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Acordo Coletivo - LIBRA 2011
Escrito por Administrator   
05-Abr-2011
 
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si estabelecem, de um lado, a COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO RIO DE JANEIRO (Matriz), com sede na Avenida Rio Branco, nº. 4 - 6º andar – Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20090-000 inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 42.581.413/0001-57, a COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO (Filial Rio de Janeiro), inscrita no CNPJ do MF sob o nº. 42.581.413/0018-03, com sede na Avenida Rio Branco, nº. 4 - 6º andar – parte, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20090-000, a seguir denominadas EMPRESAS, representadas pelos seus diretores LUIS ENRIQUE ARTEAGA CORREA, CPF nº. 055.991.337-02 e JOSE FRANCISCO MUÑOZ BENAVENTE, CPF nº. 060.117.817-30, e de outro lado, o SINDICATO DOS Empregados Em Escritórios Das Empresas E Agências De Navegação, Procuradorias De Serviços Marítimos, Associações De Armadores, Operadores Portuários E Atividades Afins Do Estado Do Rio De Janeiro – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº. 34.060.400/0001-04, a seguir denominado SINDICATO, neste ato representado pelo seu presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA, CPF nº. 035.429.717-15, com as seguintes cláusulas:


CLÁUSULA 1 – DA VIGÊNCIA E DATA BASE


O presente acordo terá validade de 01 (um) ano, com início em 01 de Janeiro de 2011 e término em 31 de Dezembro de 2011, ficando garantida para todos os efeitos legais a data base da categoria profissional em 01 de Janeiro.


CLÁUSULA 2 – DA ABRANGÊNCIA


Os direitos e as obrigações ora acordadas são exigíveis exclusivamente para a categoria dos empregados de escritório das empresas de agenciamento marítimo do Estado do Rio de Janeiro, representada pelo sindicato profissional acima enunciado.


CLÁUSULA 3 – CORREÇÃO SALARIAL


A empresa reajustará os salários básicos dos empregados, vigentes em 31 de Dezembro de 2010, com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), retroativamente a 01 de Janeiro de 2011.


As diferenças resultantes do reajuste previsto no item “a” desta cláusula serão pagas aos empregados em parcela única em Março de 2011, junto com o complemento salarial do mês.


A empresa concederá aos empregados com salário até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), um ABONO SALARIAL, em uma única parcela fixa, a ser paga junto com o complemento salarial do mês de Março/2011, correspondente a 20% (vinte por cento) dos salários básicos vigentes em 31/12/2010.


Para os empregados com salários básicos superiores a R$ 5.000,0 (cinco mil reais), vigentes em 31/12/2010, será pago pela empresa um ABONO SALARIAL, em uma única parcela fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), junto com o complemento salarial do mês de Março/2011.




CLAÚSULA 4 – DO AUXÍLIO REFEIÇÃO


O valor unitário do auxílio refeição, concedido pela empresa conforme o disposto na Lei 6.321 na forma de Vale Refeição será reajustado retroativamente em 01 de Janeiro de 2011 para R$ 23,30 (vinte e três reais e trinta centavos), abrangendo todos os empregados.


Parágrafo primeiro: Devido à data da assinatura do presente Acordo, as diferenças resultantes do reajuste do Vale Refeição, relativas ao período de Janeiro a Março de 2011 serão quitadas em parcela única, através de um carregamento extra do Vale Refeição, no mês de Abril de 2011.


Parágrafo segundo: A participação do empregado no custo do benefício será mantida em R$ 1,00 (um real) por mês, através de desconto em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.


Parágrafo terceiro: A empresa se compromete a promover uma consulta aos
empregados com o objetivo de conhecer a opinião dos trabalhadores quanto à
sua preferência em substituir o Vale Refeição pactuado nesta cláusula por
Vale Alimentação, adotando a modalidade que seja de preferência da maioria
dos funcionários, mantendo os mesmos critérios referentes aos valores e
desconto.

A consulta será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data da assinatura do presente Acordo Coletivo e a mudança somente será
efetivada caso o respectivo resultado indique a preferência da maioria dos
empregados pelo Vale Alimentação, ficando estabelecido o prazo de 60
(sessenta) dias para sua implantação.


CLÁUSULA 5 – DOS BENEFÍCIOS ATUAIS


A empresa se compromete a manter os planos de Assistência Médica/Odontológico e de Seguro de Vida em Grupo atualmente concedidos aos seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluídos no Grupo de Cláusulas Sociais da Convenção Coletiva da categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para o custeio dos benefícios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.


CLÁUSULA 6 – BANCO DE HORAS


a) Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.


b) A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes, salvo exceção para os cargos de Visitador de Navios em ocasiões extraordinárias conforme as necessidades da empresa.


c) A compensação das horas trabalhadas será efetuada pelo critério de uma hora e meia de descanso por uma hora trabalhada.


d) Na impossibilidade da compensação, o saldo positivo existente no Banco de Horas será pago ao empregado no mês seguinte ao término de cada trimestre apurado, portanto, junto com o complemento salarial dos meses de Abril/2011, Julho/2011, Outubro de 2011 e Janeiro de 2012, com os acréscimos legais. Havendo saldo negativo no banco de horas, o mesmo será transferido para o exercício seguinte ao da respectiva apuração.


e) Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, conforme a quantidade de horas apuradas. Da mesma forma, havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado, salvo em caso de pedido de demissão.


CLÁUSULA 7 – DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS ATIVIDADES EDUCATIVAS SOCIAIS


Durante o período de Janeiro a Abril de 2011 a empresa se compromete a recolher mensalmente ao SINDESNAV o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado, a título de contribuição para o custeio das atividades sociais e educativas oferecidas pelo sindicato, sem ônus para os trabalhadores, sendo que o pagamento ora ajustado substitui eventuais contribuições empresariais estabelecidas ou que venham a se estabelecer, a qualquer título, na Convenção Coletiva da categoria.
A partir de 01 de Maio de 2011 o valor da contribuição será reajustado para R$ 22,00 (vinte e dois reais) por empregado.


Parágrafo único: O recolhimento das contribuições será feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDESNAV à empresa.


CLÁUSULA 8 – DA REVISÃO


A empresa e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA 9 – DA MULTA


Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referencia nacional em favor do empregado.


E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente acordo, em três vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.


Rio de Janeiro, de Março de 2011.






CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA
LUIS ENRIQUE ARTEAGA CORREA
DIRETOR
CPF 055.991.337-02




CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA
JOSE FRANCISCO MUÑOZ BENAVENTE
DIRETOR
CPF 060.117.817-30




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
PRESIDENTE
CPF 035.429.717-15
 

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