Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Acordo Coletivo - Aliança 2013 - RJ000674/2013
Escrito por Administrator   
28-Fev-2013


ACORDO COLETIVO


 
Acordo Coletivo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDESNAV, representado pelo seu Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia CPF nº 035.429.717-15 e do outro lado a ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA  doravante denominadas ANLL,  representadas pelos seus Diretores Sr. Julian Roger Crispin Thomas, portador do CPF: 101.682.918-35 e Sr. Martin Georg Susemihl, portador do CPF: 636.794.778-72 , mediante as condições seguintes:    



Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva.

Considerando que o presente Acordo Coletivo privilegia a manutenção do emprego, resolvem SINDESNAV e ANLL estabelecer ACORDO COLETIVO com as seguintes cláusulas:

01. Estão abrangidos pelo presente acordo todos os empregados da ANLL       representados pelo SINDESNAV.

02. O presente acordo vigorará pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

03. A ANLL concederá aos seus empregados reajuste salarial sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2012, conforme segue:

·    7,0 % (sete por cento) para todos os funcionários regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

04. A ANLL adiantará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, uma parcela salarial no percentual de 40% do salário individual bruto.

05. A ANLL pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.




06. A ANLL pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos Direitos Trabalhistas previstos na CLT, uma indenização por tempo de serviço, da forma seguinte:

A - Para os empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço efetivo e até 10 (dez) anos de tempo de serviço efetivo, uma indenização  correspondente a 1 (um) salário do mês da dispensa.

B - Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço efetivo uma indenização correspondente a 2 (dois) salários do mês da dispensa.

07. A ANLL deferirá aos filhos de seus empregados do sexo feminino, ou do sexo masculino se viúvo ou separado legalmente e de posse da guarda legal do(s) filhos (as), desde o nascimento da criança e até que os mesmos completem 3 (três) anos de idade, um reembolso para auxílio creche contra recibo, que corresponderá a 70% do valor pago, até o valor máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais) mensais.
      Desde que a empregada (o) opte pela contratação de uma empregada doméstica (babá) para atendimento à criança, a ANLL reembolsará no mesmo período, até que a criança complete 3 (três) anos, 70% do valor pago, até o máximo de valor máximo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta Reais) mensais, exclusive os encargos e/ou quaisquer outros títulos trabalhistas.

08. A ANLL concederá um Plano de Assistência Médica, contratado a uma Seguradora a seu critério, para utilização por todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, respeitadas todas as cláusulas estabelecidas no Contrato firmado entre ambas.

O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade a que são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Empresa e divulgada internamente.

O empregado que optar por permanecer na modalidade a qual for elegível, conforme descrito no item A, não terá qualquer desconto fixo mensal.

Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, conforme descrito no item A ou a que eventualmente escolher, o empregado participará com um valor de pagamento variável, denominado de “co-participação”, através de desconto em folha, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado como por seus dependentes. Ver também ítens “D” e ”E”.





O percentual estabelecido a título de “co-participação” corresponde a 20% (vinte por cento) do valor pago pela Seguradora ao médico/serviço utilizado, independentemente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira), limitado a 10% do salário base.
Excluem-se desses serviços para efeito de “co-participação” as internações e cirurgias.

Demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde deverão constar em documento interno divulgado pela área de RH da ANLL.

09. A ANLL concederá, às suas expensas, um Plano Básico de Assistência Odontológica para os seus empregados e os respectivos dependentes legais, incluindo filhos solteiros menores de 24 anos de idade.

10. A ANLL fornecerá aos seus empregados ticket refeição por dia de trabalho, contribuindo estes com valor correspondente a sua quota parte. O valor unitário final do ticket será de R$ 26,00 (vinte e seis reais).  A quota parte do funcionário corresponderá a 3% (três por cento) do seu salário, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total da cartela, do mês de referência. O custo desse benefício subsidiado pela ANLL, não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.

§ 1º - Seguindo critérios estabelecidos pelas empresas, e por solicitação formal dos empregados individualmente, este benefício poderá ser transformado em Vale-Alimentação, sem alteração do valor mínimo constante do caput. As empresas terão um prazo de noventa dias, a partir da data da assinatura desta Convenção, para aplicar o disposto neste parágrafo.

