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Acordo Coletivo -- Banco de Horas 2012
Escrito por Administrator   
28-Nov-2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
BANCO DE HORAS

(i) MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.378.779/0001-09, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90 e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC DO BRASIL, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados:

Estado de São Paulo:
Sede Santos - Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-09
Filial São Paulo - Av.Ibirapuera nº 2332, 1º e 2º Pavimentos do Bloco II, conjuntos 11, 12, 21 e 22, Torre Ibirapuera II, Bairro Indianápolis, CEP.: 04028-900- cidade de São Paulo- inscrita no CPF/MF 02.378.779/0006-13

Estado do Paraná:
    Filial Curitiba -  Alameda Dr.Carlos de Carvalho nº 373, conjunto 401- CEP.: 80410-180,     cidade de Curitiba- inscrita no CNPJ/NF 02.378.779/0003-70
    Filial Paranaguá - Rua Professor Cleto nº 679, Unidade 01, Bairro Centro Histórico,     cidade de Paranaguá, CEP,: 83203-070, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0019-38

Estado do Rio de Janeiro:
    Filial Rio de Janeiro - Rua Marechal Floriano, 19- 23º andar, Centro, CEP.: 20091-000-     cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0005-32
     Av.Rio de Janeiro, s/nº “Parte” , Porto do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro-     inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0023-14
Filial Itaguaí - Rodovia Rio Santos s/nº Km 16,5- lote 06 quadra 18, salas205 e 207- 2º loteamento     Brisa Mar  - CEP.: 23825-205- cidade de Itaguaí- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0016-95

Estado do Rio Grande do Sul:
Filial Porto Alegre - Rua Sete de Setembro nº 745- 7º andar j. 701, centro- CEP.: 90010-190, cidade de Porto Alegre, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0001-90  
Filial Rio Grande - Rua Marechal Floriano Peixoto nº 122- entro- CEP.: 96200-380- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0010-08

Estado da Bahia:
Filial Salvador - Av. Magalhães Neto nº 1752- 12º andar conjs.1201 a 1211, Bairro Pituba, cidade de Salvador , inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0008-85

Estado de Santa Catarina:
Filial Itajaí - Rua Lauro Muller, nº 853, Bairro Fazenda, Cidade de Itajaí, CEP.: 88301-401- inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0022-33
Filial Navegantes - Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0021-52
Filial São Francisco do Sul – Rua Rafael Pardinho, nº. 169, Bairro Centro, cidade de São Francisco do Sul, CEP 89.240-000, inscrita no CNPJ/MF 02.378.779/0025-86

Estado do Espírito Santo:
Filial Vila Velha – Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66
Filial Vitória - Av. Nossa Senhora dos Navegantes nº 955, sala 1501/1504, Enseada do Suá, CEP.: 29.050-335 – cidade de Vitória – inscrita no CNPJ 02.378.779/0009-66

Estado do Pará:
Filial Belém - Rua Antonio Barreto nº 130- salas 1701 e 1702- Ed. Village Office, Bairro Umarizal- CEP.: 66060-020- cidade de Belém

Estado do Ceará:
Filial Fortaleza - Av. Antônio Salles nº 1885- 9º andar - Centro Empresarial RB, Bairro Dionísio Torres - CEP.: 60135-101- cidade de Fortaleza;
Filial Pecém - Loteamento Dunas do Pecém, s/nº, Quadra 10, Lotes 28 e 29 – Distrito do Pecém, CEP: 62674-000, Cidade de São Gonçalo do Amarante.

