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Acordo Coletivo Gearbulk 2011/2012
Escrito por Administrator   
31-Out-2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, GEARBULK MARÍTIMA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 30.502.678/0001-33, estabelecida na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Müller, n.º 116, grupo 3302, Botafogo, CEP 22.290-160, doravante denominada GEARBULK, neste ato representada por Eliane Medeiros, gerente de RH, inscrita no CPF/MF sob o n.º 721.676.530-34, portadora da carteira de identidade n.º 605.772.407-9 SSP/RS, residente na cidade do Rio de Janeiro, e por Daniel Andrade De Chiaro, diretor financeiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 260.019.628-55, portador da carteira de identidade n.º 24.782.688-1 SSP/SP, residente na cidade do Rio de Janeiro, assistidos por seus advogados, Drs. Bruno de Medeiros Tocantins e Rafael Maul de Andrade Crisafulli, inscritos na OAB/RJ respectivamente sob os n.ºs 92.718 e 142.411, e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.060.400/0001-04, com sede na cidade e estado do Rio de Janeiro, na Rua dos Andradas, n.º 96, grupos 401/402, Centro, CEP 20.051-000, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 035.429.717-15, de acordo com as seguintes condições e cláusulas:


Cláusula 1ª – Representatividade

A GEARBULK reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritório, na base territorial do estado do Rio de Janeiro.

Cláusula 2ª – Abrangência

Estão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os empregados da GEARBULK representados pelo SINDESNAV.

Cláusula 3ª – Vigência

Este Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de junho de 2011 a 31 de maio de 2012.

Cláusula 4ª – Reajuste salarial

A GEARBULK concederá aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial sobre os salários brutos praticados em 31 de maio de 2011, da seguinte forma:

Para os empregados que recebem salário bruto de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o reajuste será de 6,8% (seis vírgula oito por cento);
Para os empregados que recebem salário bruto superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o reajuste terá o valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo 1º - Os reajustes ora acordados serão concedidos a partir de junho de 2011, e todas as diferenças salariais serão quitadas até a folha de pagamento do mês de novembro do ano de 2011.

Parágrafo 2º - Por ocasião dos reajustes ora acordados, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e/ou reajustes concedidos por mera liberalidade, ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei, ocorridos entre 01 de junho de 2011 e a presente data.

Cláusula 5ª – Abono

A GEARBULK concederá aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, em parcela única, abono equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário, limitado ao valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Parágrafo 1º - O abono será quitado na folha de pagamento do mês de outubro do ano de 2011.

Cláusula 6ª – Dispensa sem justa causa

A GEARBULK se compromete a pagar aos seus empregados dispensados sem justa causa um Adicional de Rescisão Contratual, da seguinte forma:

Meio salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 03 (três) anos e 01 (um) dia até 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
01 (um) salário básico aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
02 (dois) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham de 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à GEARBULK;
03 (três) salários básicos aos empregados que, quando da dispensa, tenham mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados à GEARBULK.

Cláusula 7ª – Vale refeição

A GEARBULK concederá aos empregados vale refeição no valor de face de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), com vigência a partir de 01 de junho de 2011, considerando 23 (vinte e três) dias de trabalho por mês.

Parágrafo 1º - Mediante solicitação prévia do empregado, o vale refeição poderá ter seu valor substituído, em 50% ou integralmente, pelo vale alimentação, em uma única oportunidade durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo 2º - As partes concordam que o vale refeição estipulado no caput tem natureza indenizatória, sendo concedido para o trabalho prestado pelos empregados da GEARBULK, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 3º - A GEARBULK não descontará valor algum dos empregados referente ao auxílio refeição.

Cláusula 8ª – Não obrigatoriedade de auxílio funeral

A GEARBULK está desobrigada de pagar auxílio funeral à(ao) viúva(o), ou, na sua falta, ao(à) beneficiário(a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 3.000,00.

Cláusula 9ª – Previdência privada

A GEARBULK manterá para os seus empregados Plano de Previdência Privada, de acordo com as seguintes regras:

A GEARBULK contribuirá com 4% (quatro por cento) sobre os valores dos salários brutos dos empregados, mensalmente;
Os empregados contribuirão com, no mínimo, 2% (dois por cento) sobre os valores dos seus salários brutos, também mensalmente.

Parágrafo único - Demais cláusulas relativas às condições do Plano de Previdência Privada são regidas pelo contrato celebrado entre a GEARBULK e a empresa seguradora.




Cláusula 10ª – Plano de saúde, odontológico e seguro de vida em grupo

As partes concordam que os benefícios já concedidos pela GEARBULK aos seus empregados, relativos ao plano de saúde, ao plano odontológico e ao seguro de vida em grupo, têm natureza indenizatória, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.

Parágrafo 1º - A GEARBULK fica autorizada a descontar, diretamente na folha de pagamento, R$ 1,00 (hum real) a título de plano de saúde e, também, R$ 1,00 (hum real) a título de plano odontológico, de cada um dos seus empregados, que passam, assim, a contribuir mensalmente para os respectivos planos.

