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Acordo Coletivo Wilson Sons
Escrito por Administrator   
22-Mar-2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem as Empresas:  Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.112.152/0001-35  ,  Sobrare Servemar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 29.959.475/0001-91  , Wilson Sons Agência Marítima Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 00.423.733/0001-39 , Wilport Operadores Portuários Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 51.077.576/0001-98  e Wilson, Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 33.411.794/0001-35 , todas com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Avenida Rio Branco, nº 25, 4º, 5º, 6º e 7º andares – Centro – CEP 20090-003, Brasco Logística Offshore Ltda, Inscrita no CNPJ sob o nº 03.562.124/0001-59, com sede na cidade de Niterói – RJ, na Rua Engenheiro Fábio Goulart, 302 e 605  – parte, Ilha da Conceição – CEP 24050-090  e os seguintes sindicatos de empregados: Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002; Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina - SIMETASC, inscrito no CNPJ sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 – CEP: 89240-000; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul - SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua Gal. Câmara, 413 Conj. 03 e 04 – Centro -  CEP: 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá – PR, na Avenida Arthur de Abreu, 53 – Centro – CEP: 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia - SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801– Edifício Cervantes – CEP: 40010-020; Sindicato dos Empregados em Escritório de Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo - SEANMES, inscrito no CNPJ sob o nº 31.698.780/0001-19, com sede na cidade de Vitória – ES, na Rua da Alfândega, 22/807, Centro, CEP 29.010-090; Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação Marítima Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará - SINDENAVE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/00001- 86, com sede na cidade de Belém – PA, na Avenida Pedro Álvares Cabral, 1704 – Sala B2 – Altos - Umarizal – Edif. Sindenave – CEP 66050-400, Sindicato dos Empregados Terrestres nos Transportes Aquaviários, Operadores Portuários E Entidades Afins do Estado Do Ceará - SETTAPORT-CE, inscrito no CNPJ. 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE , na rua Miguel Calmon, 221, Praia do Futuro, CEP: 60182-160, mediante o seguinte:

 

1.                                PRAZO

 

                                   O prazo de vigência do Acordo será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se no dia 01 de janeiro de 2008 e terminando no dia 31 de dezembro de 2009.

 

2.                               ABRANGÊNCIA

 

O   presente Acordo  abrange somente os empregados administrativos das categorias

representadas  pelas entidades signatárias acima mencionadas, em conformidade com seus respectivos registros sindicais, dos Estados do Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.   

 

3.                                REAJUSTE SALARIAL

 

A partir de   01 de  janeiro  de 2008, os empregados com  salários

básicos mensais vigentes   em  31 de  dezembro  de   2007  até R$ 3.000,00 (três mil reais) terão um reajuste de 6% (seis por cento).

            Para  os empregados com salários básicos mensais vigentes   em

 31 de dezembro  de   2007  acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado um reajuste no valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com livre negociação a partir desse limite.

 

Parágrafo único: As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula, deverão ser pagas até o final do mês seguinte ao da assinatura do presente Acordo, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde a última data base, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

 

4.                                AUXÍLIO FUNERAL

 

                                   Em caso de falecimento do (a) empregado (a), as empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). As empresas ficam desobrigadas do pagamento do auxílio funeral quando o valor da cobertura do seguro de vida em grupo for superior ao valor do auxílio funeral.

 

5.                                ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS

 

                                   Os planos de Assistência Médica e Odontológica básicos são instituídos , exclusivamente,  para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados.

 

                                    Os custos  da Assistência Médica e Odontológica básicos serão suportados na proporção  de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado e de 75% (setenta e cinco por cento)  para a respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

                                  

                                   A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.

 

                               As contribuições empresariais para os planos de Assistência Médica e Odontológica não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

                                  

6.                                BANCO DE HORAS

 

                                   Fica  instituído para as empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos signatários o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho , com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de  21 de Janeiro de 1998.

  

Parágrafo único: O regime de compensação será estabelecido mediante adesão das empresas interessadas, através do preenchimento e envio do anexo nº 2 deste Acordo ao sindicato local.

