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Acordo Coletivo - JAN DE NUL - 2012 - MTE - RJ002156/2012
Escrito por Administrator   
27-Set-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, CNPJ: 08.651.815/0001-42 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Avenida das Américas, 700 – bloco 01 sala 201, Barra da Tijuca, nesta Cidade, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Christiaan Marcus Johannes Cornelis Roks, e inscrito no CPF/MF sob o nº 057.451.137-74; e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, CNPJ: 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:
 

1.                          REPRESENTATIVIDADE
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA reconhece o SINDESNAV como representante dos seus empregados, que trabalham em escritórios, na base territorial do estado do Rio de Janeiro, e como interveniente entre os demais estados onde a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA esteja presente.

2.                 ABRANGÊNCIA
 
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA representados pela SINDESNAV.

3.                         DATA BASE

A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, em com a concordância dos empregados tendo utilizado a forma de Assembléia na sede do SINDESNAV, modifica a data base da categoria de Fevereiro para Julho.  Portanto, este Acordo Coletivo de Trabalho terá com data base 01 de julho, e vigorará de 01 de julho de 2012 a 30 de junho de 2014.

4.                                 MATÉRIA SALARIAL
 
a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Junho de 2012 serão reajustados em 01 de Julho de 2012 com o percentual de 7,0% (sete por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Julho de 2012 a 31 de junho de 2013.

b) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em janeiro de 2011 serão reajustados em 01 de fevereiro de 2012 com o percentual de 6,53% (seis inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) retroativos à Fevereiro de 2011, e fica estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012, com data de pagamento em 01 de Outubro de 2012 em parcela única.
 
c) Do aumento mencionado no item “a” e “b” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.
 
d) Além do previsto no item “c” a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA também poderá compensar do aumento mencionado no item “a” e “b”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 24ª deste Acordo Coletivo.
 
e) Com relação ao item “b”, os empregados admitidos entre 01 de fevereiro de 2011 e  31 de Janeiro de 2012 terão o reajuste  salarial  integral.
 
f) Pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente, podendo ser antes.

g) Por ocasião da mudança na data base de FEVEREIRO para JULHO, os empregados farão jus ao pagamento da diferença com base no índice acumulado do INPC do período compreendido entre FEVEREIRO a JUNHO de 2012, o percentual aplicado será de 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento), no salário base de Fevereiro de 2012 já corrigidos com o dissídio do ano de 2011; e que este pagamento será de uma só vez em folha a título de diferença de mudança de data dissídio. No caso dos empregados admitidos dentro desse período, será aplicado o percentual pela mudança na data base em 05 (cinco) meses, sendo que esta diferença não incorporará ao salário em nenhum momento.

h) O reajuste do empregado que haja ingressado na empresa entre 01/02/2012 até 30/06/2012 terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os doze meses anteriores a 30/06/2012. Na hipótese de o empregado não ter paradigma entre o período 01/02/2012 até 30/06/2012, será adotado o critério a integralidade do percentual do dissídio, cabendo inclusive a diferença que contempla o item “g”.

 
5.                                 AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.
 
a) A partir de 01 de Julho de 2012, o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
 
b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será no valor de R$ 1,00 (Hum real) mensal, através de desconto em folha de pagamento.
 
c) Os empregados da empresa JAN DE NUL, a partir de 01de Julho de 2012, farão jus ao auxílio alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por mês, pagos até o 1º dia útil do mês subseqüente, sem desconto da parcela de participação do custo do empregado.  
 
6.                                 AUXÍLIO CRECHE
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
           
a) A partir de 01 de Julho de 2012, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 713,00 (setecentos treze reais) por mês.
 
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
 
c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
 
d) A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA com mais de 30 empregadas também concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
 
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
7.                                 VALE TRANSPORTE
 
A partir de 01 de Julho de 2012, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais), após a correção prevista na cláusula 2ª desta Convenção Coletiva.
 
Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
8.                                 AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se obriga, a partir de 01 de Julho de 2012, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 3, 000,00 (três mil reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.   
 
9.                                 LICENÇA-MATERNIDADE
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA garantirá um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.
 
Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.
 
10.                                 ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
 
Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.
 
a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados com o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) pelo empregado e de o restante será pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
 
b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados com o valor simbólico de R$ 1,00 (um real) pelo empregado e de o restante será pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
 
c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.  
 
d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
                                   
11.                                 GARANTIA DE EMPREGO
 
A partir de 01 de Julho de 2012, a  JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA concederá garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.
 
12.                            QUADRO DE AVISOS
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA compromete-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.                             
 
13.                          FILIAÇÃO SINDICAL
 
Quando da admissão de novos empregados, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
                                            
14.                               ADICIONAL DE RESCISÃO
 
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA pagará um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:
 
a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA;
 
b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA; e
 
c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa  com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA.
                                    
15 .                              QUINQUÊNIO
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA pagará 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.
 
Parágrafo único: A contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/05/2007.
 
16.                        SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
 
Nas renovações das respectivas apólices, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA fará totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.
 
Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
 
17.                           REUNIÃO TRIMESTRAL
 
As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

18.                    JORNADA DE TRABALHO


 A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, nos escritórios (matriz ou filiais), terá o limite de duração semanal de trabalho ordinário máximo de 40:00 (quarenta horas) semanais, sem redução de salários.

19.                   ISENÇÃO DE MARCAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA           


Os empregados ficam desobrigados de anotar o horário relativo ao intervalo para refeição e/ou descanso, que será assegurado pela JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA e pré-assinalado no controle de frequência.

a) Assegurado o repouso, os empregados não poderão reivindicar, em nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários durante o intervalo de que trata o caput, passando a ser dos empregados o ônus da prova de que tenham trabalhado durante o referido intervalo.

b) Ausências justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários, nas seguintes hipóteses:

Até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho (a);
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, vivesse sob sua dependência econômica;
Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
01 (um) dia, para recebimento de parcela do PIS, caso a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

c)  O período de ausência justificada é contado a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o horário de expediente, conta-se a partir do dia seguinte.


20.                   COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
 
BANCO DE HORAS

As partes ajustam a adoção de banco de horas para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do § 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a redação dada pelo artigo 6 da Lei Federal nº 9.601/98.

a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª à 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias.

b) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01(uma) hora de liberação, observando-se o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias , podendo a partir daí ser negociado novo acordo de regime de Banco de Horas com a interveniência do SINDESNAV a critério da empresa.

c) No caso de haver crédito final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal

d) Adotado o banco de horas estipulado no caput, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho ou término do período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao recebimento, em rescisão, das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data do pagamento. Se houver horas de débito ao final, quando da rescisão ou ao final do período de vigência, tais horas serão descontadas.

e) Caso não haja trabalho nos dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados legalmente estabelecidos (os chamados “dias pontes”), os empregados poderão compensá-los com o acréscimo de horas de trabalho em outros dias, preferencialmente na semana imediatamente seguinte aos dias não trabalhados, considerando-se o banco de horas instituído no caput.

f) Nas hipóteses do parágrafo anterior, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA dará ciência aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que vier a ser definida para a compensação.

g) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na letra c, na letra d.

h) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da CLT, não estarão sujeitos ao controle de freqüência.
 

21.                    FALTAS – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de abono de faltas por motivo de saúde, a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA aceitará atestados subscritos pelo médico do trabalho ou dentista, na hipótese de atestados subscritos pelo medico do plano de saúde ou dentista, deverão ser validados pelo médico do trabalho ou dentista disponibilizado pela empresa de Medicina do Trabalho, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada, for no máximo de 15 (quinze) dias.


22.                   CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA pagará mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais), por empregado, durante os meses de competência de Julho, Agosto e Setembro de 2012. A partir de Outubro/2012, o valor da contribuição será reajustado para R$ 25,00 (vinte e cinco reais).  Os valores retroativos de Julho de 2012 a Setembro de 2012, a empresa pagará no 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.

O recolhimento das contribuições será feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica na conta-corrente 403605-0 Agência 1252-1 do Banco do Brasil (001) tendo como favorecido o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, e após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.
 
 
23.                   ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO
TRABALHO
 
A JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA se compromete a adiantar o valor do salário base limitando-se aos três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa e que ainda não tenha recebido o benefício do auxílio doença, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
 
Fica a JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.
 
Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.
 
24.                   PISO SALARIAL
 
A partir de 01 de Julho de 2012 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:
a) R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para Office boys e mensageiros;
 
b) R$ 757,00 (setecentos e cinquenta e sete reais) para as demais funções.
 
25.                LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
 
O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

26.               SUBSTITUIÇÃO

As partes ajustam que este Acordo coletivo de Trabalho substitui integralmente a convenção coletiva de Trabalho celebrada entre SINDESNAV e o SINDIPORTO, que se encontra atualmente em vigor, prevalecendo, também, sobre qualquer sentença normativa que porventura lhe sobrevenha.

 
27.               VIGÊNCIA E REVISÃO
 
A Convenção terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de Julho de 2012 e término em 30 de Junho de 2014, com revisão em 01 de Julho de 2013 das seguintes cláusulas econômicas:
 
2ª) Reajuste salarial;
3ª) Auxílio refeição;
4ª) Auxílio creche;
5ª) Vale transporte;
6ª) Auxílio funeral;
20ª) Banco de Horas
22ª) Contribuição de custeio das atividades educativas e sociais; e
24ª) Piso Salarial.
 
28.            MULTA
 
Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.              
 
E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.
 
                                                                       Rio de Janeiro, 31 de agosto de  2012.                 
 
 
 
 

JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA, CNPJ: 08.651.815/0001-42 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Avenida das Américas, 700 – bloco 1 sala 201, Barra da Tijuca,
                             Christiaan Marcus Johannes Cornelis Roks - CPF 057.451.137-74
 
 
 
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/15
Atualizado em ( 16-Out-2012 )
 

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