Usuários On-line

Temos 1 visitante on-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Acordo Coletivo MSC Shipping - 2012
Escrito por Administrator   
28-Nov-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados:

Estado de São Paulo:
§    Sede Santos - Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-09
§    Filial São Paulo - Av.Ibirapuera nº 2332, 1º e 2º Pavimentos do Bloco II, conjuntos 11, 12, 21 e 22, Torre Ibirapuera II, Bairro Indianápolis, CEP.: 04028-900- cidade de São Paulo- inscrita no CPF/MF 02.378.779/0006-13

Estado do Paraná:
§    Filial Curitiba -  Alameda Dr.Carlos de Carvalho nº 373, conjunto 401- CEP.: 80410-180, cidade de Curitiba- inscrita no CNPJ/NF 02.378.779/0003-70
§    Filial Paranaguá - Rua Professor Cleto nº 679, Unidade 01, Bairro Centro Histórico, cidade de Paranaguá, CEP,: 83203-070, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0019-38

Estado do Rio de Janeiro:
§    Filial Rio de Janeiro - Rua Marechal Floriano, 19- 23º andar, Centro, CEP.: 20091-000- cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32
Av.Rio de Janeiro, s/nº “Parte” , Porto do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0023-14
§    Filial Itaguaí - Rodovia Rio Santos s/nº Km 16,5- lote 06 quadra 18, salas205 e 207- 2º loteamento     Brisa Mar  - CEP.: 23825-205- cidade de Itaguaí- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0016-95

Estado do Rio Grande do Sul:
§    Filial Porto Alegre - Rua Sete de Setembro nº 745- 7º andar j. 701, centro- CEP.: 90010-190, cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-90  
§    Filial Rio Grande - Rua Marechal Floriano Peixoto nº 122- entro- CEP.: 96200-380- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0010-08

Estado da Bahia:
§    Filial Salvador - Av. Magalhães Neto nº 1752- 12º andar conjs.1201 a 1211, Bairro Pituba, cidade de Salvador , inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0008-85

Estado de Santa Catarina:
§    Filial Itajaí - Rua Lauro Muller, nº 853, Bairro Fazenda, Cidade de Itajaí, CEP.: 88301-401- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0022-33
§    Filial Navegantes - Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0021-52
§    Filial São Francisco do Sul – Rua Rafael Pardinho, nº. 169, Bairro Centro, cidade de São Francisco do Sul, CEP 89.240-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0025-86

Estado do Espírito Santo:
§    Filial Vila Velha – Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66
§    Filial Vitória - Av. Nossa Senhora dos Navegantes nº 955, sala 1501/1504, Enseada do Suá, CEP.: 29.050-335 – cidade de Vitória – inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66

Estado do Pará:
§    Filial Belém - Rua Antonio Barreto nº 130- salas 1701 e 1702- Ed. Village Office, Bairro Umarizal- CEP.: 66060-020- cidade de Belém

Estado do Ceará:
§    Filial Fortaleza - Av. Antônio Salles nº 1885- 9º andar - Centro Empresarial RB, Bairro Dionísio Torres - CEP.: 60135-101- cidade de Fortaleza;
§    Filial Pecém - Loteamento Dunas do Pecém, s/nº, Quadra 10, Lotes 28 e 29 – Distrito do Pecém, CEP: 62674-000, Cidade de São Gonçalo do Amarante.

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo  inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90  e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS;

Estado de São Paulo:
§    Sede Santos - Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0001-62
§    Filial Guarujá - Rodovia Cônego Domenico Rangoni. Nº 7495, fundos, Bairro Vicente de Carvalho, CEP.:11454-530- cidade do Guarujá, inscrita CNPJ/MF 08.680.888/0008-39
§    Filial Alemoa - Av. Bandeirantes nº 580, Bairro Alemoa, CEP: 11.095-300 - cidade de Santos, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0010-53

Estado do Paraná:
§    Filial Paranaguá - Av.Ayrton Senna da Silva, s/n KM 06, sala 4, Martini Meat, Bairro Parque São Poão-cidade de Paranaguá, CEP,: 83.212-090, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0007-58
Estado do Rio de Janeiro:
§    Filial Rio de Janeiro - Rua Almirante Mariath s/n e nº 04- São Cristovão- cidade do Rio de Janeiro-CEP.: 20931-720, inscrita no CNPJ/MF 08.680888/0003-24

Estado do Rio Grande do Sul:
§    Filial Rio Grande - Rua UM nº 550ª- Zona Portuária- CEP.: 96204-060- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0004-05

Estado de Santa Catarina:
§    Filial Itajaí - Rua Bertolino Serpa, nº 501, sala 03 e 04 - Bairro Espinheiros- cidade de Itajaí, CEP.: 88317-070- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0006-77
§    Filial Navegantes - Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0005-96

Estado do Espírito Santo:
§    Filial Vila Velha - Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 08.680.888/0002-43

e

A) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado SETTAPORT/SP;

B) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, doravante denominado SINDESNAV;

C) Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito SANTO, inscrita no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº 807, Vitória/ES – CEP: 29.010-090, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Luiz Cláudio Leite, doravante denominado SEANMES;

D) Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estados Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvador/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEEANBA;
E) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira,   doravante denominado – SINFLUMAR;

F) Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará, inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av.Pedro Álvares Cabral, nº 1704, Altos B- Umarizal, CEP: 66.050-400, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Alcindo dos Santos Correa,   doravante denominado – SINDENAVE;

G) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº  79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu, nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-210, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Sivonei Sodré Gulart,  doravante denominado SETTAPAR;

H) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Luiz Antonio Marques, ,  doravante denominado SIMETASC;

I) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários, Operadores Portuários e Entidades Afins do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF 05.940.963/0001-99, situado na Avenida Miguel Calmont nº. 221 Edifício, Bairro Vicente Pinzon, CEP 60.182-160, Fortaleza/CE, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Antonio Carlos Elias da Costa,  doravante denominado SETTAPORT/CE;

os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;

As partes acima identificadas, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DATA BASE

1.0. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, respeitando a data-base da categoria em 1 º de janeiro.



CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

2.0. O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados a MSC DO BRASIL e a MSC LOGÍSTICA  no período de vigência previsto na cláusula primeira, alocados na Matriz e em todas as Filiais das EMPRESAS na data e/ou admitidos à partir da efetiva assinatura deste instrumento, com abrangência nacional nos Estados de  São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e, neste ato, representada pelos signatários abaixo assinados.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

3.0.  Aos  colaboradores registrados pela MSC DO BRASIL, fica garantido piso salarial nas bases seguintes:

a)    R$  730,00(setecentos e trinta reais), para office-boys e mensageiros;
b)    R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.100,00 (um mil e e cem reais), para as demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), para as demais funções auxiliares operacionais.
e)    R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais), para os Visitadores de Navio.

3.1. Aos colaboradores registrados pela MSC LOGÍSTICA, fica garantido piso salarial nas bases seguintes, com aplicação na matriz e filiais:

a)    R$  730,00 (setecentos e trinta reais), para  office-boys e mensageiros;
b)    R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para copeiros e faxineiros;
c)    R$ 909,00 (novecentos e nove reais), para auxiliares de serviços gerais;
d)    R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para auxiliares administrativos;
e)    R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para almoxarife;
f)    R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), para pedreiros;
g)    R$ 1.374,00 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais), para assistentes de pátio;
h)    R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para assistentes operacionais de gate;
i)    R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), para vistoriadores de contêiner;
j)    R$ 1.338,00 (um mil e trezentos e trinta e oito reais), para mecânicos de máquinas e equipamentos;
k)    R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para auxiliares de manutenção de contêineres;
l)    R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), para assistentes operacionais compreendendo atividades de contêineres refrigerados;
m)    R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), para mecânico de Reefer Service;
n)    R$ 1.374,00 (um mil e trezentos e setenta e quatro reais), para técnico de Reefer Service;
o)    R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), para operadores de máquinas e equipamentos;
p)    R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), para soldadores;
q)    R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais), para eletricistas;
r)    R$ 1.198,40 (um mil e cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), para assistentes operacionais intermodal e de logística de contêineres vazios;
s)    R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para pintor;
t)    R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), para ajudante de armazém;
u)    R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), para controlador de armazém;
v)    R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para Conferente.

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

4.0.  As EMPRESAS, concederão aos seus respectivos empregados, a partir de 01.01.2012, considerando os salários vigentes em 31.12.2011, os seguintes reajustes salariais:

a) 7% (sete por cento), para os empregados que recebam salários com valor até R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais) mensais.

b) R$ 332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), aos empregados que recebam salários iguais ou superiores a R$ 4.750,01 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais e um centavo).

4.1.  Serão compensados todos os aumentos concedidos após a data-base de 2011, compulsórios ou espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, enquadramento, transferência e equiparação salarial.

4.2.  Para os empregados admitidos após a data-base de 2012, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31.12.2012, conforme tabela anexa, que passa a fazer parte do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL

5.0. As EMPRESAS se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor mínimo de 40 % (quarenta por cento) do valor do salário.

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

6.0. Quando o pagamento de salário for efetuado por meio de cheque e/ou depósito bancário, as EMPRESAS atenderão ao disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº 3281, de 07.12.1984, exceto se manter posto bancário em suas dependências.


CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

7.0. As horas extras serão pagas pelas EMPRESAS com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados (com exclusão dos empregados cujas atividades ou setores, exijam trabalho em domingos e feriados, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho);

7.1. No caso de saldo credor do banco de horas a ser firmado entre as partes em instrumento próprio, cujo saldo não for compensado no período pré estabelecido, as horas extras serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

7.2. As EMPRESAS ficam obrigadas a manter registro de horas extras, salvo aos empregados não abrangidos pelo regime de controle de jornada, neles compreendidos, aqueles que exercem atividades externas ou exercentes de cargo de gestão e/ou confiança, nos termos do artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

7.3. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, conforme artigo 66 da CLT.

7.4. O trabalho realizado além da jornada normal, não é obrigatório, sendo legítima a negativa pelo colaborador, salvo nos estreitos limites de necessidade imperiosa ou força maior nos termos do art. 61 da CLT e mediante formalização de termo individual de acordo para prorrogação e compensação de horas extras, além do termo de aceitação do banco de horas que será firmado em instrumento próprio.

7.5. O trabalho realizado além da jornada normal, deverá ser precedido de motivação da necessidade pelo colaborador e autorização do superior imediato. A não observância desta regra, não desobriga as EMPRESAS do pagamento das horas extras geradas, contudo, será passível de advertência ao colaborador.

7.6. Havendo necessidade de prorrogação do trabalho acima da segunda hora diária, em razão de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo, as EMPRESAS realizarão o pagamento das referidas horas e respeitarão o intervalo entre jornada e do descanso semanal.

CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS

8.0. As partes acordam em estabelecer um Banco de Horas em Acordo Coletivo específico (sem prejuízo de eventual acordo individual de compensação de horas já firmado pelos colaboradores quando da admissão),  a ser aprovado em assembléia dos Empregados, com a finalidade de compensação das horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal de trabalho.

8.1. Faz jus ao Banco de Horas todos os colaboradores da MSC DO BRASIL e da MSC LOGÍSTICA com vínculo empregatício no período de vigência e na data da assinatura deste instrumento, exceto os ocupantes de cargo de gestão e/ou confiança ou que estejam desobrigados do registro de ponto.

