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Acordo Coletivo BARCAS S/A
Escrito por Administrator   
24-Mai-2010

TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S/A -TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada BARCAS, e do outro o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente Termo Aditivo ao Acordo, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REPOSIÇAO SALARIAL

 

Os salários básicos vigentes em 31 de janeiro de 2009 serão reajustados em  5% (cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2010 sendo este índice considerado como o índice de reajuste salarial para o período 2010/2011.

 

 

Parágrafo Primeiro - Os valores dos salários corrigidos vigorarão, a partir de 01 de maio de 2010 não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais retroativas, seja por via administrativa ou judicial

 

 

Parágrafo Segundo — Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

 

 

 CLÁUSULA SEGUNDA - BÔNUS ESPECIAL INDENIZATÓRIO

 

A título de que as partes qualificam de Bônus Especial Indenizatório, em face da participação dos trabalhadores na busca dos objetivos sociais da empresa, Barcas S.A concederá aos trabalhadores representados pelo Sindicato acordante, um Bônus Especial Indenizatório de 15% sobre os salários de fevereiro de 2009, não integrando ao salário para qualquer efeito, que serão pagos em 2 (duas parcelas, a saber: 1ª (10%) juntamente com o salário de maio e, a 2ª (5%) com o salário de junho.

 

Parágrafo Único - Os empregados admitidos após fevereiro de 2009 farão jus a tal rubrica proporcionalmente aos meses trabalhados no referido período.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇOS

 

 3.1. Área Administrativa Estaleiro 

 

  Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho diário, com 1 hora  para descanso e refeição, limitada a 40 horas semanais com as seguintes opções:

 

• 07:00 às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

• 07:30 às 16:30 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

 

  08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:30 às 13:30 horas, de segunda a sexta-feira.

 

 

3.1.1. Almoxarifado do Estaleiro:

 

• Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho diário, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, limitada a 40 horas semanais, com as seguintes opções:

 

·   07:00 às 16:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado.

 

• 07:30 às 16:30 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado.

 

• 08:00 às 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:30 às 13.30 horas, de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado.

 

Parágrafo único – Haverá um empregado que terá a jornada de trabalho diferenciada de 14:00 as 23:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, de segunda-feira a sexta-feira.

 

3.2. Área Administrativa Pça XV de Novembro:

 

• Jornada de trabalho de 8 (oito) horas de trabalho diário com 1 hora  para descanso e refeição, limitada a 40 horas semanais, podendo começar de 7:00 as 10:00 horas e terminar de 16:00 as 19:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

 

 

3.3. Bilheteiro:

 

 

Para os trabalhadores da jornada diurna: 06 (seis) horas de trabalho diário, acrescidas de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e refeição, na forma  do art. 71, § 2º, da CLT em escalas de 5 x 2 diurna corrida.

 

 

Para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada de 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 noturna corrida.

 

 

3.4. Arrecadador, Coordenador e Supervisor:

 

 

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 corrida;

 

 

3.5.   Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal e Operador de Terminal:

 

Para os trabalhadores da jornada diurna: 07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna corrida;

 

Para os trabalhadores da jornada noturna: mantém-se a jornada diária de 07 (sete) horas de trabalho, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 2 x 2 corrida;

 

 

3.6. Estação Paquetá, exceto bilheteiros:

 

 

• Jornada de 7 (sete) horas diárias, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escala de 5 x 2 corrida, e para cumprimento deste item o mesmo deverá ser morador na ilha.

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

 

A partir da assinatura do presente Acordo, o Plano de Assistência Médica Supletiva fornecido por BARCAS aos seus empregados de escritório, beneficiará somente esposa ou companheira e filhos até 21 anos ou 24 anos, se universitários, exclusivamente. Aos atuais empregados, serão mantidos os beneficiários atualmente cadastrados.

 

Parágrafo primeiro: O custeio com a Assistência Médica Supletiva serão suportados por BARCAS e pelos empregados, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial assinado por BARCAS.

