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Termo Aditivo do Grupo Wilson Sons 2010/2011 - Nº de Registro no MTE - RJ000491/2011
Escrito por Administrator   
05-Abr-2011

TERMO ADITIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
E
SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A, CNPJ n. 33.112.152/0001-35, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
SOBRARE SERVEMAR LTDA, CNPJ n. 29.959.475/0001-91, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ n. 00.423.733/0001-39, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA, CNPJ n. 51.077.576/0001-98, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA, CNPJ n. 33.411.794/0001-35, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA., CNPJ n. 03.562.124/0001-59, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MONICA CESARIO FERNANDES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2011, reajuste salarial mediante a aplicação do índice de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2010, considerando-se como compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.

Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos e transferidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão, data da transferência e 31/12/2010.
 
Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto no caput deverão ser pagas junto com o salário do mês de março de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS NÃO GESTOR

1. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR é pactuado entre empresas e sindicatos nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 com o objetivo de compartilhar os resultados empresariais obtidos e como um instrumento de incentivo para a integração entre o capital e o trabalho.
 
2. Nesse sentido, as partes acordam que o pagamento da PLR para os empregados Administrativos, aos Coordenadores e Encarregados com escopo de setor, será de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração mensal do empregado se o EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 for, no mínimo, 3% (três por cento) superior ao EBITDA de 2010.
 
3. Caso o EBITDA do Grupo Wilson, Sons em 2011 seja, no mínimo, igual ao EBITDA de 2010, as partes ajustam que o pagamento da PLR será de 110% (cento e dez por cento) da remuneração mensal do empregado.
 
4. O pagamento da PLR será efetuado no mês de Abril de 2012 e terá como base de cálculo a remuneração mensal do empregado vigente no mês, incluídos somente os eventuais adicionais por tempo de serviço, tais como biênios, triênios ou qüinqüênios, não estando incluídos, portanto, quaisquer outros itens da remuneração do empregado.
 
5. No caso de demissão por iniciativa da empresa e pedido de demissão, os empregados receberão o pagamento da participação nos lucros ou resultados de forma proporcional ao tempo de serviço trabalhado no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, considerando-se como 1/12 avos do pagamento a fração de 15 dias ou mais, trabalhados dentro do mês. O pagamento será no mês subseqüente a data de pagamento dos empregados.
 
6. O pagamento de todos os empregados quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será realizado na mesma data.
 
7. Não serão elegíveis ao pagamento da PLR os empregados que, em 2011, tenham gozado de licença com vencimentos, em períodos superiores a 6 (seis) meses ou  empregados que tenham gozado, em 2011, de licença sem vencimentos durante quaisquer períodos.

8. Não farão jus ao pagamento da PLR previsto nesta cláusula os empregados contemplados pelo pagamento da PLR estabelecida para os gestores da empresa, cujas regras e critérios ficam acordados conforme especificados em documento anexo ao presente Acordo Coletivo, sob o título de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – Gestores.
 
9. Desde que o pagamento da PLR previsto no presente instrumento se constituir em condição mais benéfica para os empregados, o que se encontra ora ajustado prevalece sobre qualquer cláusula que disponha sobre a mesma questão decorrente de Convenção Coletiva ou sentença normativa não se aplicando, em nenhuma hipótese, a acumulação de pagamento da PLR aos empregados.
 
10. As regras e condições estabelecidas nesta cláusula substituem as anteriormente estabelecidas entre as empresas e o sindicato sobre o tema da Participação nos Lucros ou Resultados.

CLÁUSULA TERCEIRA- VALE REFEIÇÃO
A partir de 01/01/2011, o valor do vale-refeição concedido para cada dia útil de expediente integral trabalhado para os empregados será de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ficando acordado que a participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
 
Parágrafo primeiro: As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.
 
Parágrafo segundo: Firmada a opção do empregado para a alocação de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
 
Parágrafo terceiro: As diferenças relativas ao Vale Refeição do período de Janeiro a Março de 2011 serão quitadas em 31 de Março de 2011.

