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ACT 2004/2005 - pessoal adm DOCENAVE
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004 /2005

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

Navegação Vale do Rio Doce S.A - DOCENAVE, empresa de sociedade anônima com sede, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na av. Graça Aranha, 26, Castelo, CEP - 20.030-900, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 42.278.291/0001-24, doravante designada apenas EMPRESA;

E, outro lado os:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Rua dos Andradas, nº 96 / 401, Centro, CEP 20051-000 ;

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 31.698.780/0001-19, com sede na cidade de Vitória - ES, na Rua da Alfândega, 22 / 807, CEP 29010-090;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém - PA, na Av. Pedro Álvares Cabral, 1704 - Sala B2 - Altos - Umarizal - Ed. Sindenav, CEP 66050-400;


Neste ato representados pelos seus Diretores e doravante designados apenas SINDICATOS.

Aos dezoito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e quatro, entre a EMPRESA e os SINDICATOS restou justo e acertado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os trabalhadores representados por estes SINDICATOS referente à data base de 1º de julho de 2004, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados da EMPRESA, ficando estabelecidas as seguintes condições:


1. ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os todos os empregados lotados nos escritórios da Empresa.

Aos empregados responsáveis pela gestão da companhia, ocupantes dos cargos de direção e gerencial, tais como, Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes, não se aplica a cláusula 2ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

2. REAJUSTE SALARIAL

A DOCENAVE reajustará em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 30.6.2004.

2.1 Considerando que a folha de salários do mês de julho/2004 já foi paga, as partes estabelecem que, em 01/09/2004, será feito um pagamento único em valor equivalente à incidência do reajuste salarial ora ajustado sobre os salários de julho/2004.


3. ALIMENTAÇÃO

A DOCENAVE fornecerá alimentação aos empregados, nos termos da Lei 6.321/76, que institui o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT, e das disposições abaixo estabelecidas;

3.1. Nos locais onde a DOCENAVE não disponibiliza alimentação aos empregados, seja em restaurantes próprios ou conveniados, nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5/91, a empresa fornecerá vale-refeição aos seus empregados no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia útil, mediante a participação do empregado em 5% (cinco por cento) no custo do mesmo, limitando tal participação, entretanto, a 5% (cinco por cento) do salário daquele, sendo que em situações especiais, poderá, a critério da empresa ser fornecido alternativamente o vale-alimentação.

3.2. A DOCENAVE fornecerá 12 (doze) créditos mensais no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), em cartão eletrônico ou em tíquete, a título de cesta alimentação, durante a vigência deste acordo.

3.2.1. A cesta alimentação será fornecida exclusivamente aos empregados com salário-base de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).

3.2.2. O benefício da cesta alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76.

3.2.3. A participação do empregado fica limitada a 5% (cinco por cento) do custo do benefício.

3.2.4. Para os empregados que vierem a ser admitidos na empresa e para os que se desligarem durante a vigência deste Acordo, será pago o valor proporcional ao número de meses trabalhados.

4. DATA DE PAGAMENTO

A partir de julho de 2004, inclusive, a DOCENAVE continuará efetuando o pagamento de seus empregados da seguinte forma:

a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observados todos os demais critérios regulamentares para o processamento do mesmo;

b) No último dia útil será efetuado o pagamento complementar do mês.


5. ADICIONAL NOTURNO

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a:

a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;

b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.


6. HORAS EXTRAS

As horas-extras eventualmente realizadas pelos empregados poderão ser compensadas pela DOCENAVE com a redução da jornada em outros dias ou com dias de folga, dentro do período de até 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato, sendo que, não sendo possível a compensação, as horas-extras acumuladas deverão ser pagas acrescidas dos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas;

b) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;

c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio);

6.1. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 03 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

6.2. Para os efeitos da presente cláusula apenas serão consideradas as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho a partir de 01.07.2004.
7. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Mantida a prática atual de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias, a DOCENAVE, em novembro, pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinqüenta por cento) do salário desse mês, sendo que em dezembro, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.


8. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO

8.1. Da empregada gestante

A empresa garantirá à empregada gestante o emprego ou o salário pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.

8.2. Do empregado pai

A empresa garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salário por 30 dias após o nascimento de filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.


9. ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA

A DOCENAVE manterá para seus empregados e dependentes, o Sistema de Assistência Médica Supletiva.

