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ACORDO COLETIVO PRESTOMAR PRESTOCREW 2010
Escrito por Administrator   
30-Mar-2010

        ACORDO COLETIVO 

        Acordo Coletivo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDESNAV, representado pelo seu Diretor-Presidente Sr. José Silvério Cunha Garcia, CPF nº 035.429.717-15, e do outro lado a PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. e PRESTOCREW SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., representadas pelo seu Diretor-Presidente Márcio Alves Machado, CPF nº 016.470.587-24, mediante as condições seguintes:  
         

Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva.

Considerando que o presente Acordo Coletivo privilegia a manutenção do emprego, resolvem SINDESNAV e PRESTOMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA./PRESTOCREW SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., estabelecer ACORDO COLETIVO, com as seguintes cláusulas: 
 

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL   

As EMPRESAS reajustarão os salários de seus empregados, pertencentes a esta categoria, pelo percentual de 9,5% (nove inteiros e cinco centésimos por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de janeiro de 2010, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais ocorridas no período, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.  
 

Cláusula 2ª: DO VALE-REFEIÇÃO 

As empresas abrangidas por este Acordo, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999. 

Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 15,00 (quinze reais), a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010. 

Parágrafo 2º: As empresas poderão, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio-alimentação.

I) Feita a opção para desdobramento, de parte do auxílio-refeição em auxílio-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado, até a data fim desta Acordo. 

Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos. 

Parágrafo 4º: Caberá  às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais. 

Parágrafo 5º: As empresas se comprometem a fornecer para seus empregados que estiverem de gozo de férias, a mesma quantidade de vales auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, de acordo com o parágrafo 3º desta cláusula. 
 

Cláusula 3ª: PLANO DE SAÚDE 

As empresas abrangidas pelo presente Acordo deverão oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde que atenda suas necessidades, obrigando-se a custear 100% (cem por cento) do Plano em favor dos seus empregados. 

Parágrafo Único: As empresas poderão descontar dos seus empregados, o valor de 100% (cem por cento) do custo do Plano de Saúde dos dependentes (cônjuge, filhos e companheira devidamente comprovado com o registro de união estável). 
 

Cláusula 4ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 

O empregado poderá  deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

Parágrafo 1º: até  05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho. 

Parágrafo 2º: até  03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. 

Parágrafo 3º: até  03 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento. 

Parágrafo 4º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte. 
 

Cláusula 5ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE 

A empresa assegurará  garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea“b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 17ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa. 

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. 
 

Cláusula 6ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO 

As empresas da categoria deverão submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em período igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazo legais. 

Parágrafo Único: Quando possível, a empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINDESNAV com a incumbência de fornecer uma declaração comprobatória de sua ausência. 
 

Cláusula 7ª: QUADRO DE AVISO 

As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada. 
 

Cláusula 8ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS 

As partes acordam que as empresas descontem em folha de pagamento, parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados das empresas, respeitados os pressupostos a seguir especificados: 

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto à empresa, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado. 

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo. 

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV. 

I) Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV. 

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de

Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, juridicamente e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta cláusula, parágrafos e incisos. 
 

Cláusula 9ª: BASE TERRITORIAL 

Este Acordo é válido em todo Estado do Rio de Janeiro, para todos os empregados que possuam vínculo empregatício com as empresas acima referidas, desenvolvendo suas funções neste Estado. 
 

Cláusula 10ª: DA JORNADA DE TRABALHO 

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 40 (quarenta) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida. 

Parágrafo 1º: Tendo em vista a natureza dos serviços prestados pela empresa, e em caso de necessidade e urgência para conclusão dos serviços, a empresa comunicará, verbalmente ou por escrito, ao trabalhador, a necessidade de prolongamento da jornada de trabalho até o limite legal de 4 (quatro) horas diárias. 

Parágrafo 2º: Caso ocorra o prolongamento da jornada mencionada no parágrafo anterior, a empresa se compromete em fornecer alimentação sem custo para o trabalhador, no valor correspondente à cláusula 2ª, parágrafo 1º, deste Acordo Coletivo. 
 
 
 
 

Cláusula 11ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL  
 

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o quinto dia do mês subseqüente. 
 

Cláusula 12ª: DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS 

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59º da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condições: 

Parágrafo 1º: O Acordo das empresas com seus empregados deverão ser precedidos de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do

SINDESNAV. 

Parágrafo 2º: Fica estipulado que as empresas se obrigam a pagar, na folha de pagamento, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ficando a outra metade direcionada para o banco de horas dos empregados. 

Parágrafo 3º: As horas extras realizadas dentro de um mês, serão pagas na folha do mês subseqüente, exceto, em caso de rescisão que serão apuradas dentro do próprio mês. 

Parágrafo 4º: O prazo para os funcionários gozarem das horas armazenadas no banco de horas, será de 90 dias, após a realização das mesmas. Após esse prazo, serão pagas, automaticamente, dentro da folha de pagamento 
 

Cláusula 13ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO 

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas o intervalo de almoço regular. 

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição. 

Cláusula 14ª: FÉRIAS 

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias. 

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil. 

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento. 
 

Cláusula 15ª: ATESTADO MÉDICO 

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial: 

- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou do SINDESNAV. 

- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa. 

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico. 

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar. 
 

Cláusula 16ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO 

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site das partes acordantes. 
 

Cláusula 17ª: DA DATA BASE 

A data base da categoria fica mantida em 1º de janeiro com o presente Acordo. 
 

Cláusula 18ª: JUÍZO COMPETENTE 

As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro. 
 
 

Cláusula 19ª: CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO 

A partir do mês de janeiro de 2010, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas. 

Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado. 
 

Cláusula 20ª: DA VIGÊNCIA 

O presente Acordo vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010. 

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 03 vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT. 
 
 

Rio de Janeiro,  
 
 

_______________________________

Márcio Alves Machado

Diretor – Prestomar Serviços Marítimos Ltda.

CPF: 016.470.587-24

CNPJ: 00.792.112/0001-22

_______________________________

José  Silvério Cunha Garcia

Presidente - SINDESNAV

CPF: 035.429.717-15

CNPJ: 34.060.400/0001-04

 
 
 
_______________________________

Márcio Alves Machado

Diretor – Prestocrew Serviços Marítimos Ltda.

CPF: 016.470.587-24

CNPJ: 09.535.331/0001-09

 

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