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Convenção Coletiva 2004/2005 - SINDESNAV e SindaRio.
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

Décima Quarta Convenção Coletiva de Trabalho que celebram entre si o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – doravante respectivamente designados por SINDESNAV e SindaRio.


 

I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:


Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 1º de junho de 2004, um reajuste mínimo de 6% (seis por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2004, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2003, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo 1º: As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto no caput, deverão ser pagas até o final do mês de julho de 2004.

Parágrafo 2º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2003 e 31 de maio de 2004, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (ANEXO I).


Cláusula 2ª: DO ABONO SALARIAL

As empresas concederão um ABONO SALARIAL único, no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o salário básico vigente em 1º de junho de 2004, a ser pago aos funcionários até o último dia útil de Outubro de 2004.

Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2003 e 31 de maio de 2004, terão o abono salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (ANEXO I).

Parágrafo 2º: Estarão isentas de efetuar o pagamento do ABONO SALARIAL mencionado no caput desta cláusula as empresas que tenham submetido para homologação, até o final do mês de setembro de 2004 ao SINDESNAV e ao SindaRio, um "ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS", na forma da Lei nº 10.101.

Parágrafo 3º: O valor resultante da participação será no mínimo o valor estipulado no caput.

Parágrafo 4º: Face às condições estabelecidas nesta cláusula, fica assegurado aos empregados que ainda não receberam o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, o seu recebimento até o último dia útil do mês de agosto de 2004.

Parágrafo 5º: Caso o empregado não deseje receber o adiantamento previsto no parágrafo anterior deverá informar à empresa até o dia 10 de julho de 2004.


Cláusula 3ª: INSALUBRIDADE

As empresas se comprometem a pagar aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais do porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal vigente.


Cláusula 4ª: DO VALE-REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 14,00 (quatorze reais), a partir de 01 de junho de 2004 até 31 de maio de 2005;

Parágrafo 2º: As empresas se comprometem a fornecer tantos vales auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos;

Parágrafo 3º: As empresas poderão após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio-refeição, como substituição, em auxílio alimentação;

I) Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado, até a data fim desta Convenção;

Parágrafo 4º: Caberá às empresas estipularem o critério de desconto que farão de seus empregados, respeitando os parâmetros legais.


II. GRUPO DE CLÁUSULAS SOCIAIS:


Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social essa condição.

Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.


Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas pagarão um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

I) O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa;

II) O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa;

III) O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa;

IV) O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa;

Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.


Cláusula 7ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

- até 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
- até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
- até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
- até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo Único: O direito de ausência justificada, é contado a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.


Cláusula 8ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea "b", da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 28ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa;

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.


Cláusula 9ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As empresas são obrigadas a submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em período igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazo legais.

Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINDESNAV com a incumbência de fornecer uma declaração comprobatória de sua ausência.


Cláusula 10ª: PLANOS SOCIAIS

As partes se comprometem a criar, 20 (vinte) dias úteis após a assinatura da presente Convenção, uma Comissão Paritária, para estudos da viabilidade de estabelecimento dos seguintes programas:

I) Empréstimo em consignação, sob forma de Convênio de acordo com a norma legal vigente, para as empresas que ainda não o tiverem implantado na data da assinatura desta Convenção;

II) Plano de Saúde sob forma de Convênio para as empresas que ainda não o possuírem, na data de assinatura desta Convenção;

III) Plano de Previdência Privada sob forma de Convênio para as empresas que ainda não o possuírem na data da assinatura desta Convenção.


Cláusula 11ª: AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas se obrigam a pagar à (ao) viúva (o) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, da respectiva empresa, um auxílio funeral, no valor máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais):

Parágrafo 1º: O auxílio funeral referido no caput, será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a comprovação documental do óbito e respectivas despesas, até o valor máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

Parágrafo 2º: As empresas que mantiverem Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, ficarão excluídas das obrigações estabelecidas nesta cláusula, desde que a cobertura do seguro seja igual ou superior ao determinado no caput desta cláusula, podendo ser este valor adiantado e ressarcido por ocasião do recebimento do seguro.


