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Acordo Coletivo ELCANO 2009/2010
Escrito por Administrator   
04-Fev-2010

 

ACORDO COLETIVO    2009 / 2010

 

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010 ASSINADO PELA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., doravante simplesmente designada como ELCANO e o  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante simplesmente designado como SINDICATO, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, AUTORIZADO PELAS ASSEMBLÉIAS GERAIS REALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 612 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

 

 

 

 

As partes resolvem estabelecer as seguintes normas coletivas cuja abrangência abarca a integralidade dos empregados administrativos da ELCANO, a viger no período de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2010, mediante as seguintes condições.

 

 

Cláusula Primeira – Abrangência – O presente acordo coletivo abrange todas as categorias profissionais de funcionários formalmente contratados pela empresa, aí incluídos todos os empregados do escritório da ELCANO, à exceção de seus diretores.

 

 

Cláusula Segunda – Data de Pagamento – A ELCANO efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

 

- No dia 10 (dez) de cada mês, será efetuado adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor do salário básico mensal, observados todos os critérios regulamentares para o processamento do mesmo;

 

- Até o último dia útil de mês será efetuado o pagamento complementar do salário.

 

 

Cláusula Terceira – Tabela de salários mínimos – Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, ficam garantidos os valores mínimos dos salários mensais listados na tabela abaixo, a serem pagos aos empregados da ELCANO das diferentes categorias indicadas nessa tabela, sendo garantido que os salários dos empregados que prestam serviços a ELCANO na data da assinatura do presente Acordo, não sofrerão qualquer tipo de redução.

 

 

 

 

FUNÇÃO

SALÁRIO BRUTO

GERENTE

7.593,74

ASSISTENTES COMERCIAIS

4.832,49

SUPERVISOR GESTÃO NÁUTICA

4.142,48

SUPERVISOR DE NAVIOS

4.142,48

ADVOGADO INTERNO

3.451,27

TECNICOS CONTÁBEIS

2.071,23

TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS

2.071,23

TÉCNICOS DE COMPRAS

2.071,23

SECRETÁRIA

966,98

MOTORISTA

966,98

RECEPCIONISTA

689,99

 

Parágrafo Primeiro – Os valores da tabela acima serão revistos anualmente, ficando estabelecido que essa revisão corresponderá à aplicação das percentagens dos aumentos concedidos, ao longo do ano anterior de vigência da tabela, às categorias profissionais indicadas na mesma, por força de Convenção Coletiva de Trabalho, ou, não havendo nesse período aumentos por força de Convenção Coletiva de Trabalho, a aplicação do aumento do INPC no mesmo período.

 

Parágrafo Segundo - Aos empregados que aufiram salários superiores aos valores mínimos constantes da tabela acima, será assegurado um aumento anual em montante igual a 75% do valor absoluto do aumento que sofra, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, o salário da tabela para a respectiva categoria.

 

Parágrafo Terceiro – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5,92 % (cinco vírgula noventa e dois por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2009.

 

Parágrafo Quarto – A ELCANO se compromete com o pagamento de ADICIONAL DE PERMANENCIA ( qüinqüênio ) ao empregado que se mantiver vinculado à empresa por período superior a 5 (cinco) anos, no importe mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais). O adicional previsto na presente clausula representa uma gratificação pelo tempo de serviço efetivamente prestado pelo empregado à empresa.

 

 

Cláusula Quarta – Horário de trabalho – A ELCANO concede, mediante compensação de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia, o horário reduzido nas sextas-feiras. Assim, a carga horária trabalhada será de 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de segunda à quinta-feira, e de 5 (cinco) horas nas sextas-feiras, em estrito respeito ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

 

 

Cláusula Quinta – A ELCANO se compromete a elaborar e implementar um manual de funções descrevendo com clareza as atribuições de cada cargo ou função.

 

 

Cláusula Sexta – Norma de viagem – A ELCANO se compromete com o reembolso das despesas realizadas por seus empregados quando estiver em viagem de trabalho, qual seja a decorrente de necessidades apresentadas pela empresa, mediante a apresentação de regular comprovação. A ELCANO se compromete ainda com a disponibilização de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia, sem qualquer comprovação, para o empregado que se encontrar em viagem.

