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Acordo Coletivo LOG-IN 2010
Escrito por Administrator   
23-Ago-2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009 / 2010

 

 

 

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

 

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A, inscrita no CNPJ nº 42.278.291/0001-24 com sede à Praia de Botafogo, 501 – Bloco B – sala 703 - Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, doravante denominada LOG-IN, neste ato representada por sua Diretora Financeira e por sua Gerente de Recursos Humanos ;

 

E, outro lado os:

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na rua dos Andradas, nº 96 / 401, Centro, CEP 20051-000;

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na rua General Câmara, 413 / salas 3 e 4. CEP 90.010-230;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na rua Av. Estados Unidos, 1 – sl. 801 – Comércio. CEP 40010-020;

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na rua Fernandes Dias, 97 – Centro. CEP 89240-000;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 58.253.170/0001-68, com sede na cidade de Santos – SP, na rua 15 de Novembro, 172, 3º e 4º andares – Centro. CEP 11010-150;

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05.940.963/0001-99, com sede na cidade de Fortaleza – CE, na av. Monsenhor Tabosa, 111 – 2º andar -   sala 45 – Centro. CEP 60165-010;

 

 

 doravante designados “SINDICATOS”, neste ato representados por  seus Diretores.

 

 

 

Entre a LOG-IN e os SINDICATOS restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os trabalhadores, empregados da LOG-IN Log-In Logística Intermodal S/A, representados por estes SINDICATOS referente a data base de 1º de novembro de 2009, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados da LOG-IN, realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidas as seguintes condições:

 

 

 

1.      ABRANGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da LOG-IN lotados nos escritórios da LOG-IN, os empregados do Porto Seco do Cerrado e dos Terminais Multimodais, com exceção dos empregados do TVV, doravante denominados “EMPREGADOS”.

 

Aos empregados, integrantes da categoria representada pelos SINDICATOS que efetivamente ocupem cargo de gestão na LOG-IN, não se aplica a Cláusula 2- “REAJUSTE SALARIAL” do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Para os efeitos deste Acordo Coletivo considera-se como de gestão os cargos de Diretor e Gerente.

 

 

 

2.      REAJUSTE SALARIAL

 

A LOG-IN reajustará, a partir de 1º de novembro de 2009, em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) os salários-base de seus EMPREGADOS vigentes em 31.10.2009.

 

 

 

3.      ALIMENTAÇÃO

 

A LOG-IN fornecerá alimentação aos empregados, nos termos da Lei 6.321/76, que institui o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, e das disposições abaixo estabelecidas;

 

3.1.  Nos locais onde a LOG-IN não disponibiliza alimentação aos empregados, seja em restaurantes próprios ou conveniados, nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a mesma fornecerá vale-refeição aos seus empregados no valor de R$19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos) por dia útil trabalhado nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e R$16,00 (dezesseis reais) por dia útil trabalhado nas demais localidades, mediante a participação do empregado em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitada tal participação, entretanto, a 5% (cinco por cento) do salário daquele, sendo que em situações especiais, poderá, a critério da LOG-IN ser fornecido alternativamente o vale-alimentação.

 

3.1.1.    Os valores eventualmente pagos nas férias, no período de 01/11/09 até a data de assinatura deste acordo, serão debitados dos respectivos empregados, em parcelas mensais correspondentes ao valor face diário pago – R$17,00 ou R$14,00 – até a total quitação do débito.

 

3.2.  A LOG-IN fornecerá créditos mensais no valor de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais), em cartão eletrônico, a título de cartão alimentação, durante a vigência deste acordo.

 

3.2.1.     O benefício do cartão alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76.

 

3.2.2.     A participação do empregado fica limitada a 5% (cinco por cento) do custo do benefício.

 

3.2.3.     O valor de créditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigência deste Acordo, será proporcional ao número de meses trabalhados.

 

3.2.4.     No mês de dezembro o valor do crédito do cartão alimentação será de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais).

 

 

 

4.      DATA DE PAGAMENTO

 

A LOG-IN continuará efetuando o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

 

a)     No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observados todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo;

 

b)     No último dia útil será efetuado o pagamento complementar do mês.

 

 

5.      ADICIONAL NOTURNO

 

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:

 

a)     20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;

 

b)     40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.