11. A ANLL concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado falecido.

12. Na admissão de qualquer empregado, a ANLL apresentará ao mesmo um formulário do SINDESNAV para que esse, querendo, se inscreva como associado.

13. É facultada à ANLL a opção de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de trabalho compensado, que poderá contemplar também regime de plantão, anterior ou posteriormente aos respectivos dias.

14. O SINDESNAV poderá disponibilizar empréstimos pessoais aos funcionários da ANLL, através do “Caixa” da entidade.  Os empréstimos poderão ocorrer mediante desconto em folha, conforme rotina pré-estabelecida e consulta prévia pelo SINDESNAV ao órgão de RH da empresa.

15. O SINDESNAV e a ANLL acordam que as cláusulas do presente Acordo Coletivo prevalecerão sobre quaisquer outras que puderem advir para o mesmo período de vigência, quer da Convenção Coletiva firmada entre o SINDESNAV e o Sindicato Patronal ou de decisão normativa.

16. O SINDESNAV poderá afixar no quadro de avisos da ANLL qualquer comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade.

17. A ANLL estabelece uma tolerância de 01 hora, anterior ou posterior ao horário de almoço, para que os funcionários participem das reuniões anuais de definição e montagem da pauta de reivindicações para os acordos coletivos de trabalho, bem como para participar das assembléias para aprovação ou não da proposta da empresa.

18. Sobre os salários nominais já corrigidos por este acordo, a ANLL efetuará o recolhimento de 1,0% (um por cento) mensalmente em nome do S.I.N.D.E.S.N.A.V., a título de contribuição para assistência social, sem ônus para o trabalhador.

19. A ANLL estabelece um piso salarial mínimo para a categoria de R$ 795,97 (setecentos e noventa e cinco Reais e noventa e sete centavos), que após o período de experiência de 90 dias passa a ser de R$ 868,40 (Oitocentos e sessenta e oito Reais e quarenta centavos),ou aplicação do Piso Salarial do Estado do Rio de Janeiro,prevalecendo o mais benéfico para a categoria

20. Aos empregados que percebem até R$ 1.500,00 (um mil quinhentos Reais) no mês de janeiro de 2013, o desconto do benefício que lhes cabe no pagamento do vale transporte será de 1% (um por cento).

21. A ANLL se compromete a pagar aos seus empregados, que trabalharem freqüentemente em operações portuárias, na faixa primária do cais do porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o salário mínimo federal vigente.

22. Dá-se aos Dirigentes Sindicais permissão, para ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito ao Presidente do S.I.N.D.E.S.N.A.V., com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a empresa.

23. A empresa se compromete a estudar a possibilidade de unificação dos acordos coletivos a nível nacional.

24. A ANLL concederá ao Empregado afastado do serviço por motivo de doença ou acidente, uma complementação especial ao auxilio previdenciário limitado a 50% do salário-base que percebia quando em atividade, limitado aos primeiros 30(trinta) dias de afastamento.
      Também fará jus a esta Complementação Especial, o Empregado que, em estando aposentado pelo sistema previdenciário oficial, se afaste do trabalho por motivo der doença ou acidente, devidamente comprovado por médico designado pela ANLL/HSBR.



25. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Os empregados serão protegidos através de seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez nos termos dos contratos firmados junto  as seguradoras) de, no mínimo, R$ 45.566,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis Reais).

26. JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos empregados da Aliança em sua filial no Rio de Janeiro no horário das 08:00 hs as 17:00 hs de segunda a sexta-feira com intervalo de 1 hora para refeição.


E, por estarem justos e acertados, SINDESNAV, autorizado por Assembléia Geral específica e ANLL, assinam o presente Acordo Coletivo em 5 (cinco) vias para que o mesmo produza seus devidos e legais efeitos.

                                                

Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 2013.




José Silverio Cunha Garcia – Diretor Presidente
(CPF :035.429.717-15
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  
(CNPJ: 34.060.400/0001/04)


           


        
ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
                         CNPJ - 02.427.026/0020-09




             Julian Roger Crispin Thomas    Martin Georg Susemihl
                  (CPF 101.682.918-35)           (CPF 636.794.778-72)                       

            
Atualizado em ( 25-Abr-2013 )
 

Publicidade