 

 

Cláusula Sétima – Antecipação do 13º (décimo terceiro) salário – A ELCANO pagará o 13º (décimo terceiro) salário dos empregados de seu escritório, à opção destes últimos, da seguinte forma:

 

- 50% (cinqüenta por cento) serão adiantados na ocasião de suas férias ou no mês de novembro e, em dezembro, pagar-se-á os 50% (cinqüenta por cento) restantes.

 

Parágrafo Único – Caso o empregado não exerça a opção de pagamento por ocasião de suas férias, conforme mencionada no caput da presente cláusula, o décimo terceiro salário será pago nos meses de novembro e dezembro, à razão de 50% (cinqüenta por cento) em cada mês.

 

 

Cláusula Oitava – Garantia de Emprego ou Salário.

 

Da empregada Gestante – A ELCANO garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade, exceto em caso de dispensa da empregada por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.

 

Do empregado pai – A ELCANO garantirá ao empregado que vier a ser pai o emprego ou o salário por 30 dias, contados da data do nascimento do filho, exceto em caso de dispensa do empregado por justa causa ou término de contrato de trabalho por prazo determinado.

 

 

Cláusula Nona – Plano de Saúde – A ELCANO concederá aos empregados e seus dependentes, independentemente do cargo ou função desempenhados na empresa, Seguro de Saúde do tipo Especial, bem como Seguro de assistência coletiva empresarial de despesas odontológicas, do tipo Golden Dental, ambos atualmente contratados junto a Golden Cross.

 

Parágrafo Primeiro – Caso a ELCANO venha a rescindir os contratos de seguro saúde e despesas odontológicas mencionados na presente cláusula, fica desde já acordado que a empresa contratará no mercado seguros equivalentes aos ora em vigor.

 

Parágrafo Segundo – A ELCANO se compromete por ocasião da renovação do Contrato de Plano de Saúde, a estudar a possibilidade da troca do atual plano Especial, por outro mais abrangente sempre que não pressuponha aumento de custo para a empresa.

 

 

Cláusula Décima – Seguro de Vida – A ELCANO dará continuidade ao benefício do seguro de vida em grupo, sendo garantida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo empregado na respectiva apólice uma indenização em valor equivalente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário bruto deste último, em caso de morte natural, e, em caso de morte por causa que não a natural, a indenização concedida corresponderá a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor do salário bruto do empregado.

 

 

Cláusula Décima Primeira – Ticket Refeição/Alimentação – A ELCANO fornecerá aos seus empregados, sendo de livre escolha destes últimos a modalidade do benefício, ticket refeição ou ticket alimentação, por dia de trabalho, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

 

Parágrafo Primeiro – Não será efetuado qualquer desconto nos salários dos empregados referentes ao benefício tratado na presente cláusula.

 

Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos.

 

 

Cláusula Décima Segunda - A ELCANO se compromete com o fornecimento mensal de auxílio alimentação aos seus funcionários, além do tratado na Cláusula Décima Primeira do presente acordo, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário bruto efetivamente percebido.

 

Parágrafo Primeiro – O mencionado beneficio não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos

 

 

Cláusula Décima Terceira – Vale Transporte – A ELCANO concederá, aos seus empregados que não desfrutem de vaga de garagem no prédio da sede da empresa, vale-transporte, sem qualquer desconto nos respectivos salários.

 

Parágrafo Primeiro – O valor do vale-transporte corresponderá ao preço da tarifa das linhas de transportes municipais e/ou intermunicipais utilizadas pelo funcionário no trajeto da sua residência até a Elcano.

 

Parágrafo Segundo – O mencionado benefício não se trata de parcela remuneratória para quaisquer efeitos.

 

 

Cláusula Décima Quarta – Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho – A ELCANO se compromete a desenvolver programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, especialmente mediante:

 

- Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene de trabalho;

 

- Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que técnica e economicamente viáveis;

 

- Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção       ou detecção precoce de:

 

- i) câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

- ii) câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;

- iii) doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos.

 

Parágrafo Único – A ELCANO se compromete com fornecimento dos resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro, sempre que solicitado pelo empregado interessado.