Parágrafo 2º - Os benefícios mencionados no caput continuarão sendo concedidos pela GEARBULK, nos mesmos moldes que já vêm sendo praticados pela empresa.

Cláusula 11ª – Férias

As férias individuais anuais serão concedidas em até 02 (dois) períodos distintos, devendo cada empregado definir com seu gestor direto os períodos que sejam mais convenientes para os interesses do empregado e da GEARBULK.

Parágrafo 1º - Os empregados que não tiverem completado integralmente o período aquisitivo de 12 (doze) meses à época da concessão das férias, gozarão proporcionalmente os dias de férias a que fizerem jus.

Parágrafo 2º - Os pagamentos cabíveis durante as férias serão calculados e efetuados pela GEARBULK.

Cláusula 12ª – Jornada de trabalho

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho é de 40 (quarenta) horas por semana.


Cláusula 13ª – Controle alternativo de jornada

Nos termos da Portaria n.º 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a GEARBULK fica autorizada a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, diante dos termos da Portaria n.º 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo 1º - A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a GEARBULK fica desobrigada de atualizar os controles de frequência dos seus empregados, durante a jornada normal.

Parágrafo 2º - Apesar de a jornada normal não ser anotada nos controles de frequência, a GEARBULK fará constar os horários de início e de término da jornada.

Parágrafo 3º - A prestação de horas extraordinárias, as saídas antecipadas, as faltas abonadas ou não, ou os atrasos dos empregados serão registrados nos controles de frequência.

Parágrafo 4º - A falta de anotação da jornada de trabalho normal nos controles de frequência não desobriga os empregados de cumprirem suas jornadas diárias fixadas e vigentes na empresa.

Parágrafo 5º - A GEARBULK obriga-se a comunicar a cada empregado, antes de efetuar o pagamento de cada mês, as saídas antecipadas, os atrasos e as faltas que ocasionarem alteração na remuneração, em virtude do sistema ajustado.

Parágrafo 6º - As demais cláusulas dos contratos de trabalho dos empregados permanecem inalteradas.

Parágrafo 7º - Fica a GEARBULK desobrigada de manter qualquer tipo de controle de jornada, mesmo que alternativo, para os empregados submetidos às exceções previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT.


Cláusula 14ª - Isenção de marcação do intervalo intrajornada

Os empregados ficam desobrigados de anotar o horário relativo ao intervalo para refeição e/ou descanso, que será assegurado pela GEARBULK e pré-assinalado no controle de frequência.

Parágrafo único - Assegurado o repouso, os empregados não poderão reivindicar, em nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários durante o intervalo de que trata o caput, passando a ser dos empregados o ônus da prova de que tenham trabalhado durante o referido intervalo.

Cláusula 15ª – Ausências justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:

Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho(a);
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a GEARBULK não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo único - O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 16ª – Banco de horas

As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º do art. 59 da CLT, caso em que o excesso de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora compensada para uma hora trabalhada, observando-se o prazo de 12 (doze) meses e o limite de 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo 1º - Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou término do período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em contracheque, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão abonadas.

Parágrafo 2º - Caso seja ultrapassado o limite de horas previsto no caput, a GEARBULK efetuará o pagamento das horas extras aos empregados, de acordo com a legislação aplicável.

Parágrafo 3º – Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

Parágrafo 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a GEARBULK dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.

Cláusula 17ª – Substituição

As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho substitui integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDESNAV e o SindaRio, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.

Cláusula 18ª – Manutenção de benefícios e condições mais benéficas

A GEARBULK se compromete a manter todos os benefícios e condições mais benéficos não mencionados expressamente neste Acordo Coletivo de Trabalho.

A GEARBULK poderá, todavia, revisar os benefícios e condições mencionados no caput, para que sejam adequados à legislação trabalhista em vigor.

Cláusula 19ª – Contribuição para o Sindicato

A GEARBULK contribuirá, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, com o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que será destinado ao SINDESNAV.

Parágrafo 1º - A contribuição ora ajustada destina-se a permitir a manutenção das Sedes campestre e praiana do SINDESNAV, sendo que a Sede campestre fica franqueada ao uso da GEARBULK para realização de eventos e de seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

Cláusula 20ª – Data base

Considerar-se-á como data base da categoria o dia 01 de junho.

Este Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma de suas cláusulas, retrata de forma fidedigna a livre vontade das partes, consagrada nas Assembleias Gerais do SINDESNAV, e se fundamenta no art. 7º, inciso XXVI, e no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988; no art. 840 do Código Civil e no art. 611 e seguintes da CLT.


Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2011


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PROTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV


José Silvério Cunha Garcia


GEARBULK MARÍTIMA LTDA.


 
Eliane Medeiros / Daniel A. De Chiaro
Gerente de RH / Diretor Financeiro    Bruno de Medeiros Tocantins
Advogado

Rafael Maul de Andrade Crisafulli
Advogado    
 

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