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Acordo Coletivo - Barcas SA 2012
Escrito por Administrator   
10-Jan-2013
Acordo Coletivo de Trabalho

Vigência 01/02/2012 a 31/01/2014


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S/A- TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada EMPRESA e, do outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente ACORDO, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2014, tendo como data base 01 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COMPETÊNCIA DA POLITICA DE PESSOAL
É de competência exclusiva da EMPRESA: elaborar, aprovar, dirigir, alterar e executar sua política de pessoal e salário, observando a legislação pertinente, seus Estatutos Sociais, as Normas Gerais de Administração de Pessoal que adotar; a racionalização dos serviços para sua melhoria; a valorização do trabalho produtivo e as diretrizes centrais definidas no presente ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE GESTÃO E REMUNERAÇÃO POR COMPETÊNCIAS
A EMPRESA adotará, a partir de 2013, a política de “GESTÃO E REMUNERAÇÃO POR COMPETÊNCIAS”, conforme descrição detalhada do programa que deverá ser protocolado no Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O referido programa tem como objetivo avaliar, treinar, desenvolver e padronizar os critérios de evolução salarial do empregado visando atingir os resultados esperados pelo cargo que ocupa, para que cada empregado tenha a sua remuneração fixa e variável de acordo com as suas entregas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Será garantido ao EMPREGADO admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o menor salário da função constante da estrutura organizada de cargos e salários da EMPRESA.

CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Nos casos de readmissão de EMPREGADO para a mesma função anteriormente exercida nesta EMPRESA, não será celebrado o contrato de experiência.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2012 os salários dos empregados praticados em 31 de janeiro de 2012 serão reajustados em 5,63% (cinco vírgula sessenta e três por cento), considerado este como índice de reajuste salarial para o período de 01/02/2011 a 31/01/2012. Os valores dos salários corrigidos gerarão direito ao recebimento das diferenças salariais retroativas a 01/02/2012 que serão pagas juntamente com os salários da competência dezembro de 2012, em parcela única.
A partir de 01 de fevereiro de 2013 os salários dos empregados praticados em 31 de janeiro de 2013, serão reajustados pela variação do INPC do período de 01/02/2012 a 31/01/2013, com pagamento na folha de salários da competência fevereiro de 2013.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a Empresa venha a negociar índice superior de reajuste ao acima definido, para outra categoria mediante acordo coletivo, será respeitada a proporcionalidade mensal do índice em conformidade com a data base, aplicando-se ao presente acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DE PAGAMENTO
A partir da competência janeiro de 2013, o pagamento dos salários será efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês de competência vencido, ou seja, o salário de janeiro será creditado no primeiro dia útil de fevereiro e assim por diante.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A partir da competência janeiro de 2013, a EMPRESA passará a fornecer comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando discriminadamente a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas e o valor do FGTS / INSS, ficando facultada a EMPRESA à possibilidade de disponibilizar as informações dos demonstrativos de pagamentos de salários, férias, banco de horas etc, por meio eletrônico (quiosque).
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 ficam mantidas as condições previstas na cláusula oitava do acordo anterior. A partir de 01/02/2013 o percentual de adicional de insalubridade será pago pela EMPRESA, calculado sobre o salário mínimo, desde que se verifique a existência de agentes insalubres não eliminados ou neutralizados pelas medidas adotadas pela EMPRESA e pelos equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) fornecidos pela EMPRESA, sem qualquer ônus para os empregados, observando-se os percentuais identificados nos laudos técnicos.
Quanto ao adicional de periculosidade, caso verificada a sua existência nos laudos técnicos, será pago sobre o “salário mês mensalista”.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas hipóteses em que haja pagamento diferenciado daquilo que dispõe a Lei, a diferença será incorporada no salário do empregado, mantendo-se integra a sua remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, prestada das 22h às 05h, será remunerada com um adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos aplicam-se às horas de trabalho noturno, nos termos do artigo 73, § 4º da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 ficam mantidas as condições previstas na cláusula quarta do acordo anterior. A partir de 01 de fevereiro de 2013 os empregados da categoria passarão a cumprir as jornadas de trabalho abaixo descritas, com uma folga semanal, podendo ser concedidas outras folgas compensatórias semanais.
Para efeito de jornada de trabalho a EMPRESA manterá turnos fixos ou móveis, em escalas de turnos ininterruptos de revezamento ou não, conforme segue:
Administrativos do Estaleiro:
5x2 – jornada de 44h semanais, 04 (quatro) dias trabalhando 09 (nove) horas, e 01 (um) dia trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).
Sede Administrativa:
5x2 – jornada de 40h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).
Bilheteiros:
5x2 – jornada de 30h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).
Arrecadador, Coordenador e Supervisor:
5x2 – jornada de 40h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).
Controlador, Auxiliar e Operador de Terminal:
5x2 – jornada de 40h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 08 (oito) horas, acrescidas com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado);
12x36 – Escala de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, com 01 (uma) hora de intervalo durante a jornada.
Centro de Controle Operacional
5x2 – jornada de 30h semanais, 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como folga compensatória e folga o segundo dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado).
5x1 – jornada de 05 (cinco) dias, trabalhando 06 (seis) horas, acrescidas com 15 (quinze) minutos de intervalo durante a jornada, folga 01 (um) dia como DSR – Descanso Semanal Remunerado (domingo ou feriado), podendo haver folga compensatória e folga de feriados entre os dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em função das jornadas de trabalho acima, os empregados que atualmente trabalham em jornada inferior terão o valor dos salários proporcionalmente reajustados à nova jornada semanal/mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação das horas trabalhadas deverá ocorrer dentro do ciclo do Banco de Horas. Desta forma, serão consideradas, como extras, todas as horas que ultrapassarem o total de horas contratuais mensais, no cômputo final do ciclo do Banco de Horas. Assim, entende-se que o Banco de Horas apurará o somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas no período do Banco de Horas, em qualquer escala, e comparará com as horas contratuais do período para lançamento de horas a débito ou a crédito no Banco de Horas. As horas excedentes àquelas previstas no Contrato de Trabalho ou acordadas em Acordo Coletivo e que não forem compensadas dentro do ciclo serão consideradas como extras e pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. No caso do EMPREGADO não trabalhar, por força da escala, as horas previstas no Contrato de Trabalho ou acordada em Acordo Coletivo e que não forem trabalhadas em outros dias ou em prorrogação de jornada, dentro do ciclo, serão consideradas como horas de débito no Banco de Horas, no entanto, ao final do ciclo, não serão descontadas do EMPREGADO, mesmo em caso de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA deverá garantir um intervalo mínimo entre os turnos, de 11 (onze) horas, bem como Descanso Semanal Remunerado na mesma quantidade de domingos e feriados existentes no período, em qualquer tipo de escala de revezamento. Para os contratos de trabalho com jornada reduzida o Descanso Semanal Remunerado será proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando o feriado coincidir com o dia de trabalho normal dentro da escala, as horas trabalhadas serão creditadas no Banco de Horas e pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
PARÁGRAFO QUINTO: O Descanso Semanal Remunerado ocorrerá, sempre, independentemente de qualquer periodicidade, em qualquer dia da semana, preferencialmente aos domingos, em virtude do trabalho sob escala de revezamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica acordado a adoção pela empresa e trabalhadores ora representados, do sistema de "BANCO DE HORAS" onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, durante o período de 16 de fevereiro de 2013 até 15 de dezembro de 2013, desde que observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho poderá ser prolongada em qualquer dia, sendo que farão parte do banco de horas, as horas extras trabalhadas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. Nas compensações, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma (01) hora de liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao final de cada período mensal de ponto a empresa dará conhecimento ao empregado, através do espelho de ponto, do saldo de crédito de horas ou débito de horas até aquele momento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo crédito ou débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma:
I)- quanto ao saldo credor:
a) com a redução da jornada diária,
b) com a supressão do trabalho em dias da semana,
c) mediante folgas adicionais,
d) através do prolongamento das férias.

II) quanto ao saldo devedor:
a) pela prorrogação da jornada diária,
b) pelo trabalho em outros dias da semana.
IV) Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias "pontes" em véspera de feriados.
V) No caso da empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior será objeto de compensação por meio do Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO - O acerto do crédito ou débito de horas dar-se-á normalmente quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte:
I) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago na folha de pagamento da competência dezembro de 2013, com o acréscimo de horas extraordinárias.
II) No caso de rescisão contratual será antecipado o acerto do saldo crédito. Existindo débito na data do desligamento do empregado este saldo não será descontado das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 ficam mantidas as condições previstas na cláusula sexta do acordo anterior. A partir de fevereiro de 2013, a EMPRESA pagará um adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora, para as horas extras trabalhadas, de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos Descansos Semanais Remunerados, inclusive feriados, desde que não concedida a correspondente folga compensatória e/ou acerto no Banco de Horas, entre a jornada contratual e a jornada efetivamente realizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas, a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de pagamento das horas extras será levado em consideração o divisor de 220 para 44 horas semanais ou divisor proporcional a jornada semanal utilizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS
As horas extras, se não compensadas no Banco de horas, serão calculadas pelo número médio de horas efetivamente pagas no período e pelo salário atual, e serão consideradas para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósito do FGTS e contribuição Previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas trabalhadas, a título de compensação, não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por número médio entende-se a média das horas extras pagas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho, salvo para o cálculo de reflexo em férias, quando será considerada a média das horas extras pagas no período aquisitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A compensação das horas normais de trabalho poderá ser cumprida dentro da jornada semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o feriado coincidir com o dia de folga, a EMPRESA poderá adotar, alternativamente, nos casos em que os empregados estejam sob o regime de compensação de horas de trabalho, os critérios abaixo:

a.    Reduzir as jornadas diárias de trabalho, subtraindo-se o período relativo à compensação;
b.    Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste acordo.
c.    Incluir essas horas no sistema de Banco de Horas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)

Quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, a EMPRESA poderá adotar o regime de compensação dos dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Todos os EMPREGADOS estão dispensados da marcação do ponto na entrada e saída para refeição e/ou alimentação e/ou repouso, conforme Portaria 3626, Capítulo 4 de 13/11/91 do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA adotará os novos relógios previstos na Portaria 1.510/2009 para garantir o comprovante de registro de ponto aos empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MINUTOS DE TOLERÂNCIA

É facultado à EMPRESA não computar na jornada de trabalho dos empregados, os minutos que antecedem e/ou sucedem o horário de entrada e saída de trabalho, desde que não seja superior a 05 (cinco) minutos na entrada e a 05 (cinco) minutos na saída.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS

A EMPRESA adotará, a partir do ano-calendário 2013, iniciando vigência no mês fevereiro, a Política de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 – DOU de 20.12.2000, devidamente assinada neste presente Acordo Coletivo de Trabalho, pelo representante dos empregados indicados pelo sindicato, na forma do art. 2º, inciso 1º, da referida Lei, e ainda, pelos demais membros da comissão de empregados, bem como pelos representantes da EMPRESA e do SINDICATO.

O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados visa estabelecer, única e exclusivamente, a forma de remuneração variável dos empregados em seus Lucros ou Resultados, fixando expressamente os critérios e as condições através dos quais será definido o respectivo valor da participação, os quais são de prévio conhecimento dos empregados. A EMPRESA trabalha para Viabilizar Soluções de Investimentos e Serviços em infraestrutura, contribuindo para o Desenvolvimento Socioambiental e Econômico do País.

A EMPRESA acredita na capacidade criativa, realizadora e transformadora do ser humano, trabalhando em equipe com mentalidade empresarial, levando a organização a superar desafios e limites.

A EMPRESA acredita na gestão participativa e na remuneração por resultados, fundamentada na avaliação da contribuição individual para viabilizar o comprometimento das pessoas e agregar valor ao negócio. Para os Analistas, Coordenadores, Gestores e Diretores da EMPRESA, a remuneração é determinada em função da capacidade diferenciada de cada empregado no exercício de suas atividades e de sua contribuição na consecução dos resultados.

A EMPRESA pretende estimular a produtividade e a eficiência de seus empregados e entende que, para motivá-los, deve compartilhar seus resultados ou lucros de acordo com a contribuição de todos e de cada um, na proporção de sua contribuição para os resultados alcançados para o sucesso da Empresa.

A Remuneração Variável praticada pela EMPRESA será decorrente diretamente da Agregação de Valor Econômico (EVA) aos acionistas. Cada grupo de metas deverá ter no mínimo 1 meta e no máximo 3 metas, e qualquer exceção, seja relacionada à quantidade de metas indicadas e/ou peso em pontos por metas, somente poderá ser aprovada formalmente pelo Diretor Presidente da EMPRESA.

As metas devem ser indicadas no sistema da EMPRESA, em comum acordo entre o líder e liderado, podendo ser individual ou coletiva, desde que acordadas. As metas podem ser alteradas durante o ano desde que aprovadas pelo líder. Os Grupos de Metas 1, 2 e 3 correspondem aos resultados esperados para apuração do valor da PLR previsto para o empregado, considerando o resultado da empresa (IAM) e o índice multiplicador do salário (IMS). Esses três Grupos são sugeridos pelo empregado e validados pela liderança. A apuração destas metas poderá ser mensal, em porcentagem acumulada, sugerida pelo próprio empregado e aprovada pelo líder imediato.
Metas Econômicas e Financeiras: São metas vinculadas a redução de custo. No mínimo 1 meta e no máximo 3, considerando que o peso mínimo para este grupo é de 40 pontos e máximo 90 pontos.

