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Acordo Coletivo - CMA CGM - 2012
Escrito por Administrator   
28-Nov-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012

Sindicato do Empregados Terrestre em Transporte Aquaviarios e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro nº 172, 4º andar, Centro, Santos/SP CEP: 11010-150, neste ato representado (a) por seu vice presidente, Sr Mario Cesar de Matos Soares, Doravante denominado – SETTAPORT

Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agencias de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.051-000 neste ato representado (a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Aguiar, doravante denominado – SINDESNAV;

Sindicato dos Trabalhadores em transportes marítimos fluviais do estado do Rio Grande do Sul inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP 90.010-230, neste  ato representado (a) por seu presidente, Sr Valdez Francisco de Oliveira, doravante denominado – SINFLUMAR;

 Sindicato dos Trabalhadores em transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviarias, Agenciadoras Marítimas e atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ nº 79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP 83.203.210, neste ato representado (a) por seu presidente, Sr Sivonei Sodré Gulart, doravante denominado – SETTAPAR;

 Sindicato dos Trabalhadores em transportes Marítimos e Fluviais e Empregados terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr Luiz Antonio Marques, doravante denominado – SIMESTAC;

 Sindicato dos Empregados Terrestres nos Transportes Aquaviarios, Operadores Portuários e Entidades Afins do estado do Ceara, inscrito no CNPJ/MF nº 05.940.963/0001-99, com sede na Cidade de Fortaleza – CE, na Av. Monsenhor Tabosa, 111 – 2º andar – sala 45 – centro . CEP 60165-010;

Sindicato dos Empregados em Escritos de Empresas de Navegação do Estado Da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estado Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvado/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado (a) por seu presidente, Sr. Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEANBA;
Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará, inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av. Álvares Cabral, nº 1704, Altos B – Umarizal, CEP 66.050-400, neste ato representado (a) por seu presidente, Sr Alcindo dos Santos Correa, doravante denominado - SINDENAVE
E
CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, CNPJ nº. 05.951.386/0014-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LAURENT MICHAEL CHRISTIAN LOUIS OLMETA;
CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA:
Estado de São Paulo
São Paulo:  Avenida Paulista, 287 – conjunto 121 – Bela Vista – CEP: 01311-000 – CNPJ: 05.951.386/0001-30
Santos: Rua Martim Afonso nº 04 – CNPJ 05.951.386/0005-64
Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro: Av. Rio Branco 89 sala 1501 – Centro – CEP.: 20040-0004 – CNPJ 05.951.386/0004-83
Estado da Bahia
Salvador: Rua Francisco Gonçalves 01 salas 1206/1207 – Comércio – CEP.: 40015-90 CNPJ 05.951.386/0011-02
Estado do Ceará
Fortaleza: Rua Costa Barros 915 salas 1301/1303 Centro – CEP.: 60160.280 – CNPJ 05.951.386/0002-11
Estado de Santa Catarina
Itajaí: Rua Camboriu 26 salas 801 e 802 – Centro CEP.: 88301-450 CNPJ 05.951.386/0008-07
Estado do Paraná
Curitiba/Maringá: Alameda Dr Carlos de Carvalho 373 salas 704 e 705 – Centro Curitiba – CEP 80410-180 – CNPJ 05.951.386/0013-74
Paranaguá: Rua dos Expedicionários 830 salas 1 e 2 – Altos Sebastião – CEP 83.206-450 – CNPJ 05.951.386/0009-98
Estado do Rio Grande do Sul
Porto Alegre: Av Carlos Gomes 1340 – Sala 503 – Bela Vista – CEP 90480-0001 CNPJ 05.951.386/0006-45
Rio Grande: Rua Luiz Lorea 419 2º andar – Centro CEP 90480-001 – CNPJ 05.951.386/0021-84
Estado do Pará
Belém:  Rua dos Mundurucus, 3100 – sala 1504 e 1505 – Edificio Metropolitan Tower – CEP: 66040-270 – Cremação.

Neste ato representadas por seu Diretor, SR Laurent Michael Christian Louis Olmeta;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA-VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados terrestres em transportes aquaviários e operadores portuários do Estado de São Paulo, com abrangência territorial em Santos/SP, São Paulo/SP, Nacional (complementar abrangência territorial nacional). .

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA -PISO SALARIAL
À categoria profissional congregada ao SETTAPORT fica garantido piso salarial nas seguintes bases:
A) R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), para as funções auxiliares administrativas;
B) R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para as funções auxiliares operacionais.

