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Acordo Coletivo Maersk 2011 - Nº MTE - RJ 002444/2011
Escrito por Administrator   
04-Jan-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si a empresa MAERSK SUPPLY SERVICE – APOIO MARÍTIMO LTDA., empresa inscrita no CNPJ 09.098.215/0001-61, na cidade de Macaé – RJ, na Rua Jesus Soares Pereira, 477, Costa do Sol, CEP 27923-370; no CNPJ sob nº 09.098.215/0002-42, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praia do Flamengo, 154, sala 201, Praia do Flamengo, CEP 22210-030; doravante denominadas MAERSK, e o Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002.
 
 
1.      VIGÊNCIA,  DATA BASE E ABRANGENCIA.


1.1.  O prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho é de um ano, iniciando-se em 01.04.2011 e terminando em 31.03.2012.
1.2.  O presente acordo coletivo de trabalho abrange todos os empregados representados pelo sindicato signatário deste ACT e contratados da MAERSK do estado do Rio de Janeiro.
 
2.      CORREÇÃO SALARIAL
 
2.1.  A MAERSK concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.04.2011, reajuste salarial decorrente da aplicação do índice de 6,47% sobre os salários vigentes em 01.01.2010.
 
3.      BANCO DE HORAS
 
3.1.  Fica instituído em substituição ao Acordo individual firmado entre a empresa e seus empregados, representados pelo SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma que dispõe os parágrafos 2º e 3º  do Art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as seguintes condições:
3.2.  O regime do BANCO DE HORAS deverá ser negociado previamente com os empregados e poderá abranger todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos das empresas;
3.3.  As horas trabalhadas em prorrogação de jornada, para fins de compensação no regime de BANCO DE HORAS, não se caracterizam como horas extras, sob elas não incidindo qualquer adicional;
3.4.  O EMPREGADO e o EMPREGADOR convencionam a adoção de jornada de trabalho com horário flexível, constituindo, nesta oportunidade, o BANCO DE HORAS, com base no artigo 6º da Lei 9.601 de 21 de Janeiro de 1998. Mediante o BANCO DE HORAS, o excesso de horas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, bem como liberação  de horas para reposição posterior;
3.5.  Em qualquer situação referida no item 3.4 fica estabelecido que:
3.5.1.    O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado para a prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, e deverá respeitar o limite máximo diário de 10 (dez) horas e 60 (sessenta) horas semanais;
3.5.2.    Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada será computada 1 (uma) hora de liberação;
3.5.3.    A liquidação deverá ser completada no período máximo de 6 (seis) meses;
3.6.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, sem que tenha havido compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do empregado, este fará jus ao pagamento das horas devidas;
3.7.  Na eventualidade absoluta de necessidade de trabalho nos descansos semanais remunerados e nos feriados, durante o período de aplicação do BANCO DE HORAS, as horas trabalhadas nestes dias serão computadas, de comum acordo com os funcionários, na base de 2 (duas) horas para cada hora trabalhada nos descansos semanais remunerados e nos feriados;
3.8.  Se, após decorrido o período supra mencionado de 6 (seis) meses, a soma das horas efetivamente trabalhadas pelo Empregado ultrapassar a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, sem que tenha havido a compensação, o Empregador deverá: (i) conceder as horas excedentes em dias a mais de gozo de férias ao Empregado ou (ii)  pagar ao Empregado, com os devidos adicionais previstos em Lei e Acordo Coletivo da categoria, as horas apuradas como extraordinárias. Caso o Empregado tenha trabalhado horas a menos do que previsto, o saldo restante no final dos 6 (seis) meses será migrado para o próximo período de BANCO DE HORAS.
 
4.      PISO SALARIAL
 
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, não poderão receber salário inferior ao piso mínimo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), exceção feita aos trabalhadores vinculados ao programa do menor aprendiz.
Para as funções abaixo discriminadas, os pisos estão relacionados de acordo com localidade e função:
A - Para office-boys e mensageiros – aprendizes: R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis  Reais);
B - Para copeiros, faxineiros, ajudantes gerais, e ajudantes gerais operacionais: R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um Reais)
C - Para assistentes de refrigeração, solda e manutenção e demais funções auxiliares operacionais: R$ 714,00 (setecentos e quatorze Reais)
D - Para as demais funções assistentes operacionais: R$ 1.023,00 (mil e vinte e três Reais)
 
5.      ADIANTAMENTO QUINZENAL

A MAERSK se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.
 
6.      AUXÍLIO CRECHE

A MAERSK pagará mensalmente aos empregados – pais e mães - até seu filho completar seis anos de idade, a importância correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) por filho, a partir de 1º de Janeiro de 2011.
 
7.      DIÁRIAS

Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias o empregador se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
 
8.      SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados das empresa serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais. Para aqueles portadores de credenciais para ingresso na faixa do cais, que prestam serviço a bordo dos navios os valores serão calculados com parâmetro no salário base, sendo 30 (trinta) salários nominais em caso de morte natural e invalidez por doença e 60 (sessenta) salários nominais em caso de invalidez ou morte por acidente.
 
9.      GARANTIA DE EMPREGO:

Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do que dispuser a legislação, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional(is) ao departamento de pessoal da empresa, para compravação de período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito extingue-se essa garantia.
Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
 
10.  ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.
 
