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Acordo Coletivo MSC PLR 2010
Escrito por Administrator   
05-Jan-2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

PLR - 2010

 

(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Elber Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58, doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados:

 

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-09

- Av.Ibirapuera nº 2332, 1º e 2º Pavimentos do Bloco II, conjuntos 11, 12, 21 e 22, Torre Ibirapuera II, Bairro Indianápolis, CEP.: 04028-900- cidade de São Paulo- inscrita no CPF/MF 02.378.779/0006-13

 

Estado do Paraná:

- Alameda Dr.Carlos de Carvalho nº 373, conjunto 401- CEP.: 80410-180, cidade de Curitiba- inscrita no CNPJ/NF 02.378.779/0003-70

- Rua Professor Cleto nº 679, Unidade 01, Bairro Centro Histórico, cidade de Paranaguá, CEP,: 83203-070, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0019-38

 

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Marechal Floriano, 19- 23º andar, Centro, CEP.: 20091-000- cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32

- Av.Rio de Janeiro, s/nº "Parte" , Porto do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0023-14

- Rodovia Rio Santos s/nº Km 16,5- lote 06 quadra 18, salas205 e 207- 2º loteamento Brisa Mar- CEP.: 23825-205- cidade de Itaguaí- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0016-95

 

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua Sete de Setembro nº 745- 7º andar j. 701, centro- CEP.: 90010-190, cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-90

- Rua Marechal Floriano Peixoto nº 122- entro- CEP.: 96200-380- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0010-08

 

Estado da Bahia:

- Av. Magalhães Neto nº 1752- 12º andar conjs.1201 a 1211, Bairro Pituba, cidade de Salvador , inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0008-85

 

Estado de Santa Catarina:

- Rua Lauro Muller, nº 853, Bairro Fazenda, Cidade de Itajaí, CEP.: 88301-401- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0022-33-

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0021-52

 

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66

 

Estado do Pará:

- Rua Antonio Barreto nº 130- salas 1701 e 1702- Ed. Village Office, Bairro Umarizal- CEP.: 66060-020- cidade de Belém

 

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Elber Alves Justo, inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada, MSC LOGÍSTICA, com matriz em Santos/SP e filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas, EMPRESAS;

 

Estado de São Paulo:

- Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0001-62

- Rodovia Cônego Domenico Rangoni. Nº 7495, fundos, Bairro Vicente de Carvalho, CEP.:11454-530- cidade do Guarujá, inscrita CNPJ/MF 08.680.888/0008-39

 

Estado do Paraná:

- Av.Ayrton Senna da Silva, s/n KM 06, sala 4, Martini Meat, Bairro Parque São Poão-cidade de Paranaguá, CEP,: 83.212-090, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0007-58

 

Estado do Rio de Janeiro:

- Rua Almirante Mariath s/n e nº 04- São Cristovão- cidade do Rio de Janeiro-CEP.: 20931-720, inscrita no CNPJ/MF 08.680888/0003-24

 

Estado do Rio Grande do Sul:

- Rua UM nº 550ª- Zona Portuária- CEP.: 96204-060- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0004-05

 

Estado de Santa Catarina:

- Av.Gov. Adolfo Konder, nº 2500, sala 02- Bairro São Vicente- cidade de Itajaí, CEP.: 88308-000- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0006-77

- Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0005-96

 

Estado do Espírito Santo:

- Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 08.680.888/0002-43.

E de outro lado,

 

A) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado SETTAPORT;

 

B) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, doravante denominado SINDESNAV;

 

C) Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito, inscrita no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº 807, Vitória/ES – CEP: 29.010-090, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. João Ivo da Trindade Faria, doravante denominado SEANMES;

 

D) Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estados Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvador/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEEANBA;

 

E) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira, doravante denominado – SINFLUMAR;

 

F) Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av.Pedro Álvares Cabral, nº 1704, Altos B- Umarizal, CEP: 66.050-400, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Alcindo dos Santos Correa, doravante denominado – SINDENAVE;

 

G) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu, nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-210, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Sivonei Sodré Gulart, doravante denominado SETTAPAR;

 

H) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviários do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente, Sr. Luiz Antonio Marques, doravante denominado SIMETASC;

os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;

As partes acima identificadas, com base nas considerações iniciais, a saber:

(i) no início do ano de 2010, a matriz do transportador marítimo suíço, MSC Mediterranean Shipping Company S.A., MSC GENEBRA, do qual as empresas MSC BRASIL e MSC LOGÍSTICA são agentes marítimo e logístico,