Metas Qualitativas: São metas relacionadas à melhoria de indicadores, projetos, otimização de processos, etc. O peso mínimo para este grupo é de 5 pontos, variando o valor máximo em decorrência do peso estabelecido no grupo 1 e 3.

Metas de Desenvolvimento Profissional e Pessoal: As metas deste grupo devem ser referenciadas por uma competência da apreciação de acordo com o Perfil de Atuação já definido no sistema de gestão de pessoas da EMPRESA. Essas competências serão selecionadas a partir da última apreciação válida do empregado:

Competências e Habilidades Individuais Comuns ao Grupo (Dimensão do Saber – Ser);

Competências e Habilidades Individuais Específicas (Dimensão do Saber – Ser);

Conhecimento Profissional (Dimensão do Saber).

Ao menos 1 meta deve estar relacionada à apreciação. Considerando que o peso mínimo para este grupo é de 5 pontos, variando o valor máximo em decorrência dos pontos indicados no grupo 1 e 2.

O líder poderá estabelecer outras competências a serem desenvolvidas. Exemplo: Idiomas, especializações, graduação, etc.

Avaliação qualitativa do líder: É um fator multiplicador do valor total a ser recebido pelo empregado. Este valor poderá variar entre 0,1 e 2,0, sendo que 1,0 corresponde a 100% da verba referencial de PLR. A validação deste multiplicador é atribuição exclusiva do Diretor Presidente da EMPRESA.

Metas Extraordinárias: Excepcionalmente, poderão ser incluídas e apuradas somente após o término do ano base. A indicação destas metas é atribuição do líder imediato, mediante aprovação do Diretor Presidente da EMPRESA.

Para todos os cargos operacionais e administrativos, o líder imediato no ato da contratação ou, quando da concessão de promoção para o novo cargo realizará apresentação das expectativas da empresa sobre seu desempenho, conforme estabelecido no “Manual de Avaliação de Competências (Técnicas e Comportamentais).

Considerar proporcionalidade, pro rata, relacionada aos dias trabalhados pelo empregado, no período de competência de apuração do presente programa:

Vindiv = Valor da participação individual;
SB = Salário base do empregado de dezembro;
PI = Pontuação individual obtida na avaliação de gestão por competência (Nº de salários referencial para cálculo do PLR – Anexo I);
DT = Quantidade de dias trabalhados no ano de competência deste PLR;
IAM (Índice de Atingimento de Metas);
Vindiv = (SB x PI) / 365 dias no ano x DT x IAM;
Sobre o resultado da mencionada equação poderá ser somado o valor da Meta Extraordinária.
Para pagamento do PLR 2013, relativo ao período de avaliação de 01/01/2013 à 31/12/2013, foram estabelecidos os seguintes critérios:
NÚMERO DE SALÁRIOS:
Definido em função da pontuação obtida na Avaliação por Competência 2013, conforme tabela abaixo:


TABELA REFERENCIAL DE PLR:
 
Grupo    De    Até    Nº de salários REFERENCIAL
para cálculo do PLR      
1    1    217    0,34      
2    218    250    0,43      
3    251    287    0,51      
4    288    330    0,60      
5    331    379    0,68      
6    380    435    0,77      
7    436    500    0,85      
8    501    574    0,94      
9    575    659    1,02      
10    660    757    1,11      
11    758    869    1,19      
12    870    999    1,28      
13    1000    1000    1,49      
AG    I    0,75      
AG    II-1    1,13      
AG    II-2    1,50      
AG    II-3    1,88      
AG    III-1    3,00      
AG    III-2    3,38      
AG    III-3    3,75      
AG    IV-1    4,50     

LIMITADOR DO IAM:

O Índice de Atingimento de Metas (IAM) definido, máximo por unidade de negócio, é de 125%;

VALOR MÍNIMO PARA OS COLABORADORES ATIVOS:

O valor mínimo a ser pago ao colaborador ativo em 31/12/2013 é a verba calculada e apurada individualmente pela avaliação por pontos em 2013, proporcional aos dias trabalhados em 2013.

O salário considerado para o cálculo é o de dezembro de 2013.