 

 

 

6.      HORAS EXTRAS

 

As horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas pela LOG-IN com a redução da jornada em outros dias ou com dias de folga, dentro do período de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato, sendo que, não sendo possível a compensação, as horas-extras acumuladas deverão ser pagas acrescidas dos seguintes percentuais:

 

a)     50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas;

 

b)     110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;

 

c)      120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio);

 

6.1.  Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

 

 

 

 

7.      ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

Fica mantida a prática atual, desde que solicitado pelo empregado à área de Recursos Humanos da LOG-IN, de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias. A LOG-IN, em novembro, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês, sendo que em dezembro, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.

 

 

 

8.      GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

 

8.1.    Da empregada gestante

 

A LOG-IN garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.

 

8.2.   Do empregado pai

 

A LOG-IN garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 30 dias após o nascimento de filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.

 

 

 

9.      ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

 

A EMPRESA subsidiará a seus empregados ativos Assistência Médica e Odontológica com cobertura nacional e em conformidade com as condições mínimas exigidas pela Lei 9656/98.

 

9.1. Consideram-se dependentes, desde que, como tal, estejam devidamente registrados no órgão de pessoal da EMPRESA:

 

9.1.1. o cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente há mais de 1 (um) ano com o(a) empregado(a) devendo ser observada carência de 12 (doze) meses em caso de alteração deste dependente;

9.1.2. o filho de qualquer condição, desde que, solteiro, sem economia própria, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido com qualquer idade, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos que esteja cursando curso superior de graduação e que viva comprovadamente sob o sustento do(a) empregado(a)/cônjuge ou companheiro(a);

9.1.3. o menor sob guarda, desde que solteiro, sem economia própria, menor de 18 (dezoito) anos e que viva comprovadamente sob o sustento do empregado.

 

9.2. Ao empregado afastado será garantida a Assistência Médica e Odontológica, inclusive aos dependentes, nos primeiros três meses de afastamento do empregado, sendo garantida sem limite de prazo nos casos de licença maternidade e acidente do trabalho.

 

9.3. No caso de internação hospitalar pela Assistência Médica disponibilizada pela EMPRESA, fica assegurado aos empregados e dependentes a internação em apartamento. 

 

9.4 A empresa isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, e nos locais por ela indicados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.

 

9.5. A LOG-IN, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de mensalidade e débitos decorrentes da utilização da Assistência Médica e Odontológica o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

 

9.6. A LOG-IN reembolsará 50% (cinqüenta por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas e aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo anual de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para cada um destes itens, por beneficiário do Plano de Saúde.

 

 

 

10. SEGURO DE VIDA

 

O valor das contribuições relativas ao prêmio de seguro de vida será pago integralmente pela LOG-IN e não constituirão verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.

 

 

 

11.  FÉRIAS

 

11.1.                  No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, fica facultado aos empregados a solicitação de empréstimo a ser creditado por ocasião da regularização das férias, nos moldes abaixo:

 

a)     para os empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 3.119,77 (três mil, cento e dezenove reais e setenta e sete centavos), o empréstimo será de 40% (quarenta por cento) do salário-base;

 

b)     para os empregados que recebem salário-base mensal superior a R$ 3.119,77 (três mil, cento e dezenove reais e setenta e sete centavos), o empréstimo será de 20% (vinte por cento) do salário-base.

 

11.2.                  O empréstimo deverá ser pago em uma única parcela, através de débito no contracheque, em até 9 (nove) meses após o retorno de férias, ou em 9 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.

 

11.3.                  Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poderá ser definida pelos próprios empregados.

 

11.4.                  Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo só poderá ser requisitado no segundo período.

 

11.5.                  O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

 

 

12. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

 

12.1.                  A LOG-IN se compromete a dar continuidade aos seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos especialmente através de:

 

  • Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual – EPI;

 

  • Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis;

 

  • Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.

 

  • Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:

 

a)     do câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

 

b)     do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos; e

 

c)      de doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.

 

12.2.                  A LOG-IN se compromete, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.

 

 

 

13. ATESTADO MÉDICO

 

13.1.                  O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento à LOG-IN e após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico autorizado pela LOG-IN, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.

 

13.2.                  A LOG-IN não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 dias.

 

 

 

14.  AUXÍLIO FUNERAL

 

Fica mantido o atual benefício com o pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na LOG-IN para efeitos de Assistência Médica Supletiva, considerando um valor único do benefício de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado / dependente.

 

 

 

15.  BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA

 

Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela LOG-IN, a expressão “sem economia própria” equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.

 

 

 

16.  CRECHE / MATERNAL

 

A LOG-IN concederá à sua empregada, o reembolso creche/maternal, nas seguintes condições:

 

a)     100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida, limitado a R$700,00 (setecentos reais);

 

b)     60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$ 210,00 (duzentos reais).