Parágrafo quarto: Os benefícios do vale refeição e do vale alimentação serão concedidos conforme o disposto na legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo quinto: Não será fornecido o benefício de vale-refeição ou vale-alimentação de forma cumulativa ao empregado registrado em uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico.

Parágrafo sexto: Fica assegurado o fornecimento do benefício de vale-refeição ou vale-alimentação no período de férias, ficando acordado que a  participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.

Parágrafo sétimo: As empresas concederão, em caráter excepcional e no mês de março de 2011,  para os empregados ativos na empresa em 31/12/2010, um vale-alimentação extra adicional no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo do empregado.


CLÁUSULA QUARTA– VALE TRANSPORTE
Os empregados com salários até R$ 1.000,00 (um mil reais), após o reajuste de data base no mês de janeiro de 2011, estão isentos do desconto referente à sua participação no custo do benefício.

Parágrafo primeiro: A contribuição das empresas parte este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.

Parágrafo segundo: A contribuição do empregado no custo do benefício será de 6% (seis por cento), por meio de desconto em folha de pagamento, ressalvado o previsto no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA– AUXILIO CRECHE/ BABÁ
As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).

Parágrafo Primeiro: Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.

Parágrafo Segundo: A EMPRESA aceitará para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.

Parágrafo Terceiro: Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por conseqüência, não integrarão a remuneração do EMPREGADO para nenhum efeito.

Parágrafo Quarto: Também estão abrangidos por esta cláusula os EMPREGADOS solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.
 
Parágrafo Quinto: Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.

Parágrafo Sexto: Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.

Parágrafo Sétimo: O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na EMPRESA, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
    
Parágrafo Oitavo: Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.


Parágrafo Nono: Os EMPREGADOS que estão abrangidos nesta cláusula, deverão entregar, até o dia 15 de cada mês a comprovação para reembolso, na Folha, dentro do mesmo mês.


Parágrafo Décimo: A contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à empresa de comprovante da despesa efetuada, mediante entrega da respectiva nota fiscal.


CLÁUSULA SEXTA– QUINQUÊNIO
As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a titulo de qüinqüênio, ao empregado que completar cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze) por cento, referente a 03 (três) qüinqüênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.


CLÁUSULA SÉTIMA- BANCO DE HORAS

A empresa poderá compensar as horas extras; faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que previamente autorizados; por meio do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (demais casos), conforme a necessidade de serviços da empresa, disciplinado da seguinte forma:

Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas acima da jornada regular de trabalho serão creditadas no Banco de Horas, limitadas a 2 (duas) horas diárias e as horas folgadas, em substituição à jornada de trabalho, serão debitadas dele.

Parágrafo segundo: As PARTES ajustam que para as horas efetivamente lançadas (positivas ou negativas) no Banco de Horas será adotada a proporção de uma hora para uma hora e meia a ser compensada ou remunerada.

Parágrafo terceiro: As PARTES convencionam, que as horas destinadas a crédito dos empregados, no Banco de Horas, não poderão exceder a 15 (quinze) horas, por mês, sendo que as realizadas acima deste limite serão remuneradas em folha de pagamento no período imediatamente subseqüente ao período de apuração.

Parágrafo quarto: A conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, de forma: manual, mecânica ou eletrônica. Para efeito de apuração mensal das horas de trabalho prestadas a empresa utilizará o período compreendido entre o dia 11 (onze) de um mês e o dia 10 (dez) do mês seguinte.

Parágrafo quinto: A cada período de 6 (seis) meses, se não houver a integral compensação entre as horas trabalhadas e as não trabalhadas na forma definida pelo presente Acordo Coletivo, as horas excedentes serão calculadas e quitadas, como extraordinárias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, no mês subseqüente ao encerramento daquele período. As horas negativas serão cumuladas para o período seguinte e poderão ser compensadas até o final da vigência do presente instrumento.

Parágrafo sexto: O saldo acumulado no período compreendido entre 11 de janeiro de 2011 até 10 de julho de 2011, podendo ser compensado até 10/07/2011 e será quitado em 30.07.2011 e aquele acumulado no segundo semestre, entre 11 de julho de 2011 até  em 10 de dezembro de 2011, podendo ser compensado até 10/12/2011 e  será quitado em 30.12.2011.

