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Termo Aditivo CCT - SINDIPORTO -2012 - MTE RJ001382/2012
Escrito por Administrator   
17-Mai-2012
TERMO ADITIVO que entre si estabelecem, em atendimento à Cláusula 24ª da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO– SINDIPORTO BRASIL, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Rua São José nº 20 – conj. 2002, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o   nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:


1.                           ABRANGÊNCIA E DATA BASE

O presente Termo Aditivo é aplicável e obriga as empresas e os empregados de escritórios representados, respectivamente, pelo SINDIPORTO BRASIL E SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em Fevereiro.

2.            MATÉRIA SALARIAL

a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2012 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2012 com o percentual de 6% (seis por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012.

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 9ª deste Termo Aditivo.

d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (anexo 1) deste Termo Aditivo.

e) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo.

3.            AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.

a) A partir de 01 de Fevereiro de 2012, o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 24,00 (vinte e quatro reais) sendo acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

c) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

d) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Termo Aditivo.

e) As empresas concederão, em caráter excepcional e unicamente no mês de Maio de 2012, um Vale Alimentação adicional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.

4.            AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
    
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2012, o valor do convênio para cada criança será de até      R$ 713,00 (setecentos e treze reais) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.

d) As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.

e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.            VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de Fevereiro de 2012, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), após a correção prevista na cláusula 2ª. deste Termo Aditivo.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6.            AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2012, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.



7.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

               Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, conforme o seguinte:
    
a)     O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2013, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2012 seja superior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2011.  

b)    Caso o parâmetro estabelecido na letra “a” não seja alcançado, o valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, desde que o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2012 não seja inferior ao número de navios atendidos pela empresa em 2011.

c)    Caso o parâmetro estabelecido na letra “b” não seja alcançado, o valor da PLR será de 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado, desde que o número total de navios atendidos pela empresa nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2012 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pela empresa em 2011.

d)    Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2012 e 31/12/2012 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo 2) integrante deste Termo Aditivo, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

e)    O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional será realizado conjuntamente, sendo facultado às empresas a opção de efetuar o pagamento aos empregados até o mês de Abril de 2013, desde que sejam observados os respectivos intervalos previstos na legislação.

f)    As empresas que já adotam programas que contemplem a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.


8.         CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

A partir do mês de competência Maio de 2012, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais ) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.




9.        PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2012 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:
a) R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para Office boys e Mensageiros;
b) R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais) para as demais funções.


10.            VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2012 e término em 31 de Janeiro de 2013.

11.    MULTA

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em favor dos empregados no caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas deste Termo Aditivo.           

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente do registro a ser efetuado no MTE.

                               Rio de Janeiro, 12 de Maio de 2012.                  



SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO -  SINDIPORTO BRASIL.
                            Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/1



ANEXO Nº 1 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013


      REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2012



MÊS DE ADMISSÃO                          %


Fevereiro / 2011                6,00                            

Março / 2011                    5,50                    

Abril / 2011                    5,00
                                
Maio / 2011                    4,50                                
Junho / 2011                    4,00                                            
Julho / 2011                    3,50
                                
Agosto /2011                    3,00
                                
Setembro / 2011                2,50                            

Outubro / 20011                2,00                            

Novembro / 2011                1,50
                            
Dezembro / 2011                1,00                            

Janeiro / 2012                    0,50                         


ANEXO Nº 2 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013

PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  

MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA        %            %        %        
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA
 
EMPRESA    
                

Janeiro / 2012                        70,00            80,00        100,00

Fevereiro / 2012                    64,17            73,33          91,67
                            
Março / 2012                        58,34            66,67          83,33
        
Abril / 2012                        52,50            60,00                   75,00                            
Maio / 2012                        46,67            53,34          66,67                    
Junho / 2012                        40,84            46,67           58,33                                
Julho / 2012                        35,00            40,00          50,00
            
Agosto /2012                        29,17            33,34          41,67

Setembro / 2012                    23,34            26,67          33,33

Outubro / 2012                        17,50            20,00          25,00

Novembro / 2012                    11,68            13,34          16,67

Dezembro / 2012                    5,83              6,67            8,33
Atualizado em ( 24-Jul-2012 )
 

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