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Acordo Coletivo MSC - 2010/2011
Escrito por Administrator   
29-Nov-2010

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

 

 

(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados:

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-09

- Av.Ibirapuera nº 2332, 1º e 2º Pavimentos do Bloco II, conjuntos 11, 12, 21 e 22, Torre Ibirapuera II, Bairro Indianápolis, CEP.: 04028-900- cidade de São Paulo- inscrita no CPF/MF 02.378.779/0006-13

Estado do Paraná:

- Alameda Dr.Carlos de Carvalho nº 373, conjunto 401- CEP.: 80410-180, cidade de Curitiba- inscrita no CNPJ/NF 02.378.779/0003-70

- Rua Professor Cleto nº 679, Unidade 01, Bairro Centro Histórico, cidade de Paranaguá, CEP,: 83203-070, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0019-38

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Marechal Floriano, 19- 23º andar, Centro, CEP.: 20091-000- cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32

- Av.Rio de Janeiro, s/nº “Parte” , Porto do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0023-14

- Rodovia Rio Santos s/nº Km 16,5- lote 06 quadra 18, salas205 e 207- 2º loteamento Brisa Mar- CEP.: 23825-205- cidade de Itaguaí- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0016-95

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua Sete de Setembro nº 745- 7º andar j. 701, centro- CEP.: 90010-190, cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-90 

- Rua Marechal Floriano Peixoto nº 122- entro- CEP.: 96200-380- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0010-08

Estado da Bahia:

- Av. Magalhães Neto nº 1752- 12º andar conjs.1201 a 1211, Bairro Pituba, cidade de Salvador , inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0008-85

 

Estado de Santa Catarina:

- Rua Lauro Muller, nº 853, Bairro Fazenda, Cidade de Itajaí, CEP.: 88301-401- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0022-33-

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0021-52

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66

Estado do Pará:

- Rua Antonio Barreto nº 130- salas 1701 e 1702- Ed. Village Office, Bairro Umarizal- CEP.: 66060-020- cidade de Belém

 

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo  inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90  e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS;

 

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0001-62

- Rodovia Cônego Domenico Rangoni. Nº 7495, fundos, Bairro Vicente de Carvalho, CEP.:11454-530- cidade do Guarujá, inscrita CNPJ/MF 08.680.888/0008-39

Estado do Paraná:

- Av.Ayrton Senna da Silva, s/n KM 06, sala 4, Martini Meat, Bairro Parque São Poão-cidade de Paranaguá, CEP,: 83.212-090, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0007-58

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Almirante Mariath s/n e nº 04- São Cristovão- cidade do Rio de Janeiro-CEP.: 20931-720, inscrita no CNPJ/MF 08.680888/0003-24

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua UM nº 550ª- Zona Portuária- CEP.: 96204-060- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0004-05

 

Estado de Santa Catarina:

- Av.Gov. Adolfo Konder, nº 2500, sala 02- Bairro São Vicente- cidade de Itajaí, CEP.: 88308-000- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0006-77

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0005-96

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 08.680.888/0002-43

 

e

 

A) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado SETTAPORT;

 

B) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, doravante denominado SINDESNAV;

 

C) Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito, inscrita no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº 807, Vitória/ES – CEP: 29.010-090, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. João Ivo da Trindade Faria, doravante denominado SEANMES;

 

D) Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estados Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvador/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEEANBA;

 

E) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira,   doravante denominado – SINFLUMAR;

 

F) Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av.Pedro Álvares Cabral, nº 1704, Altos B- Umarizal, CEP: 66.050-400, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Alcindo dos Santos Correa,   doravante denominado – SINDENAVE;

 

G) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº  79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu, nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-210, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Sivonei Sodré Gulart,  doravante denominado SETTAPAR;

 

H) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Luiz Antonio Marques, ,  doravante denominado SIMETASC;

 

os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;

 

As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE

1.1 - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, respeitando a data-base da categoria em 1 º de janeiro.

 

1.2 - As partes se reunirão 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do acordo coletivo para negociação das condições e renovação, sendo marcada assembléia com os colaboradores em até 30 (trinta) dias antes do término de vigência do presente acordo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

2.1 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados a MSC DO BRASIL e a MSC LOGÍSITCA  no período de vigência previsto na cláusula primeira, com efeitos retroativos às datas expressamente consignadas nas cláusulas a seguir,   alocados na Matriz e em todas as Filiais das EMPRESAS na data e/ou admitidos à partir da efetiva assinatura deste instrumento, com abrangência nacional nos Estados de  São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Pará, Amazonas, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e, neste ato, representada pelos signatários abaixo assinados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL

 

As EMPRESAS, em respeito à correção salarial fixada pelos Sindicatos da categoria, concedeu aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2010, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 4,20% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre os salários vigentes em 01.01.2010, compensando todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial.

