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Acordo Coletivo - Manobrasso - 2012
Escrito por Administrator   
05-Dez-2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2012/ 2013

    
Pelo presente instrumento, de um lado a Empresa MANOBRASSO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, situada na Rua Visconde de Sepetiba nº 935, sala 606, Centro, Niterói/RJ, inscrita no Ministério da Fazenda, sob o CNPJ nº 04.537.043/0001-61, doravante denominada Empresa acordante e, de outro: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO,PROCURADORIAS DE SERVIÇS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERARODES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua dos Andradas, 96 Grupos 401 / 402 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, inscrito no Ministério da Fazenda, sob o CNPJ nº  34.060.400/0001-04, através de seus representantes legais abaixo assinados, os qual se acha devidamente autorizado pela Assembléia Geral de sua categoria, tem justo e contratado celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelas cláusulas seguintes:


DA VIGÊNCIA


CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Acordo vigorará até 31 de Julho de 2013 retroagindo os seus efeitos a 1º de Agosto de 2012.

PARÁGRAFO ÚNICO – Este Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá em vigor até a celebração do próximo ACT ou assinatura de Termo Aditivo.


DA ABRANGÊNCIA


CLÁUSULA SEGUNDA – O acordo ora pactuado abrange, unicamente, os Empregados em Escritório das Empresa e Agências de Navegação , com abrangência territorial em Niterói/RJ.


                                  DO REGIME DE TRABALHO E HORAS EXTRAS


CLÁUSULA TERCEIRA – As partes convencionam a prática do regime de trabalho administrativo das 7 às 17 horas, de segunda a quinta-feira e as sextas-feiras, das 7 às 16 horas, sempre com um intervalo diário de 1 hora para refeições e descanso, bem como 15 minutos para lanche. Haverá folga nos sábados, domingos e feriados, sendo respeitado assim o limite de 44 horas semanais, de acordo com a CLT.

Jornada de segunda-feira até quinta-feira
Horário Diurno
Inicio: 7:00 horas
Intervalo para refeição: 11:00 / 12:00 horas
Intervalo para o lanche: 15:00 / 15:15 horas
Encerramento: 17:00 horas

Jornada de sexta-feira: de 7:00 as 16:00 horas

PARÁGRAFO ÚNICO – As horas que ultrapassarem o horário normal de trabalho, serão indenizadas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis da semana e inclusive o sábado e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento). As quais serão calculadas pelo valor correspondente a 1/220 (um duzentos e vinte avos).

Fórmulas :    Soldada Base + Insalubridade x 1.50 x nº de horas
                                                        220

                        Soldada Base + Insalubridade x  2  x nº de horas
                                                      220
                    
          
                                               DA REMUNERAÇÃO


CLÁUSULA QUARTA –  Os salários dos empregados da Empresa abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão reajustados da seguinte forma:

a) em 8% (oito por cento), em 1º de agosto de 2012, cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados até julho de 2013, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas;

PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa se compromete a repassar automaticamente aos seus empregados, quaisquer diferenças para mais, cedidas a outras categorias, no campo econômico como no campo social.


TABELA  SALARIAL


 
CARGO    SALÁRIO           
GERENTE COMERCIAL    5.706,07           
ASSISTENTE DE DP    1.866,24           
OP. DE GUINDASTES    2.121,68           
ELETROTECNICO    3.120,12           
ELETRICISTA DE MANUT.    2.663,28           
COORDENADOR DE CONTRATO    3.780,00           
TEC. SEGURANÇA TRAB.    2.946,32        



DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO


CLÁUSULA QUINTA - Serão pagas, a título de remuneração dos dias de repouso trabalhado e integração das horas extras no repouso remunerado, que quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras, na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1994, na seguinte forma:

RSR = Horas extras + adicional noturno x 5
25




DO ADICIONAL NOTURNO


CLÁUSULA SEXTA – Os funcionários que efetivamente trabalharem no horário noturno, receberão como adicional noturno, 20% (vinte por cento) dos valores das horas extras efetivamente trabalhadas.

Fórmula de Cálculo do Adicional Noturno a 50%:

Soldada Base + insalubridade  x 0.20 x 1.5 x nº de horas
220

Fórmula de Cálculo do Adicional Noturno a 100%:

Soldada Base + insalubridade x 0.20 x 2 x nº de horas
220



DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE



CLÁUSULA SÉTIMA –  A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade de acordo com a legislação vigente. Aos empregados em exercício na base operacional.


