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Acordo Coletivo MSC - Bonaco de Horas 2º Semestre de 2010
Escrito por Administrator   
29-Nov-2010
ACORDO COLETIVO DE BANCO  DE HORAS DO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2010

 

 

(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados:

 

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-09

- Av.Ibirapuera nº 2332, 1º e 2º Pavimentos do Bloco II, conjuntos 11, 12, 21 e 22, Torre Ibirapuera II, Bairro Indianápolis, CEP.: 04028-900- cidade de São Paulo- inscrita no CPF/MF 02.378.779/0006-13

Estado do Paraná:

- Alameda Dr.Carlos de Carvalho nº 373, conjunto 401- CEP.: 80410-180, cidade de Curitiba- inscrita no CNPJ/NF 02.378.779/0003-70

- Rua Professor Cleto nº 679, Unidade 01, Bairro Centro Histórico, cidade de Paranaguá, CEP,: 83203-070, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0019-38

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Marechal Floriano, 19- 23º andar, Centro, CEP.: 20091-000- cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32

- Av.Rio de Janeiro, s/nº “Parte” , Porto do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0023-14

- Rodovia Rio Santos s/nº Km 16,5- lote 06 quadra 18, salas205 e 207- 2º loteamento Brisa Mar- CEP.: 23825-205- cidade de Itaguaí- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0016-95

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua Sete de Setembro nº 745- 7º andar j. 701, centro- CEP.: 90010-190, cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-90 

- Rua Marechal Floriano Peixoto nº 122- entro- CEP.: 96200-380- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0010-08

Estado da Bahia:

- Av. Magalhães Neto nº 1752- 12º andar conjs.1201 a 1211, Bairro Pituba, cidade de Salvador , inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0008-85

 

Estado de Santa Catarina:

- Rua Lauro Muller, nº 853, Bairro Fazenda, Cidade de Itajaí, CEP.: 88301-401- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0022-33-

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0021-52

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66

Estado do Pará:

- Rua Antonio Barreto nº 130- salas 1701 e 1702- Ed. Village Office, Bairro Umarizal- CEP.: 66060-020- cidade de Belém

 

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo  inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90  e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS;

 

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0001-62

- Rodovia Cônego Domenico Rangoni. Nº 7495, fundos, Bairro Vicente de Carvalho, CEP.:11454-530- cidade do Guarujá, inscrita CNPJ/MF 08.680.888/0008-39

Estado do Paraná:

- Av.Ayrton Senna da Silva, s/n KM 06, sala 4, Martini Meat, Bairro Parque São Poão-cidade de Paranaguá, CEP,: 83.212-090, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0007-58

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Almirante Mariath s/n e nº 04- São Cristovão- cidade do Rio de Janeiro-CEP.: 20931-720, inscrita no CNPJ/MF 08.680888/0003-24

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua UM nº 550ª- Zona Portuária- CEP.: 96204-060- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0004-05

 

Estado de Santa Catarina:

- Av.Gov. Adolfo Konder, nº 2500, sala 02- Bairro São Vicente- cidade de Itajaí, CEP.: 88308-000- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0006-77

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0005-96

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 08.680.888/0002-43

 

 

E do outro lado,

 

A) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado SETTAPORT;

 

B) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, doravante denominado SINDESNAV;

 

C) Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito, inscrita no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº 807, Vitória/ES – CEP: 29.010-090, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. João Ivo da Trindade Faria, doravante denominado SEANMES;

 

D) Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estados Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvador/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEEANBA;

 

E) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira,   doravante denominado – SINFLUMAR;

 

F) Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av.Pedro Álvares Cabral, nº 1704, Altos B- Umarizal, CEP: 66.050-400, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Alcindo dos Santos Correa,   doravante denominado – SINDENAVE;

 

G) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº  79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu, nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-210, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Sivonei Sodré Gulart,  doravante denominado SETTAPAR;

 

H) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Luiz Antonio Marques, ,  doravante denominado SIMETASC;

 

os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;

 

As partes acima identificadas, celebram o presente, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO referente a BANCO DE HORAS, que será regido pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo convencionadas, sem prejuízo das aplicações dos demais preceitos legais que forem pertinentes à categoria ou que tenham sido firmado entre as EMPRESAS e FUNCIONÁRIOS quando das respectivas admissão, a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