 

Parágrafo segundo: A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. Na hipótese de, por solicitação do empregado, haver a retirada do mesmo da Assistência Médica Supletiva fornecida por BARCAS não poderá o empregado solicitar posterior reingresso.   

 

Parágrafo terceiro: A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva será em média de 60% do custo e não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer título.

 

Parágrafo quarto: Assistência Odontológica Supletiva, com adesão facultativa, por parte dos empregados, sendo que, os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por BARCAS e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, sendo facultado ao empregado incluir 01 (um) dependente, mantida a ‘mesma proporção no custeio. No caso de inclusão de mais de 01 (um) dependente, o custo por essa inclusão, ou outras que venham a ser solicitadas, será totalmente suportado pelo empregado.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

 

O auxílio creche será devido apenas para as empregadas (pessoas do sexo feminino que trabalham na empresa) e os empregados (sexo masculino) que comprovarem, através do envio da sentença judicial transitada em julgado que possuem a guarda judicial do filho (a,os,as). Não estarão incluídos no benefício os empregados que possuírem a guarda compartilhada. O reembolso será de até R$ 225,75 ou seja, se a empregada gasta com o pagamento da creche R$ 90,00, receberá apenas este valor como reembolso. Os empregados beneficiados deverão apresentar o recibo de pagamento da creche, regularmente estabelecida com razão social da empresa, número do CNPJ e endereço, para receberem o valor.

 

Parágrafo Único - As diferenças relativas ao reajuste do auxílio creche deverão ser pagas em duas parcelas nos dias 31/05/2010 a primeira e 30/06/2010 a segunda.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO:

 

Ficou acordado entre as partes o reajuste para R$ 18,90, mantendo a atual participação de 10% permitindo aos seus empregados aqui representados optarem pela substituição por vale-alimentação no valor total ou 50% em vale refeição e 50% em vale alimentação. Para tanto cada empregado deverá manifestar sua opção por escrito, em formulário próprio, junto ao RH e só poderá alterá-la na data base seguinte a sua opção.

 

Parágrafo Único - As diferenças relativas ao reajuste do vale refeição deverão ser creditadas no cartão refeição em duas parcelas nos dias 31/05/2010 a primeira e 30/06/2010 a segunda.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DO LANCHE

 

Ao empregados que, eventualmente, vierem a trabalhar duas (02) horas extras por dia, além de sua jornada normal de trabalho diária, BARCAS concederá um lanche, no valor de R$3,00, sem que isso seja considerado salário in natura.

 

CLAUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO BILHETEIROS:

 

BARCAS S/A, concederá aos seus empregados, abrangidos pelo presente acordo, vale alimentação no importe de R$ 195,83, não integrando tal vantagem ao salário para qualquer efeito.

 

Parágrafo Único - As diferenças relativas ao reajuste do vale alimentação deverão ser creditadas no cartão alimentação em duas parcelas nos dias 31/05/2010 a primeira e 30/06/2010 a segunda.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - ABONO FAMÍLIA

 

BARCAS S/A pagará a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos) por dependente de empregado admitido até 31 de janeiro de 1998, sendo considerado como tais: esposa, mãe solteira ou viúva, sem economia própria e que viva às expensas do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DATA BASE

 

O presente Termo Aditivo ao Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro de 2010 e término em 31 de janeiro de 2011.

 

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho em 07 (sete)  vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente de homologação.

 

 

Rio de Janeiro,  de maio de 2010.

 

BARCAS S.A.- TRANSPORTES MARÍTIMOS

 

Flavio Medrano de Almada             Gustavo Nader Damião Rodrigues

Diretor Superintendente                               Diretor

RG:6563873-SSP/SP                      RG:09283267-4 IFP/RJ

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS

E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS

ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS. E

ATIVIDADES A FINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

José Silvério Cunha Garcia

CPF:  035.429.717.15

Atualizado em ( 25-Mai-2010 )
 

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