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BARCAS S.A. -TRANSPORTES MARÍTIMOS 2004/2005
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S.A. -TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada BARCAS, e do outro o SJNDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMO, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E A TIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente Acordo, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro de 2004 e término em 31 de janeiro de 2005.

 

CLÁUSULA SEGUNDA — ABRANGÉNCIA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a todos os empregados de BARCAS, no Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SINDICATO convenente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REPOSIÇAO SALARIAL

 

Os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2004, serão reajustados em quatro por cento ( 4% ) a partir de 01 de junho de 2004, sendo este índice considerado como o índice de reajuste salarial para o período 2004 2005.

 

Parágrafo Único - Os valores dos salários corrigidos, vigorarão a partir de 01 de junho de 2004, não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais retroativas, seja por via administrativa ou judicial, passando a fazer jus às remunerações que integram o presente Acordo, na forma do art. 461, parágrafo primeiro da CLT.

Considerando terem BARCAS e SINDICATO acordado com a extinção das demandas judiciais, de ambas as partes, concernente ao período 2003/2004, a fim de viabilizarem o presente Acordo, o reajuste de quatro por cento ( 4%) sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2004 dar-se-á após a aplicação sobre referidos salários básicos, do percentual de oito e meio por cento ( 8,5% ), ou seja, tomar-se-á os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2004 e sobre os mesmos aplicar-se-á o índice de oito e meio por cento (8,5%), e, sobre o novo valor encontrado, incidirá o índice de reajuste salarial no percentual de quatro por cento (4%) para o período 2004 / 2005.

 

O índice de oito e meio por cento (8,5%) aplicado sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2004 será utilizado meramente para efeito de cálculo, dentro do acordo havido entre BARCAS e SINDICATO, não incorporando e não retroagindo, em hipótese alguma, ao período considerado entre 01 de fevereiro de 2003 e 31 de maio de 2004.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – ABONO

 

Através do presente Acordo, BARCAS e SINDICATO, dão-se total, rasa e irrestrita quitação e encerram as demandas judiciais relativas ao período compreendido entre 01 de fevereiro de 2003 e 31 de janeiro de 2004, mediante o pagamento por BARCAS aos seus empregados do equivalente, em reais, a 1,6 (hum vírgula seis) salários básicos vigente em 31 de janeiro de 2003, pro rata temporis ao vinculo empregatício.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ABONO

 

O pagamento do abono estabelecido na Cláusula Quarta do presente Acordo, será pago em até quatro (04) parcelas consecutivas, a partir de 15 de julho de 2004, da seguinte forma:

               

                a) Total a receber de até R$ 500,00...........................................01 parcela:

                b) Total a receber entre R$ 501,00 e 1.000,00............................02 parcelas:

                c) Total a receber entre R$ 1.001,00 e 1.500,00.........................03 parcelas:

                d) Total a receber igual ou acima R$ 501,00 e 1.501,00............04 parcelas:

 

 

CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇOS

 

6.1. Administração Pça XV de Novembro.

 

Oito ( 08 ) horas de trabalho diário, das 09:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de uma (01) hora para descanso e refeição no período das 12:00 horas às 13.00 horas, de segunda a sexta feira:

 

6.2. Área Administrativa Estaleiro e CTA.

                              

                                Oito ( 08 ) horas de trabalho diário, das 07:30 horas às 16:30 horas, com                                                        intervalo de uma (01) hora para descanso e refeição no período das 12:00 horas                                                     às 13.00 horas, de segunda a sexta feira:

 

6.3. Estações Praça XV de Novembro e Praça Araribóia.

 

6.3.1. Bilheteiro e Arrecadador.

               

                6.3.1.1 Bilheteiro

Oito (08) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso refeição, com escalas de 5 x 2 diurna, folgando aos sábados, domingos e feriados, exceto aos com escalas 2 x 2 noturna;

 

                6.3.1.2. Arrecadador

                                Oito (08) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo                                                               para descanso e refeição, com escalas de 5 x 2.

 

 

 

6.3.2. SGTS, Chefe de Estação, Auxiliar de Estação e Amarrador.

 

                                Sete (07) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo                                                               para descanso e refeição, com escalas de 4 x 2 diurna e 2 x 2 noturna.

 

6.4. Estações Ribeira e Charitas.

               

6.4.1. Bilheteiro, Chefe de Estação, Auxiliar de Estação, Amarrador e Arrecadador.

 

                                Oito (08) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora para                                                                       descanso e refeição, escala 5 x 2, folgando aos sábados, domingos

                                Feriados.