 

1.1.      O presente Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal e § 2º e Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, institui o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício nas EMPRESAS no período de vigência  alocados na Matriz e em todas as Filiais das EMPRESAS na data e/ou admitidos à partir da efetiva assinatura deste instrumento, visando estabelecer as normas para a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de acordo com as necessidades  de serviço das EMPRESAS, de maneira que não exceda ao legalmente previsto e neste instrumento pré estabelecido.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo abrange a sede e as filias das EMPRESAS instaladas no território nacional nos Estados de  São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Pará, Amazonas, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas, no período de vigência do presente instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O Banco de Horas será aplicado a todos os colaboradores das EMPRESAS com vínculo empregatício durante o período de vigência, conforme previsto na cláusula segunda,  e que permaneçam nas EMPRESAS até a efetiva assinatura do presente, exceto os ocupantes de cargo de confiança ou que estejam desobrigados ao registro de ponto.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. O descumprimento pelo colaborador ou gestor deste procedimento, poderá resultar na aplicação de advertência por escrito pelo superior hierárquico imediato.

 

PARÁGRAFO QUARTO - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas;  contudo, os atrasos desde que justificados poderão ser compensados do BANCO DE HORAS, até o limite de 2 (duas) horas diárias e que, posteriormente, sejam autorizados pelo gestor da respectiva área.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA

 

2.1.      A vigência do presente Acordo é de 06 meses, com início em 16 de julho de 2010, findando-se em 15 de janeiro de 2011.

 

CLAÚSULA TERCEIRA – DA FORMA E FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

 

3.1.      As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho semanal serão creditadas no Banco de Horas, sem acréscimo de adicional, desde que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de vigência deste instrumento os limites ora estabelecidos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será considerada hora extraordinária, a hora de trabalho realizada após as 44 horas semanais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras a serem creditadas no Banco de Horas serão apuradas mensalmente, no período compreendido entre os dias 16 e 15 do mês subseqüente ao mês das horas trabalhadas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas trabalhadas em regime extraordinário em dias normais serão creditadas no Banco de Horas sem acréscimos, desde que não superiores a duas horas extras diárias.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo às EMPRESAS, as horas excedentes ao limite previsto de duas horas diárias serão pagas normalmente, com acréscimo de 50%, conforme art. 6º, inc. XVI da Constituição Federal.

 

PARÁGRAFO QUINTO  - Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, terão obrigatoriamente as duas primeiras horas computadas para o Banco de Horas, sendo que as demais deverão ser pagas em espécie.

 

PARÁGRAFO SEXTO - As horas trabalhadas em domingos, folgas ou feriados, não poderão ser creditadas no Banco de Horas, devendo ser pagas com acréscimo de 100%.

 

CLAÚSULA QUARTA – DO PRAZO E PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS

 

4.1.      O prazo para compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será de 03 (três) meses.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de acúmulo mensal no banco de horas, serão creditadas ou debitadas, sem acréscimo, no máximo 20 horas/mês, desde que não ultrapasse o limite trimestral  de 60 horas no período de vigência deste instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas que excederem as 20 horas/mês e/ou 60 horas no período trimestral, bem como, as horas excedentes às duas horas extras prestadas no mesmo dia, ou em sábados, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos com acréscimo de 100% (nos termos da cláusula terceira do presente).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando o período de vigência deste instrumento, somente poderá ser transferido para o segundo trimestre, o limite de 20(vinte) horas creditadas ou debitadas.

 

PARÁGRAFO QUARTO - No término: (i) do primeiro trimestre, as horas excedentes ao saldo de 20 (vinte) horas creditadas; (ii) segundo trimestre dentro do período de vigência deste instrumento; as EMPRESAS farão o pagamento das horas extras acumuladas no banco e não compensadas, com 75% (setenta e cinco por cento)  de adicional.

 

PARÁGRAFO QUINTO - As EMPRESAS fornecerão mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente Acordo, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas.

