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Convenção Coletiva Sindipoorto 2008/2009
Escrito por Sindesnav   
24-Abr-2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO – SINDIPORTO, CNPJ: 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Praça Olavo Bilac, 28/707, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:


1. PRAZO

A Convenção vige por 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 01.02.2008 e terminando no dia 31.01.2009, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.


2. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção é aplicável e obriga as empresas e os empregados de escritórios representados, respectivamente, pelo Sindiporto e Sindesnav.


3. MATÉRIA SALARIAL

a) Os empregados com salários básicos em janeiro de 2008 até R$ 3.000,00 (três mil reais) terão um aumento de 6% (seis por cento), retroativo a 1º de fevereiro de 2008.

b) Os empregados com salários básicos em janeiro de 2008 acima de R$ 3.000,00 terão um aumento no valor fixo de R$ 180,00, também retroativo a 1º de fevereiro de 2008, com livre negociação acima desse limite.

c) Dos aumentos mencionados nos itens “a” e “b” poderão ser compensadas todas as antecipações salariais concedidas desde a data base, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

d) As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto no caput, deverão ser pagas junto com o salário do mês subsequente ao da assinatura desta Convenção.

e) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008 terão o
reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme
tabela anexa (ANEXO I).

f) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.


4. AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados, auxílio refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

a) A partir de 01 de fevereiro de 2008, o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 17,00 (dezessete reais) sendo acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a partir do mês subsequente ao da assinatura desta Convenção, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 10% (dez por cento), através de desconto em folha de pagamento.

c) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

d) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.


5. AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:

a) A partir de 01 de fevereiro de 2008, o valor do convênio para cada criança é de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.



6. VALE TRANSPORTE

A partir do mês subsequente ao da assinatura desta Convenção, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados com salários básicos mensais até R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), já reajustados conforme a cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.



7. AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

8. LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.

Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.


9. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.



10. BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – SINDIPORTO e pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho , com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998.

Parágrafo único: O acordo, por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação das empresas interessadas.





11. QUADRO DE AVISOS

As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


12. FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.


13. ADICIONAL DE RESCISÃO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.


14 . QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.


15. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

Nas renovações das respectivas apólices, as empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

16. REUNIÃO TRIMESTRAL

As partes obrigam-se, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.


17. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento da parcela de Participação nos Resultados, tendo como parâmetro o número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2008 a 31/12/2008.

a) O valor da Participação nos Resultados será de 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado vigente no mês de abril de 2009, a ser pago junto com o salário do mês.

b) Os empregados admitidos, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa, entre 01/01/2008 e 31/12/2008, terão o pagamento da Participação calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela (ANEXO 2), integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

c) As partes pactuam que a parcela de Participação nos Resultados acordada nesta cláusula já está contida em eventuais valores pagos a empregados, por metas ou resultados individuais/coletivos, desde que o valor não seja inferior ao percentual acima mencionado e, que em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos a Participação de Lucros ou Resultados.


18. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais , só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


19. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria n.º 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere;

b) As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os Sindicatos convenentes;

d) Os empregados que exerçam cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.


20. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

Tendo em vista o Termo de Conduta assinado pelo SINDESNAV junto ao Ministério Público do Trabalho, alusivo à contribuição mencionada nesta cláusula, a partir do mês de fevereiro de 2008, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser encaminhado pelo SINDICATO.
Após o recolhimento das contribuições, a empresa deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.


21. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) do décimo terceiro salário, o seu recebimento até o último dia útil do mês de agosto
de 2008, salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de
julho de 2008.


22. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO
TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.


23. PISO SALARIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2008 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais) para Office boys e Mensageiros; e de
b) R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) para as demais funções.



24. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora , limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

E, por estarem certos e conformes, assinam a presente em 05 (cinco) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.


Rio de Janeiro, de 2008.






SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO.
Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10





SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/15


























ANEXO Nº 1 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009


REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE EM FEVEREIRO DE 2008


MÊS EMPREGADOS COM SALÁRIOS EMPREGADOS COM SALÁRIOS
DE ADMISSÃO ATÉ R$ 3.000,00 ACIMA DE R$ 3.000,00
VALOR FIXO

% R$


Fevereiro / 2007 6,00 180,00

Março / 2007 5,50 165,00

Abril / 2007 5,00 150,00

Maio / 2007 4,50 135,00

Junho / 2007 4,00 120,00

Julho / 2007 3,50 105,00

Agosto /2007 3,00 90,00

Setembro / 2007 2,50 75,00

Outubro / 2007 2,00 60,00

Novembro / 2007 1,50 45,00

Dezembro / 2007 1,00 30,00

Janeiro / 2008 0,50 15,00

























ANEXO Nº 2 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009



PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA
EMPRESA


Janeiro / 2008 70,00

Fevereiro / 2008 64,17

Março / 2008 58,34

Abril / 2008 52,50
Maio / 2008 46,67
Junho / 2008 40,84
Julho / 2008 35,00

Agosto /2008 29,17

Setembro / 2008 23,34

Outubro / 2008 17,50

Novembro / 2008 11,68

Dezembro / 2008 5,83














Copyright &copia; por SINDESNAV - Sindicato de Empregados em Escritórios Todos os direitos reservados.

Publicado em: 2008-03-24 (91 Lidos)

Atualizado em ( 24-Abr-2008 )
 

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