tomando-se como base o salário de 30/04/2009 acrescido do percentual de 5,83% (100% da variação do INPC do período de 01/05/2008 à 30/04/2009).

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, a título de auxílio alimentação em ticket eletrônico o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) diários para um total de 25 dias mês perfazendo um total mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir de maio de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

O desconto dos empregados será feito no percentual máximo de 12,5% (doze vírgula cinco por cento).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

Considerando a cobertura dos atuais Planos Médico e Odontológico, a EMPRESA manterá os mesmos para os trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, que participarão, no custeio, no plano médico com até R$ 14,00 (quatorze reais) e no plano odontológico com até R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) correspondente à cada beneficiário.

 

 

CLÁUSULA QUARTA  – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

A EMPRESA concederá uma PLR equivalente no mínimo a 1 (um) salário nominal do empregado(a), considerando o salário vigente em dezembro/2009, na forma prevista na Lei 10.101, podendo superar este valor dependendo do atingimento de metas estabelecidas no programa de PLR, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 31.03.2010, para os empregados que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado e que tenham sido admitidos antes de 1º de maio de 2009.

 

-         Os empregados que não contem com o tempo integral para percepção do benefício previsto na cláusula 1 farão jus ao recebimento da PLR de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado.

 

-         Por critério exclusivo da empresa, o pagamento da PLR poderá ser igual ao dos demais empregados de 1 salário nominal do salário vigente em dezembro/09, mesmo para os admitidos após 01 de maio de 2009.

 

-         O pagamento de todos os empregados, quer recebam a PLR de modo integral ou proporcional será efetuado conjuntamente.

 

-         O presente Acordo Coletivo de Trabalho não substitui ou complementa a remuneração devida aos empregados, sendo que os pagamentos efetuados a título de PLR por terem natureza indenizatória não servem como base de incidência de qualquer ônus previdenciário ou encargo trabalhista, inclusive integração de qualquer natureza não lhe sendo aplicável o conceito de habitualidade.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE

 

A EMPRESA reembolsará integralmente as empregadas, ou seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, legalmente comprovados, os gastos com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTb e após os seis meses concederão uma ajuda creche de até R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a partir de maio de 2009 mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até completar um total de 36 (trinta e seis) meses;

 

As empregadas e empregados que detenham posse e guarda dos filhos admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também farão jus ao mesmo benefício até que seus filhos completem 36 (trinta e seis) meses.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 MTb não desobriga a empresa do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula.

 

CLÁUSULA SEXTA  – MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO

 

A EMPRESA garantirá até 30.04.2010 o nível de emprego ora existente.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

A Empresa manterá para todos os seus empregados(as) o Plano de Previdência Privada já implementado pelo empresa nos moldes atualmente praticados.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2010.

                      

CLÁUSULA NONA – DA PREVALÊNCIA

 

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão, para o mesmo, período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva de Trabalho ou de sentença normativa.

 

 

                                                           

                                   

 

 

                        SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E

                        AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

                        MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES

                        PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                CNPJ: 34.060.400/0001-04

           José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15

 

 

 

 

                                                           

 

FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA                     TECHNIP BRASIL ENGENHARIA

       CNPJ: 028.910.529/0002-42                                        INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO

Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49                                 CNPJ: 068.915.589/0008-16

                                                                                           Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49

 

 

 

 

 

 

 

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, celebrado entre as partes a seguir nomeadas, com vigência de 01 de maio de 2009 à 30 de abril de 2010, que entre si fazem FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, (CNPJ: 028.910.529/0002-42 e TECHNIP BRASIL ENGENHARIA INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO S/A (CNPJ: 068.915.589/0008-16), neste ato representada pelo seu Diretor Nelson Prochet (CPF: 370.150447-49) e de outro,  o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV – CNPJ 34.060.400/0001-04, representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizado, por assembléia geral da categoria profissional, acordam na forma abaixo:

 

 

 

CLÁUSULA ÚNICA – CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDESNAV

 

Sobre os salários nominais já corrigidos por esse Acordo, as empresas acordantes efetuarão o recolhimento de 1% (um por cento) de sua folha de pagamento, sem ônus para o trabalhador, a ser depositada na AG: 1252-1, C/C: 403605-0, Banco do Brasil S/A, até o quinto dia útil do mês subseqüente a título de Contribuição para custeio das Atividades Sociais do Sindesnav, devendo comprovar junto ao Sindesnav no mesmo prazo.

 

 

 

     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E

            AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

                        MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES

                        PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                CNPJ: 34.060.400/0001-04

           José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15

 

 

 

 

                                                           

 

FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA                     TECHNIP BRASIL ENGENHARIA

       CNPJ: 028.910.529/0002-42                                        INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO

Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49                                 CNPJ: 068.915.589/0008-16

                                                                                           Nelson Prochet-CPF: 370.150.447-49

 

 

 

Atualizado em ( 30-Jul-2009 )
 

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