 

CLAÚSULA QUINTA – DA COMPENSAÇÃO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO

 

5.1.      As compensações (folgas) de crédito/débito serão estabelecidas em comum acordo entre as EMPRESAS e colaborador, sendo incumbência da parte interessada comunicar por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do dia do qual necessita compensar, o que poderá ser concedido por conta das horas/crédito ou débito computadas no Banco de Horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O saldo credor a favor do colaborador no Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:

 

A) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;

 

B) Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas);

 

C) Folgas em dias “pontes” à véspera ou posteriores a feriados;

 

D) Dispensa acertada com gerência imediata pelo menos um dia de antecedência, a fim de tratar de assuntos particulares;

 

E) Compensação por atrasos justificados e devidamente autorizados pela gerência imediata.

 

 

Nos casos previstos nos itens (b), (c) e (d), os funcionários que não possuírem saldo credor ou, que tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar das folgas, desde que sejam debitadas de futuras horas-crédito constantes no Banco de Horas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo por situação extraordinária de programação de serviço, que também deverá ser comunicada com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As compensações (folgas) de crédito/débito serão ajustadas junto à gerência do colaborador.

 

 CLAÚSULA SEXTA  - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

 

 

6.1.      No caso de rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador, as horas negativas que constarem no saldo do banco de horas serão desconsideradas.

 

6.2.      No caso de rescisão do contrato de trabalho motivada pelo colaborador, as horas negativas que constarem no saldo do banco de horas serão descontadas no momento do pagamento da rescisão.

 

6.3.      No caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo ensejador, o saldo credor de horas extras em favor do empregado, será devidamente quitado pelas EMPRESAS no ato da rescisão contratual, com o respectivo adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

 

CLAÚSULA SÉTIMA -   DA ADMISSÃO

 

7.1.      Os funcionários admitidos pelas EMPRESAS após a assinatura do presente Acordo estarão automáticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, mediante prévia ciência e assinatura de termo escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA – PREVALÊNCIA

 

8.1.      As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão, quando mais benéficas aos trabalhadores, sobre as constantes de Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes.

 

Cláusula NONA - Da divergência, revisão ou denúncia.

 

9.1.      Em caso de revisão ou denúncia do presente Acordo Coletivo, observar-se-á o seguinte:

 

a) Em caso de divergência, as partes reunir-se-ão e buscarão as soluções. Em caso de não composição as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário.

b)  No caso de revisão do presente Acordo, fica desde já estabelecido a obrigatoriedade de prévia apresentação escrita aos Sindicatos de minuta de acordo, prevendo: (i) jornada semanal de 40(quarenta) horas e (ii) nova parametrização de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extra trabalhada, ou seja, na razão de uma hora trabalhada, computar-se-á no saldo do Banco de Horas, uma hora e meia a ser compensada.

 c)  A revisão ou denúncia dependerá de assembléia a ser convocada pelos Sindicatos.

 

Cláusula DÉCIMA - DA Renovação.

 

10.1.    A renovação deste Acordo poderá ser feita mediante a manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência do presente Acordo e mediante nova negociação entre as partes nos termos dos itens (b) e (c) da Cláusula Nona. 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

 

11.1.    As partes elegem o Fórum da Comarca de Santos/SP para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Acordo.

 

 

E por estarem de plena acordo e devidamente contratados, assinam o presente em sete vias de igual em teor e forma, com posterior depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho em Santos/SP.

 

Santos/SP, 11 de agosto de 2010.

 

 

 

___________________________________________

MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.

                                            ELBER ALVES JUSTO                     ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

 

____________________________________________

MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.

ELBER ALVES JUSTO                   ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo

Francisco José Nogueira da Silva

 Presidente

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro

                                                                  José Silvério Cunha Garcia

                                                                                 Presidente

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins no Estado do Espírito Santo

   Antenor José Filho

  Presidente       

                                                    

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de

Navegação do Estado da Bahia

Paulo Cesar M.de Matos

Presidente

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais

do Estado do Rio Grande do Sul

Valdez Francisco de Oliveira

Presidente

 

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e

Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras

Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná

                                                                         Sivonei Sodré Goulart

                                                                               Presidente

 

 

 

_____________________________________.

Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustgre e das Agências de Navegação do Estado do Pará

Alcindo dos Santos Correa

Presidente

 

 

 

_____________________________________________________.

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina

Luiz Antonio Marques

Presidente

 

 

 

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