 

O reembolso creche/maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou ao pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como o empregado viúvo.

 

 

 

17.  REEMBOLSO EDUCACIONAL

 

17.1.                  A LOG-IN reembolsará os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio, e ensino superior em curso de graduação, descontado o valor do salário-educação, nos seguintes percentuais, limitado ao valor mensal de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), sendo este limite praticado a partir da data da assinatura deste acordo:

 

·        Ensino Fundamental – 95%;

·        Ensino Médio – 90% e

·        Cursos de Graduação do Ensino Superior – 60%.

 

17.2.                  O benefício previsto nesta cláusula cessará em caso de repetência do empregado, salvo se o motivo da repetência decorreu do exercício da atividade profissional, a ser analisado pela área de Recursos Humanos;

 

17.3.                  No que diz respeito aos cursos técnico e de graduação do ensino superior, desde que aprovado pela LOG-IN.

 

17.4.                  Para os empregados com salário-base até R$1.297,80 (um mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), o reembolso para os cursos de graduação do ensino superior será de 75% (setenta por cento), limitado ao valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), sendo este limite praticado a partir da data da assinatura deste acordo.

 

 

 

18.  RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.

 

 

 

19. PARTICIPAÇÃO EM PROVAS

 

A LOG-IN analisará todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a LOG-IN com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.

 

 

 

20.  MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME

 

20.1.                  A LOG-IN, no início do ano letivo de 2010, fornecerá um crédito para custeio de material escolar, no valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) por beneficiário.

 

20.2.                  O crédito, a critério da LOG-IN, será disponibilizado através de convênios com estabelecimentos comerciais ou de crédito em cartão eletrônico a ser utilizado em rede credenciada para tal fim.

 

20.3.                  O valor do benefício por empregado será definido multiplicando o valor definido no item 20.1 pelo número de pessoas na condição abaixo:

 

a)     empregados matriculados no ensino fundamental,  médio e superior em curso de graduação;

b)     dependentes matriculados na educação infantil em pré-escolas e nos ensinos fundamental, médio e superior.

c)      Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho e o menor sob guarda por decisão judicial.

 

 

 

21.  REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO

 

A LOG-IN reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, cessando o reembolso em caso de repetência.

 

 

 

22.  COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS

 

A LOG-IN poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.

 

 

 

23.  REPASSE AOS SINDICATOS

 

23.1.                  A LOG-IN se compromete a repassar aos SINDICATOS, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.

 

23.2.                  Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

 

23.3.                  A LOG-IN enviará aos SINDICATOS signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados, que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.

 

23.4.                  A LOG-IN repassará mensalmente, para cada SINDICATO, representativo da categoria dos empregados administrativos da área de navegação, a importância de R$ 13,00 (treze reais) por empregado representado, a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos seus empregados.

 

 

 

24.  ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA

 

24.1.                  Condicionado à emissão de parecer de médico da LOG-IN, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário “auxílio-doença”, a mesma, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.

 

24.2.                  Quando dos pagamentos do benefício pelo INSS, será procedido o regular desconto dos valores adiantados.

 

 

 

25.  PREVALÊNCIA ACORDO COLETIVO

 

As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, em seu conjunto e por sua especificidade, são mais favoráveis aos empregados da LOG-IN, prevalecerão sobre quaisquer outras condições que porventura já existam ou sobrevenham, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas firmadas entre entidades representativas das categorias econômicas e profissionais abrangidos pelo presente instrumento. .

 

 

 

26. VIGÊNCIA NORMATIVA

 

26.1.                  O presente Acordo terá vigência de 01.11.2009 a 31.10.2010.

 

26.2.                  As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no item 26.1, quando perderão eficácia.

 

 

 

27. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

27.1.       As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

 

27.2.       Os SINDICATOS e a LOG-IN, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

 

 

Rio de Janeiro, __________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

_____________________________                _____________________________

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL                LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL

Jacqueline Sertã Costa                               Claudia Maria Carvalho Fernandes

CPF 012.499.887-99                                       CPF 879.924.697-04

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DA BAHIA

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES NOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DO CEARÁ

Nome: ___________________________________________________________

 

CPF: ____________________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS             REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Paulo Cesar Santos Espíndola                         Marco Antônio Rodrigues de Moraes

CPF: 715.312.117-04                                                            CPF: 594.096.577-68

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Marcello Damaceno Santos

CPF: 099.332.967-52

 

 

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