 

Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2009, conforme tabela em anexo, que passa a fazer parte do presente acordo.

 

CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAS

 

As horas extras serão pagas pelas EMPRESAS com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo o saldo credor do banco de horas a ser firmado entre as partes em instrumento próprio, cujo saldo não compensado no período pré estabelecido, será pago com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de horas extras, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, neles compreendidos, aqueles que exercem atividades externas ou exercentes de cargo de gestão e/ou confiança, nos termos do artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, conforme artigo 66 da CLT.

 

O trabalho realizado além da jornada normal, não é obrigatório, sendo legítima a negativa pelo colaborador, salvo nos estreitos limites de necessidade imperiosa ou força maior nos termos do art. 61 da CLT e mediante formalização de termo individual de acordo para prorrogação e compensação de horas extras.

Havendo necessidade de prorrogação do trabalho acima da segunda hora diária, em razão de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo, as EMPRESAS realizarão o pagamento das referidas horas e respeitarão o intervalo entre jornada e do descanso semanal.

 

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

 

As partes acordam em estabelecer um Banco de Horas em Acordo Coletivo específico (sem prejuízo de eventual acordo individual de compensação de horas já firmado pelos colaboradores quando da admissão),  a ser aprovado em assembléia dos Empregados, com a finalidade de compensação das horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal de trabalho.

Faz jus ao Banco de Horas todos os colaboradores da MSC DO BRASIL e da MSC LOGÍSTICA com vínculo empregatício no período de vigência e na data da assinatura deste instrumento, exceto os ocupantes de cargo de confiança ou, que estejam desobrigados do registro de ponto.

 

CLÁUSULA SEXTA – PISO SALARIAL

Aos  colaboradores registrados pela MSC DO BRASIL, fica garantido piso salarial nas bases seguintes:

 

A) R$  600,00 (seiscentos reais), para office-boys e mensageiros;

B)  R$ 700,00 (setecentos reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de   serviços gerais;

C) R$ 900,00 (novecentos reais), para as demais funções auxiliares administrativas;

D) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para as demais funções auxiliares operacionais.

 

Aos colaboradores registrados pela MSC LOGÍSTICA, fica garantido piso salarial nas bases seguintes, com aplicação na matriz e filiais:

A)     R$ 600,00 (quinhentos e noventa reais), para  office-boys e mensageiros;

B)      R$ 700,00 (setecentos reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de   serviços gerais;

C)     R$ 900,00 (novecentos reais), para auxiliares administrativos, almoxarife e pedreiros;

D)     R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), para assistentes operacionais de pátio, compreendendo atividades de gate e vistoriadores de contêiner;

E)       R$757,00 (setencetos e cinquenta e sete reais), para mecânicos de máquinas e equipamentos e auxiliares de manutenção de contêineres;

F)       R$ 766,00 (setecentos e setenta e seis reais), para assistentes operacionais compreendendo atividades de contêineres refrigerados;

G)    R$  769,00 (setencetos e sessenta e nove reais), para auxiliares conferentes;

H)      R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), para operadores de máquinas e equipamentos;

I)        R$ 982,80 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), para soldadores e eletricistas;

J)       R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais), para assistentes operacionais intermodal e de logística de contêineres vazios;

K)      R$ 1.936,00 (hum mil novecentos e trinta e seis reais), para fiéis depositários.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

 

CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE

As EMPRESAS, pagarão mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais)  por filho, até 30 de junho de 2010 e a partir de 1º de julho de 2010 a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por filho, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.

§ 1º - A contribuição das EMPRESAS para este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.        

 

CLÁUSULA NONA  – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

 

Fica mantido pelas EMPRESAS, o pagamento de gratificações e/ou comissões que vinham habitualmente pagando a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), incumbindo à MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, diretamente ou sob coordenação do SINDAMAR, firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas das EMPRESAS participantes.

§ 1º - As EMPRESAS terão prazo até o dia 31 de dezembro de 2010 para se adequar aos termos desta cláusula.     

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIAS:

 

DE EMPREGO

 

A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de pessoal da empresas respectiva, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social. Adquirido o direito, extingue-se essa garantia.

 

B)     Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

 

DE VAGA:

 

C)    Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), comprometem-se as EMPRESAS, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2010, a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo.

 

D)    A reposição prevista na garantia de vaga(s), item “C”, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena das EMPRESAS serem obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.

 

§ 1º - Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

 

E)      Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas B e C, as EMPRESAS deverão, necessariamente,  homologar noSindicato correspondente à base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.  