(ii) MSC Mediterranean Logística Ltda., CNPJ n.º 08.680.888/0001-62, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Elber Alves Justo  inscrito no CPF/MF sob nº 197.480.778-90  e por seu Diretor Financeiro, Sr. Alexandre Foschine, inscrito no CPF/MF sob nº 028.223.338-58 doravante denominada MSC LOGÍSTICA, com Matriz em Santos/SP e Filiais nos Estados, conforme endereços abaixo relacionados, que em conjunto com a empresa descrita no item (i), doravante denominadas EMPRESAS;

Estado de São Paulo:
Sede Santos - Av. Ana Costa nº 291 – Edificio Palazzo, Bairro Encruzilhada, CEP.: 11060-917- cidade de Santos- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0001-62
Filial Guarujá - Rodovia Cônego Domenico Rangoni. Nº 7495, fundos, Bairro Vicente de Carvalho, CEP.:11454-530- cidade do Guarujá, inscrita CNPJ/MF 08.680.888/0008-39
Filial Alemoa - Av. Bandeirantes nº 580, Bairro Alemoa, CEP: 11.095-300 - cidade de Santos, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0010-53

Estado do Paraná:
Filial Paranaguá - Av.Ayrton Senna da Silva, s/n KM 06, sala 4, Martini Meat, Bairro Parque São Poão-cidade de Paranaguá, CEP,: 83.212-090, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0007-58

Estado do Rio de Janeiro:
Filial Rio de Janeiro - Rua Almirante Mariath s/n e nº 04- São Cristovão- cidade do Rio de Janeiro-CEP.: 20931-720, inscrita no CNPJ/MF 08.680888/0003-24

Estado do Rio Grande do Sul:
Filial Rio Grande - Rua UM nº 550ª- Zona Portuária- CEP.: 96204-060- cidade de Rio Grande- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0004-05

Estado de Santa Catarina:
Filial Itajaí - Rua Bertolino Serpa, nº 501, sala 03 e 04 - Bairro Espinheiros- cidade de Itajaí, CEP.: 88317-070- inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0006-77
Filial Navegantes - Avenida Santos Dumont, nº 131, Bairro Centro, cidade de Navegantes, CEP.: 88375-000, inscrita no CNPJ/MF 08.680.888/0005-96

Estado do Espírito Santo:
Filial Vila Velha - Av.Carlos Lindenberg s/n , 1º andar, Nossa Senhora da Penha, CEP.: 29110-902- cidade de Vila Velha- inscrita no CNPJ 08.680.888/0002-43



A) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob n.º 58.253.170/0001-68, situado na Rua XV de Novembro n° 172, 4º andar, Centro, Santos/SP, CEP: 11010-150-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Francisco José Nogueira da Silva, doravante denominado SETTAPORT/SP;

B) Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas n° 96, grupos 401/402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21.051-000, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. José Silvério Cunha Garcia, doravante denominado SINDESNAV;

C) Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito SANTO, inscrita no CNPJ sob nº 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, nº 22, sala nº 807, Vitória/ES – CEP: 29.010-090, neste ato representado(a) por seu presidente, Luiz Cláudio Leite, doravante denominado SEANMES;

D) Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 33.964.396/0001-46, situado na Avenida Estados Unidos, nº 1, sala nº 801, Salvador/BA, CEP: 40.010-020, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Paulo Cesar Marques de Matos, doravante denominado SEEEANBA;

E) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua General Câmara, nº 413, térreo, sala 04, Centro, CEP: 90.010-230, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Valdez Francisco de Oliveira,   doravante denominado – SINFLUMAR;

F) Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará, inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém/PA, na Av.Pedro Álvares Cabral, nº 1704, Altos B- Umarizal, CEP: 66.050-400, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr. Alcindo dos Santos Correa,   doravante denominado – SINDENAVE;

G) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº  79.428.413/0001-21, situado na Rua Arthur de Abreu, nº 53, Centro, Paranaguá/PR, CEP: 83.203-210, neste ato representado(a) por seu presidente, Sr.  Sivonei Sodré Gulart,  doravante denominado SETTAPAR;

H) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e Empregados Terrestres Aquaviarios do Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF 79.356.903/0001-60, situado à Rua Fernandes Dias 97, sala 103, São Francisco do Sul, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Luiz Antonio Marques, ,  doravante denominado SIMETASC;

I) Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários, Operadores Portuários e Entidades Afins do Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF 05.940.963/0001-99, situado na Avenida Miguel Calmont nº. 221 Edifício, Bairro Vicente Pinzon, CEP 60.182-160, Fortaleza/CE, neste ato, representando por seu Diretor Presidente Sr. Antonio Carlos Elias da Costa,  doravante denominado SETTAPORT/CE;

os quais, em conjunto, doravante denominados SINDICATOS;