VALOR MÍNIMO PARA OS COLABORADORES DEMITIDOS PELA EMPRESA:

O valor mínimo a ser pago ao colaborador demitido, sem justa causa, pela empresa em 2013 é de 0,40 calculado sobre o salário da demissão e proporcional aos dias trabalhados em 2013.

VALOR MÍNIMO PARA OS COLABORADORES QUE PEDIRAM DEMISSÃO DA EMPRESA:

O valor mínimo a ser pago ao colaborador que pediu demissão da empresa em 2013 é de 0,20 calculado sobre o salário da demissão e proporcional aos dias trabalhados em 2013.

COLABORADOR NÃO AVALIADO EM 2013:

O valor mínimo a ser pago ao colaborador NÃO AVALIADO em 2013 é o equivalente a quantidade de pontos do estágio do salário de dezembro de 2013 e proporcional aos dias trabalhados em 2013.

COLABORADOR PROMOVIDO EM 2013:

O valor mínimo a ser pago ao colaborador PROMOVIDO em 2013 é de 01 (um) salário, proporcional aos dias trabalhados em 2013. O salário considerado para o cálculo é o de dezembro de 2013.

NÃO ELEGÍVEIS AO PLR 2013

Não são elegíveis ao pagamento de PLR os ex-colaboradores que foram demitidos ou pediram demissão, com menos de 90 dias trabalhados em 2013, bem como os demitidos por Justa Causa.
Não são elegíveis ao pagamento de PLR os colaboradores ativos que trabalharam menos de 90 dias trabalhados em 2013
Não são elegíveis ao pagamento de PLR os Estagiários e os Aprendizes.

Com a verba adicional “PLR destaque”, a EMPRESA poderá bonificar alguns poucos colaboradores de grande destaque em 2013 devendo o destaque ser justificado em uma ficha de meta individual para comprovar perante a RECEITA FEDERAL, o valor pago acima do limite de salários estabelecidos para a pontuação/nível do colaborador, sem ultrapassar, no entanto, o montante total de PLR APROVADO pela EMPRESA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Dentro de um contexto de concessões mútuas entre o Sindicato e a EMPRESA, para a obtenção de vantagens econômicas e sociais recíprocas, esclarecem as partes aqui envolvidas que os benefícios concedidos por força do presente Acordo ou ainda por liberalidade da EMPRESA, não serão incorporados aos salários dos empregados para quaisquer fins.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a Empresa venha a negociar benefícios diferentes para outra categoria, mediante acordo coletivo, tais benefícios deverão ser praticados de igual forma esta categoria representada.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO

a.    A partir de 01 de fevereiro de 2012 o valor do vale refeição ou alimentação, previsto nas cláusulas décima oitava, décima nona e vigésima do acordo anterior, será de R$ 485,90 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Os valores corrigidos gerarão direito ao recebimento das diferenças retroativas a 01/02/2012 que serão pagas juntamente com os créditos da competência janeiro de 2013, em parcela única, mediante o desconto mensal de R$ 5,00 (cinco reais) sobre o salário de cada empregado, não se integrando tal vantagem ao salário para qualquer efeito. O item “a” desta cláusula tem validade até 31/01/2013. A partir de fevereiro de 2013 valerá somente o item “b”;

b.    A partir de fevereiro de 2013, o item “a” supra será substituído por este item, onde a EMPRESA passará a fornecer aos seus EMPREGADOS, inclusive durante as férias, licença maternidade, e nos demais tipos de afastamentos, estes por período não superior a 15 dias, VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO mensal no valor total de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, com base na média anual, abrangendo este valor os itens: lanche, vale-alimentação ou refeição, unificando nesta cláusula as cláusulas décima oitava, décima nona e vigésima do acordo coletivo anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que durante o mês de fevereiro de 2013, será permitido aos empregados optarem por vale alimentação ou refeição no valor total, ou 50% em vale refeição e 50% em vale alimentação. Para tanto, cada empregado deverá manifestar sua opção por escrito, em formulário próprio, junto ao RH e só poderá alterá-la na data base seguinte a sua opção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho nos termos da lei nº 6.321, de 14/04/76 e de seu regulamento n º 78.676, de 08/11/76, o fornecimento em qualquer das modalidades previstas acima, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do EMPREGADO para qualquer fim.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de 01 de fevereiro de 2013 a EMPRESA subsidiará o fornecimento da refeição / alimentação em 95% (noventa e cinco por cento).

PARÁGRAFO QUARTO: O valor do item (b) acima será reajustado em fevereiro de 2013 pela variação do INPC do período de 01/02/2012 a 31/01/2013, com pagamento na folha de salários da competência fevereiro de 2013.