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA NA DATA-BASE

 Se, as EMPRESAS, dispensarem o empregado entre os dias 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, ficam obrigadas ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO APOSENTADORIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, as EMPRESAS pagarão ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração,  desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa ou do mesmo grupo econômico (incluídas as coligadas, desde que possuam o mesmo quadro societário). Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE-TRANSPORTE

 

Aos empregados que percebam até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no mês de janeiro de 2010, estão isentos do desconto do benefício.

 

Considerando: (i) os enormes transtornos e dificuldades encontradas na aquisição do vale-transporte instituído pela Lei 7.418/85, (ii) os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas e/ou cartões” de transporte, colocando em risco o patrimônio da empresa e, principalmente, as vidas dos trabalhadores, resolvem as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a critério da empresa, ou em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale transporte pela empresa contratada para esse fim, poderá ser adiantado em dinheiro.

 

§ 1º - Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.        

 

§ 2º - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual, os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO MORTE

Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, as EMPRESAS concederão auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à MSC DO BRASIL, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- VALE REFEIÇÃO

 

As EMPRESAS fornecerão até 30 de junho de 2010, um vale refeição para cada dia útil trabalhado de expediente integral, no valor mínimo de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) e a partir de 01 de julho de 2010, no valor mínimo de R$ 21,70 (vinte e um  reais e setenta centavos), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

No caso de existência de refeitório e fornecimento de refeições no local de trabalho, as EMPRESAS estarão dispensadas dessa obrigação. Aos empregados registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico ou conforme art.2º,§ 2º da CLT, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.

 

§ 1º - Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em  Vale-Alimentação ou, alternativamente, será fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pelas EMPRESAS em Vale Refeição e Vale Alimentação.

 

§ 2º - As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as EMPRESAS se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias EMPRESAS ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos..

Parágrafo único. A previsão contida no caput da presente, não exclui o direito das EMPRESAS, de requererem laudo técnico de médico de sua indicação, para decisão quanto aos encaminhamentos de afastamento requeridos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste Acordo, as EMPRESAS efetuarão o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do respectivo Sindicato, através de guia de recolhimento fornecida pelos sindicatos. Obrigam-se a este recolhimento as empresas sediadas (matriz ou filiais) no território do Estado de cada Sindicato.

 

Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as EMPRESAS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres das EMPRESAS e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA  TERCEIRA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

As EMPRESAS obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

A – As EMPRESAS cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

 

B – As EMPRESAS implementarão a NR 05 e /ou instalarão as condições internas de prevenção de acidentes – CIPA.

 

C – As EMPRESAS efetuarão, periodicamente, por meio de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CIPA

As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES

 

Caso as EMPRESAS exijam dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS NAS EMPRESAS

 

As EMPRESAS permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindicato correspondente à sua abrangência territorial,  em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS

 

As EMPRESAS compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados.

 

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

 

Quando da admissão de novos funcionários, as EMPRESAS se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos, que deverão ser preenchidos / devolvidos pelo empregado e encaminhado aos Sindicatos, ainda que com opção negativa.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  – COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

As Empresas comprometem-se a demonstrar até no máximo 31 de dezembro de 2010, parceria com entidade financeira, com intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.

 

§ 1º  As EMPRESAS que já possuam, ou que venham a contratar planos de previdência privada dentro da vigência deste Acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estarão isentas do pagamento previsto na cláusula “ABONO APOSENTADORIA”.

 

§ 2º  As EMPRESAS deverão comprovar a condição prevista no parágrafo primeiro, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto na cláusula ‘ABONO APOSENTADORIA “

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, as EMPRESAS atenderão ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, exceto se manter posto bancário em suas dependências.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As EMPRESAS obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de março,  uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria na base territorial correspondente, para efeito de atualização de cadastro.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

 

Quando ocorrer a dispensa do funcionário, sem justa causa, será concedido ao empregado dispensado, que tenha vínculo empregatício por período superior a 01 (um) ano, os 30 (trinta) dias de Aviso Prévio previsto em Lei, mais 15 (quinze) dias de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se às EMPRESAS que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva para a base territorial de São Paulo, que o façam mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

As EMPRESAS se obrigam a comunicar os Sindicatos qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

A MSC DO BRASIL reconhecerá, a partir de 01 de julho de 2010, somente para os colaboradores que exerçam a atividade de visitador de navios, horário noturno compreendido entre 19:00 e 07:00 horas, cujo pagamento será acrescido do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

Aqueles que têm jornada ordinária nesse período já têm o adicional em sua remuneração.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Diante das peculiaridades da atividade de visitador de navios, a MSC DO BRASIL pagará, a partir de 01 de julho de 2010,  um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), incidente sobre o salário base mensal dos colaboradores ocupantes deste cargo

Para os demais cargos, as EMPRESAS pagarão os referidos adicionais, quando devidos, de insalubridade e/ou periculosidade, para funções e locais de prestação dos serviços onde laudos realizados por técnicos especializados constatarem tais incidências.