CLÁUSULA NONA – REGISTRO DE JORNADA

9.0. Ficam desobrigados do registro de jornada, mediante marcação do ponto no início e término de cada dia de trabalho, bem como, no período destinado à refeição e descanso, os empregados ocupantes de cargo de confiança e os que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, sendo que tal condição, será anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados das EMPRESAS;

9.1. Enquadram-se em ocupantes de cargo de confiança, o presidente, diretores, gerentes, e, coordenadores das EMPRESAS, quando investidos de poderes de liderança, mando e gestão, além de salário superior em 40% (quarenta) por cento ao salário efetivo, obedecidas as demais disposições legais previstas em lei;

9.2. Caracteriza o grupo de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, os empregados ocupantes dos cargos de planner e vendedor externo, pois, trabalham fora do controle do empregador, e da permanente fiscalização do horário de trabalho.

9.3. As EMPRESAS e os SINDICATOS poderão firmar termo aditivo ao presente Acordo Coletivo, para definir aos cargos novos parâmetros como controle de jornada, horário de trabalho, reflexos, adicionais, horas extras e sobreaviso, sem exclusão de modificação de qualquer outro direito, desde que observada as normas legais e não resultar em prejuízo aos trabalhadores.

Parágrafo Único. Este item 9.3. deverá ser aplicado quando da apresentação de estudo do impacto destas modificações, por cargo, pelas EMPRESAS aos SINDICATOS, comprometendo-se em apresentar este estudo em Assembléia Geral Extraordinária, para aprovação da categoria específica.

9.4. Na forma prevista no §3º, do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria MTE nº. 1.098, de 19 de Maio de 2010, poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, por meio de aditivo ao presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

10.0. O trabalho noturno realizado no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, será pago com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

Parágrafo Único. Quando o trabalho é continuado além das 05:00 da manhã, é devida a incidência do adicional sobre o tempo extraordinário.

10.1. A MSC DO BRASIL, aplica desde 01 de julho de 2010, somente para os colaboradores que exerçam a atividade de visitador de navios, horário noturno compreendido entre 19:00 e 07:00 horas, cujo pagamento das respectivas horas, é acrescido do adicional de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS e FERIADOS – AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO

11.0. Nas EMPRESAS, é assegurado aos empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas aos domingos e folgas em feriados, (salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço) com exclusão daqueles cujas atividades ou setores, exijam trabalho em domingos e feriados, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho;

11.1. Para os empregados, cujas atividades em decorrência das necessidades técnicas e operacionais dos serviços, bem como, aos setores  que exijam a continuidade do trabalho, o trabalho em domingos e feriados nas EMPRESAS será disciplinado pelo disposto no artigo 67 e seguintes da CLT e simultaneamente pela Lei 605/49, portanto, condicionado à prévia autorização do Ministério do Trabalho;

11.2. Para aqueles que têm jornada ordinária nesses dias (domingos e feriados), deverá ser organizado pelas EMPRESAS, mensalmente, escala de revezamento ou folga, organizada em quadro sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula;

11.3. É expressamente obrigatório, pelo menos uma vez ao mês, que o descanso semanal de 24 horas consecutivas, recaia em um domingo;

11.4. Para os empregados sujeitos à escala de revezamento ou folga, o trabalho em domingos e feriados, será remunerado de forma simples, desde que concedida uma folga compensatória dentro do período de uma semana, caso contrário o pagamento deverá ser feito em dobro, sem prejuízo da folga em outro dia, dentro do mesmo mês trabalhado;

11.5. Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo;

11.6. Deverão ser observados expressamente o conteúdo das respectivas autorizações concedidas pelo Ministério do Trabalho para trabalho em domingos e feriados, aplicando e prevalecendo o que no referido documento dispuser em caso de conflito com o presente instrumento, pois, sujeito a fiscalização, podendo a qualquer momento, inclusive, ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO AOS DOMINGOS e FERIADOS - EXCEÇÕES

12.0. Nas situações de EXCEÇÕES, para trabalho eventual em domingos e feriados, em caso de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, devidamente comprovada e motivada, deverá ser remunerado com adicional de 100% nos termos da cláusula 7.0;

12.1. Em caso de trabalho excepcional em domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do respectivo adicional, deverá ser concedida uma folga compensatória em dia a ser determinado de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60(sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra;

12.2. Independente da carga horária trabalhada em domingos e feriados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, sem prejuízo das demais vantagens e benefícios previstos neste intrumento;

12.3. É assegurado aos empregados que trabalharem em caráter eventual, em domingos e feriados, a concessão dos benefícios do vale transporte e vale refeição, já que o benefício pago mensalmente, não contempla o trabalho nestes dias;

12.4. O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas extraordináriamente em domingos e feriados, não poderão ser substituídos pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados;

12.5. Tendo em vista que a presente cláusula, cuida das EXCEÇÕES em caso de trabalho em domingos e feriados, somente em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, o que estará sujeito à fiscalização, poderá a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TURNOS E ESCALAS DE REVEZAMENTO – MEDLOG

13.0. Nos Terminais de Contêineres da EMPRESA MEDLOG, poderão instituir turnos ininterruptos de revezamento e/ou escalas de revezamento semanal, estabelecendo que a jornada poderá ser igual ou superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, contudo, a carga semanal não poderá ultrapassar o limite de trinta e seis horas.

