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Convenção SYNDARMA 2010
Escrito por Administrator   
09-Jun-2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

            Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias,

têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.

           

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1° de maio de 2010, calculado sobre o salário de 1° de maio de 2009.

            CLÁUSULA 2ª VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo único – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

 

 

                     CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

            Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

            Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

            Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

            CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

            CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

            Fica garantido aos empregados o piso salarial de:

a)    Faixa 3 (serviços gerais) – R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos).

b)    Faixa 6 (administrativo) – R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos).

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

Os empregadores acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

           

Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.

 

 

           

CLÁUSULA 8ª - BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima – SYNDARMA e pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estados do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõe os parágrafos 2° e 3° do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo Art. 6° da Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condições:

          8.1. – A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante assinatura da empresa no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob a forma de anexo;

            8.2. – O termo de adesão referido no item 8.1. será protocolado pela empresa no SYNDARMA, em 02 (duas) vias, e este encaminhará uma delas ao SINDESNAV, sob protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis;

            8.3. – O Regime do Banco de Horas, que poderá abranger todos os empregados de um ou mais setores ou departamento da empresa, deverá ser negociado previamente com uma comissão formada pelos empregados dos setores envolvidos, cuja ata deverá ser encaminhada para anuência do SINDESNAV;

            8.4. – As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo na hipótese prevista no item 8.7;

            8.5. – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;

            8.6. – Em qualquer situação referida no item 8.5. fica estabelecido que:

                        a) o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 60 (sessenta) horas semanais, salvo previsão legal, aí incluída a jornada normal;

                        b) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada com 01 (uma) hora de liberação; e

                        c) a liquidação deverá ser completada no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação sempre para um período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

            8.7. – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com um adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;

            8.8. – Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados e nos feriados, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas nos descansos semanais remunerados e nos feriados serão consideradas horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) ou deverão, também de comum acordo com os empregados, ser computadas no Banco de Horas a crédito dos empregados, na base de 02 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos semanais remunerados e nos feriados; e

            8.9. – A inobservância, pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei n° 9.601/98 e no Decreto n° 2.490/98, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece o Art. 10 do Decreto n° 2.490/98, valendo seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do Art. 1° da Lei n° 9.601/98.

            CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

            § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

            § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

            § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

                        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

            § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

            CLÁUSULA 10ª  - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

            CLÁUSULA 11DATA BASE E VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2011.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010.

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA

HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO

Presidente

CPF: 037.603.597-87

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA

Presidente

CPF: 035.429.717-15

COMISSÃO DE  NEGOCIAÇÃO:

SINDESNAV:

Marcio Lemos Lacerda

CPF.: 853.798.327-68

Cláudio Cardoso de Andrade

CPF: 021.793.177-43

 

SYNDARMA:

Ney dos Santos

CPF.: 185.123.137-49

Fernando Mário Santana Correia

CPF.: 012.228.567-00

 

Atualizado em ( 14-Jul-2010 )
 

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