PARÁGRAFO QUINTO: Havendo falta de colaborador, que ocasione a necessidade de dobra de outro colaborador, a Empresa fornecerá alimentação ou o crédito do valor de um dia de vale refeição no cartão, podendo a Empresa descontar do colaborador faltante o respectivo valor, seja em falta justificada ou injustificada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO

No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 fica mantida a cláusula nona do acordo anterior. A partir de fevereiro de 2013, a EMPRESA passará a fornecer um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus empregados e dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, nas seguintes bases:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados como dependentes exclusivamente o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade se forem universitários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo da mensalidade do plano será subsidiado 100% pela EMPRESA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA autorizada a descontar em folha de pagamento do trabalhador até 30% do custo das consultas e exames de rotina a título de coparticipação, sendo certo que não haverá nenhuma coparticipação para pacientes internados, exames complexos, cirurgias, terapias e medicamentos utilizados em pronto socorro. O total de desconto da coparticipação informado pelas operadoras de saúde no mês não poderá ultrapassar 10% do salário base. Na hipótese do total de coparticipação no mês ultrapassar os 10% do salário, a EMPRESA assumirá o custo excedente, não ficando nada acumulado para desconto no mês seguinte.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá alterar a seguradora ou assistência médica mediante prévio aviso de 30 dias aos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 fica mantida a cláusula nona do acordo anterior. A partir de fevereiro de 2013, a EMPRESA passará a fornecer um plano odontológico em grupo a seus empregados e dependentes durante a vigência do contrato de trabalho, nas seguintes bases:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados como dependentes exclusivamente o cônjuge ou companheiro (a), filhos até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade se forem universitários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O custo da mensalidade do plano será subsidiado 100% pela EMPRESA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA autorizada a descontar em folha de pagamento do trabalhador até 30% do custo das consultas e exames de rotina. O total de desconto no mês não poderá ultrapassar a 10% do “salário mês mensalista”.

PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá alterar a empresa odontológica mediante prévio aviso de 30 dias aos empregados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – POSTO MÉDICO

A Empresa disponibilizará um posto de atendimento ambulatorial na Praça XV e no Estaleiro para atendimento dos colaboradores e fins de avaliação de retorno às suas atividades funcionais, entrega de atestados, exames admissionais, demissionais e periódicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE

No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 ficam mantidas as condições previstas na cláusula décima terceira do acordo anterior. A partir de 01/02/2013 a EMPRESA reembolsará o benefício do auxílio-creche após o retorno efetivo ao trabalho, pós-licença maternidade, reembolsando automaticamente e mensalmente em folha de pagamento o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por filho (a) de colaboradora que tenha até 04 (quatro) anos de idade.

PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício será concedido também para as colaboradoras que obtiverem guarda judicial para fins de adoção, desde que a criança tenha até 04 (quatro) anos de idade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Ficam permitidos os descontos no salário do empregado originários de seguros, ticket alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, associações, previdência privada, planos de saúde médico e odontológico, fisioterápico e empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13.º SALÁRIO

A partir de 01 de fevereiro de 2013, caso o seguro contratado pela empresa não complemente, a EMPRESA passará a complementar aos empregados que estiverem em gozo do auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho, durante a vigência deste Acordo, a diferença entre o valor recebido a título de 13.º SALÁRIO anual pago pelo INSS e o salário de dezembro do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMPLEMENTO PECUNIÁRIO

A Empresa pagará aos seus empregados a título de auxilio doença, complemento pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lúpus eritematoso, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante e doença de Paget (osteíte deformante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados aposentados por invalidez, em consequência das doenças citadas, limitado ao período Maximo de cinco anos a contar da data de concessão da aposentadoria pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de até 60 dias e amputação de membros, durante o período de adaptação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse complemento corresponderá à diferença entre a remuneração que o empregado deveria receber da Empresa se estivesse trabalhando e o valor do benefício que vier a receber do órgão previdenciário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Exceto para aqueles que já usufruem de tal benefício, esta cláusula deixará de ser aplicada quando da Implantação do Programa de acompanhamento de promoção da saúde desenvolvido pelo Grupo CCR com seus Parceiros "Programa de Saúde em Forma", conforme descrito na cláusula seguinte deste acordo, a ser protocolado no Sindicato da categoria informando seu início.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO MEDICAMENTO PARA DOENÇAS CRÔNICAS

A EMPRESA firmará convênio para intermediação da aquisição de medicação para tratamento exclusivamente de doenças crônicas, estabelecidas taxativamente no rol de doenças indicadas no "Programa de Saúde em Forma" da EMPRESA, visando à obtenção da medicação gratuitas em favor do trabalhador e seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente serão passíveis de intermediação da compra por parte da EMPRESA os medicamentos que forem prescritos mediante receita médica para tratamento de doenças crônicas conforme avaliação do médico da EMPRESA, conforme política interna.