As partes acima identificadas, celebram o presente, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO referente ao BANCO DE HORAS para o ano de 2012, que será regido pelas disposições contidas nas cláusulas abaixo convencionadas, sem prejuízo das aplicações dos demais preceitos legais que forem pertinentes à categoria ou que tenham sido firmado entre as EMPRESAS e FUNCIONÁRIOS quando das respectivas admissões, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.0.    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal e § 2º e Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, institui o Banco de Horas para os funcionários com vínculo empregatício nas EMPRESAS no período de vigência,  alocados na Matriz e em todas as Filiais das EMPRESAS na data e/ou admitidos à partir da efetiva assinatura deste instrumento, visando estabelecer as normas para a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de acordo com as necessidades  de serviço das EMPRESAS, de maneira que não exceda ao legalmente previsto e neste instrumento pré estabelecido.


Parágrafo Primeiro. O Acordo abrange a sede e as filias das EMPRESAS instaladas no território nacional nos Estados de  São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas, no período de vigência do presente instrumento.

Parágrafo Segundo. O Banco de Horas será aplicado a todos os colaboradores das EMPRESAS com vínculo empregatício durante o período de vigência, conforme previsto na cláusula segunda,  e que permaneçam nas EMPRESAS até a efetiva assinatura do presente, exceto aos ocupantes de cargo de confiança ou que estejam desobrigados do registro de ponto.

Parágrafo Terceiro. As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. O descumprimento pelo colaborador ou gestor deste procedimento, poderá resultar na aplicação de advertência por escrito pelo superior hierárquico imediato.

Parágrafo Quarto. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas;  contudo, os atrasos desde que justificados poderão ser compensados do BANCO DE HORAS, até o limite de 2 (duas) horas diárias e que, posteriormente, sejam autorizados pelo gestor da respectiva área.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA

2.0.    A vigência do presente Acordo é de 10 (dez) meses, com início em 11 de fevereiro de 2012, findando-se em 15 de dezembro de 2012.

2.1.    Considerando o início de vigência do presente Acordo em 11 de fevereiro de 2012, e término da vigência do Acordo anterior (2011) em 15/12/2011, todas as horas extras prestadas e não compensadas no referido período, deverão ser, em caso de saldo credor, integralmente quitadas  pelas EMPRESAS até 29/02/2012 com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta  por cento) e saldo negativo, desconsideradas, pois não serão abrangidas no presente instrumento.

CLAÚSULA TERCEIRA – DA FORMA E FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS

3.0.    As horas trabalhadas acima da jornada de trabalho semanal serão creditadas no Banco de Horas, sem acréscimo de adicional, desde que o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de vigência deste instrumento aos limites estabelecidos neste instrumento.

3.1.     Será considerada hora extraordinária, a hora de trabalho realizada acima da jornada contratada.

3.2.     As horas extras a serem creditadas no Banco de Horas serão apuradas mensalmente, no período compreendido entre os dias 16 e 15 do mês subseqüente ao mês das horas trabalhadas.

3.3.     As horas trabalhadas em regime extraordinário em dias normais serão creditadas no Banco de Horas sem acréscimos, desde que não superiores a duas horas extras diárias.

3.4.     Em caso de caso fortuito/força maior ou, para conclusão de serviços inadiáveis ou, que pela inexecução das atividades possam acarretar manifesto prejuízo às EMPRESAS, as horas excedentes ao limite previsto de duas horas extras diárias serão pagas mensal e normalmente, com acréscimo de 50%, conforme art. 6º, inc. XVI da Constituição Federal.

3.5.     Os empregados que já têm sua jornada acrescida semanalmente para compensação do sábado, caso venham a trabalhar neste dia, receberão obrigatoriamente as horas extras em espécie no mês de referência, e, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

CLAÚSULA QUARTA – DO PRAZO E PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS

4.0.    O prazo para compensação das horas acumuladas no Banco de Horas será de 05 (cinco) meses, no primeiro semestre ou seja, 11/02/12 a 15/07/12, e 05 (cinco) meses , no segundo semestre, ou seja, 16/07/12 a 15/12/12, para encerramento do período de vigência.