13.1. Em caso de fixação de carga horária superior a seis horas, fica estabelecido que os empregados não farão jus ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extra, pois, já computadas as referidas horas de trabalho no salário mensal fixado;

13.2. Para as jornada superior a seis horas, fica estabelecido que a concessão de intervalo para refeição e descanso, assim com o repouso semanal, não descaracterizam o turno de revezamento.
13.3. As EMPRESAS se comprometem em apresentar aos SINDICATOS, em até 45 (quarenta e cinco) dias da instituição dos turnos ininterruptos de revezamento e/ou escalas de revezamento semanal, as escalas de revezamento implantadas através de quadros, podendo a qualquer momento ser exigido pelos SINDICATOS a comprovação do cumprimento desta cláusula;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  – GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES

14.0. Fica mantido pelas EMPRESAS, o pagamento de gratificações e/ou comissões, caso habitualmente pagas a seus empregados, como parcelas integrantes de sua remuneração, e desde que estas estejam expressamente formalizadas por meio de instrumento específico firmado entre empregado e EMPRESAS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

15.0. Diante das peculiaridades da atividade de visitador de navios, a MSC DO BRASIL manterá o pagamento de um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base mensal dos colaboradores ocupantes deste cargo;

15.1. Para os demais cargos, as EMPRESAS pagarão os referidos adicionais, de insalubridade e/ou periculosidade, quando devidos, para funções e locais de prestação dos serviços onde laudos realizados por técnicos especializados constatarem tais incidências e fixarem os respectivos adicionais, os quais incidirão, respectivamente, sobre o salário mínimo, para o de insalubridade, e  sobre o salário base, para o de periculosidade.

Parágrafo Único. Tendo em vista a natureza salarial do benefício, este incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, devendo ser quitado com os respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas salariais, salvo dsr’s e feriados, constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como configura como rendimento tributável ao trabalhador.   

15.2. Os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade são devidos apenas enquanto existir condição especial atestada por laudos realizados por técnicos especializados (item 15.1.), incluindo, acrescendo ou reduzindo o percentual.

15.3. A eliminação e/ou neutralização destes riscos, quando atestada por laudos realizados por técnicos especializados (item 15.1.), fará cessar automaticamente o pagamento dos adicionais.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIÁRIAS DE VIAGEM

16.0. Sempre que o empregado, por necessidade de serviço temporário, no interesse das EMPRESAS, de no máximo 20 (vinte) dias úteis, tiver que se deslocar para cidade diversa do seu local de trabalho, exceto para cidades de região metropolitanas e que façam divisa territorial ou inferiores a um raio de 80km (oitenta quilômetros), ficando impossibilitado de registrar a jornada de trabalho no ponto eletrônico, o empregador se obriga ao pagamento de uma diária de viagem no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu salário-dia, multiplicado por cada dia em que o colaborador permanecer fora de sua localidade de origem,  independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.  

16.1. Não se aplica esta disposição para os empregados que exerçam cargos de confiança e de liderança.

16.2. A partir do 21º dia útil consecutivo, as diárias de viagem serão desconsideradas, devendo esta situação ser considerada como transferência provisória, observando-se, de imediato, o estipulado na cláusula 17ª deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

17.0. Fica garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, em caráter provisório, ou seja, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços, exceto para cidades circunvizinhas ou de distância inferior a um raio de 80km (oitenta quilômetros), enquanto permanecer esta situação, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário mensal, efetivando a anotação desta transferência na carteira profissional e demais documentos, individualizando este percentual na folha de pagamento,  independente das despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO

18.0. Será garantido ao empregado transferido por interesse das EMPRESAS, para localidade distinta do seu local de prestação de serviços contratado, exceto para cidades circunvizinhas ou de distância inferior a um raio de 80km (oitenta quilômetros) que não acarretem a mudança de domicílio, a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato de trabalho por iniciativa exclusiva da empresa;

18.1. Não usufruirão os benefícios desta cláusula os empregados desligados por justa causa;

18.2. O empregado desligado, para usufruir os benefícios desta cláusula, deverá providenciar sua mudança até o prazo máximo de três meses, a contar da data do seu desligamento, sob pena da garantia prevista no item 18.0.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO

19.0 - As EMPRESAS fornecerão a todos os seus empregados, a partir de 01 de janeiro de 2012, um vale refeição para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), observando-se ao disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando autorizadas pelo presente instrumento ao desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento dos funcionários, a partir de 30/05/2012. e/ou dos pedidos referentes ao benefício do mês de junho/2012.

Parágrafo Primeiro. No caso de existência de refeitório, fornecimento de refeições no local de trabalho e jornada de até 04 (quatro) horas, as EMPRESAS estarão dispensadas dessa obrigação (item 19.0).

Parágrafo Segundo. Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo empregado, será transformado em  Vale-Alimentação, conforme fração preestabelecida(s) pelas EMPRESAS em Vale Refeição e Vale Alimentação.

19.1 - Para os funcionários que percebam salários até, inclusive iguais, a R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais) considerando o salário vigente em 31/12/2011, será pago pelas EMPRESAS  (além e independentemente do recebimento do vale refeição previsto no item 19.0, se aplicável), um Vale Alimentação mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),  a partir de 01 de janeiro de 2012, observando-se o disposto no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando autorizado pelo presente instrumento o desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento dos funcionários, a partir de 30/05/2012 e/ou dos pedidos referentes ao benefício do mês de junho/2012.

19.2. As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual os vales refeição e/ou alimentação concedidos aos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente, caso aplicável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE-TRANSPORTE

20.0. A partir de 01 de janeiro de 2012, os trabalhadores com salários até R$ 1.450,00 (um  mil e quatrocentos reais), considerando o salário vigente em 31/12/2011, ficarão isentos do desconto de 6%, conforme Lei 7.418/85, contudo, as EMPRESAS ficam autorizadas pelo presente instrumento, proceder ao desconto de 1% (um por cento) do salário, na folha de pagamento dos funcionários, a partir de 30/05/2012 e/ou dos pedidos referentes ao benefício do mês de junho/2012.

Parágrafo único. O desconto de 1% atingirá somente aos trabalhadores que compõem a faixa de isenção (item 20.0), ou seja, com  salários de até R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais).

20.1 - Considerando: (i) os enormes transtornos e dificuldades encontradas na aquisição do vale-transporte instituído pela Lei 7.418/85, e, (ii) os assaltos ocorridos durante a aquisição das “fichas e/ou cartões” de transporte, colocando em risco o patrimônio da empresa e, principalmente, as vidas dos trabalhadores; resolvem as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a critério da empresa, ou em caso de problemas no fornecimento tempestivo do vale transporte pela empresa contratada para esse fim, poderá ser adiantado em dinheiro.