 

7.                            QUADRO DE AVISOS

 

                                 As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do sindicato, de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

                                                                                                         

8.                          SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

 

       As empresas farão  totalmente  as  suas  expensas, seguro de vida

em grupo para os empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural;

 

9.                           COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

 

                               As partes acordam  que as empresas que desejarem, poderão  efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

 

                             Dias úteis que ocorrerem  anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

                                   Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

 

                               A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta)  minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

 

                               A   compensação  poderá  ser  feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

                              As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

 

10.                              CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

 

                                   As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

 

                                   A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria n.º 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere; 

 

                                   As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula deverão fazê-lo através do modelo que se encontra no anexo nº 1, do presente Acordo;

 

                        O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de consulta aos empregados, convocada formalmente pelo sindicato.

 

                                   Os empregados que exerçam cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

 

11.                              MATÉRIA SINDICAL

 

                                   Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo sindicato, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

 

                                   Assegura-se o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horário de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

         Com esse objetivo, as  empresas  deverão  ser  comunicadas

pelos sindicatos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

12.                            ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

 

                                Fica       assegurado      aos       empregados  o   pagamento, em 31 de julho de 2008,  de 50%   (cinqüenta por cento)  referente à primeira  parcela do   décimo  terceiro      salário  de 2008    para aqueles    que   não     receberem  o  referido adiantamento até a data mencionada.

 

Parágrafo único: O pagamento será efetuado a todos os empregados junto com complemento salarial do mês de julho, salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada por escrito, até o dia 01 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

13.                   ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

 

                 As       empresas se     comprometem a adiantar o   valor  do

salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social

 

Parágrafo Único: Os valores adiantados poderão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão devido ao seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS. Caso o empregado seja  aposentado por invalidez, o pagamento deverá ser feito diretamente pelo mesmo à empresa.

 

14.                    ADIANTAMENTO QUINZENAL

 

   Quinzenalmente, as empresas  farão adiantamento de 40% (quarenta)

por cento do salário base do empregado.

 

15.                    UNIFORMES

 

    As  empresas   que   exigirem  o   uso de uniformes pelos empregados

deverão fornecê-los gratuitamente.

 

16.                    SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

 

     O empregado  que vier a substituir  a outro  por  um período superior

a 30 (trinta) dias  terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

 

17.                    FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO

                             

                             Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.

 

18.                    ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE                 

                           

                         As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.

 

 

 

 

 

19.                   AVISO PRÉVIO

 

   O empregado,     quando em    Aviso  Prévio,     será dispensado do

cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.

 

20.                  CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAS E EDUCATIVAS DOS SINDICATOS

 

                      As empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.

 

Parágrafo único: A partir do mês de competência de janeiro de 2009 o valor será reajustado para R$ 20,00 (vinte reais) por empregado.

 

21.                     VALE REFEIÇÃO

 

                           Fica acordado que os valores unitários de vale refeição, vigentes em cada local em dezembro de 2007, serão reajustados em janeiro de 2008 com o valor de R$ 1,00 (um real) e que, em virtude da data da celebração deste Acordo, as diferenças relativas ao período  de janeiro a março/08, resultantes do aumento, serão quitadas no carregamento do vale do mês de abril de 2008.

                             A partir de março de 2008 a participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do benefício.

                             Empresas e sindicatos se comprometem a promover estudos com o objetivo de viabilizar a adoção de um valor padrão do vale refeição por região geográfica a partir de Janeiro de 2009.

 

22.                       CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

As  empresas   contribuirão,  sem  ônus  para o empregado,   para   a 

constituição   de  um    fundo  para geração de um benefício de aposentadoria com valor único equivalente a 10% (dez por cento) do salário de participação  do empregado, por ano trabalhado a partir de Julho de 1997, limitado a 03 (três) salários mensais, pagos no momento da aposentadoria, ao completar 62 (sessenta e dois) anos de idade e que tenha se desligado da empresa com, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício.