§ 1º - Tendo em vista a natureza salarial do benefício, este incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, devendo ser quitado com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas salariais, constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como configura como rendimento tributável ao trabalhador.        

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECEBIMENTO DO PIS

As EMPRESAS mantêm convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, no entanto, caso se faça necessário concederão aos seus empregados ½ (meio) expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa correspondente, com antecedência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Será garantida ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.

§ 1° - Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa.

§ 2° - O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado às EMPRESAS, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

 

CLÁUSULA QUADRIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE

 

As EMPRESAS mantêm Planos de Saude e Odontológico específicos com vista ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e seus dependentes.

 

§ 1º- Em caso de rescisão contratual e/ou afastamento do funcionário por auxílio-doença previdenciário (doença comum), as EMPRESAS poderão cancelar a concessão do benefício, desde que esta condição tenha constado do Termo de Opção assinado pelo funcionário no ato da admissão, e ainda, mediante prévia Notificação ao funcionário, bem como à Seguradora, para manifestação de vontade quanto a manutenção do benefício mediante custeio pelo empregado.

 

§ 2º- A hipótese de cancelamento não se aplica ao afastamento do funcionário por auxílio-doença acidentário em razão de acidente do trabalho  ou doença profissional, bem como, serviço militar, ou seja nas hipóteses que permanece a obrigação de recolhimento do FGTS, quando as EMPRESAS assegurarão a manutenção do benefício, no entanto, mediante prévio ajuste entre as partes sobre a forma de pagamento do percentual devido pelo empregado.

 

CLÁUSULA QUADRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO

 

As EMPRESAS concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.

 

§ 1º- Também fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS

 

 

 

42- PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo é de dois anos, iniciando-se em 01.01.2010 e terminando em 31.12.2011.

As partes comprometem-se a rever em 01.01.2011 valores / índices das cláusulas econômicas, ou seja:

03.  Correção Salarial;

06. Piso Salarial;

10. Seguro de Acidentes Pessoais;

15. Vale Transporte;

17. Vale Refeição.

 

Ressalte-se que as respectivas modificações estarão sujeitas à aprovação da Assembléia Geral a ser convocada pelas partes. 

 

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em seis vias, sendo 03 (três) vias para o Ministério do Trabalho, 01 (uma) via para MSC DO BRASIL, 01 (uma) via para MSC LOGÍSTICA e 01 (uma) via para o SETTAPORT/SP o compromete-se a disponibilizar uma cópia e entrega para cada Sindicato qualificado no preâmbulo.

 

Santos/SP, 04 de Outubro de 2010

 

 

 

___________________________________________

MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.

                                ELBER ALVES JUSTO                     ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

 

____________________________________________

MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.

ELBER ALVES JUSTO                   ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo

Francisco José Nogueira da Silva

Presidente

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro

José Silvério Cunha Garcia

Presidente

 

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito

João Ivo da Trindade Faria

Presidente

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de

Navegação do Estado da Bahia

Paulo Cesar M.de Matos

Presidente

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais

do Estado do Rio Grande do Sul

Valdez Francisco de Oliveira

 

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e

Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras

Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná

Sivonei Sodré Goulart

 

 

 

 

_____________________________________.

Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustgre e das Agências de Navegação do Estado do Pará

Alcindo dos Santos Correa

Presidente

 

 

 

_____________________________________________________.

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina

Luiz Antonio Marques

Presidente

 

 

 

 


Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 1º de janeiro de 2010, resultante da aplicação de 4,2% (quatro virgula dois  por cento)

 

 

 

Mês/ano

Jan/10

Fev/10

Mar/10

Abr/10

Mai/10

Jun/10

Jul/10

Ago/10

Set/10

Out/10

Nov/10

Dez/10

Janeiro

1,003432

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fevereiro

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Março

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Abril

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

 

 

 

Maio

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

 

 

Junho

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

 

Julho

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

 

Agosto

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

 

Setembro

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

 

Outubro

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

 

Novembro

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

Dezembro

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

1,003432

 

Índice

104,20

103,84

103,49

103,13

102,78

102,43

102,08

101,73

101,38

101,03

100,69

100,34

Principal

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Percentual

4,20

3,84

3,49

3,13

2,78

2,43

2,08

1,73

1,38

1,03

0,69

0,34

 

                           

 

 

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