Reajustes/Correções e Abonos Salariais

CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2012, reajuste salarial, na forma abaixo especificada:
4.1. – Os empregados, que percebam até R$ 5.000,00, farão jus a reajuste de 6,08% sobre os salários vigentes em 31.12.2011, salvo os casos enquadrados no § único desta cláusula.
4.2. -Os empregados, que percebam de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00, farão jus a reajuste de 3,04% sobre os salários vigentes em 01.01.2011, c31.12.2011, salvo os casos enquadrados no § único desta cláusula.
4.3. – Os empregados que percebam acima de R$ 15.000,01, não terão direito ao reajuste compulsório decorrente da data-base da categoria ora estabelecido, aplicando-se, se for o caso, a livre negociação entre as partes.
§ único -Para os empregados admitidos após a data-base, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2011.
CLÁUSULA QUINTA -ABONO SALARIAL
A empresa concederá aos seus respectivos empregados um abono salarial, em parcela única, em 31.08.2012, conforme a seguinte regra:
5.1 -Os empregados, que percebam até R$ 5.000,00, farão jus a um abono salarial, correspondente a 20% sobre o salário vigente em 31.12.2011.
5.2 -Os empregados, que percebam acima de R$ 5.000,01, farão jus a um abono  salarial, no valor fixo de R$ 1.000,00.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA-ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 50 % (cinquenta por cento) do valor do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA -PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e /ou depósito bancário, a empresa deverá atender ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, salvo se possuir, em suas dependências, posto bancário.
Isonomia Salarial
 Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações

CLÁUSULA OITAVA -GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Fica mantido da parte da empresa empregadora o pagamento de gratificações e/ou comissões que habitualmente pagam a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração.

Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA -HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas pelas empresas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), nos dias úteis, e com adicional de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados. As empresas ficam obrigadas a manter registro de horas extras, bem como cartão externo, de conformidade com o Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso .

Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA -ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno eventual, realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Aqueles que têm jornada ordinária nesse período já têm o adicional em sua remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIÁRIAS
Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse da empresa, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades circunvizinhas, por um período superior a 15 (quinze) dias, o empregador  se obriga ao pagamento de uma diária no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário-dia, independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Esta cláusula não se aplica aos empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança e nem àqueles que tiverem que se deslocar para participar de programas de treinamento ou aprimoramento profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá, a partir de 01 de janeiro de 2012, vale-refeição para cada dia útil trabalhado e de expediente integral, no valor mínimo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
 A empresa, que possui refeitório e fornece refeições no local de trabalho, está dispensada dessa obrigação.
 Aos empregados, registrados em mais de uma empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, não será fornecido o vale-refeição cumulativo.
§ 1º Este benefício, observados o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo e desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado integralmente em Vale-Alimentação ou, alternativamente, fracionado na(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pela Empresa em Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
§ 2º) A empresa não poderá descontar, na rescisão contratual, os vales-refeição concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -VALE TRANSPORTE
Os empregados, que percebam até R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) no mês de janeiro de 2012, estão isentos do desconto do benefício.
§ 1º -Esse benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.
§ 2º) A empresa não poderá descontar, na rescisão contratual, os vales-transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

Auxílio-Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO-EDUCACIONAL
A EMPRESA concede um reembolso de até R$ 100,00 (cem reais) para cursos técnicos, de Graduação, Pós-Graduação, MBA, do idioma inglês exclusivamente e outros treinamentos relacionados à sua atividade profissional.

Auxílio-Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA custeará 100% dos custos relativos ao plano de saúde e odontológico que concede aos seus empregados e seus dependentes legais.

A EMPRESA permite que o cônjuge ou companheiro da sua empregada integre os planos médico e odontológico corporativo, conforme condições previstas no contrato celebrado entre ela e a operadora, cabendo à empregada a assunção integral dos custos decorrentes de sua opção, autorizando a empresa a deduzir tais montantes de seus vencimentos mensais.

Auxílio-Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– AUXÍLIO-MORTE
Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, a empresa concederá auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à mesma empresa, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pelas empresas.