 

                            Fica estabelecido  que não haverá acumulação de benefício caso o  empregado participe de plano para o qual a empresa contribua  para a formação de fundo gerador de benefício de aposentadoria com valor superior ao previsto nesta cláusula.

 

 

 

 

 

 

23.                   GARANTIAS GERAIS E REVISÃO ANUAL

 

                        As partes acordam que as seguintes cláusulas serão revisadas em janeiro de 2009:

 

   - Reajuste Salarial;

   - Auxílio Funeral; e

21ª - Vale Refeição.

                        

24.                   PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO

 

Desde  que   os  pagamentos  estabelecidos   nas cláusulas  do presente

Acordo Coletivo se constituírem em condição mais benéfica para os empregados, o que se encontra ora ajustado prevalece sobre qualquer cláusula que disponha sobre a mesma questão decorrente de convenção coletiva ou sentença normativa não se aplicando ao caso o artigo 620 da CLT.

 

25.                     MULTA

 

                           Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de  03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela parte infratora pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo.

 

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente em 12 (doze) vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.

 

                                                                    Rio de Janeiro,        de                     de 2008.                 

 

 

Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S/A

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

Sobrare Servemar Ltda

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

                                                          

 

Wilson, Sons Agência Marítima Ltda

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

 

 

 

 

 

 

  

Wilport Operadores Portuários Ltda

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

 

 

Wilson Sons Comércio Indústria Agência de Navegação Ltda

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

 

 

Brasco Logística Offshore Ltda

Antonio José Braga Linhares

Gerente de Remuneração e Planejamento DHO

CPF: 024.096.057-29

 

 

 

 

 

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro.

                                                    José Silvério Cunha Garcia

CPF: 035.429.717-15

Presidente

 

  

Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina.

Luiz Antônio Marques

 CPF: 480.243.419 -72

Presidente

 

 

 

 

  

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul.

Valdez Francisco de Oliveira

CPF: 257.373.170 -72

Presidente

 

 

 

 

 

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná.

Sivonei Sodré Goulart

 CPF: 310.776.177-04

Presidente

  

 

 

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia.

Paulo César Marques de Matos

CPF: 440.509.415 -20

Presidente

 

 

 

Sindicato dos Empregados em Escritório de Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo

João Ivo da Trindade Faria

CPF: 159.494.007-04

Presidente

 

 

 

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação Marítima Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará

Alcindo dos Santos Correa

 CPF: 008.433.932 -20

Presidente 

 

 

 

 

Sindicato Dos Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Operadoras Portuárias do Estado Do Ceará - SETTAPORT

José Costa Neto

CPF: 241.502.153-91

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO Nº 1 - Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009

 

 

TERMO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO,

 

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho;

 

Considerando que a limitação e a fixação da jornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente;

 

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:

 

Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Termo, desobrigada de atualizar o controle de freqüência para seus empregados, na jornada normal:

 

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de freqüência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

 

 

Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de freqüência.

 

 

Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de freqüência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.

 

 

Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.

 

Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.

 

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo  em 3 (três) vias de igual teor e forma.

 

 

Local, _____ de ______________ de ______.

 

 

____________________________

Assinatura do Preposto da Empresa

 

 

 

Assinatura do Diretor Sindical

 

 

ANEXO Nº 2 - Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009

 

 

 

 

 

TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS

                                  

           

 

 

                                   Pelo presente instrumento, a empresa (nome completo da empresa e CNPJ), com sede (endereço completo), por seu representante legal (nome completo e CPF), declara a sua adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o regime de compensação de horas de trabalho denominado BANCO DE HORAS na forma do que dispõe os parágrafos 2o. e 3o. do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6o. da Lei 9.601 de 21.01.98.

 

 

 

                                   Local,  ___ de _________________ de ______.

 

 

                                   _________________________________

                                        Assinatura do Preposto da Empresa

 

                                  

 

 

Atualizado em ( 22-Mar-2010 )
 

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