11.  DISPENSA NA DATA-BASE

Em caso de dispensa do empregado entre 02 de março a 31 de março, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
 
12.  ABONO APOSENTADORIA

Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral por tempo de serviço, na forma do que dispuser a legislação, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
 
13.  VALE-TRANSPORTE

Aos empregados que percebam até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) no mês de março de 2011, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais, aplicam-se a legislação e os respectivos descontos.

§ 1º - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.
 
14.  AUXÍLIO MORTE

Ao(s) beneficiário(s) do empregado, reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela empresa.
 
15.  VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2011, um vale-refeição para cada dia útil trabalhado de expediente, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis Reais), observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. O trabalhador terá um desconto de R$ 1,00 (um Real) mensal.
§ 1º - A critério da empresa e com a anuência dos empregados, este benefício poderá ser transformado total ou parcialmente, em Vale-Alimentação, sem alteração do valor mínimo constante do caput.
§ 2º - Sempre que o trabalhador for convocado a trabalhar quatro horas ou mais em finais de semana ou feriados, fica garantida a concessão de um vale refeição adicional.
 
16.  PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
                   
A MAERSK oferece um plano de previdência privada de contribuição definida, no qual a empresa depositará na conta individual de cada funcionário o valor de 3,5% do salário base bruto, em doze parcelas por ano. Não estão inclusos neste montante 13º salário, férias, nem outros adicionais como adicional noturno, sobreaviso, horas extras. Esta verba é totalmente desvinculada do salário, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, nem gerando depósito para o FGTS.
 
17.  LICENÇA MÉDICA

Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pela própria empresa ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo Sindicato Acordante.
 
18.  CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste ACT, a empresa efetuará o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do Sindicato Acordante, através de conta corrente fornecida pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências  Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do estado do Rio de Janeiro- SINDESNAV, conta 403605-0, Agência 1252-1, Banco do Brasil. Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.
 
19.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato Acordante, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa. Necessidades distintas dessa premissa deverão ser negociadas caso a caso mediante solicitação formal do sindicato interessado esclarecendo todos os detalhes da demanda de liberação (motivo, prazo, condições).
 
20.  CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta ACT.
 
21.  EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.
 
22.  EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
A – A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
B – A empresa implementará a NR05 ou NR29, de acordo com especificidade das funções e /ou instalarão as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA.
C – A empresa efetuará periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.
 
23.  CIPA

A empresa convocará eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado, para constituição de CIPA, se for o caso.
 
24.  UNIFORMES

Se a empresa exigir dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.
 
25.  SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DO SINDICATO CONVENENTE NA EMPRESA

A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representante do Sindicato Acordante, em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
 
26.  QUADRO DE AVISOS

A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional.
 
27.  PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984.
 
28.  RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa obriga-se a enviar ao Sindicato até o décimo dia útil do mês de março, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.


29.  BOLSA DE EMPREGOS

Pede-se à empresa que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o façam mediante prévia consulta ao Sindicato Acordante que tenham esse serviço, para que este informe se existe candidato em disponibilidade para a função desejada para participar dos processos seletivos.
 
30.  COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

A empresa se obriga a comunicar ao Sindicato Acordante qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.


31.  ADICIONAL NOTURNO

De acordo com a lei, o trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, contabilizando a hora noturna, de acordo com a legislação (52,5minutos/hora).
 
32.  RECEBIMENTO DO PIS

A empresa não firmando convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, concederá aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa, com antecedência.


33.  TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

Será garantido ao empregado transferido, por interesse da empresa, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção / rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa  (dispensa sem justa causa).
 
34.  GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
 
35.  SUGESTÃO DE REUNIÕES COM O FIM ESPECÍFICO PARA TRATAR DE DESLIGAMENTOS COLETIVOS

Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiver na iminência de efetuar demissão coletiva de empregados, que antes de ser tomada qualquer medida nesse sentido, convoquem uma reunião com o Sindicato Acordante, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que por ventura venham a ser adotadas.
 
36.  PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO - PLR
 
Um Plano de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, será implantado para os funcionários de todos os níveis da empresa vinculado ao resultado da empresa , no âmbito global e à performance individual com desempenho 3, 4 e 5, no ano de 2011, para pagamento em 2012.  Os critérios e a forma de pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados deverão estar em conformidade com o disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000. Com respaldo na referida lei, os valores negociados a título de PLR, não substituem ou complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista.
 
37.  APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Apresentação em reunião na empresa, para o sindicato ou funcionário que solicitar, os planos de desenvolvimento de carreiras, políticas de educação e aprendizagem dentro da Maersk.


38.  PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A empresa se compromete  a manter assistência médica ambulatorial /hospitalar e odontológica para os funcionários da empresa, mantendo a coparticipação para o plano mais básico contratado pela empresa em R$ 1,00 por empregado.
 
39.  LICENÇA PATERNIDADE
 
A Licença Paternidade passará a ser 15 dias corridos a partir de 1º de Abril de 2011 por liberalidade da empresa.
 
 
E, por estarem justos e acordados, assinam a presente, em seis vias, de igual teor, para o mesmo fim, sendo que uma delas será registrada e arquivada junto à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma prevista no artigo 614 da CLT, para todos os fins de direito.


Rio de Janeiro, 22 de Agosto de 2011.





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Pela Maersk Supply Service Apoio Maritimo LTDA
Viggo Andersen  - Diretor
CPF: 941.422.678-49




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Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia - Presidente
CPF: 035.429.717-15
Atualizado em ( 17-Jul-2012 )
 

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