 

6.5. Estação Paquetá.

 

                6.5.1. Bilheteiro, Chefe de Estação, Auxiliar de Estação e Amarrador.

                              

                                Jornada de 24 ( vinte e quatro) horas de trabalho por setenta e duas ( 72 )                                                         horas de descanso.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA DOBRA DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS

 

É garantido aos empregados o descanso legal entre jornadas de trabalho conforme estabelecido na Cláusula Sexta do presente Acordo, sendo a dobra de serviço admitida em condições excepcionais.

 

A dobra de serviço, quando remunerada, será considerado trabalho extraordinário, com os acréscimos de 50% ( cinqüenta por cento ) nos dias úteis e 100% ( cem por cento ) aos domingos e feriados.

 

Parágrafo Único Ficam ressalvadas, para todos os efeitos, as denominadas cinqüenta e sete horas trabalhadas (acordo judicial processo TRT DC 221/86), que foram incorporadas à soldada base dos marítimos, nos termos do item 2.3. da 16ª CCT.

“As 57 (cinqüenta e sete) horas extras habituais que vinham sendo pagas aos marítimos, sem correspondência com trabalho extraordinário independente de apontamento, serão incorporadas à soldada base, com extinção da rubrica especifica.

As soldadas bases acordadas no presente instrumento são nele indicados com o valor resultante da incorporação a que se refere esse item.

Para efeito da incorporação aqui determinada e fixação da soldada base indicada, a empresa, visando manter a uniformidade da soldada base dos marítimos da mesma categoria adotou, para todos os empregados de mesma categoria, o maior valor da verba “57 horas extras habituais” que era paga a cada categoria marítima, isto é, o pagamento feito aos que tinham 10 (dez) triênios. Da simples incorporação das “57 horas extras habituais “, não resulta qualquer direito dos trabalhadores marítimos ao recebimento de novas horas extras habituais reafirmando-se:

                a) o cumprimento dos títulos judiciais relativos à verba extinta;

                b) assim como a inexistência, no regime do trabalho ora vigente, de qualquer                 hora extra habitual efetiva para os trabalhadores marítimos “.

 

 

CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS

 

O trabalho realizado nos feriados nacionais e municipais será remunerado em dobro, compreendendo-se com o tal o pagamento da remuneração diária normal acrescida, de um adicional de 100% (cem por cento) sobre a mesma.

 

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

 

A hora noturna será remunerada com o adicional de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da hora diurna.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

BARCAS pagará a título de Insalubridade um percentual de 20% ( vinte por cento ) sobre o salário mínimo nacional para os empregados lotados no estaleiro e, a título de Periculosidade, aos empregados lotados no almoxarifado, o percentual de 30% (trinta por cento ) sobre o salário básico, desde que amparados, em ambos os casos, por laudo técnico.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — BANCO DE HORAS

 

Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma que dispõe os parágrafos 2º e  3º do art. 59 da CLT  Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA SUPLETIVA

 

A partir da assinatura do presente Acordo, o Plano de Assistência Médica Supletiva fornecido por BARCAS aos seus empregados de escritório, beneficiará somente esposa ou companheira e filhos até 21 anos ou 24 anos, se universitários, exclusivamente. Aos atuais empregados, serão mantidos os beneficiários atualmente cadastrados.

O custeio com a Assistência Médica Supletiva serão suportados por BARCAS e pelos empregados, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial assinado por

BARCAS.

 

Parágrafo Primeiro - A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. Na hipótese de, por solicitação do empregado, haver a retirada do mesmo da Assistência Médica Supletiva fornecida por BARCAS, não poderá o empregado solicitar posterior re- ingresso.

 

Parágrafo Segundo - A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer título.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

BARCAS se compromete a implantar, no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias corridos, contados a partir da assinatura do presente Acordo, Plano de Cargos e Salários.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA POSTO MEDICO

 

BARCAS manterá, em dois ( 02 ) dias da semana, na Administração da Praça XV de Novembro, no Rio de Janeiro e por hum (01) dia no CTA, em Niterói, em cada local,alternadamente, Posto Médico para atendimento ambulatorial aos seus empregados.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES, FERRAENTAS, E.P.I EQUIPAMENTOS, RÁDIOS E TELEFONES CELULARES

 

BARCAS fornecerá 02 (dois) uniformes completos anualmente aos seus empregados que para o exercício de suas funções, utilizam-se de uniformes. Por ocasião da troca por um novo uniforme ou pela rescisão do contrato de trabalho o uniforme fornecido de verá ser devolvido pelo empregado a BARCAS.