Parágrafo Primeiro. Esse benefício não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.         

Parágrafo Segundo. As EMPRESAS não poderão descontar em rescisão contratual, os vales transporte dos seus empregados até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente.

20.2. Este benefício poderá ser substituído por vale combustível, desde que implantado pelas EMPRESAS, e, após, optado pelos trabalhadores, sendo que este não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaiquer efeitos.

Parágrafo Único. As EMPRESAS verificarão sobre a possibilidade e viabilidade de implantação do benefício de vale combustível, por meio de política própria, ficando permitido, inclusive, que este benefício seja arcado em parte pelos trabalhadores, no mesmo percentual disposto no item 20.0.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

21.0. As EMPRESAS mantêm Planos de Saude e Odontológico específicos com vista ao atendimento médico e ambulatorial aos seus funcionários e dependentes.

21.1. Aos funcionários que desejarem estender o Plano de Saúde aos seus dependentes, participarão com uma contribuição mensal, por dependente, no percentual apontado no quadro abaixo, de sua única e exclusiva responsabilidade:

 
Desconto    Faixa Salarial       
5%    Até R$ 1.000       
8%    De R$ 1.000,01 a R$ 1.200       
10%    De R$ 1.200,01 a R$ 3.700       
15%    De R$ 3.700,01 a R$ 7.000       
17%    De R$ 7.000,01 a R$ 10.000       
20%    Acima de R$ 10.000,01    

Parágrafo Primeiro. Pelo presente instrumento, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do valor apurado, com base na tabela acima.

Parágrafo Segundo.  O percentual é definido com base no salário base do colaborador, conforme acima demonstrado. O efetivo desconto é realizado com base no valor (custo) do plano de saúde, não atingindo aos funcionários que não possuem dependentes nos planos de saúde.

21.2. Em caso de rescisão contratual e/ou afastamento do funcionário por auxílio-doença previdenciário (doença comum), as EMPRESAS poderão cancelar a concessão dos benefícios, desde que esta condição tenha constado do Termo de Opção assinado pelo funcionário no ato da admissão, e ainda, mediante prévia Notificação ao funcionário, bem como à Seguradora, para manifestação de vontade quanto a manutenção dos benefícios mediante custeio pelo empregado.

21.3. A hipótese de cancelamento não se aplica ao afastamento do funcionário por auxílio-doença acidentário em razão de acidente do trabalho  ou doença profissional, bem como, serviço militar, ou seja nas hipóteses que permanece a obrigação de recolhimento do FGTS, quando as EMPRESAS assegurarão a manutenção dos benefícios, no entanto, mediante prévio ajuste entre as partes sobre a forma de pagamento do percentual devido pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO MORTE

22.0 - Ao(s) beneficiário(s) do empregado reconhecido(s) perante a lei, as EMPRESAS concederão auxílio por morte, de valor não inferior à soma das duas últimas remunerações auferidas pelo empregado falecido, desde que este, por ocasião do passamento, já tenha prestado, no mínimo, um ano de serviço à MSC DO BRASIL, exceção feita aos beneficiados por seguro de vida e /ou acidentes pessoais cujos custos sejam absorvidos pela MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE

23.0. As EMPRESAS, pagarão mensalmente as suas empregadas que tiverem filhos até 06 (seis) anos, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais)  por filho, a partir de 1º de janeiro de 2012, benefício este também estendido aos viúvos e aos separados que detenham a guarda exclusiva dos filhos, ficando as EMPRESAS, autorizadas pelo presente instrumento,ao desconto de 1% (um por cento) do valor do benefício, na folha de pagamento dos funcionários, a partir de 30/05/2012 e/ou dos pedidos referentes ao benefício do mês de junho/2012.

Parágrafo Primeiro. Este benefício perdurará até a data efetiva em que o menor completar 06 (seis) anos.

Parágrafo Segundo. A contribuição das EMPRESAS para este benefício não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador.         


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA  – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

24.0. Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez permanente, invalidez total ou parcial por acidente) nos termos dos contratos firmados junto às seguradoras) de, no mínimo, R$ 42.705,00 (quarenta e dois mil e setecentos e cinco reais), incumbindo à MSC DO BRASIL e MSC LOGÍSTICA, diretamente, firmar o respectivo contrato com a seguradora, às expensas das EMPRESAS participantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA  – COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

25.0. As EMPRESAS mantêm parceria com entidade financeira, com intuito de obter complementação previdenciária para todos os empregados.

Parágrafo Primeiro. As EMPRESAS que já possuam planos de previdência privada dentro da vigência deste Acordo, e que nos respectivos contratos conste previsão de pagamento de valor igual ou superior a duas vezes a remuneração do empregado, quando ocorrer rescisão de contrato por aposentadoria, estarão isentas do pagamento previsto na cláusula “ABONO APOSENTADORIA”.

Parágrafo Segundo. As EMPRESAS deverão comprovar a condição prevista no parágrafo primeiro, no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado aposentado, sob pena de não o fazendo, se obrigar a indenizá-lo conforme previsto na cláusula “ABONO APOSENTADORIA “

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RECEBIMENTO DO PIS

26.0. As EMPRESAS mantêm convênio com a CEF – Caixa Econômica Federal, no entanto, caso se faça necessário concederão aos seus empregados ½ (meio) expediente para o recebimento do PIS, mediante comunicação do empregado à empresa correspondente, com antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
 
27.0. As EMPRESAS concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho, uma complementação especial ao auxílio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.

Parágrafo Único. Também fará jus a esta Complementação Especial, o empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pelas EMPRESAS.




CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO APOSENTADORIA

28.0. Quando da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, as EMPRESAS pagarão ao empregado, a título indenizatório, um abono não inferior a 02 vezes (duas vezes) a sua última remuneração,  desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 anos (dez anos) de serviço ininterrupto prestado à mesma empresa ou do mesmo grupo econômico (incluídas as coligadas, desde que possuam o mesmo quadro societário).

Parágrafo Primeiro. Esta cláusula se aplica também aos empregados já aposentados que permaneceram na mesma empresa sem usufruir o benefício previsto, fazendo jus ao abono quando se desligarem definitivamente da empresa.

Parágrafo Segundo. Aos aposentados que retornarem à atividade, permanecendo na mesma empresa por no mínimo 10 anos (dez anos), é assegurada a percepção do abono.

Parágrafo Terceiro. Fica dispensada do cumprimento desta cláusula as Empresas que atenderem a cláusula 25.0, § 1º.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DISPENSA NA DATA-BASE

 29.0. Se, as EMPRESAS, dispensarem o empregado entre os dias 02 de dezembro a 31 de dezembro, incluindo estes dias, período que antecede a data-base, ficam obrigadas ao pagamento de 01 (um) salário mensal nos termos do disposto no Artigo 9º da Lei nº 7238, de 29 de outubro de 1984.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EMPREGADO DISPENSADO POR FALTA GRAVE

30.0. O empregado dispensado por falta grave deverá ser notificado do afastamento por escrito, contra recibo ou documento assinado por duas testemunhas e com a especificação dos motivos, sob pena de gerar dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO

31.0. O aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 ( trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma EMPRESA.

31.1. Ao aviso prévio previsto nesta cláusula, serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

31.2. As EMPRESAS assegurarão aos funcionários que tiverem entre 01 (um) e 05 (cinco) anos de contrato de trabalho ininterruptos na mesma Empresa, aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que os dias excedentes ao calculado no item acima serão de caráter indenizatório, sem reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho, conforme especificado na Tabela abaixo:

 
Tempo Trabalhado    Dias de Aviso     Dias Indenizados       
Até 1 ano    30           
 Até 2 anos    33    + 12        
 Até 3 anos    36    + 9       
 Até 4 anos    39    + 6       
 Até 5 anos    42    + 3       
 Até 6 anos    45           
 Até 7 anos    48           
 Até 8 anos    51           
 Até 9 anos    54           
 Até 10 anos    57           
 Até 11 anos    60           
 Até 12 anos    63           
 Até 13 anos    66           
 Até 14 anos    69           
 Até 15 anos    72           
 Até 16 anos    75           
 Até 17 anos    78           
 Até 18 anos    81           
 Até 19 anos    84           
 Até 20 anos    87           
A partir de 20 anos    90        





 
 


























31.3. Esta cláusula atende a Nota Técnica nº. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, de 07 de maio de 2012.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO

32.0. Os direitos e deveres das EMPRESAS e de seus empregados continuam sendo aqueles decorrentes dos respectivos contratos individuais de trabalho, ressalvadas as alterações introduzidas através desta acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS

33.0. DE EMPREGO

33.0.1. Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à MSC DO BRASIL ou MSC LOGÍSTICA, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, na forma do que dispuser a legislação vigente, preservando-se o direito adquirido, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo.

Parágrafo Primeiro. Essa garantia é condicionada à apresentação pelo empregado de sua(s) respectiva(s) carteira(s) profissional (is) ao departamento de pessoal da empresa respectiva, para comprovação de período de filiação perante a  Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias da solicitação da Empresa. Adquirido o direito, extingue-se essa garantia.

Parágrafo Segundo. A critério das EMPRESAS, a garantia do emprego pré-aposentadoria poderá ser convertida em indenização, pelo valor dos salários que seriam devidos no período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.

33.0.2. Será garantido o emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.

33.1.DE VAGA:

33.1.1. Com relação aos empregados não subordinados a contratos por prazo determinado, pelo período de 90 dias (noventa dias), comprometem-se as EMPRESAS, na ocorrência da dispensa de funcionário(s), a partir de 01.01.2012, a preservar a (s) vaga (s) eventualmente aberta (s) para a contratação de funcionário (s) substituto (s), obedecendo ao que prevê a cláusula relativa a Bolsa de Empregos deste Acordo.

Parágrafo Primeiro.  A reposição prevista na garantia de vaga(s), item 33.1.1., deverá ser feita em até 30 dias (trinta dias) da(s) comunicação(ões) da(s)  dispensa(s), no(s) caso(s) de cumprimento  do aviso prévio, e em até 10 dias (dez dias) no(s) caso(s) de aviso prévio indenizado, com  o(s) mesmo(s) salário(s) e função(ões) do(s) demitido(s), sob pena das EMPRESAS serem obrigadas a pagar uma multa indenizatória para o empregado, correspondente ao valor equivalente aos salários-base relativos ao período restante da estabilidade, a partir do último dia trabalhado, na época em que esta ocorrer.

Parágrafo Segundo. Sobre o pagamento da multa indenizatória prevista no §1º do item 33.1.1., não há reflexos ou qualquer outra incidência sobre os itens que compõem a rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro. Esta garantia fica automaticamente excluída quando devidamente apresentada pelas EMPRESAS, declaração que ateste a extinção da vaga em aberto.

33.2. Para o fim de verificar o cumprimento da garantia prevista no item 33.0 e 33.1., as EMPRESAS deverão, necessariamente,  homologar no Sindicato correspondente à base territorial do colaborador, todas as rescisões de contrato de trabalho, inclusive aquelas com prazo inferiores a 1 (um) ano, exclusivamente nos meses de janeiro, fevereiro e março.   