 

respectivamente, firmou compromisso verbal, no sentido de que os empregados das mesmas seriam premiados caso todas as agências mundiais melhorassem seu desempenho e, ainda, fossem atingidos bons resultados ao longo do ano de 2010 (índice de produtividade e desempenho);

(ii) os empregados efetivamente trabalharam com afinco para atingir as metas estabelecidas;

(iii) apesar do compromisso prévio, a legislação impõe a formalização, por escrito, dos critérios para pagamento do PLR;

(iv) a empresa contabilizará os resultados do ano calendário 2010, comparando-os com os resultados do ano calendário anterior, para identificar se as metas de crescimento foram atingidas;

(v) até o momento, nenhum valor foi pago aos empregados das EMPRESAS a título de PLR do ano 2010;

celebram de comum acordo e mediante regular aprovação dos empregados em Assembléia, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer os critérios de apuração dos resultados para pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2010 – (PLR 2010), aos empregados das EMPRESAS MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo visa estabelecer o Sistema de Participação nos resultados para os funcionários da matriz e todas as filiais da MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, nos termos da Lei nº 10.101 de 19/12/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das Empresas, cujo texto compõe, subsidiariamente, os termos do presente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – NATUREZA DA VERBA

A Participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer funcionário, nem constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não se aplicando o princípio de habitualidade.

Parágrafo único- Os valores de Participação estarão sujeitos a tributação pelo imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Participação de que trata este Acordo, caracteriza-se como Participação nos Resultados, e não como Participação nos Lucros, pois o valor da participação a ser atribuída a cada funcionário ou grupo de funcionários, está condicionado ao valor de verba definido pela mantenedora da Empresa na Suíça, com base no alcance/superação de metas da Organização, bem como no índice de produtividade dos funcionários e no desempenho obtido pelas EMPRESAS no Brasil.

Parágrafo único- Os valores de Participação serão expressos em múltiplos de salário nominal mensal do funcionário, referentes ao mês de novembro do ano de 2010.

 

CLÁUSULA QUARTA – CRITÉRIOS DA REMUNERAÇÃO

As empresas, MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, concederão, referente ao ano-calendário de 2010, a todos os seus funcionários, uma participação nos resultados, cujo valor será apurado conforme critérios abaixo:

Parágrafo Primeiro: Para os funcionários de perfis: operacional, administrativo e técnico (Staff), a participação por resultados atingidos da Organização será de 1 (um) salário nominal mensal.

Parágrafo Segundo: Para os funcionários com cargos de gestão em grau de coordenação, bem como aqueles nas funções de planejador de navio (planner) ou advogados, a participação por resultados da Organização, será de 1,30 (um ponto três) salários nominais mensais do funcionário.

Parágrafo Terceiro: Para os funcionários com cargo de Gerente, (inclusive Gerente Sênior), a participação por resultados da Organização, será de 2 (dois) salários nominais mensais do funcionário.

Parágrafo Quarto: Para os funcionários com cargo de Diretor, a participação por resultados da Organização, será de 3(três) salários nominais mensais.

Parágrafo Quinto: Para os funcionários que tiveram promoção, reversão ao cargo anterior ou perda do cargo de confiança durante o período de apuração, a participação nos resultados será calculada proporcionalmente, à fração do período trabalhado em cada função/cargo, calculada em 1/12 (um doze avos) por mês.

Parágrafo Sexto: Considera-se valor de referência individual, para fins deste acordo, o valor da remuneração fixa mensal, referente ao mês de novembro de 2010, percebida pelo empregado.

 

CLÁUSULA QUINTA – METAS DA ORGANIZAÇÃO

Os indicadores e as metas da Organização, que servirão de base para a mensuração e cálculo da participação mencionada acima (Cláusula Quarta) são:

I) Índice de Produtividade

Entende-se com índice de produtividade, o número total de unidades de contêineres movimentados em portos brasileiros, divididos pelo número de funcionários registrados.

Em 2010, a produção registrada no Brasil foi de 1.252 ( um mil, duzentas ecinquenta e duas) unidades de contêineres por colaborador registrado em uma das EMPRESAS.

II) Índice de Desempenho 2010

Entende-se por índice de desempenho, o crescimento obtido pelo aumento da produtividade.

Conforme definição da empresa mantenedora na Suíça, o índice de desempenho considerado para pagamento da PLR 2010 aos empregados das EMPRESAS, foi de 20% (quinze por cento) de crescimento.

Em 2010, o índice de desempenho atingido pelas EMPRESAS alcançou a meta definida por MSC GENEBRA, demonstrando inclusive a superação da movimentação de contêineres transportados pelas EMPRESAS, durante o ano calendário de 2010, comparado ao ano calendário de 2009.

