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Acordo Coletivo de Trabalho - SINDIPORTO 2007/2008
Escrito por Administrator   
24-Abr-2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO – SINDIPORTO, CNPJ: 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Praça Olavo Bilac, 28/707, neste ato representado por seu Diretor-Presidente ................................. - CPF ................. e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:


1. PRAZO

A Convenção vige por 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 01.02.2007 e terminando no dia 31.01.2008, permanecendo a data base da categoria em fevereiro.


2. ABRANGÊNCIA

Empregados de escritório representados pelos sindicatos convenentes.


3. MATÉRIA SALARIAL

As empresas concederão aos empregados, retroativamente, a 1º de fevereiro de 2007, um reajuste de 3,5% (três e meio por cento), aplicado sobre os salários básicos vigentes em 31 de janeiro de 2007, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais concedidas desde a data base, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

a) As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto no caput, deverão ser pagas junto com o salário do mês de abril de 2007.

b) Os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2006 e 31 de janeiro de 2007, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (ANEXO I).

c) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.


4. AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados, auxílio refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

a) O valor unitário do auxílio refeição será mantido em R$ 16,00 (dezesseis reais) sendo acordado que, as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a partir de 01 de fevereiro de 2007 a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 13% (treze por cento), através de desconto em folha de pagamento.

c) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

Parágrafo único: Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.


5. AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:

a) O valor do convênio para cada criança é de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete reais e cinqüenta centavos) por mês; e

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.


6. VALE TRANSPORTE

As empresas abrangidas pela presente Convenção, se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale transporte aos empregados que percebam salário básico mensal de até R$ 724,50 (setecentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos), já reajustado conforme a cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva.


7. AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.


8. LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.


9. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas instituídos para os empregados, beneficiarão esposa ou companheira e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge ou companheira e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.

d) As contribuições empresariais para a Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.



10. BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – SINDIPORTO e pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins dos Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho , com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998.

Parágrafo único: O acordo, por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação das empresas interessadas.


11. QUADRO DE AVISOS

As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


12. FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.


13. ADICIONAL DE RESCISÃO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão um adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.


14 . QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.


15. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

Nas renovações das respectivas apólices, as empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.


16. REUNIÃO TRIMESTRAL

As partes obrigam-se, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a reunirem-se para discutir assuntos de seus interesses.


17. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento da parcela de Participação nos Resultados, tendo como parâmetro o número de navios atendidos pelas empresas no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, a ser paga da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) do salário do empregado junto com o complemento salarial do mês de julho de 2007;

b) 30% (trinta por cento) do salário do empregado junto com o complemento salarial do mês de janeiro de 2008;

c) Os empregados admitidos, transferidos de local, entre 01/01/2007 e 31/12/2007, terão o pagamento da Participação calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela (anexo 2), integrante desta Convenção.

d) As partes pactuam que a parcela de Participação nos Resultados acordada nesta cláusula já está contida em eventuais valores pagos a empregados, por metas ou resultados individuais/coletivos, desde que o valor não seja inferior ao percentual acima mencionado.


18. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a)Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais , só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


19. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria n.º 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere;

b) As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

c)O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do Sindesnav, com a interveniência de ambos os Sindicatos convenentes;

e) Os empregados que exerçam cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.



20. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

Tendo em vista o Termo de Conduta assinado pelo SINDESNAV junto ao Ministério Público do Trabalho, alusivo à contribuição mencionada nesta cláusula, tornada sem efeito pelo Termo Aditivo firmado pelos convenentes em 30/8/2006, as partes concordam em re-estabelecer o pagamento pelas empresas da contribuição mensal para custeio das atividades educativas e sociais promovidas pelo sindicato para os seus representados, da seguinte forma:

a) As empresas efetuarão até o dia 10/05/2007 o pagamento da contribuição, em parcela única, de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, devida pelo período de setembro de 2006 a março de 2007, pelo qual fica integralmente quitado todo o débito relativo ao referido período, ficando desobrigadas desse pagamento as empresas que, por força dos Acordos Coletivos firmados com o SINDESNAV, efetuaram o pagamento dessas contribuições durante o citado período.

b) A partir do mês de abril de 2007, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV o valor de R$ 11,00 (onze reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser encaminhado pelo SINDICATO.

c) Após o recolhimento das contribuições, a empresa deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.


21. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) do décimo terceiro salário, o seu recebimento até o último dia útil do mês de agosto
de 2007, salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de
julho de 2007.


22. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO
TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.


23. PISO SALARIAL

Fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) para Office boys e Mensageiros; e de
b) R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) para as demais funções.


24. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para o cargo de Presidente do Sindicato será liberado de comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal paga de forma integral pela empresa empregadora .

E, por estarem certos e conformes, assinam a presente em 05 (cinco) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

Rio de Janeiro, de de 2007.




SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO.



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÀO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.




 

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