Cláusula 12ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

As empresas abrangidas pela presente convenção se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).


Cláusula 13ª: AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses;

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.


III. GRUPO DE CLÁUSULAS SINDICAIS:


Cláusula 14ª: CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

As empresas se comprometem a descontar, em folha de pagamento de seus empregados, o valor da contribuição, aprovada em Assembléia de 29 de março de 2004, do Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV:

Parágrafo 1º: O valor a ser descontado será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de 01 (um) dia de salário, até o limite de R$ 36,00 (trinta e seis reais);

Parágrafo 2º: O desconto previsto no parágrafo 1º desta Cláusula, será efetuado quando do pagamento do salário do mês de julho de 2004;

Parágrafo 3º: Os empregados que forem admitidos a partir do dia 1º de junho de 2004, ficam excluídos do desconto previsto nesta Cláusula;

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, através da presente Convenção, se responsabiliza administrativa e judicialmente por qualquer contestação de descontos feitos pelas empresas a seus empregados, na quantidade e formas especificadas no caput e demais parágrafos desta cláusula.


Cláusula 15ª: QUADRO DE AVISO

As empresas se comprometem a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


Cláusula 16ª: COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.


Cláusula 17ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

As partes acordam que as empresas descontem em folha de pagamento, parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, aos empregados das empresas, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto à empresa, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado;

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo;

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV;

I) Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV se responsabiliza, juridicamente e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.


IV. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:


Cláusula 18ª: BASE TERRITORIAL

Esta Convenção é válida em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresas que estejam estabelecidas com sede ou filial neste Estado, nas categorias representadas pelo SindaRio, bem como para todos os empregados que possuam vínculo empregatício com as empresas referidas, desenvolvendo suas funções neste Estado.


Cláusula 19ª: DA VIGÊNCIA

A presente Convenção vigorará por 12 (doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2004 e 31 de maio de 2005.


Cláusula 20ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 21ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresas se obrigam a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês:

Parágrafo 1º: As empresas que até a Oitava Convenção Coletiva eram compelidas a efetuar o pagamento quinzenal, poderão alterar sua forma de efetuar o pagamento para uma única parcela mensal;

Parágrafo 2º: As empresas que se utilizarem da flexibilidade prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, após a assinatura da presente Convenção, deverão cientificar por escrito a seus empregados, com no mínimo de 75 (setenta e cinco) dias corridos, contados a partir do último pagamento quinzenal realizado e o primeiro pagamento a ser efetuado, em sua totalidade, no último dia útil do mês.


Cláusula 22ª: DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS

Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio e o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59º da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, respeitadas as seguintes condições:

Parágrafo Único: O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio.


Cláusula 23ª: DOS TURNOS DE TRABALHO

As partes resolvem, de comum acordo, adotarem os procedimentos abaixo para que se estabeleçam Turnos de Trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção;

Parágrafo 1º: Deverão ser feitos acordos entre as empresas e seus empregados que fixem os parâmetros para realização dos turnos de trabalho, respeitando os pressupostos legais;

Parágrafo 2º: O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, mediante solicitação individual da empresa interessada, com a interveniência do SindaRio.


Cláusula 24ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas o intervalo de almoço regular.

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.


Cláusula 25ª: CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle de jornada de trabalho normal.

Parágrafo 1º: A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que substitua ou a altere;

Parágrafo 2º: As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no Anexo 2 desta Convenção;

I) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência paritária de ambos os Sindicatos convenentes.


Cláusula 26ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anteriores ou posteriormente a feriados oficiais;

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

I) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


Cláusula 27ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil;

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.


Cláusula 28ª: ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado medido só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou do SindaRio;
- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da empresa.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico;

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.


Cláusula 29ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordadas, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.


Cláusula 30ª: DA DATA BASE

A data base da categoria fica mantida em 1º de junho com a presente Convenção.


Cláusula 31ª: JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.


