Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Convesão Coletiva SINDIORTO - 2013
Escrito por Administrator   
02-Abr-2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si estabelecem o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO– SINDIPORTO BRASIL, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 42.353.730/0001-16 com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, na Rua São José nº 20 – conj. 2002, CEP 20010-020, a seguir denominado SINDIPORTO BRASIL, neste ato representado por seu Diretor-Presidente Sérgio Luiz Guedes - CPF 018.507.408/10, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E  ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV, inscrito no CNPJ do MF sob o nº 34.060.400/0001- 04, com sede na Rua dos Andradas, 96/ Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, a seguir denominado SINDESNAV, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-15, devidamente autorizados por suas respectivas Assembleias Gerais, como se segue:

1.                           ABRANGÊNCIA E DATA BASE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e obriga as empresas e os empregados de escritórios representados, respectivamente, pelo SINDIPORTO BRASIL e SINDESNAV, permanecendo a data base da categoria em Fevereiro.

2.            MATÉRIA SALARIAL

a) Os salários básicos de todos os empregados, vigentes em Janeiro de 2013 serão reajustados em 01 de Fevereiro de 2013 com o percentual de 7% (sete por cento), ficando estabelecido que o referido reajuste quita integralmente a reposição inflacionária nos salários, relativa ao período de 01 de Fevereiro de 2012 a 31 de Janeiro de 2013.

b) Do aumento mencionado no item “a” poderão ser compensadas as antecipações salariais concedidas desde a data base, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

c) Além do previsto no item “b” as empresas também poderão compensar do aumento mencionado no item “a”, quando for o caso, o reajuste concedido aos empregados devido ao aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva.

d) Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013 terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).

e) Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário, aos empregados abrangidos pela presente Convenção.

3.            AUXÍLIO REFEIÇÃO

As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação se comprometem a conceder aos seus empregados o auxílio refeição na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976 e Portaria MTE nº 87, de 28 de Janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de Novembro de 1999.

a) A partir de 01 de Fevereiro de 2013, o valor unitário do auxílio refeição será reajustado para R$ 26,00 (vinte e seis reais) sendo acordado que as empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

b) Garantidas as condições mais benéficas já existentes, a participação máxima do empregado no custo do benefício será de 5% (cinco por cento), através de desconto em folha de pagamento.

c) As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

d) Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.

e) Devido à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do aumento do benefício acumulado no período de Fevereiro a Março de 2013 será atribuído ao trabalhador numa parcela única, juntamente com a compra do vale do mês de Abril de 2013.

f) As empresas concederão, em caráter excepcional e unicamente no mês de Maio de 2013, um vale alimentação adicional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem desconto da parcela de participação do custo pelo empregado.

4.            AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
   
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2013, o valor do convênio para cada criança será de até    R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por mês.

b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.

c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
d) “As empresas com mais de 30 empregadas também concederão o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial”.
e) As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.            VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de Fevereiro de 2013, as empresas se comprometem a isentar do desconto relativo ao vale transporte os empregados que percebam salários básicos mensais de até     R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), após a correção prevista na cláusula 2ª. desta Convenção Coletiva.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

6.            AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam, a partir de 01 de Fevereiro de 2013, a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

7.            LICENÇA-MATERNIDADE

As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença maternidade.

Parágrafo único: O período de garantia terá inicio no primeiro dia após o término da licença maternidade determinada por lei.

8.            ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas, instituídos para os empregados, beneficiarão cônjuge e filhos, exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

a) Os custos totais da Assistência Médica Supletiva (titular e dependentes) serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

b) Os custos da Assistência Odontológica Supletiva, referentes ao titular do plano serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) pelo empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.
No caso do empregado optar por estender o benefício da Assistência Odontológica ao cônjuge e filhos, os custos do plano serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado e de 50% (cinqüenta por cento) pela respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

c) A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.    

d) As contribuições empresariais para a concessão do benefício da Assistência Médica e Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.
                 