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE

34.0. Haverá estabilidade de cinco meses para a mãe adotante, a partir da adoção oficial homologada em juízo e imediatamente comunicado às EMPRESAS, ressalvados os casos de dispensa com justa causa, pedidos de demissão ou acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

35.0. Serão abonadas as faltas do empregado para a prestação de exames, desde que em estabelecimentos oficiais, autorizados e reconhecidos, pré-avisada a empresa, com o mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) e comprovação posterior, mediante atestado. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares limitada porém às 02 (duas) primeiras inscrições comunicadas ao empregador. Essa cláusula aplica-se aos exames /provas a serem realizados no horário normal de expediente do empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

36.0. As EMPRESAS obrigam-se ao fornecimento de todo o equipamento de segurança no trabalho ao empregado, para desempenho de suas funções a bordo, em armazéns, pátios ou terminais (botas, capacetes, macacões, luvas, óculos, protetores auriculares, etc.), e, inclusive, treinamento de segurança.

36.1. As EMPRESAS cumprirão rigorosamente as disposições dos Artigos 157 e 168 da CLT, com realização de exames médicos periódicos nos empregados, a fim de evitar e/ou controlar doenças ocupacionais.

36.2. As EMPRESAS implementarão a NR 05 e /ou instalarão as condições internas de prevenção de acidentes – CIPA.

36.3. As EMPRESAS efetuarão, periodicamente, por meio de profissionais habilitados, levantamento das condições de trabalho a que estão expostos os empregados, nos termos da Portaria 3214/78, NR 17.

36.4.  As EMPRESAS, quando os colaboradores, após a entrega e devidamente treinados para uso, guarda e conservação dos EPI’s, não utilizarem os mesmos, nos termos das instruções dadas, poderão aplicar a pena de advertência e/ou suspensão, podendo, em caso de reincidência, ensejar dispensa por justa causa ou redução de percentual de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), se houver, percentual este à ser acordado em Acordo Coletivo próprio, ficando a critério das EMPRESAS à escolha da sanção, quando do caso em questão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES

37.0. Caso as EMPRESAS exijam dos seus empregados o uso de uniformes deverá fornecê-los sob suas expensas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CIPA

38.0. As empresas que estiverem obrigadas a constituir CIPA convocarão eleições na forma da Lei, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao respectivo sindicato representativo da categoria profissional, nos primeiros dez dias do período acima estipulado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA MÉDICA

39.0. Para efeito de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, as EMPRESAS se obrigam a aceitar atestados de médicos e dentistas conveniados pelas próprias EMPRESAS, ou, na sua falta, pelos convênios mantidos pelos Sindicatos.

Parágrafo único. A previsão contida no caput da presente, não exclui o direito das EMPRESAS, de requererem laudo técnico de médico de sua indicação, para decisão quanto aos encaminhamentos de afastamento requeridos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

40.0. As EMPRESAS se obrigam a comunicar os Sindicatos qualquer acidente de trabalho conforme determina a lei vigente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FORMULÁRIO DE OPÇÃO PARA SINDICALIZAÇÃO

41.0. Quando da admissão de novos funcionários, as EMPRESAS se comprometem a apresentar o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos, que deverão ser preenchidos / devolvidos pelo empregado e encaminhado aos Sindicatos, ainda que com opção negativa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO - ACESSO DOS SINDICATOS NAS EMPRESAS

42.0. As EMPRESAS permitirão, à sua conveniência, o acesso de representantes do Sindicato correspondente à sua abrangência territorial,  em suas dependências, para o fim específico de distribuir boletins, jornais, comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados, mediante negociação prévia de data e horário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

43.0. As EMPRESAS comprometem-se a afixar em locais visíveis e de fácil acesso aos seus empregados, quadros de avisos para comunicados e notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais às EMPRESAS e aos empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

44.0. Os dirigentes sindicais, até no máximo 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano, mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com as EMPRESAS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL

45.0. Sobre os salários nominais já corrigidos previstos neste Acordo, as EMPRESAS efetuarão o recolhimento de 1% (um por cento) ao mês, destinado à assistência social, esportiva, e outras, recolhendo seu montante em nome do respectivo Sindicato, através de guia de recolhimento fornecida pelos sindicatos. Obrigam-se a este recolhimento as empresas sediadas (matriz ou filiais) no território do Estado de cada Sindicato.

45.1. Os recolhimentos previstos nesta cláusula deverão ser efetuados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez por cento) ao mês ou fração se o recolhimento ocorrer fora de prazo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

46.0. As EMPRESAS obrigam-se a enviar aos Sindicatos até o décimo dia útil do mês de março,  uma relação nominal de seus empregados, pertencentes à categoria na base territorial correspondente, para efeito de atualização de cadastro.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BOLSA DE EMPREGOS

47.0. Pede-se às EMPRESAS que, ao contratarem mão-de-obra temporária ou efetiva para a base territorial de São Paulo, que o façam mediante prévia consulta ao SETTAPORT, para que este informe não existir candidato em disponibilidade para a função desejada, na bolsa de empregos que mantém em parceria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – EXCLUSÃO DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

48.0. O tempo dispendido pelos trabalhadores  que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional, desde que facultativos, não será considerado como tempo extraordinário à disposição das EMPRESAS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS

49.0. As EMPRESAS descontarão dos salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva,  observados os preceitos contidos nos Precedentes Normativos do TST em vigor, uma Contribuição Negocial, não cumulativa com outras contribuições, à exceção da sindical compulsória, aprovada pela Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhos, conforme valores e prazos abaixo estabelecidos nos parágrafos deste item.
A cláusula  supracitada se aplica somente no Estado de São Paulo, onde a categoria dos trabalhadores é representada pelo SETTAPORT.

Parágrafo Primeiro. Serão descontados os seguintes valores:

a) R$ 24,00 (vinte e quatro reais) do salário de junho de 2012; as EMPRESAS deverão recolher o montante arrecadado a favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/2012, através de guia própria por ele fornecida.
b) R$ 24,00 (vinte e quatro reais) do salário de outubro de 2012; as EMPRESAS deverão recolher o montante arrecadado a favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2012, através de guia própria por ele fornecida.