9.1. Regime de Livre Escolha

9.1.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico

A DOCENAVE concederá 40% (quarenta por cento) de reembolso, com o limite semestral desse tipo de tratamento em:

a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), no tratamento clínico, por beneficiário;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no tratamento em regime de confinamento, por beneficiário.

9.1.2. Despesas com aquisição de lentes corretivas
A DOCENAVE adotará o limite máximo de reembolso em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) /ano, por beneficiário da AMS.


9.1.3. Despesa com armação de óculos

A DOCENAVE adotará o limite máximo de reembolso em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) /ano, por beneficiário da AMS.

9.1.4. Reembolso de despesas médicas

a) Na hipótese de grande risco, o percentual de participação da DOCENAVE será mantido em 70% (setenta por cento) e

b) Na hipótese de tratamento odontológico, o percentual de participação da DOCENAVE será de 50% (cinqüenta por cento), limitado o reembolso aos valores de tabela específica elaborada pela DOCENAVE, que tem como referência a tabela da Associação Brasileira de Odontologia.

b.1) A DOCENAVE mantém a extensão do procedimento implante dentário para quaisquer dentes da arcada dentária, mantida as condições do item b.

9.1.5. Tratamento Fonoaudiológico

A DOCENAVE adotará o limite máximo semestral de reembolso em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), por beneficiário da AMS.


9.1.6. Dependente Portador de Necessidades Especiais

A DOCENAVE concederá o reembolso no percentual de 90% (noventa por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais, assim considerado aquele portador de síndrome de down, paralisia cerebral, encefalopatias graves de caráter irreversível, autismo, portadores de QI (quociente de inteligência) igual ou menor que 60 (sessenta), dentre outras deficiências cerebrais correlatas.

9.1.6.1. As necessidades especiais de que trata esta cláusula, deverão ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.

9.1.6.2. O reembolso é limitado ao valor equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, por dependente.

9.2. Regime de Credenciamento

9.2.1. Reembolso de despesas médicas

Na hipótese de grande risco, o percentual de participação da DOCENAVE, neste regime de credenciamento, passa a ser de 97% (noventa e sete por cento).


9.2.2. Credenciamento de clínicas fisioterápicas

9.2.2.1. Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento fisioterápico, assegurado ao empregado, observados os critérios hoje praticados, a participação da DOCENAVE em 60% (sessenta por cento) das despesas efetuadas;

9.2.2.2. A DOCENAVE providenciará atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterápico, aos beneficiários da AMS que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico contratado pela DOCENAVE.


9.2.3. Atendimento Odontológico

A DOCENAVE manterá a sua participação nesse tipo de tratamento em 60% (sessenta por cento), no regime de credenciamento.

9.2.3.1. A DOCENAVE manterá o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentário.

9.2.4. Transplante de Órgãos

A DOCENAVE, no regime de credenciamento, custeará em 97% (noventa e sete por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.

O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:

a) exames preliminares;
b) diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação;
c) honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentadora.

A participação financeira da DOCENAVE cessará quando da alta hospitalar do doador externo.

9.2.5. Tratamentos/Diagnósticos Especializados

9.2.5.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultra-sônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação da DOCENAVE estabelecida em 85% (oitenta e cinco por cento), exceto quando realizadas em regime de internação hospitalar, situação em que a participação da empresa nas despesas será de 97% (noventa e sete por cento).

9.2.5.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação da empresa será de 97% (noventa e sete por cento).

9.2.6. Tratamento Fonoaudiológico

A DOCENAVE manterá o tratamento fonoaudiológico no regime de credenciamento, observados os seguintes percentuais em relação à participação da empresa nas despesas efetuadas:

a) regime ambulatorial: 60% (sessenta por cento);
b) regime de internação: 97% (noventa e sete por cento).

9.2.7. Despesas com tratamento psiquiátrico

A DOCENAVE manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.

9.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge

A DOCENAVE considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro(a) como dependente do empregado, para efeitos de assistência médica supletiva, independentemente da data de admissão do mesmo na empresa e da renda percebida.

9.4. Medicamentos Especiais

A DOCENAVE tentará adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação do empregado nessa despesa será de 40% (quarenta por cento).

9.5. AIDS

9.5.1. A DOCENAVE assumirá integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico da empresa e realizado na rede de laboratórios indicados pela DOCENAVE.

9.5.2. A DOCENAVE intensificará a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.

9.6. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças Profissionais

A DOCENAVE dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos pela empresa para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, a critério de seu corpo médico.