9.             GARANTIA DE EMPREGO

As empresas concederão garantia de emprego aos empregados, exclusivamente no período dos 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, devendo o trabalhador informar previamente essa condição à empresa, ficando acordado que, uma vez terminado o referido período, extinguir-se-á a garantia prevista nesta cláusula.

10.                            QUADRO DE AVISOS

As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.                             





11.                          FILIAÇÃO SINDICAL

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.
                                            
12.            ADICIONAL DE RESCISÃO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão um adicional de Rescisão Contratual, a título de indenização por tempo de serviço, conforme o seguinte:

a) 1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa;

b) 1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa; e

c) 2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa  com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados à uma mesma empresa.

d) Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.
           
13 .            QUINQUÊNIO

As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de quinquênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) quinquênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único: Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) anos será considerada a partir de 01/04/2001.

  14.                        SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

Nas renovações das respectivas apólices, as empresas farão totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do seguro de vida em grupo não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

15.                           REUNIÃO TRIMESTRAL

As partes se obrigam, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a se reunirem para discutir assuntos de seus interesses.

16.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

               Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado ao parâmetro de número de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, conforme o seguinte:
   
a)     O valor da PLR será de 100% (cem por cento) do salário básico do empregado, vigente no mês de abril de 2014, a ser pago junto com o salário do mês caso o número total de navios atendidos pelas empresas nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2013 seja superior a 5% (cinco por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2012.

b)    O valor da PLR será de 90% (noventa por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra ä” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2013 não seja inferior ao número de navios atendidos pelas empresas em 2012.

c)    O valor da PLR será de 80% (oitenta por cento) do salário básico do empregado, caso o parâmetro estabelecido na letra b” não seja alcançado e o número total de navios atendidos pelas empresas nos Portos e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em 2013 não seja inferior a 10% (dez por cento) do número total de navios atendidos pelas empresas em 2012.

d)    Os empregados admitidos, afastados por qualquer motivo, transferidos de local ou demitidos por iniciativa da empresa entre 01/01/2013 e 31/12/2013 terão o pagamento da PLR calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela anexa (anexo 2) integrante desta Convenção, sendo considerado para efeito de 1/12 avos a fração de 15 dias ou mais trabalhados dentro de um mês.

e)    O pagamento de todos os empregados, quer recebam a Participação nos Lucros ou Resultados de modo integral ou proporcional, será efetuado conjuntamente.

f)    As empresas que já adotam programas que contemplem a previsão de pagamento de remuneração variável ou de PLR por alcance de metas ou resultados estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que os valores previstos no programa não sejam inferiores aos previstos nesta cláusula, ficando estabelecido, também que, em nenhuma hipótese haverá a acumulação de pagamento pelas empresas de valores relativos à Participação de Lucros ou Resultados.

17.        COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

a) Dias úteis que ocorrem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

b) Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

c) A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta)  minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;

d) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior; e

e) As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.




18.             CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.

a) A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº. 373, de 25/02/2011 do MTE, ou medida legal que a substitua ou a altere.

b) As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

c) O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV, com a interveniência de ambos os Sindicatos convenentes;

d) Os empregados que exercem cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

19.         CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO

A partir do mês de competência Abril de 2013, as empresas pagarão mensalmente para o SINDESNAV, a título de custeio das atividades educativas e sociais desenvolvidas pelo sindicato para a categoria, o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por empregado, sendo o recolhimento das contribuições feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, por meio de guia a ser enviada pelo SINDICATO às empresas.
Após o recolhimento das contribuições, as empresas deverão enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

20.        ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado aos empregados que não receberem o adiantamento de 50% (cinqüenta por
cento) do  décimo  terceiro salário,  o  seu   recebimento até o último dia útil do mês de Agosto 
de 2013, salvo a opção do empregado  pelo não recebimento, manifestada até o dia 01 de
Julho de 2013.