PARÁGRAFO SEGUNDO: São considerados como dependentes exclusivamente o cônjuge, filhos até 21 anos, 11 meses e 29 dias de idade se não forem universitários, filhos até 24 anos, 11 meses e 29 dias de idade se forem universitários.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A solicitação de medicação deverá ser feita por escrito ao Ambulatório Médico da EMPRESA, com a apresentação da documentação que venha a ser exigida pelo Médico do Trabalho da EMPRESA. A entrega do medicamento poderá ser feita em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua requisição a EMPRESA e considerando disponibilidade do medicamento no mercado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ANTECIPAÇÃO DE 50% DE DÉCIMO TERCEIRO

Por ocasião de suas férias, a Empresa concederá aos seus colaboradores o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, mediante solicitação do colaborador. No caso de colaboradores afastados e/ou disponibilizados aos serviços no Sindicato da categoria o adiantamento será automático.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

No período de 01/02/2012 até 31/01/2013 ficam mantidas as condições previstas na cláusula décima sétima do acordo anterior. A partir de fevereiro de 2013, a EMPRESA passará a fornecer para todos os empregados um Seguro de Vida obrigatório e gratuito, ou seja, a EMPRESA irá subsidiar 100% do custo desse seguro básico, que resumidamente terá as seguintes coberturas:

·    Seguro de Vida Básico (compulsório 100% subsidiado pela EMPRESA) Capital Segurado básico de 24 vezes o salário, com indenização de 24 vezes o salário, por Morte Natural, ou seja, 100% do capital básico segurado, limitado a R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais);

·    Capital Segurado especial de 48 vezes o salário, com indenização de 48 vezes o salário, por Morte Acidental, ou seja, 100% do capital especial segurado, limitado a R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais).

PARÁGRAFO ÚNICO: Através do Seguro de Vida a EMPRESA passará a fornecer assistência funeral, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) com foco na assistência ao colaborador e seus dependentes do plano de saúde. Os serviços oferecidos englobam todas as etapas do funeral tais como: preparação, ornamentação, traslado, sepultamento e documentação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

A partir de 01 de fevereiro de 2013, a EMPRESA passará a ter um plano de previdência privada complementar (PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) aos seus empregados, com vínculo empregatício formal e que não estejam afastados pelo INSS. As contribuições para a formação do fundo terão a participação da EMPRESA, de acordo com o regulamento do plano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o contrato de trabalho do trabalhador esteja interrompido ou suspenso, nos termos da lei, não serão feitos depósitos a previdência privada, seja a cota-parte do trabalhador, seja a cota parte da EMPRESA, de acordo com o regulamento do plano, que os participantes declaram estarem cientes e de acordo, excetuando-se as hipóteses de férias anuais e licença maternidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTÍMULO PROFISSIONAL

A EMPRESA proporcionará condições de desenvolvimento aos empregados, utilizando-se de cursos internos e/ou externos para adaptação a novas tecnologias que se fizerem necessárias às atividades operacionais da EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas utilizadas em treinamentos efetuados fora do horário normal de trabalho ou durante os Descansos Semanais Remunerados, serão lançadas a crédito no Banco de Horas e tratadas no final do ciclo; caso contrário será pago como horas extras no final do ciclo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os cursos/treinamentos sejam promovidos nos dias destinados ao DSR, feriado ou domingo, a EMPRESA deverá fornecer aos empregados alimentação e transporte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, ROUPAS DE TRABALHO E EPI’S.

A EMPRESA fornecerá a seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, capas de chuva e outras peças de vestimenta, quando por elas exigidos ou quando a atividade assim o exigir, bem como equipamento de proteção individual de segurança.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A utilização de logomarca nos veículos, uniformes e equipamentos de proteção individual utilizados por empregados terceirizados tem a finalidade exclusiva de identificar a EMPRESA para a qual o empregado está prestando serviços.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização de logomarca da EMPRESA ou de outras EMPRESAS nos veículos, uniformes e equipamentos de proteção individual utilizados por empregados próprios ou terceirizados, não gera qualquer indenização para o empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado deverá devolver os uniformes/equipamentos, sob sua posse, destinados para o exercício de suas atividades laborativas em até 48h a contar da data da comunicação da rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade da rescisão, no estado em que se encontrarem os uniformes/equipamentos, ficando a EMPRESA autorizada a descontar os respectivos valores no caso de não devolução, conforme última nota fiscal de compra.