 

 

Cláusula Décima Quinta – Atestado Médico – O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato a ELCANO, mediante apresentação do atestado médico correspondente. Após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o atestado médico de alta, concedido pelo médico responsável pelo tratamento. A ELCANO poderá, a seu exclusivo critério, fazer examinar o empregado por médico de sua escolha, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde. A ELCANO não consignará qualquer registro concernente à licença medica junto à Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado desde que o período de afastamento não ultrapasse 15 (quinze) dias.

 

 

Cláusula Décima Sexta – Auxílio Funeral – A ELCANO concederá auxílio funeral em caso de falecimento do empregado ou de seu dependente, em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário-base do empregado, limitado o valor do referido benefício a R$ 3.000,00 (três mil reais) e sendo garantido o valor mínimo de R$ 758,00 (setecentos e cinqüenta e oito reais).

 

 

Cláusula Décima Sétima – Reembolso Creche/Maternal – A ELCANO concederá a sua empregada o reembolso creche/maternal, observados os seguintes percentuais e condições:

 

- 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), até o 36º (trigésimo sexto) mês de vida, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês;

 

- 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho (a), do 37º (trigésimo sétimo) ao 72º (septuagésimo segundo) mês de vida, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês.

 

Parágrafo Primeiro – O reembolso de que trata esta cláusula será estendido, nas mesmas condições, aos empregados (homens) da empresa.

 

Parágrafo Segundo – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência. 

 

 

Cláusula Décima Oitava – Reembolso Material Escolar – A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de material escolar e uniforme de seus filhos, até a conclusão do Ensino Médio, no limite anual máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a contrapartida de apresentação, pelos funcionários, de comprovação idônea das despesas efetivamente realizadas.

 

 

Cláusula Décima Nona – Reembolso Educacional – A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas com o custeio de cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) grau, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós Graduação, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

 

Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação pelo empregado, ao final de semestre ou do ano letivo, conforme o caso, do respectivo boletim ou documento similar que comprove sua aprovação na totalidade das matérias do curso e será revogado caso o empregado venha a ter alguma repetência, tanto em matéria específica quanto na totalidade das mesmas. Nos casos de MBA´s, Pós graduação ou cursos de extensão a comprovação será feita ao termino do curso.

 

Parágrafo Segundo – No que diz respeito aos cursos de 3º grau, extensão, MBA ou Pós Graduação, o reembolso será concedido independente das funções exercidas pelo empregado e condicionado à autorização prévia da ELCANO, que verificará a conveniência da realização do respectivo curso.

 

Parágrafo Terceiro – No que diz respeito aos cursos de extensão, MBA’s ou pós Graduação os mesmos terão que ser solicitados ao departamento de Recursos Humanos, por escrito, pelo empregado e dentro das seguintes condições:

 

- O solicitante apresentará, por escrito, valor do curso, justificativa e valor do subsídio pretendido.

 

- A Diretoria determinará a conveniência do curso e o valor do subsídio, não sendo este inferior ao limite estabelecido no caput da presente cláusula, excetuada a hipótese do valor do curso ser inferior ao limite em referência.

 

Parágrafo Quarto – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência. 

 

 

Cláusula Vigésima – Reembolso de Curso Supletivo de 1º e 2º grau – A ELCANO reembolsará seus empregados nas despesas incorridas por estes na matrícula e mensalidades de cursos supletivos de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês e mediante comprovação idônea fornecida pelo funcionário. O reembolso, contudo, cingir-se-á aos empregados que comprovarem não terem tido nenhuma repetência no respectivo curso.

 

Parágrafo Único – A concessão do beneficio previsto na presente clausula será restrita aos empregados cujo contrato de trabalho tenha se renovado por prazo indeterminado. Dessa forma não farão jus ao beneficio os empregados que porventura tenham firmado com a empresa contrato de trabalho por prazo determinado, dentre os quais se inclui, para todos os fins, os contratos de experiência.

 

Cláusula Vigésima Primeira – Natureza dos Benefícios deste Acordo – As partes acordantes estipulam, desde já, que todos os benefícios concedidos no presente instrumento, precisamente nas clausulas nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima sexta, décima sétima, décima oitava e décima nona, têm caráter meramente indenizatório, não se integrando aos salários dos empregados e, via de conseqüência, não servindo como base de cálculo para nenhum outro benefício aos trabalhadores, ou verba trabalhista, tais como o FGTS, as férias e o 13º salário.