Parágrafo sétimo: Em casos de falta e atrasos injustificados do empregado, estes não serão aceitos para efeitos de compensação e nem poderão ser considerados no controle de horas de trabalho (como horas compensados), ressalvada autorização/abono por parte da Empresa.

Parágrafo oitavo: O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido terá o saldo credor pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando do pagamento da rescisão; o saldo devedor será abonado, se a iniciativa da rescisão for da Empresa.

Parágrafo nono: Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, na proporção estabelecida na presente cláusula. Havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado.


Parágrafo décimo: Como o termo Aditivo, foi assinado após início da data base, as horas extras realizadas na referência de fevereiro 2011 (11/01/2011 a 10/02/2011) e março 2011 (11/02/2011 a 10/03/2011), serão pagas junto ao salário de março 2011, com adicional de horas extras previsto na legislação vigente, com saldo do banco de horas na proporção de um para um e o saldo negativo do mesmo período, será transferido para a apuração do semestre vigente, na mesma proporção.


CLÁUSULA NONA- CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDICATO
A partir do mês seguinte ao da assinatura do presente Acordo, as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento, sem ônus para o empregado.


Rio de Janeiro, 28 de março de 2011.


JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS S/A

MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
SOBRARE SERVEMAR LTDA


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILPORT OPERADORES PORTUARIOS LTDA


MONICA CESARIO FERNANDES
Gerente
WILSON SONS COMERCIO INDUSTRIA E AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA


                                               MONICA CESARIO FERNANDES
                                                                   Gerente
                                     BRASCO LOGISTICA OFFSHORE LTDA.

ANEXO TERMO ADITIVO 2011
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS GESTOR


1. O pagamento do PLR dos Gestores está condicionado ao alcance do mínimo de 90% do resultado anual financeiro das empresas do grupo Wilson, Sons no exercício de 2011, definido no planejamento anual com base no EBITDA em dólar para todas as empresas e negócios do Grupo.
 
2. Observadas as regras contidas neste anexo, farão jus ao recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR os empregados gestores da empresa, ocupantes dos cargos especificados no item 8, desta cláusula, que mantenham contrato de trabalho com a empresa por prazo indeterminado e que tenham sido admitidos até 30 de setembro do ano de competência de avaliação das metas, não sendo elegíveis aqueles demitidos por iniciativa da empresa ou por pedido de demissão antes da apuração dos resultados e /ou da avaliação anual ou do pagamento da PLR, os empregados que estejam em período de experiência (até 3 meses na empresa) no ano de referência da avaliação, os empregados que em 2011 tenham gozado de licença com vencimentos, em períodos superiores a 6 (seis) meses ou empregados que tenham gozado, em 2011,  licença sem vencimentos durante quaisquer períodos.

3. O cálculo da PLR baseia-se na remuneração fixa do empregado do mês antecedente do pagamento resultante da soma do salário base, mais o adicional de tempo de serviço (quando for o caso) excluídas as gratificações, horas extras variáveis e quaisquer outros itens componentes da remuneração.

4. Os empregados que não contarem com o tempo de serviço integral, em relação ao ano base da avaliação das metas, receberão a PLR de acordo com a seguinte tabela de proporcionalidade:
 
Proporcionalidade:

 
Proporcionalidade:       
Admitidos:    %    Admitidos:    %       
Janeiro    100%    Julho    40%       
Fevereiro    90%    Agosto    30%       
Março    80%    Setembro    20%       
Abril    70%    Outubro    N/E       
Maio    60%    Novembro    N/E       
Junho    50%    Dezembro    N/E    

N / E = Não elegíveis
 
5. O pagamento da PLR, desde que atendidas as metas previstas neste anexo, será efetuado até o mês de Abril de 2012, ano subseqüente ao da realização das metas.
 