PARÁGRAFO QUARTO: Havendo necessidade de a EMPRESA fornecer ferramenta ou equipamentos especiais, rádios e telefones celulares, o fará gratuitamente ficando o empregado responsável pelo uso indevido ou pela não utilização.

PARÁGRAFO QUINTO: O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager”, rádio, computador, email, ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, por ordem expressa da empresa, convocação para o serviço, salvo inequívoca comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS REUNIÕES MENSAIS

As partes acordantes não se furtarão a promover reuniões periódicas que serão marcadas de comum acordo, sempre que perceberem que delas dependam o bom andamento das relações de trabalho, sempre visando à melhor execução do presente ACORDO COLETIVO com as obrigações nele reciprocamente assumidas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Desde que devidamente autorizado pelo empregado, a Empresa descontará e repassará mensalmente ao SINDICATO, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo SINDICATO, a contribuição associativa dos associados do SINDICATO, no valor equivalente a 1% (um por cento) dos salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA DECLARAÇÃO DE ACORDO

As partes acordantes declaram que as cláusulas e condições aqui ajustadas foram negociadas em conjunto e aceitas por todos como boas e justas, considerando, inclusive, o presente relacionamento entre elas, seja quanto ao custo total para BARCAS, proveniente dos benefícios concedidos, seja, quanto à representação do SINDICATO no empenho com que se houve pela obtenção dos benefícios e vantagens para sua respectiva categoria, cujos representados, associados ou não, ficam coobrigados solidariamente ao respeito e observância dos termos deste ACORDO.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - USO DE IMAGEM

A EMPRESA, por prazo indeterminado, está autorizada a utilizar a imagem do colaborador, de forma gratuita, irrevogável, irretratável, a titulo universal ou singular, para veiculação e divulgação, em publicações impressas, eletrônicas, digitais, televisivas, e/ou em composições multimídia, sem limite de tiragem e /ou distribuição, dentro e fora do território nacional, sempre em conexão com as atividades da EMPRESA.

A EMPRESA poderá editar as imagens da maneira que melhor convier, bem como autorizar outras empresas pertencentes ao seu grupo econômico ou terceiros, a utilizar as imagens ora cedidas, desde que de forma vinculada a divulgação das suas atividades.

PARAGRAFO ÚNICO: Para o registro das imagens poderá ser necessário o uso de uniformes e equipamentos cedidos para a execução do trabalho, como o logotipo da EMPRESA ou de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico ou de parceiros em geral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas ou violação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro.

E, por estarem todos concordes, foi elaborado este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em duas (02) vias, de igual forma e mesmo teor, que são firmados pelos representantes legais das partes acordantes, para todos os efeitos legais e administrativos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ACORDO COLETIVOS PRETÉRITOS

As cláusulas negociadas e ajustadas no presente acordo coletivo de trabalho substituem, expressamente, todas as cláusulas constantes dos acordos coletivos pretéritos, na forma preconizada na Súmula 277, do TST.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA MATÉRIA SINDICAL

A Empresa liberará 03 (três) colaboradores do cumprimento do horário a seu serviço, sem prejuízo a remuneração e demais vantagens, bem como da contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, quando do exercício do seu mandato.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO FAMÍLIA
Para o período de 01 de fevereiro de 2012 até 31 de janeiro de 2013 o valor do abono família será mantido em R$ 7,20. A partir de 01 de fevereiro de 2013 o valor do Abono Família será reajustado para R$ 8,00, com pagamento na folha de salários da competência fevereiro de 2013.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 01 de fevereiro de 2013, exceto para aqueles que já usufruem de tal benefício, esta cláusula deixará de ser aplicada para novos colaboradores.


ENCERRAMENTO

E, por estarem justos e acertados e para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2012.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGENCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUARIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


MARCIO LEMOS LACERDA
CPF 853.798.327-68


BARCAS S/A TRANSPORTES MARÍTIMOS


 
Bruno                         Bruno Coelho amaral                                             Eubertson Esberard Mandur
                CPF/MF 713.041.426-04                                            CPF/MF 071.955.827-10     

Atualizado em ( 31-Jan-2013 )
 

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