O índice acima representou a meta global para todas as EMPRESAS, cujo resultado dependeu da atuação de cada empregado, sendo neste ato, reconhecido por toda Organização.

 

CLÁUSULA SEXTA – CRITÉRIOS DE ELEIÇÃO

Para efeito do pagamento da Participação por resultados, serão considerados elegíveis todos os funcionários com vínculo empregatício com a MSC Brasil ou MSC Logística constantes na folha de pagamento até 30 de novembro de 2010, considerando os critérios dos parágrafos a seguir.

Em razão do cumprimento da meta alcançada, considerando o resultado global da empresa, entre 01 de janeiro a 31 de dezembro, as EMPRESAS pagarão em uma única parcela, no dia 23 de dezembro de 2010, os valores a título de PLR - 2010, conforme os critérios estipulados nas cláusulas anteriores, sendo que:

Parágrafo primeiro- Os funcionários admitidos no exercício até 30 de junho, inclusive, serão elegíveis à participação nos resultados, proporcionalmente, à fração do período trabalhado, calculada em 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

Parágrafo segundo- Para os funcionários efetivados e contratados no exercício serão considerados os períodos de estágios ou trabalho temporário, para efeito de cálculo do período mínimo de 6 (seis) meses para a elegibilidade definida no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro - Os funcionários que trabalharam em algum período ou retornaram às atividades durante o ano de apuração, após e/ou decorrência de afastamento do serviço por motivos de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, licença maternidade e serviço militar, terão sua participação nos resultados de forma integral.

Parágrafo quarto- Os funcionários que tiverem se afastado do serviço durante o ano de apuração, por motivo de auxílio doença comum, terão sua participação nos resultados, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado em 2010.

Parágrafo quinto- Quando o afastamento se der por motivo de férias os funcionários terão direito à Participação integral. Acordo Coletivo de Trabalho Referente a Participação nos Resultado – 2010 Rjeremias/Selias – M-DL 121.

Parágrafo sexto - Os funcionários desligados por motivo de aposentadoria terão a sua participação nos resultados calculada proporcionalmente ao período trabalhado na base de 1/12(um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ALTERAÇÃO LEGISLAÇÃO

Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação que venha criar a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários sobre a participação nos resultados, as partes discutirão a proporcional redução do valor da participação previsto neste Acordo.

 

CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO

Os valores pagos em cumprimento do presente ACORDO serão compensados caso seja ela obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este titulo em decorrência de legislação, Medida Provisória ou convenção Coletiva superveniente ou por decisão judicial.

 

CLÁUSULA NONA - CONFIDENCIALIDADE

Fica preservada a prerrogativa da MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA de proteger os dados confidenciais pessoais de seus funcionários, inclusive salário, bem como os relativos a suas próprias atividades e registros que não componham os cálculos de Participação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

O programa de Participação será imediatamente suspenso nos casos de força maior e caso fortuito que impeçam ou dificultem a vida normal das empresas MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

A vigência do presente acordo será de 01/01/2010 a 31/12/2010, encerrando a vigência com o efetivo pagamento da participação nos resultados aos colaboradores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, a eleger de comum acordo um mediador para a solução do impasse.

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em dez vias, 01 (uma) via para MSC DO BRASIL, 01 (uma) via para MSC LOGÍSTICA e 01 (uma) via para arquivo em cada SINDICATO.

 

 

Santos/SP, 21 de Dezembro de 2010

___________________________________________

MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.

ELBER ALVES JUSTO ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

____________________________________________

MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.

ELBER ALVES JUSTO ALEXANDRE FOSCHINE

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo

Francisco José Nogueira da Silva

Presidente

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro

José Silvério Cunha Garcia

Presidente

p.p.

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito Santo

João Ivo da Trindade Faria

Presidente neste ato representado por

Fabiane Peçanha de Souza

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de

Navegação do Estado da Bahia

Paulo Cesar M.de Matos

Presidente

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais

do Estado do Rio Grande do Sul

Valdez Francisco de Oliveira

p.p.

 

 

___________________________________________

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e

Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras

Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná

Sivonei Sodré Goulart representado por

Adelmir Jorge Paz Ortiz

p.p.

 

_____________________________________.

Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustgre e das Agências de Navegação do Estado do Pará

Alcindo dos Santos Correa

Presidente neste ato representado por

Francisco José Nogueira da Silva

 

 

_____________________________________________________.

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina

Luiz Antonio Marques

Presidente

 

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