6. Para os efeitos do pagamento da PLR, os empregados gestores elegíveis são distribuídos em faixas de cargos, denominados Grades, da seguinte forma:
8.1. Gestores ocupantes de cargos avaliados do Grade 15 até o Grade19:
 R Executivo-
 
PLR Executivo-  Gestores do grade 15 até o grade 17       
Alcance 100%    Alcance 120%       
2,0 salários    2,3 salários    


 
                                                                   
 e
 
PLR Executivo-  Gestores do grade 18 até o grade 19       
Alcance 100%    Alcance 120%       
3,0 salários    3,5 salários    
  Gestores
grade 15 até o grade 17
 
8.1.1. Metas de Resultados
 
Gestores Corporativos Holding

Os Gestores da área Administrativo-Financeira, D.H.O., Comunicação, Auditoria e Informática são avaliados pelo cumprimento da meta do resultado dos negócios do grupo Wilson, Sons.
 
Gestores Corporativos Negócios

Os Gestores dos Negócios de Rebocadores, Agência Marítima e Operações Portuárias são avaliados pelo cumprimento da meta de resultado do Negócio no qual estão alocados.
 
Gestores nas Filias

Os Gerentes de Filias, Gerentes e Encarregados de Negócios e Encarregados Administrativos das Filiais são avaliados pelo cumprimento da meta de resultado da filial relativo a cada negócio, a partir dos resultados dos orçamentos dos negócios e da administração da filial.
 
O peso dessas metas poderá variar entre 10% e 40% da avaliação total.
 
8.1.1 – Metas Individuais
 
As metas individuais devem refletir a estratégia do negócio da empresa no ano a que se refere;
 
Gerentes de filiais podem ter até 5 metas individuais por negócio.
Demais gerentes, encarregados e coordenadores podem ter até 8 metas individuais.
 
Os pesos das metas podem ser diferentes e definidos tomando-se como base a importância e a complexidade de cada uma delas e deverão totalizar 100%.
 
As metas têm acompanhamento formal de seu cumprimento através de orientação e feed back.
 
As alterações nas metas previamente estabelecidas e acordadas só poderão ocorrer em virtude de mudança de área e/ou re-direcionamento estratégico e, se aprovadas pela diretoria corporativa.
 
Caso a avaliação da equipe não seja realizada, o avaliador perde 10% do total das metas individuais efetivamente realizadas.
 
As metas são elaboradas visando garantir o cumprimento dos objetivos corporativos, relacionados aos resultados financeiros, planejamento estratégico, etc.
 
As metas são objetivas, atingíveis, desafiadoras, relevantes e mensuráveis e o peso dessas metas poderá variar entre 40% e 70% da avaliação total.





 
8.1.2 – Avaliação Pessoal
 
A nota de cada gestor será dada pelo gestor imediato tendo como base os seguintes indicadores: Engajamento, postura, alinhamento aos valores e cultura da empresa, cumprimento PDI's, alinhamento à cultura de SMS da empresa.

A nota de avaliação pessoal vai de 0 (zero) a 100 (cem).

O peso dessa meta será de 20% do total da avaliação.
 
8.1.3. – Cálculo da PLR
 
Condicionado ao alcance dos resultados previstos na cláusula 1ª deste anexo, os seguintes critérios serão aplicados para o cálculo da PLR dos funcionários elegíveis:
 
a) Meta dos Resultados dos Negócios + Metas Individuais + Avaliação Pessoal = % de Avaliação Total
 
b) Salário x Múltiplo Salarial x % Proporcionalidade x % Avaliação = PLR

8.2. Gestores ocupantes de cargos avaliados do Grade 20 até o grade 24:
 
8.2.1. Programa de 5 salários mensais totais:
 
 
PLR Executivo- Gestores do grade 20 até o grade 24       
Alcance 100%    Alcance 120%       
5,0 salários    5,8 salários    
 
8.2.1.1. Meta Orçamentária
 
Para apuração da meta orçamentária serão considerados os seguintes critérios:
 
EBTIDA realizado (em dólar) no período de 01 de janeiro até 31 de dezembro versus o EBTIDA orçado (em dólar) no mesmo período, com base no FMR.  
 
Do total do EBTIDA realizado (em dólar) será excluído o saldo do contas a receber vencido (explicado a seguir) acima de 60 dias, tendo como base o último dia útil de fevereiro.