DA AJUDA ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA OITAVA – Durante a vigência do presente Acordo, a empresa signatária concederá aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, auxilio alimentação consubstanciado no fornecimento de cartão no valor mensal de R$ 180,00 ( Cento e Oitenta Reais ) .

PARÁGRAFO ÚNICO -  As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e também, não integra a remuneração dos funcionários para qualquer efeito legal.


DO VALE TRANSPORTE


CLÁUSULA NONA – A Empresa fornecerá vale-transportes na forma da Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Empresa efetuará o desconto de 6% (seis por cento) do vale transporte, tendo como base de cálculo o valor do Salário Base.





DAS FÉRIAS


CLÁUSULA  DÉCIMA  – O empregado terá direito a férias anuais conforme definido pelo Artigo 130 da CLT, incluindo 1/3 da remuneração média do período aquisitivo, conforme previsto no Artigo 7º da Constituição Federal. No mesmo sentido em que as faltas ao serviço são consideradas, o período de trabalho extraordinário será considerado para efeito de cálculo da remuneração das férias.


DA SUBSTITUIÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus à remuneração contratual do substituído.


PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por substituição, para os efeitos desta cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.


DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Empresa manterá plano de Assistência Médica para todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo, cabendo ao empregado o pagamento relativo de R$ 12,00 (doze reais) por mês ao referido plano de saúde e Plano Odontológico para todos empregado abrangidos pelo presente Acordo, cabendo ao empregado o pagamento relativo de R$ 9,00 (nove reais) por mês ao referido plano odontológico, sendo sua adesão opcional.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado suportará o custo total do plano de saúde de seus dependentes.


DO SEGURO DE VIDA


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A Empresa deverá, às suas expensas, manter o seguro de vida em grupo para os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo os riscos de mortes acidentais, naturais e de invalidez permanente no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).


DO AUXÍLIO FUNERAL


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A Empresa acordante assegurará um auxilio funeral equivalente a 01 (uma) remuneração bruta do empregado, em caso de falecimento por morte natural ou acidental.



DO UNIFORME DE TRABALHO E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -  A empresa fornecerá  02 (duas) mudas de uniformes de trabalho por ano.

PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a fornecer os equipamentos de proteção individual (EPI), obrigatórios por Lei, ficando os empregados, abrangido pelo presente instrumento, obrigados ao uso dos mesmos, respondendo administrativamente pelo não cumprimento e sujeitos as sanções previstas no ordenamento jurídico que rege a matéria.


DO QUADRO DE AVISOS


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


COMUNICAÇÃO AO SINDICATO


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A Empresa comunicará ao Sindicato qualquer acidente ou falecimento de qualquer empregado no exercício de suas funções.


DAS CONTRIBUIÇÕES


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A Empresa descontará dos empregados abrangindo pelo presente instrumento, em favor do respectivo Sindicato, as contribuições (mensalidades, contribuição assistencial e outros descontos), aprovadas em suas Assembléias e conforme preconizado no Artigo 548 da C.L.T.,a importância de 1% (um por cento) do salário base,mensalmente, mediante a autorização do funcionário.

PARÁGRAFO ÚNICO –  O recolhimento ao Sindicato das importâncias descontadas conforme cláusula acima deverá ser feito até o dia 10º dia subseqüente ao desconto acrescido da relação nominal dos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A Manobrasso Serviços Marítimos Ltda, contribuirá a título de custeio das atividades educativas e sociais para o sindicato o valor de R$ 54,00 (Cinqüenta e Quatro Reais), por empregado que tiver na relação de emprego, sem ônus para os empregados.


DA MULTA


CLÁUSULA VIGÉSIMA  – O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará a empresa a uma multa no valor de 10% (dez por cento) de remuneração do empregado prejudicado, em favor deste.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As diferenças salariais e de benefícios, provenientes dos reajustes constantes no presente Acordo, serão quitadas de uma única vez até o mês subseqüente a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

E por assim estarem ajustados, no decorrer da validade deste Acordo, assinam as partes em 02 (duas) vias de igual teor, e fica eleito o Foro exclusivo da sede da Empresa na cidade de Niterói, para que sejam dirimidas quaisquer dúvidas acerca do presente Acordo Coletivo de Trabalho.



Rio de Janeiro, ______ de _________________________ de 2012.




­­­­­­­­­­­­­­­­­­__________________________________________________________
Manobrasso Serviços Marítimos Ltda.
Marcio Helvadjian - Diretor
CPF.: 955.016.900-63




­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________________________________________
SINDESNAV – Sindicato dos Empregados em Escritório
José Silvério Cunha Garcia - Presidente
CPF: 035.429.717-15
 

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