 

 

Cláusula Vigésima Segunda – Mensalidade Associativa – A ELCANO descontará em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SINDICATO, desde que por eles autorizadas, as quais deverão ser recolhidas à Tesouraria do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob esse título somente poderão ser descontadas nos meses subseqüentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

 

Parágrafo Segundo – A ELCANO enviará ao SINDICATO, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação dos empregados que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, e enviará, ainda, listagem daqueles cujos descontos acima mencionados não tenham sido possíveis de efetuar.

 

 

Cláusula Vigésima Terceira – Ajuda Educativa – A ELCANO repassará mensalmente a título de ajuda educativa ao SINDICATO o valor equivalente a 1% (um por cento) de sua folha de pagamento, sem qualquer custo para seus empregados.

 

 

Cláusula Vigésima Quarta – Espaço para notícias – A Elcano disponibilizará espaço, escolhido a seu livre critério, acessível a todos os seus empregados, para a divulgação de notícias do SINDICATO, reservando-se o direito de não permitir a fixação ou de retirar os textos que considere ofensivo a si, por qualquer forma.

 

 

 

 

 

Cláusula Vigésima Quinta – Prevalência do Acordo Coletivo – As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, como expressamente reconhecem, em seu conjunto, são mais favoráveis aos empregados da ELCANO, prevalecerão sobre e ter-se-ão por integradoras de quaisquer outras condições que porventura já existam, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas e dissídios coletivos, designadamente da Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades afins do Estado do Rio de Janeiro de 4 de julho de 2002. Resolvem, ainda, as partes que as condições pactuadas no presente Acordo prevalecerão sobre quaisquer condições que vierem a ser estabelecidas em Convenção Coletiva ou sentença normativa durante o prazo da sua vigência.

 

 

Cláusula Vigésima Sexta – Empréstimos consignados – A ELCANO gerirá um fundo de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) para atender as solicitações de empréstimos dos seus funcionários, estabelecendo-se os seguintes tipos:

 

- Empréstimos para necessidades urgentes

- Empréstimos para reparação de moradia

- Empréstimos para aquisição de moradia

 

Parágrafo Primeiro – Os critérios para solicitação e concessão dos empréstimos estarão à disposição dos empregados na Direção de Recursos Humanos da ELCANO.

 

 

Cláusula Vigésima Sétima – Reembolso para Lentes Corretivas – A ELCANO reembolsará os seus empregados nas despesas incorridas por estes na aquisição de lentes, armação ou lentes de contato ate um máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a um pedido por ano.

 

 

Cláusula Vigésima Oitava – Bônus de Natal – A ELCANO concederá um bônus de natal em dinheiro, calculado em 25% (vinte e cinco por cento) do salário básico mensal do funcionário formalmente contratado pela empresa, o qual será pago no mês de novembro.

 

 

Cláusula Vigésima Nona – Vigência Normativa – O presente Acordo terá vigência no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010. As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado acima, quando então perderão a eficácia.

 

 

Cláusula Trigésima – A ELCANO, juntamente com a comissão indicada pelos trabalhadores, efetuará pesquisas que permitam avaliar a possibilidade de uma futura implantação de um plano de Previdência Privada.

 

 

 

Cláusula Trigésima Primeira – Disposições Finais – As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

 

Parágrafo Único – O SINDICATO, a ELCANO e os empregados representados, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente instrumento, sujeitar-se-ão a multa, devida uma única vez, ainda que se verifique reincidência, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) quando a infratora for a ELCANO, R$ 40,00 (quarenta reais) se for a entidade sindical e R$ 20,00 (vinte reais) se o infrator for o empregado.

 

 

Clausula Trigésima Segunda – Os efeitos do presente acordo, para as cláusulas ora firmadas, retroagem a 01 de março de 2009 e vigorarão ate 28 de fevereiro de 2010, ressalvadas as cláusulas com disposições contrárias.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 2009.

 

 

 

 

 

 

ALEXANDRE MARGARIDO

DIRETOR RECURSOS HUMANOS

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ SILVERIO CUNHA GARCIA

PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITORIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURDORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

 

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