O orçamento é fechado na reunião da Diretoria Corporativa (Redir).
 
O valor apurado de vencido, será convertido para a moeda dólar (US$) utilizando como base a PTAx da data de referência.

Não serão considerados vencidos de períodos diferentes ao período de referência do PLR que está sendo calculado.

A meta orçamentária vai de 90% (alcance mínimo) a 120% (alcance máximo).
 
8.2.1.2. Meta Individual
Gestores de Negócios e Corporativos

3 metas atreladas a pilares pré- definidos.
 
Os pesos das metas podem ser diferentes e definidos tomando-se como base a importância e a complexidade de cada uma delas e deverão totalizar 100%.
 
Alterações nas metas previamente estabelecidas e contratadas, só poderão ocorrer em virtude de mudança de área e/ou redirecionamento estratégico e/ou por algum motivo devidamente alinhado com o gestor imediato ou com a diretoria corporativa no caso dos gestores com reporte direto à diretoria corporativa.
 
Toda e qualquer alteração deverá ser pleiteada no momento específico dentro do cronograma deste projeto, chamado de "prazo de renegociação de metas”.
 
O período de renegociação de metas (já contratadas) será até o final de junho do ano vigente das metas contratadas e após esta data não serão aceitas alterações das metas.

De forma a garantir a renegociação neste período, as solicitações de renegociação deverão ser entregues até o início do mês de junho do ano vigente das metas.
 
Pleitos posteriores a este período não serão considerados, impactando diretamente no cálculo do PLR do responsável pela meta em questão.
 
Não existe alcance parcial de metas individuais. Os percentuais considerados serão de:
0%         - Não alcançou a meta
100%        - Alcançou a meta
120%        - Superou a meta
 
8.2.1.3. Fatores da Avaliação
 
Os fatores que compõem o PLR Executivo possuem pesos individuais que se diferenciam em função da alocação dos gestores.
 
Gestores nos Negócios
§        Meta Orçamentária         Peso: 40%    
§        Meta Individual         Peso: 40%
§        Meta Pessoal        Peso: 20%        
 
Gestores no Corporativo
§        Meta Orçamentária         Peso: 30%    
§        Meta Individual         Peso: 50%            
§        Avaliação Pessoal         Peso: 20%
 
 
 
8.3.    Programa Especial de 8 salários mensais totais:
 
 
PLR Executivo- Gestores do grade 20 até o grade 24       
8,0 salários*    
 
* Caso as premissas de orçamento e resultados sejam alcançados, conforme indicado na sequência deste documento, a possibilidade de ganho tornar-se-á oito vezes a remuneração mensal total do funcionário.
 


8.3.1. Premissas Orçamentárias - Gestores alocados nos Negócios
 
- Ter o Resultado do Grupo WS Orçado (Ano 1) maior que o resultado do Grupo WS Realizado (Ano 0) em relação ao percentual indicado para o ano;
 
- Ter o Resultado Negócios Orçado (Ano 1) maior que o resultado Negócios Realizado (Ano 0) em relação ao percentual indicado para o ano;
 
- Validação qualitativa do orçamento pela Diretoria Corporativa.
 
O indicador utilizado para o cálculo é o EBTIDA em dólar com base no FMR.
 
A meta orçamentária, quando atendidas às premissas para o programa especial de 8 salários, poderá ter como alcance de 0 a 100%, ou seja, mesmo superado o orçamento o pagamento está vinculado a 100% do alcance da meta orçamentária.
 
8.3.2. Premissas de Resultados - Gestores alocados nos Negócios
 
- Ter o Resultado do Grupo WS realizado (Ano 1) maior que o resultado do Grupo WS Realizado (Ano 0) em relação ao percentual indicado para o ano;
 
- Ter o Resultado Negócios Realizado (Ano 1) maior que o resultado Negócios Realizado (Ano 0) em relação ao percentual indicado para o ano;
 
8.3.3. Premissas Orçamentárias- Gestores alocados no Corporativo (Finanças, TI, DHO e Comunicação, Novos Negócios e Óleo e Gás)
 
- Todos os gatilhos globais atingidos (orçamento e realizado).
 