 

Havendo necessidade, para o desempenho de suas funções, BARCAS fornecerá aos seus empregados, ferramentas ou equipamentos especiais, E. P. 1.‘s., rádios e telefones celulares, para utilização exclusiva no horário contratual de trabalho, ficando o empregado responsável pelo seu uso e guarda. Da mesma forma, havendo alteração funcional que dispense o uso de tais equipamentos e ferramentas, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tais equipamentos e ferramentas deverão ser devolvidos pelo empregado a BARCAS.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMENTO PECUNIÁRIO

 

BÁRCAS pagará aos seus empregados, a título de AUXÍLIO DOENÇA, Complemento Pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lupus eritemaposos, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, doenças cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkison, espondiloarirose, anguilosante e doença de Pagel (osteiode deformante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados aposentados por invalidez, em conseqüência das doenças citadas, limitado ao período máximo de cinco (05) anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de ate sessenta ( 60) dias e amputação de membros durante o período de adaptação.

 

Parágrafo Único - Esse complemento corresponderá à diferença entre a remuneração que o empregado deveria receber de BARCAS, se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que vier a receber do órgão previdenciário.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE

 

A titulo de AUXÍLIO CRECHE, BARCAS reembolsará ao empregado o beneficio, mediante prévia apresentação do comprovante, por filhos ou dependentes declarados oficialmente, e, com idade de até seis (06) anos, que se encontrem regularmente matriculados, ate o valor mensal de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), a partir da data de assinatura do presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÊCIMA OITAVA - PASSE LIVRE EMPREGADOS APOSENTAD0S

 

BARCAS fornecerá passe livre aos seus empregados aposentados e aos que vierem a se aposentar após prestarem mais de quinze (15) anos de serviços ininterruptos á BARCAS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13º SALÁRIO

 

Por ocasião de suas férias, salvo requerimento por escrito do próprio interessado renunciando ao beneficio, BARCAS concederá aos seus empregados o adiantamento de cinqüenta por cento (50%) da Gratificação de Natal (13º salário).

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

 

BARCAS se compromete a pagar ao cônjuge do empregado, ou a outro dependente reconhecido como beneficiário do empregado junto ao INSS, um auxilio funeral no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), no caso de falecimento do empregado.

 

 

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E CONFEDERATIVA

 

Desde que devidamente autorizado pelo empregado, BARCAS descontará e repassará mensalmente ao SINDESNAV, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo SINDESNAV, a contribuição associativa dos associados do SJNDESNAV, no valor equivalente a 1 % (hum por cento) dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo.

 

BARCAS descontará valor correspondente à contribuição Confederativa, aprovada em Assembléia e informada a BARCAS pelo SINDESNAV.

 

O Sindicato, através do presente Acordo, se responsabiliza administrativamente e judicialmente por qualquer contestação de descontos feitos por BARCAS a seus empregados, na quantidade e formas especificadas no caput desta cláusula.

 

 

CLÁUSULA ViGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

BARCAS concederá gratuitamente um Seguro de vida em Grupo aos seus empregados no valor de RS 4.000,00 ( quatro mil reais) para morte natural e de RS 8.000,00 ( Oito mil reais) no caso de morte acidental.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE REFEIÇÃO

 

BARCAS concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir do mês subseqüente à assinatura do mesmo, por dia útil trabalhado durante o mês, vale refeição na forma estabelecida na Lei 6.321 de 14.04.76 e da Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS 01 de 29.01.92, no valor de R$ 8,00 ( oito reais ), excluídos os funcionários que têm disponibilizado por BARCAS alimentação em refeitório próprio. O custeio de referido vale terá participação de 20% ( vinte por cento ) pelos empregados.

 

 

CLÁUSULÃ VIGÉSIMA QUARTA — LIBERAÇÃO DE DIRETORES

 

BARCAS liberará do cumprimento de horário a seu serviço, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, até três (03) diretores do SINDICATO, quando no exercício de seus respectivos mandatos, sendo dois (02) para o próprio SINDESNAV, um (01 ) para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -ABONO FAMÍLIA

 

BARCAS pagará a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por dependente de empregado admitido até 31.01.98, sendo considerado como tais: esposa, mãe solteira ou viúva, sem economia própria e que viva às expensas do empregado.

 

 

CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA - DIA DO PAGAMENTO

 

A remuneração mensal será paga até o último dia útil de cada mês.

 

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro (04) vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente de homologação.

 

 

Rio de Janeiro, RJ, 30 de .Junho de 2004.

 

BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARÍTMOS

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES A FINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

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