Auxílio-Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA-LICENÇA MATERNIDADE
Após o retorno da licença maternidade, a empregada terá direito a 30 dias complementares à garantia de emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -AUXILIO CRECHE
A empresa pagará mensalmente às suas empregadas que tiverem filhos até 3 (três) anos, a importância de R$ 628,35 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) por filho, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos.
§ 1º -A contribuição da empresa para este benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA-SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A empresa concederá seguro de vida e acidentes pessoais, cuja apólice deve contemplar as hipóteses de mortes natural e acidental, bem como invalidez ou por doença e cuja cobertura deve ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) salários mensais do empregado, não inferior a R$ 12.644,16 e não superior a R$ 615.844,56.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA -COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A EMPRESA oferece plano de previdência complementar a todos os seus empregados, gerenciada juntamente com a empresa de previdência conveniada.
Para remunerações até R$ 3.916,20, a contribuição da empresa em favor do empregado corresponderá a 0,5% (meio por cento) do seu salário.
 Para remunerações acima de R$ 3.916,20, a contribuição da empresa em favor do empregado será no mesmo montante daquela por ele vertida até o teto de 4% do seu salário, sendo que o optante acima dessa faixa poderá chegar ao limite de 12% da remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -RECEBIMENTO DO PIS
A empresa concederá aos seus empregados ½ expediente para o recebimento do PIS, mediante prévia comunicação do empregado à empresa se não firmar convênio com a CEF -Caixa Econômica Federal.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA -ABONO APOSENTADORIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral , na forma do que dispuser a legislação vigente, a empresa pagará ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.
Contrato de Trabalho -Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -DISPENSA NA DATA BASE
A empresa, que dispensar o empregado entre 02 e 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, fica obrigada ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE
O empregado, dispensado por falta grave, deverá ser notificado do afastamento por escrito e com a especificação dos motivos, contra recibo ou documento assinado por duas estemunhas, sob pena de nulidade da dispensa motivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Os colaboradores, que aderirem a programas de demissão voluntária, terão direito ao recebimento de gratificação pela rescisão contratual, conforme condições abaixo previstas:
a) a partir der 3 anos e 1 dia de registro na EMPRESA: 50% do salário mensal bruto
b) a partir de 5 anos e 1 dia de registro: 1 salário bruto mensal
c) a partir de 10 anos e 1 dia de registro: 2 salários brutos mensais
d) Acima de 15 anos de registro: 3 salários brutos mensais.

Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -AVISO PREVIO
Ao empregado, que tiver vínculo empregatício com a empresa por período superior a 01 (um) ano e até 6 (seis) anos inclusive, fica garantido, em caso de dispensa, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias, incluindo os 30 (trinta) dias previstos no artigo 487 da CLT e mais 15 (quinze) dias de indenização.
Os 15 (quinze) dias de indenização não acarretarão reflexos ou qualquer outra incidência sobre as verbas rescisórias.
§ 1º -Aos empregados que tiverem vínculo de emprego com a empresa por período igual ou superior a 7 (sete) anos, aplicar-se-á a proporcionalidade prevista na Lei 12506.

Outras normas referentes a admissão, dispensa e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA -CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Os direitos e deveres da empresa e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através deste acordo.

Relações de Trabalho -Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA -TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Será garantido ao empregado transferido, por interesse da empresa, o reembolso de todas as despesas para o seu retorno, nas mesmas condições aplicáveis para a sua ida, na hipótese de interrupção ou rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa.
§ 1° -Não usufruirão dos benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa ou os que pedirem demissão.
§ 2° -Para usufruir os benefícios desta cláusula, o empregado desligado deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de seis meses, a contar da data do seu desligamento.

Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA-GARANTIA DE EMPREGO-MÃE ADOTANTE
A mãe adotante conta com garantia de emprego de cinco meses, contados a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicada à empresa, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIAS DE EMPREGO
A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de pessoal das empresas, para comprovação de período de filiação perante a Previdência Social. Adquirido o direito, xtingue-se, automaticamente, essa garantia.
B) Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
DE VAGA:
C) Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, compromete-se a empresa, exclusivamente no período de 01.01 a 30.06.2012 e no caso de dispensa sem justa causa de empregado, a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos desta Convenção.
§º único-Ficam, expressamente, excluídas da proteção insculpida neste item as hipóteses de rescisão provocada pelo empregado, bem entendidas, pedido de demissão e justa causa decorrente de falta grave praticada pelo empregado.
D) A reposição prevista na garantia de vaga(s), item C, deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s) dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento do aviso prévio, e, em até 10 dias (dez dias), no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) desligado (s), sob pena da empresa ser obrigada a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.
§ 1º -Sobre o pagamento da multa indenizatória não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º -Exclusivamente para a substituição de pessoal de gestão, o prazo para substituição do empregado, detentor desse cargo e dispensado do cumprimento do aviso prévio, será de até 30 (trinta) dias.
E) Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista nas alíneas B e C, as empresas se obrigam, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, a homologar todas as rescisões de contrato de trabalho no SETTAPORT, inclusive as com prazo inferiores a 1 (um) ano.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA -ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, mediante prévia comunicação da empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
A empresa obriga-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.
A) A empresa cumprirá rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, realizando exames médicos periódicos nos seus empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.
B) A empresa implementará a NR-05 e /ou instalará as comissões internas de prevenção de acidentes -CIPA, desde que esteja obrigada a tanto.
C) A empresa efetuará, periodicamente, através de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
Se a empresa exigir dos seus empregados o uso de uniformes, deverá fornecê-los sob suas expensas .
CIPA -composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA -CIPA
Se a empresa estiver obrigada a constituir CIPA, deverá convocar eleições na forma prevista em lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -LICENÇA MEDICA
Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, a empresa se obriga a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias empresas ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelo SETTAPORT.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
A empresa se obriga a comunicar ao SETTAPORT qualquer acidente de trabalho, conforme determina a lei vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA -FORMULARIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando da admissão de novos funcionários, a empresa se compromete a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SETTAPORT, que deverá ser preenchido / devolvido pelo empregado e encaminhado ao SETTAPORT, ainda que negativa a sua intenção de filiação.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -SINDICALIZAÇÃO-ACESSO DO SETTAPORT NA EMPRESA
A empresa permitirá, à sua conveniência, o acesso de representantes do SETTAPORT em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA -QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA -LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, até no máximo de 7 (sete), poderão ausentar-se do trabalho, por até oito dias por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do SETTAPORT, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a Empresa.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA -CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES P/A ASSISTENCIA SOCIAL
Sobre os salários nominais já corrigidos previstos nesta Convenção, a empresa sediada, no território do Estado de São Paulo e com demais filiais devdamente representadas neste acordo coletivo, efetuará o recolhimento de R$ 24,00 ao mês por empregado, destinados à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo o montante total em favor do SETTAPORT, através de guia de recolhimento por esta entidade fornecida.
Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

Disposições Gerais/Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA -RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a enviar ao SETTAPORT, até o final do mês de março, uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria, para efeito de atualização de cadastro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA -BOLSA DE EMPREGOS
Pede-se à empresa que, ao contratar mão-de-obra temporária ou efetiva, que o faça mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria com a Fundação Settaport.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA -SUGESTÕES DE REUNIÕESC/O FIM ESPECIFICO P/TRATAR DESLIGAMENTOS COLETIVOS
Sugere-se à empresa que, por razões de ordem econômica ou funcional, estiverem na iminência de efetuar dispensa coletiva de empregados, convoquem, antes de tomarem qualquer medida nesse sentido, uma reunião com o SETTAPORT, em caráter de urgência, visando racionalizar ou minimizar os impactos das medidas que, porventura, venham a ser adotadas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ABRANGÊNCIA NACIONAL
O presente acordo tem abrangência nacional, aplicando-se a todos os empregados lotados em todas as unidades de negócio da CMA CGM no território brasileiro, devidamente identificadas na qualificação das partes acordantes, salvo aqueles integrantes de categorias diferenciadas.


Sindicato do Empregados Terrestres em transportes Aquaviarios e Operações Portuários do Estado de São Paulo
Mario Cesar Matos Soares
Vice-Presidente – CPF nº 108.308.648-06



Sindicato dos Empregos em escritórios na Empresas e Agencias de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores e Atividade Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Presidente – CPF nº 035.429.717-15



Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul
Valdez Francisco de Oliveira
Presidente – CPF nº 257.373.170-72


Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e empregados Terrestres de empresas Aquaviarias, Agenciadoras Marítimas e atividades Afins no Estado do Paraná
Sivonei Sodré Goulart
Presidente – CPF nº 310.776.177-04


Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e empregados Terrestres Aquaviarios do Estado do Estado de Santa Catarina
Luiz Antonio Marques
Presidente – CPF nº 480.243.419-72


Sindicato dos empregados Terrestres nos Transportes Aquaviarios, Operadores Portuários e Entidades Afins do Estado do Ceará
Antonio Carlos Elias da Costa
Presidente – CPF nº 323.013.163-00

Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia
Paulo Cesar M. de Matos
Presidente

Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará
Alcindo dos Santos Correa
Presidente

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LAURENT MICHAEL CHRISTIAN LOUIS OLMETA
Diretor
CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA


 

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