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Convenção Coletiva Syndarma 2011 -Nº de Registro no MTE -RJ 001370/2011
Escrito por Administrator   
07-Jul-2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.

    Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias,

têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados em 7% (sete por cento), a partir de 1° de maio de 2011, calculado sobre o salário de 1° de maio de 2010.

CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO
Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.

Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em ticket alimentação.

CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA
    Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL
Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

    Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT
Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL
    Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
Faixa 3 (serviços gerais) – R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos).
Faixa 6 (administrativo) – R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos).

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA
Os empregadores acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.
   
Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.


CLÁUSULA 8ª -BANCO DE HORAS
    As partes se comprometem a assinar um Termo de Compromisso estabelecendo normas para o banco de horas de trabalho.

    CLÁUSULA 9ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

    § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

    § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

    § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

    § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

CLÁUSULA 10  - VALE TRANSPORTE
Os empregados que ganham até R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 11 -  DATA BASE E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2012.


Rio de Janeiro,               de maio de 2011.

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
HUGO PEDRO DE FIGUEIREDO
Presidente
CPF: 037.603.597-87

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15


COMISSÃO DE  NEGOCIAÇÃO:
SINDESNAV:


Marcio Lemos Lacerda
CPF.: 853.798.327-68
Cláudio Cardoso de Andrade
CPF: 021.793.177-43

Fernando Nascimento de Santanna
CPF.: 332.597.477-53


SYNDARMA:

Ana Carolina de A. S. Rocha Nehrer
CPF.: 094.480.007-66    

Fernando Mário Santana Correia
CPF.: 012.228.567-00    
Atualizado em ( 31-Ago-2011 )
 

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