4.1.     Para efeito de acúmulo mensal no banco de horas, serão creditadas ou debitadas, sem acréscimo, no máximo 16 horas/mês.

4.2.     As horas que excederem o limite de 16 horas/mês, bem como, as horas excedentes às duas horas extras prestadas no mesmo dia, quando houver, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no mês de referência. As horas extras laboradas aos sábados, domingos, folgas ou feriados, deverão observar a regra prevista no item 3.5.

4.3.     As horas negativas que excederem o limite máximo de 16(dezesseis) horas mensais, serão descontadas no próximo vencimento da folha de pagamento, ou seja, sempre no próximo dia 30 do mês vigente, sem prejuízo de outras sanções disciplinares aplicadas pelas EMPRESAS pelo excesso de número de horas negativas acumuladas no banco.

4.4.     Considerando o prazo de compensação estabelecido no caput (4.0.), haverá em 30/07/2012 um pagamento parcial do saldo credor, com o acréscimo do adicional de 75% (setenta e cinco por cento), referente às horas à crédito acumuladas no banco até 15/07/12. O saldo credor remanescente, será transferido para o período seguinte.

4.5.     No término da vigência deste instrumento, ou seja, 15 de dezembro de 2012, o saldo resultante das horas acumuladas positivas será tratado da seguinte forma:

a) quando do saldo credor: as EMPRESAS farão o pagamento em 30/12/2012 do saldo integral referente às referidas horas extras acumuladas e não compensadas no banco até 15/12/12, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento);

4.6.     As EMPRESAS fornecerão mensalmente aos seus funcionários abrangidos pelo presente Acordo, extrato com o saldo de horas a crédito ou a débito constante no Banco de Horas.

4.7. Os colaboradores que tiverem saldo negativo deverão elaborar “Programa de Compensação” junto ao seu Gestor direto, observando o limite da jornada diária permitida legalmente,     apresentando-o aos departamentos de Recursos Humanos e/ou Departamento Pessoal, até o dia 15 do mês seguinte, para validação.

Parágrafo Único. O descumprimento deste item ensejará aplicação de medidas disciplinares, advertência, suspensão  e, no caso de reincidência, dispensa por justa causa.

CLAÚSULA QUINTA – DA COMPENSAÇÃO E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO

5.0.    As compensações (folgas) de crédito/débito serão estabelecidas em comum acordo entre as EMPRESAS e colaborador, sendo incumbência da parte interessada comunicar por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do dia do qual necessita compensar, o que poderá ser concedido por conta das horas/crédito ou débito computadas no Banco de Horas.

5.1.     O saldo credor a favor do colaborador no Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:

a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;
b) Folgas coletivas (dois ou mais funcionários com crédito no Banco de Horas);
c) Folgas em dias “pontes” à véspera ou posteriores a feriados;
d) Dispensa acertada com gerência imediata pelo menos um dia de antecedência, a fim de tratar de assuntos particulares;
e) Compensação por atrasos justificados e devidamente autorizados pela gerência imediata.

Parágrafo Primeiro. Nos casos previstos nos itens (b), (c) e (d), os funcionários que não possuírem saldo credor ou, que tiverem saldo insuficiente, também poderão gozar das folgas, desde que previamente autorizadas por seu gestor imediato e sejam debitadas de futuras horas-crédito constantes no Banco de Horas.

Parágrafo Segundo. As folgas/compensações não poderão ser interrompidas, salvo por situação extraordinária de programação de serviço, que também deverá ser comunicada com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas.

Parágrafo Terceiro. As compensações (folgas) de crédito/débito serão ajustadas junto à gerência do colaborador.

CLAÚSULA SEXTA  - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL

6.0.     No caso de rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador, as horas negativas que constarem no saldo do banco de horas serão desconsideradas.

