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Acordo Coletivo Flexibras 2008
Escrito por Administrator   
30-Jul-2009

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, (CNPJ: 34.060.400/0001-04)com sede na Rua dos Andradas, 96 – grupos 401 e 402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15); e FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, (CNPJ: 028.910.529/0002-42) e TECHNIP BRASIL ENGENHARIA INSTALAÇÃO E APOIO MARÍTIMO S/A (CNPJ: 068.915.589/0008-16), com sede na Rua da Glória, 290 - Glória, nesta  Cidade,  neste ato representada pelo seu Diretor Nelson Prochet (CPF: 370.150.447-49)  devidamente autorizado, por assembléia geral da categoria profissional, acordam na forma abaixo:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL

 

A EMPRESA reajustará os salários de seus empregados, pertencentes a esta categoria, pelo percentual de 6,0% (seis por cento) aplicados sobre o salário vigente em 1º de maio de 2008. O reajuste será concedido a partir de 1º de maio de 2008 e os atrasados correspondentes serão pagos com o pagamento do mês de junho de 2008.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os empregados em escritórios com as atividades voltadas para navegação e apoio marítimo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Serão permitidas as compensações no índice apurado, dos reajustes legais ou espontâneos, ocorridos no período, excetuando-se os decorrentes de promoções ou alterações de cargos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, a título de auxílio alimentação em ticket eletrônico o valor de R$ 15,00 (quinze reais) diários para um total de 25 dias mês perfazendo um total mensal de R$ 375,00 (trezentos e setentas e cinco reais) a  partir de maio de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

O desconto dos empregados será feito no percentual máximo de 12,5% (doze vírgula cinco por cento).

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

Considerando a cobertura dos atuais Planos Médico e Odontológico, a EMPRESA manterá os mesmos para os trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, que participarão, no custeio, no plano médico com até R$ 12,00 (doze reais) e no plano odontológico com R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) correspondente à cada beneficiário.

 

CLÁUSULA QUARTA  – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

A EMPRESA concederá uma PLR equivalente no mínimo a 1 (um) salário nominal do empregado(a), considerando o salário vigente em dezembro/2008, na forma prevista na Lei 10.101, podendo superar este valor dependendo do atingimento de metas estabelecidas no programa de PLR, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 31.03.2009, para os empregados que mantenham contrato de trabalho por prazo indeterminado e que tenham sido admitidos antes de 1º de maio de 2008.

 

– Os empregados que não contem com o tempo integral para percepção do benefício previsto na cláusula 1 farão jus ao recebimento da PLR de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado.

 

Por critério exclusivo da empresa, o pagamento da PLR poderá ser igual ao dos demais empregados de 1 salário nominal do salário vigente em dezembro/08, mesmo para os admitidos após 01 de maio de 2008.

 

– O pagamento de todos os empregados, quer recebam a PLR de modo integral ou proporcional será efetuado conjuntamente.

 

– O presente Acordo Coletivo de Trabalho não substitui ou complementa a remuneração devida aos empregados, sendo que os pagamentos efetuados a título de PLR por terem natureza indenizatória não servem como base de incidência de qualquer ônus previdenciário ou encargo trabalhista, inclusive integração de qualquer natureza não lhe sendo aplicável o conceito de habitualidade.

 

CLÁUSULA QUINTA  – AUXÍLIO CRECHE

 

A EMPRESA reembolsará integralmente as empregadas, ou seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, inclusive adotivos, legalmente comprovados, os gastos com creche até 6 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria nº 3.296 do MTb e após os seis meses concederão uma ajuda creche de até R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), a partir de maio de 2008 mediante o reembolso de despesas efetivamente comprovadas, até completar um total de 36 (trinta e seis) meses;

 

As empregadas e empregados que detenham posse e guarda dos filhos admitidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, também farão jus ao mesmo benefício até que seus filhos completem 36 (trinta e seis) meses.

 

PARÁGRAFO ÚNICO 

 

A escolha formal da empregada pelo sistema estabelecido na Portaria nº 3.296/86 MTb não desobriga a empresa do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês estabelecidas no caput desta cláusula

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA –  DO CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDESNAV

 

Sobre os salários nominais já corrigidos por esse Acordo, as empresas acordante efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) de sua folha de pagamento, sem ônus para o trabalhador, a ser depositada na Ag: 1252-1, C/C: 403605-0, Banco do Brasil S/A, até o quinto dia útil do mês subseqüente a título de Contribuição para custeio das atividades sociais do Sindesnav, retroagindo a maio de 2008, devendo  comprovar junto ao Sindesnav no mesmo prazo. 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

A Empresa manterá para todos os seus empregados(as) o Plano de Previdência Privada já implementado pela empresa nos moldes atualmente praticados.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo vigorará até o dia 30 de abril de 2009.

 

CLÁUSULA NONA – DA PREVALÊNCIA

 

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão, para o mesmo período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva de Trabalho ou de sentença normativa.

                                                                               Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008.

 

 

 

 

                        SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E

                        AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

                        MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES

                        PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

                CNPJ: 34.060.400/0001-04

           José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15

 

 

 

 

FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA         

CNPJ: 028.910.529/0002-42  

Nelson Prochet - CPF: 370.150.447-49  

                                                           

 

 

TECHNIP BRASIL ENGENHARIA INSTALAÇÃO E APOIO MARITIMO

                                                            CNPJ: 068.915.589/0008-16

                                                Nelson Prochet – CPF: 370.150.447-49

Atualizado em ( 31-Jul-2009 )
 

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