9.7. Assistência Médica Supletiva/Desconto do Débito

A DOCENAVE, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização da AMS o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

9.8. Assistência Médica Supletiva / Livre Escolha

Os empregados admitidos a partir de 01.07.88 farão jus ao regime de livre escolha, nos mesmos moldes e limites utilizados para os demais empregados da empresa.

10. SEGURO DE VIDA

10.1. A DOCENAVE dará continuidade ao benefício do seguro de vida em grupo, mantidas as condições da apólice atual.

10.2. O valor do prêmio individual cabível a cada empregado, pago total ou parcialmente pela DOCENAVE, não constitui verba salarial, nos termos do § 9º, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.


11. EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

11.1. No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias, fica facultado aos empregados a solicitação de empréstimo a ser creditado por ocasião da regularização das férias, nos moldes abaixo:

a) para os empregados que recebem salário-base mensal de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o empréstimo será de 40% (quarenta por cento) do salário-base;

b) para os empregados que recebem salário-base mensal superior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o empréstimo será de 20% (vinte por cento) do salário-base.

11.2. O empréstimo deverá ser pago em uma única parcela, através de débito no contracheque, em até 9 (nove) meses após o retorno de férias, ou em 9 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.

11.3. Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poderá ser definida pelos próprios empregados.

11.4. Quando houver divisão do período de férias, o empréstimo só poderá ser requisitado no segundo período.


12. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.

12.1. A DOCENAVE se compromete a dar continuidade aos seus programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-os onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos especialmente através de:

· Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual - EPI;

· Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que técnicamente viáveis;

· Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho.

· Inclusão nos exames periódicos de exames complementares específicos para a prevenção/detecção precoce:

a) do câncer de mama para as mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco anos)

b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos; e

c) de doenças obstrutivas coronarianas para homens e mulheres com idade superior a 40 (quarenta) anos.

12.2. A DOCENAVE se compromete, quando solicitada pelo empregado, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro.


13. ATESTADO MÉDICO

13.1. O empregado, nos casos de afastamento por doença, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento à DOCENAVE e após seu retorno ao trabalho, terá também prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e análise do médico autorizado pela DOCENAVE, a quem caberá a decisão sobre a licença remunerada para tratamento de saúde.


13.2. A DOCENAVE não anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a licença médica, cujo período de afastamento não for superior a 15 dias.


14. AUXÍLIO FUNERAL


Fica mantido o atual benefício com o pagamento do auxílio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na DOCENAVE para efeitos de Assistência Médica Supletiva, considerando um valor único do benefício de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado / dependente.


15. BENEFÍCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRÓPRIA


Para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos pela DOCENAVE, a expressão "sem economia própria" equivale a ganhos de até 1 (um) salário mínimo.



16. CRECHE / MATERNAL

A DOCENAVE concederá à sua empregada, o reembolso creche/maternal, nas seguintes condições:

a) 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, até o 36º mês de vida;

b) 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37º ao 72º mês de vida, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).

O reembolso creche/maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado ou separado que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, ou viúvo.


17. REEMBOLSO EDUCACIONAL


17.1. A DOCENAVE reembolsará os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio, e ensino superior em curso de graduação, descontado o valor do salário-educação, nos seguintes percentuais:

· Ensino Fundamental - 95%;
· Ensino Médio - 90% e
· Cursos de Graduação do Ensino Superior - 60%.

17.2. O benefício previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do empregado;

17.3. No que diz respeito aos cursos de graduação do ensino superior, desde que aprovado pela empresa.

17.4. Para os empregados com salário-base até R$ 1.000,00 (um mil reais), o reembolso para os cursos de graduação do ensino superior será de 70% (setenta por cento).


18. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS


As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.



19. PARTICIPAÇÃO EM PROVAS


A DOCENAVE analisará todos os pedidos de mudança na escala para que os empregados, que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a empresa com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.

20. MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME


20.1. A DOCENAVE reembolsará material escolar / uniforme, no início do ano letivo de 2005, estabelecendo, como valor máximo, o equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cindo reais) por beneficiário.

20.2. O benefício abrangerá:

a) empregados matriculados no ensino fundamental, médio e superior em curso de graduação;

b) dependentes matriculados na educação infantil em pré-escolas, e nos ensinos fundamental, médio e superior em curso de graduação.

20.3. Consideram-se dependentes, para efeitos dessa cláusula, o filho, enteado, menor sob guarda e cônjuge (ou companheiro), desde que cadastrados no Sistema AMS.


21. REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO


A DOCENAVE reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a devida comprovação, limitando-se o reembolso a uma repetência.


22. COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS


A DOCENAVE poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.

23. REPASSE AOS SINDICATOS


23.1. A DOCENAVE se compromete a repassar aos sindicatos, desde que obedecidas às formalidades legais, até o 5º (quinto) dia de cada mês, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas.

23.2. Na hipótese do empregado não possuir consignável suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este título, somente poderão ser descontadas nos meses subsequentes até o valor máximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuízo da contribuição do próprio mês.

23.3. A DOCENAVE enviará aos sindicatos signatários do presente acordo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos empregados, que sofreram desconto relativo à mensalidade associativa e à contribuição confederativa, com o valor total do respectivo repasse.

23.4. A DOCENAVE repassará mensalmente, ao Sindicato dos Empregados em Escritórios e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos seus empregados.


24. ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA


24.1. Condicionado à emissão de parecer de médico da DOCENAVE, evidenciando potencial recebimento do benefício previdenciário "auxílio-doença", a empresa, através da VALIA, providenciará o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do mês da emissão do citado parecer, observado o período de fechamento da referida folha.

24.2. Quando dos pagamentos do benefício pelo INSS, será procedido o regular desconto dos valores adiantados.


25. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Mediante a solicitação formal do empregado, a DOCENAVE concederá um adiantamento do 13º salário, observados os seguintes valores:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais) para os que percebem salário-base mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os que percebem salário-base mensal superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

25.1. Para o empregado que optar pelo adiantamento até 20/08/2004, o depósito será feito até 03/09/2004 e para o que formalizar a opção até 31/08/2004, o depósito será feito até 15/09/2004. O prazo máximo para solicitar o adiantamento é 31/08/2004.

25.2. O adiantamento será deduzido do pagamento do 13º salário, ou de qualquer outro evento de pagamento da DOCENAVE em favor do empregado que ocorra até abril de 2005, ou em 9 (nove) parcelas iguais e mensais, a partir do mês subseqüente ao do depósito do adiantamento.

25.3. As alternativas de pagamento do adiantamento, observados os limites do item anterior, constarão no termo de opção a ser firmado pelo empregado.

25.4. O adiantamento sofrerá as deduções legais por ventura incidentes.


26. PREVALÊNCIA ACORDO COLETIVO

As partes convencionam que as condições coletivas ora pactuadas, dado que, em seu conjunto, são mais favoráveis aos empregados da DOCENAVE, prevalecerão sobre quaisquer outras condições que porventura já existam ou sobrevenham, especialmente aquelas oriundas de convenções coletivas e dissídios coletivos firmados entre o SINDESNAV e o SYNDARMA, sindicato representativo da categoria econômica a qual está a DOCENAVE vinculada.


27. PASSAGEM DE TREM

27.1. Desde que solicitado e havendo disponibilidade de assento, no momento do embarque, A DOCENAVE disponibilizará, sem qualquer ônus, a seus empregados (lotados em Vitória - ES) e dependentes, mediante solicitação dos mesmos, 6 (seis) passagens de trem de passageiro da EFVM, na classe executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo.

27.1.1. Os dependentes dos empregados são aqueles cadastrados na DOCENAVE para fins de Assistência Médica Supletiva.


27.2. No prazo de 60 (sessenta) dias a DOCENAVE emitirá orientação a respeito.


28. VIGÊNCIA NORMATIVA


28.1. O presente Acordo terá vigência de 01.07.2004 a 30.06.2005.

28.2. As cláusulas do presente Acordo Coletivo terão vigência restrita até o termo fixado no item 28.1, quando perderão eficácia.

29. DISPOSIÇÕES FINAIS

29.1. As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

29.2. As Entidades Sindicais e a DOCENAVE, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, devida uma única vez ainda que se verifique a reincidência, no valor inicial de R$ 60,00 (sessenta reais) quando a infratora for a DOCENAVE e R$ 40,00 (quarenta reais) se forem as Entidades Sindicais, devida em favor da parte prejudicada.


Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004.


NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S.A. - DOCENAVE

Nome: PIETRO ALLEVATO CPF: 511.283.067-00

Nome: FERNANDO MASCARENHAS C. DE BARROS CPF: 992.929.047-87


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Nome: JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA CPF: 035.429.717-15


SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Nome: JOÃO IVO DA TRINDADE FARIA CPF: 159.494.007-04

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

Nome: ALCINDO DOS SANTOS CORRÊA CPF: 008.433.932-20

 

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