Cláusula 32ª: DISPOSIÇÕES FINAIS

Parágrafo 1º: As partes acordam em manter em sua íntegra a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, instituída na 10ª Convenção Coletiva de Trabalho, com consonância com o Anexo 3;

Parágrafo 2º: Obrigam-se as partes a reunirem-se, no mínimo trimestralmente, a contar da data da assinatura da presente Convenção, ou a qualquer momento, mediante prévia solicitação de qualquer das partes, para discutirem assuntos de seus respectivos interesses.

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, assinam o mesmo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.

Rio de Janeiro, _____ de junho de 2004.


____________________________José Carlos Ribeiro GomesPresidente do Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio ____________________________José Silvério Cunha GarciaSindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV


COMISSÃO NEGOCIAL

_______________________Adauto Bechara Claro __________________________________Rosa Estela da Silva Vendramini
_____________________Luiz Ferreira Gomes______________________Milton Ferreira Tito _________________Joceni da Cunha ________________________ Moisés Albuquerque


ANEXO Nº 1

TABELA DE PROPORCIONALIDADES
14ª Convenção Coletiva de Trabalho


MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE PERCENTUAL DE ABONO
Junho/03 6,00% 24,00%
Julho/03 5,50% 22,00%
Agosto/03 5,00% 20,00%
Setembro/03 4,50% 18,00%
Outubro/03 4,00% 16,00%
Novembro/03 3,50% 14,00%
Dezembro/03 3,00% 12,00%
Janeiro/04 2,50% 10,00%
Fevereiro/04 2,00% 8,00%
Março/04 1,50% 6,00%
Abril/04 1,00% 4,00%
Maio/04 0,50% 2,00%


ANEXO Nº 2

ACORDO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO, EM CONFOMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º, DA 25ª CLÁUDULA, DA 14ª CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE SINDESNAV E SindaRio.
(Modelo)

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho;

Considerando que a limitação e a fixação da fornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente;

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:


Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Acordo, desobrigada fr atualizar o controle de freqüência para seus empregados, na jornada normal:

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de freqüência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.


Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de freqüência.


Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de freqüência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.


Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.


Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.


E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em _____ de ___________ de _____, com a assistência do SINDESNAV e SindaRio, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de ______.


____________________________
Preposto da Empresa

____________________________José Carlos Ribeiro GomesPresidente do Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio ____________________________José Silvério Cunha GarciaSindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associação de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV




ANEXO Nº 3

NORMAS DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


Cláusula 1ª: DA COMPOSIÇÃO

A Comissão de Conciliação Prévia será composta de 02 (dois) representantes do SINDESNAV, integrantes do seu quadro dirigente e 02 (dois) representantes do SindaRio, integrantes do seu quadro de Diretores, sendo que ambas a indicações deverão ser ratificadas.


Cláusula 2ª: DO FUNCIONAMENTO

Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, as partes convenentes acordam no prazo de 60 (sessenta) dias, submeter às Assembléias, o Regimento Interno para funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.


Cláusula 3ª: DO REGIMENTO INTERNO

Comissão Intersindical de Conciliação Prévia entre o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, doravante designadas por SINDESNAV e SindaRio.


Pelo presente anexo, de um lado representando a categoria econômica dos Agentes de Navegação Marítima e Atividades Afins, o Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio, por seu Presidente José Carlos Ribeiro Gomes e de outro lado, representando a categoria profissional dos empregados em Agências Marítimas e Atividades Afins, o Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, por seu Presidente José Silvério Cunha Garcia, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para constituir e estabelecer normas de funcionamento da Convenção Intersindical de Conciliação Prévia, criada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conforme as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª: Fica instituída a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-A da Consolidação de Lei do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de dois representantes dos empregadores e dois representantes dos empregados, e respectivos suplentes, com o objetivo de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV e os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio.

Parágrafo Único: Todas as demandas de natureza trabalhista, no âmbito da representatividade dos Convenentes na jurisdição das Varas de Trabalho das Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, serão submetidas previamente a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.