A meta orçamentária, quando atendidas às premissas para o programa especial de 8 salários, poderá ter como alcance de 0 a 100%, ou seja, mesmo superado o orçamento o pagamento está vinculado a 100% do alcance da meta orçamentária.
 
8.3.4. Premissas não atingidas:

Caso alguma das premissas não ocorra nas formas indicadas acima o programa do PLR Executivo ocorrerá seguindo os moldes de alcance 5,0 salários (100%) e 5,8 salários (120%).
 
8.3.5. Premissas Metas Individuais Gestores alocados no Corporativo (Finanças, TI, DHO e Comunicação, Novos Negócios e Óleo e Gás):
 
Duas metas atreladas aos pilares Atendimento aos Negócios e Produtividade. Os gestores das áreas de Novos Negócios e Gerente de Oil & Gás também possuem o pilar de Dinheiro Novo para escolha de suas duas metas.

As duas metas equivalem a 2,3 salários, para alcance de 120%.
 
Uma meta atrelada aos pilares Dinheiro Novo e Produtividade para geração incremental de EBITDA (extra Budget) no resultado da Wilson, Sons. Esta meta deverá ser aprovada pela Diretoria Corporativa. Caso esta meta não seja alcançada, os gestores do corporativo voltam a concorrer ao desenho de 5 a 5,8 salários totais.
 Não existe alcance parcial de metas individuais.



Os percentuais considerados serão de:
 
0%     - Não alcançou a meta
100%    - Alcançou a meta
120%    - Superou a meta
 
8.3.6. Fatores de Avaliação
 
§        Meta Orçamentária         Peso: 34,48%    
§        Meta Individual         Peso: 51,72%        
§        Avaliação Pessoal         Peso: 13,79%  
 
8.3.7. Avaliação Pessoal

A nota de cada gestor será dada pelo gestor imediato tendo como base os seguintes indicadores: Engajamento, postura, alinhamento aos valores e cultura da empresa, cumprimento PDI's, alinhamento à cultura de SMS da cia.

A nota de avaliação pessoal vai de 0 (zero) a 100 (cem).
 
8.3.8. Pagamento

Considerando que o resultado do negócio formado pelo grupo de empresas Wilson Sons atingiu ou superou 90% do orçado, será aplicado no cálculo do PLR Executivo dos funcionários elegíveis:
 
8.3.9. Cálculo Inicial

Meta Orçamentária + Metas Individuais + Avaliação Pessoal = Avaliação Total
 
8.4. Programa para Gestores do grade 25 e acima:
 
As metas de negócios se traduzem pelos seguintes critérios:
 
8.4.1. Metas de Resultados

Ø              Peso: 80%         
 
Metas de Resultados da Empresa em que está alocado o empregado.
        
São considerados como resultados válidos, o lucro líquido contabilizado no ano de vigência das metas.
 
Para o pagamento é necessário o alcance mínimo no resultado da meta de 90% (noventa por cento) da mesma.
 
 
8.4.2. Avaliação Pessoal

Ø      Peso: 20%  
 
É a análise realizada pelo Board Internacional sobre o alinhamento do executivo na aplicação da estratégia definida para empresa da qual faz parte.

O alinhamento é avaliado com base na aderência do funcionário na aplicação da estratégia, através da observação dos seguintes itens:
 
·     Posicionamento Mercadológico.
 
·     Forma de aplicação da estratégia em linha com a cultura organizacional almejada.
 
Conforme especificado na cláusula 1ª deste anexo são elegíveis ao pagamento da PLR previsto neste anexo os seguintes empregados diretores corporativos da empresa:
 
§         Diretor Presidente
§         Vice-Presidente de Rebocadores/Agenciamento Marítimo e Estaleiros
§         Vice-Presidente de Operações Portuárias e Logística
§         Vice-Presidente Administrativo / Financeiro
 
O empregado poderá receber de 0 (zero) a 30 (trinta) salários por empresa em que está alocado, conforme o resultado final do alcance da Meta de Resultado e da Avaliação Pessoal.
 

Atualizado em ( 31-Ago-2011 )
 

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