21.         ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO
TRABALHO

As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo primeiro: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

Parágrafo 2º: Caso o empregado seja demitido por iniciativa da empresa durante o período de desconto, o saldo do empréstimo ficará limitado ao valor correspondente a 01 (uma) remuneração mensal respectiva, face ao disposto no inciso 5º do artigo 477 da CLT.


22.        PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2013 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a)    R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) para Office Boys e Mensageiros; e
b) R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) para as demais funções.

23.                LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para exercer efetivamente o cargo de titular na diretoria do sindicato será liberado do comparecimento ao trabalho e, durante o tempo em que permanecer no exercício daquele cargo, terá sua remuneração mensal básica paga de forma integral pela empresa empregadora, limitado o benefício a 01 (um) diretor sindical titular por empresa.

24.            VIGÊNCIA E REVISÃO

A Convenção terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo início em 01 de Fevereiro de 2013 e término em 31 de Janeiro de 2015, com revisão em 01 de Fevereiro de 2014 das seguintes cláusulas econômicas:

2ª) Reajuste salarial;
3ª) Auxílio refeição;
4ª) Auxílio creche;
5ª) Vale transporte;
6) Auxílio funeral;
               16ª) Participação nos Resultados
               19ª) Contribuição de custeio das atividades educativas e sociais; e
               22ª) Piso Salarial.

25.    MULTA

Fica estipulada uma multa no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos de referência nacional em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva.          

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente documento em 03 (três) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

                               Rio de Janeiro, 28 de Março de  2013.                 



SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO -  SINDIPORTO BRASIL.
                            Sergio Luiz Guedes – Presidente – CPF 018.507.408/10



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS  E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
                         José Silvério Cunha Garcia – Presidente – CPF 035.429.717/1

ANEXO Nº 1 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013


      REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2013



MÊS DE ADMISSÃO                          %


Fevereiro / 2012                7,00                           

Março / 2012                    6,42                   

Abril / 2012                    5,83
                               
Maio / 2012                    5,25                               
Junho / 2012                    4,67                                           
Julho / 2012                    4,08
                               
Agosto /2012                    3,50
                                 
Setembro / 2012                2,92                           

Outubro / 2012                    2,33                           

Novembro / 2012                1,75
                             
Dezembro / 2012                1,17                             

Janeiro / 2013                    0,58                        








ANEXO Nº 2 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013



PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


MÊS DE ADMISSÃO, TRANSFERENCIA             %        %          %
OU DE DEMISSÃO POR INICIATIVA DA
EMPRESA   
                 

Janeiro / 2013                            80,00        90,00        100,00

Fevereiro / 2013                        73,33        82,50          91,67
                               
Março / 2013                            66,67        75,00          83,34
           
Abril / 2013                            60,00        67,50           75,00                                   
Maio / 2013                            53,34        60,00           66,67                       
Junho / 2013                            46,67        52,50           58,34                           
Julho / 2013                            40,00        45,00           50,00
           
Agosto /2013                            33,34        37,50           41,67

Setembro / 2013                        26,67        30,00           33,34

Outubro / 2013                            20,00        22,50           25,00

Novembro / 2013                        13,34        15,00           16,67

Dezembro / 2013                          6,67          7,50             8,33







    ANEXO Nº 3

ACORDO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO,
(Modelo)

Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes o estabelecimento de melhores condições de trabalho;

Considerando que a limitação e a fixação da jornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente;

Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:


Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Acordo, desobrigada de atualizar o controle de freqüência para seus empregados, na jornada normal:

Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de freqüência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.

Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de freqüência.


Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de freqüência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.


Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.

Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.

E por estarem justos e contratados, conforme A.G.E. realizada em ---/---/---, com a assistência do SINDESNAV e SINDIPORTO BRASIL, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de ______.
Atualizado em ( 18-Abr-2013 )
 

Publicidade