Parágrafo Segundo. Ao trabalhador que não concordar com o desconto fica assegurado seu direito de oposição, a ser formalizado por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente perante a Empresa, com cópia ao Sindicato profissional, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura deste instrumento.

Parágrafo Terceiro. A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as EMPRESAS de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto nos artigos 462 e 513 “e” da CLT.

Parágrafo Quarto. Todos aqueles que forem sócios do Sindicato, cuja filiação tenha ocorrido até 31 de Maio de 2012, ficam isentos das parcelas nesta ajustadas.

Parágrafo Quinto. Caso o associado isento se desfilie do Sindicato, no curso da vigência desta norma, terá que suportar com a (s) contribuição (ões) vincendas no momento da sua saída.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PROJETOS (MENOR APRENDIZ E DEFICIENTE FÍSICO)

50.0. Considerando, que as políticas públicas de contratação do menor aprendiz e inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho não se esgotam com as suas contratações, devendo também objetivas que lhe sejam oferecidas condições dignas de trabalho, com equidade e possibilidade de ascensão profissional, dentro de um contexto em que se busque promover as mudanças culturais necessárias para a valorização da diversidade e para eliminação de qualquer tipo de discriminação no mundo do trabalho.

50.1. Considerando que o conjunto normativo regulador das matérias ( i ) menor aprendiz e ( ii ) pessoas com deficiência, envolve de forma direta ou indireta, especificidades múltiplas, tais como a acessibilidade, adaptabilidade, qualificação e formação

50.2. Considerando que o conjunto normativo regulador das matérias (i) menor aprendiz e (ii) pessoas com deficiência; envolve, de forma direta ou indireta, especificidades múltiplas, tais como a acessibilidade, adaptabilidade, qualificação e formação profissional e, também, a responsabilidade social corporativa dos empregadores, tipicidades essas que colocam o arcabouço normativo no patamar de política de transformação social, em alinhamento com noção de inclusão efetiva e em contraposição à mera criação da oferta assistencialista de postos de trabalho às pessoas com deficiência e ao menor aprendiz;

50.3. Considerando que as características das referidas obrigações patronal apontam para a necessidade de estabelecer-se um padrão das ações de fiscalização e auditoria, com vistas à otimização de seus resultados;

50.4. Considerando, por fim, que em reiteradas decisões o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho vem prestigiando o pactuado em norma coletiva de trabalho, à luz do princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal;

50.5 As partes, resolvem estabelecer PARCERIA para o desenvolvimento dos Projetos de (i) Desenvolvimento Pessoa e Profissional do Menor Aprendiz, para regular a contratação do jovem aprendiz nas EMPRESAS em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/1993, Capitulo IV da CLT, que trata da Proteção do Menor, Decreto nº 5.598/2005 e Portaria nº 615/2007, podendo para isso, atender as quotas legalmente estabelecidas, por meio da unificação dos menores contratados nas filiais das EMPRESAS, desde que localizadas na mesma base estadual: e (ii) Seleção e Capacitação para inclusão das Pessoas com deficiência no mercado de trabalho, nos termos do Decreto nº 3298/1999, em consonância com os princípios constitucionais que preconizam a forma de contratação, (artigo 1º, incisos III e IV, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, caput e inciso XII e artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal) e, também, na Convenção nº 159/1993 da Organização Internacional do Trabalho- OIT ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51 de 28 de agosto de 1989, viabilizando o cumprimento das cotas de acordo com o numero de empregado das EMPRESAS.  
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RENOVAÇÃO

51.0. As partes se reunirão 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de vigência do acordo coletivo para negociação das condições e renovação, sendo marcada assembléia com os colaboradores em até 30 (trinta) dias antes do término de vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

52.0. As partes comprometem-se a rever em 01.01.2013 valores / índices das cláusulas econômicas, ou seja:

§    Piso Salarial (Cláusula 3ª)
§    Correção Salarial (Cláusula 4ª)
§    Vale Refeição e Vale Alimentação (Cláusula 19ª)
§    Vale Transporte (Cláusula 20ª)
§    Seguro Acidente Pessoais (Cláusula 24ª)
§    Contribuição Negocial (Cláusula 49ª)

Ressalte-se que as respectivas modificações estarão sujeitas à aprovação da Assembléia Geral a ser convocada pelas partes.

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho em seis vias, sendo 03 (três) vias para o Ministério do Trabalho, 01 (uma) via para MSC DO BRASIL, 01 (uma) via para MSC LOGÍSTICA e 01 (uma) via para o SETTAPORT/SP, que compromete-se a disponibilizar uma cópia e entrega para cada Sindicato qualificado no preâmbulo.

Santos/SP, 02 de maio de 2012


___________________________________________
MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
                                      ELBER ALVES JUSTO                ALEXANDRE FOSCHINE



____________________________________________
MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.
ELBER ALVES JUSTO              ALEXANDRE FOSCHINE



___________________________________________
Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo
Francisco José Nogueira da Silva
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito
Luiz Cláudio Leite
Presidente




___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de
Navegação do Estado da Bahia
Paulo Cesar M.de Matos
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais
do Estado do Rio Grande do Sul
Valdez Francisco de Oliveira



___________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e
Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras
Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná
Sivonei Sodré Goulart

_____________________________________.
Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustgre e das Agências de Navegação do Estado do Pará
Alcindo dos Santos Correa
Presidente



_____________________________________________________.
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviários do Estado de Santa Catarina
Luiz Antonio Marques
Presidente

























Tabela de índices proporcionais sobre salários vigentes a partir de 1º de janeiro de 2012, resultante da aplicação de 7,00% (sete  por cento)




 






















Tabela de proporcionalidade para salário acima de R$ 4.750,01 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais e um centavo)



 



 

Publicidade