Cláusula 2ª: A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia se reunirá, em rodízio, a cada 06 (seis) meses, respectivamente na sede da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores, à Rua do Carmo, 27, 6º andar, sala 601 - Centro - Rio de Janeiro, e na sede do SindaRio - Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, à Rua Conselheiro Saraiva, nº 28, 3º andar - Centro - Rio de Janeiro.

Parágrafo 1º: A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria da Comissão, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação entregando recibo ao demandante;

Parágrafo 2º: As testemunhas do Demandante, até o máximo de duas, comparecerão à sessão de conciliação independente de intimação, devendo ser conduzidas pelo própria Demandante;

Parágrafo 3º: A sessão de tentativa de conciliação deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demanda.


Cláusula 3ª: Cada uma das partes convenentes, deverá contribuir com uma taxa de manutenção, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para permitir sua operacionalização.

Parágrafo 1º: Ficará a critério de cada um dos Sindicatos Convenentes, a remuneração de seus respectivos representantes;

Parágrafo 2º: Os respectivos Conselhos Fiscais dos Sindicatos Convenentes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, terão a atribuição de analisar e aprovar as contas da Convenção.


Cláusula 4ª: A Comissão notificará a empresa pelo meio de comunicação mais rápido possível, podendo para tanto, ser utilizado fax, e-mail ou via postal, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência a realização da audiência de conciliação, devendo constar dos autos cópias dessa notificação.

Parágrafo 1º: Da notificação constará necessariamente o nome de demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer pessoalmente, ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social da demandada;

Parágrafo 2º: Quando da sessão de conciliação, a demandada poderá apresentar a resposta por escrito ao pedido, bem como todas as provas documentais que achar necessária, podendo levar no máximo duas testemunhas.


Cláusula 5ª: Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda, ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria da Comissão fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objetivo da demanda.

Parágrafo Único: Caso qualquer das partes não compareça à sessão de conciliação, o representante patronal e o laboral na Comissão, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.


Cláusula 6ª: Aberta à sessão de conciliação o coordenador da Comissão esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e em conjunto com os outros membros da Comissão, usará os meio adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.

Parágrafo 1º: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao representante do empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista;

Parágrafo 2º: Aceita conciliação será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão presentes à sessão, fornecendo-se cópia às partes;

Parágrafo 3º: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.


Cláusula 7ª: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por trabalhador com mais de um ano de serviço, será feito com a assistência do Sindicato dos Empregados, podendo o ex-empregado, no ato da homologação, formular a sua reivindicação à Comissão.


Cláusula 8ª: A coordenação da Comissão será assumida por meio de sistema de rodízio, entre as representações patronal e laboral, sendo o mandato de seis meses.


Cláusula 9ª: Os membros da Comissão deverão integrar a Diretoria dos respectivos Sindicatos convenentes, ou serem por eles indicados especialmente para esta finalidade.


Cláusula 10ª: Caberá aos Sindicatos convenentes proporcionar à Comissão todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, funcionários para a secretaria, assessoria jurídica, etc.


Cláusula 11ª: As divergências surgidas entre os convenentes por motivos de aplicação dos dispositivos desta Convenção serão conciliados na Comissão Intersindical de Conciliação ora instituída, caso não haja acordo as controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


Cláusula 12ª: Convenção Coletiva vigorará por 01 (um) ano, a partir da data da sua assinatura.

Parágrafo Único: A Comissão comunicará a sua instalação aos Juízes das Varas do Trabalho com jurisdição em sua base territorial para feito do artigo 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.


Cláusula 13ª: Esta Convenção poderá ser prorrogada por igual período, bem como ser aditada ou revista total ou parcialmente, durante a sua vigência.


Estando de acordo, as partes convenentes assinam a presente Convenção em três vias de igual teor.


Rio de Janeiro, _____ de ____________ de ____________.


José Carlos Ribeiro Gomes
Presidente do Sindicato das Agências de Navegação Marítima e
Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SindaRio

José Silvério Cunha Garcia
Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e
Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos,
Associação de Armadores e Atividades
Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV

 

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