6.1.     No caso de rescisão do contrato de trabalho motivada pelo colaborador, as horas negativas que constarem no saldo do banco de horas serão descontadas no momento do pagamento da rescisão.

6.2.     No caso de rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo ensejador, o saldo credor de horas extras em favor do empregado, será devidamente quitado pelas EMPRESAS no ato da rescisão contratual, com o respectivo adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

CLAÚSULA SÉTIMA -   DA ADMISSÃO

7.0.     Os funcionários admitidos pelas EMPRESAS após a assinatura do presente Acordo estarão automáticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste instrumento, mediante prévia ciência e assinatura de termo escrito.

CLÁUSULA OITAVA – PREVALÊNCIA

8.0.     As cláusulas aqui estipuladas prevalecerão, quando mais benéficas aos trabalhadores, sobre as constantes de Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando conflitantes.

Cláusula NONA - Da divergência, revisão ou denúncia.

9.0.     Em caso de revisão ou denúncia do presente Acordo Coletivo, observar-se-á o seguinte:

a) Em caso de divergência, as partes reunir-se-ão e buscarão as soluções. Em caso de não composição as partes poderão nomear mediadores ou recorrer ao poder judiciário.

b)  No caso de revisão do presente Acordo, por alteração na legislação trabalhista, fica desde já estabelecido a obrigatoriedade de prévia apresentação escrita aos Sindicatos de minuta de acordo, prevendo integralmente as alterações, contudo, fica estabelecido desde já o compromisso entre as partes, de que a renovação do Banco de Horas está condicionada à redução da jornada semanal para 40 (quarenta) horas;

 c)  A revisão ou denúncia dependerá de assembléia a ser convocada pelos Sindicatos.

Cláusula DÉCIMA - DA Renovação

10.0.    A renovação deste Acordo poderá ser feita mediante a manifestação expressa das partes antes de expirado o prazo de vigência do presente Acordo, no máximo até 30 de novembro de 2012,  e, mediante nova negociação entre as partes.  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO

11.0.    As partes elegem o Fórum da Comarca de Santos/SP para dirimir eventuais litígios oriundos do presente Acordo.
Foi eleito o foro, inclusive, este é o mesmo entendimento do Jurídico do Settaport/Sp.

E, por estarem justos e convencionados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho referente ao Banco de Horas de 2012 em quatro vias, objetivando atender o registro eletrônico junto ao Ministério do Trabalho, 01 (uma) via para MSC DO BRASIL, 01 (uma) via para MSC LOGÍSTICA e 01 (uma) via para o SETTAPORT/SP o qual compromete-se a disponibilizar uma cópia e entregar para cada Sindicato qualificado no preâmbulo.

Santos/SP, 02 de maio de 2012.


___________________________________________
MSC  MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
                                       ELBER ALVES JUSTO                ALEXANDRE FOSCHINE



____________________________________________
MSC MEDITERRANEAN LOGÍSTICA LTDA.
ELBER ALVES JUSTO              ALEXANDRE FOSCHINE



___________________________________________
Sindicato dos Empregados Terrestres em Transporte Aquaviário e Operações Portuárias do Estado de São Paulo
Francisco José Nogueira da Silva
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Presidente





___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Marítima Operadores Portuários Empregados dos Terminais Privativos e Atividades Afins no Estado do Espírito
 Luiz Cláudio Leite
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de
Navegação do Estado da Bahia
Paulo Cesar M.de Matos
Presidente


___________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais
do Estado do Rio Grande do Sul
Valdez Francisco de Oliveira




___________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais e
Empregados Terrestres de Empresas Aquaviárias, Agênciadoras
Marítimas e Atividades Afins no Estado do Paraná
Sivonei Sodré Goulart




_____________________________________.
Sindicato dos Empregados Terrestres das Empresas de Navegação Marítima, Fluvial e Lacustgre e das Agências de Navegação do Estado do Pará
Alcindo dos Santos Correa
Presidente



_____________________________________________________.
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluvias e Empregados Terrestres Aquaviários do Estado de Santa Catarina
Luiz Antonio Marques
Presidente




 

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