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Sindiporto 2004 -2005
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem o SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRAFEGO PORTUARIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO — SINDIPORTO, (CNPJ: 42.353.730/0001-16) com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na Praça Olavo Bilac, 281707, neste ato representado por seu Diretor-Presidente CARLOS AFFONSO CERVEIRA - CPF 047.822.597-00 e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇOES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINDESNAV, (CNPJ: 34.060.40010001- 04)com sede na Rua dos Andradas, 961 Grupo 401-402, Centro, nesta Cidade, representado por seu Diretor-Presidente JOSÉ SILVERIO CUNHA GARCIA - CPF 035.429.717-1 5, devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, como se segue:

 

    1. PRAZO

    A Convenção vige por 8 (oito) meses, iniciando-se no dia 01.06.2004 e terminando no dia 31.01.2005, ficando pactuado que a data base da categoria para a próxima Convenção será em fevereiro.       

 

2. ABRANGENCIA

    Empregados de escritório representados pelos sindicatos convenentes.

    

    3. MATÉRIA SALARIAL

 

    As empresas concederão a partir de 10 de junho de 2004, um reajuste mínimo de 6% (seis por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31 de maio de 2004 podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde 1º de junho de 2003, exceto as decorrentes de promoção salariais, transferência ou equiparações.

 

    Parágrafo 1º: As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto no caput, deverão ser pagas até o final do mês de agosto de 2004.

 

    Parágrafo 2º: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2003 e 31 de maio de 2004, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme tabela anexa (ANEXO 1).

 

    Parágrafo 3º: Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta) por cento do salário aos empregados abrangidos na presente Convenção.

 

           

    4. AUXÍLIO REFEIÇÃO

 

    As empresas que não possuem refeitório com fornecimento de alimentação, se comprometem a conceder aos empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTb nº 87 de 28 de janeiro de 1997 alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999.

 

    Parágrafo 1º: O valor mínimo do auxílio-refeição será igual a R$ 14,00 (quatorze reais), a partir de 01 de junho de 2004 até 31 de janeiro de 2005.

    As empresas que já o fazem, continuarão a pagar o auxílio refeição em verba apartada da remuneração.

    As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.

    Firmado acordo para o desdobramento de parte do vale refeição em vale alimentação, este não poderá ser desfeito ou alterado, até a data final desta Convenção Coletiva de Trabalho.

           

 

    5. AUXÍLIO CRECHE

 

    As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas comprometem-se a manter convênio com creches para o atendimento de seus filhos na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:

        a) O valor mínimo do convênio para cada criança é de R$440,00 (Quatrocentos e quarenta reais);

 

        b)O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa;

     6. VALE TRANSPORTE

 

    As empresas abrangidas pela presente Convenção, se comprometem a efetuar o pagamento integral do vale transporte aos empregados que percebam salário básico de até R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) por mês.

     7. AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídas as que mantiverem Seguro de Vida / Acidentes Pessoais, desde que a cobertura do seguro seja superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.

  8. LICENÇA-MATERNIDADE

    As empresas garantirão um período de 30 (trinta) dias de estabilidade para funcionárias afastadas por licença-maternidade.

    O período de garantia terá inicio logo apos o término da licença-­maternidade.

 

 

    9. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

 

    Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas instituídos para os empregados, beneficiarão esposa ou companheira e filhos exclusivamente, nos termos abaixo especificados.

    As empresas que ainda não adotam Plano de Assistência Odontológica Supletiva implantarão, no prazo de 90 dias da assinatura da Convenção, Plano de Assistência Odontológica Supletiva para seus empregados.

    Os custos da Assistência Médica e Odontológica Supletivas serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) para a respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.

    No caso do empregado optar por estender o benefício das Assistências Médica e Odontológica ao cônjugue ou companheira e filhos, os custos totais serão suportados na proporção de (50 por cento) para o empregado e 50% para as empresas, garantidas as condições mais benéficas já praticadas.

    A adesão do empregado na Assistência Médica e Odontológica Supletiva é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial.

    As contribuições empresariais para a Assistência Médica Odontológica Supletiva não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

     10. BANCO DE HORAS

     Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados respectivamente pelo Sindicato das Empresas de Navegação de Tráfego Portuário dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo — SINDIPORTO e pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins dos Estado do Rio de Janeiro — SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 20 e 30 do art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art 60 da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

 

    Pará grato único: O acordo, por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do SINDESNAV mediante solicitação das empresas interessadas.

     11. QUADRO DE AVISOS

    As empresas comprometem-Se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da divulgação de categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

    12. FILIAÇÃO SINDICAL

    Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAVI que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

    13. ADICIONAL DE RESCISÃO

    Na hipótese de dispensa sem justa causa, as empresas pagarão e um adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

        1 (um) salário nominal aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa;

         1,5 (um e meio) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa; e

         2 (dois) salários nominais aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

     Esta cláusula não se aplica às empresas que mantenham fundos ou planos de benefícios, iguais ou mais favoráveis para seus empregados.

    14. QUINQUENIO

    As empresas pagarão 5% (cinco por cento) da soldada base a titulo de qüinqüênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) qüinqüênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos.

     Para as empresas que ainda não pagam qüinqüênio, a contagem de tempo do período aquisitivo de 05 (cinco) será considerado a partir de 01/06/2001.

      15. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    Nas renovações de suas respectivas apólices as empresas farão totalmente as suas expensas, seguro de vida em grupo para os empregados de escritórios, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural;

    16. REUNIÃO TRIMESTRAL

    As partes obrigam-se, mediante prévia solicitação de qualquer uma delas, a reunirem-se para discutir assuntos de seus interesses.

    17. PARTiCIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    Fica estabelecido o pagamento único de 30% (trinta por cento) do salário nominal vigente em 01/09/2004, junto com o pagamento do salário do mês de setembro/2004, a título de Participação nos Resultados, tendo como parâmetro o número de navios atendidos pelas empresas no período de 01/06/2003 a 31/5/2004.

    Os empregados admitidos, transferidos de local, entre 01/06/2003 e 31/05/2004, terão o pagamento da Participação calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, em consonância com a tabela (anexo 2), integrante desta Convenção.

    As partes pactuam que a parcela de Participação nos Resultados acordada nesta cláusula já está contida em eventuais bônus recebidos neste ano pelos empregados, por metas ou resultados individuais/coletivos, desde que o valor do bônus não seja inferior ao percentual acima mencionado.

    18. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS   

    As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

    Dias úteis que ocorrem, anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

    Dia útil, com meio expediente, no qual, decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

     A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço,

    1) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado ou disposto no parágrafo anterior.

    As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

    19. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

    As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal:

    A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere;

    As empresas que desejarem         implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta clausula, deverão fazê-lo através de Acordo, cujo modelo encontra-se no anexo 3, desta Convenção;

    O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de Assembléia de empregados, convocada formalmente através do Sindesnav, com a interveniência paritária de ambos os Sindicatos convenentes;

    Os empregados que exerçam cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.

    20. MATÉRIA SINDICAL

    As empresas se comprometem a descontar, em folha de pagamento de seus empregados o valor da contribuição, aprovada em Assembléia de 29/03/2004, do Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – Sindesnav:

    O valor a ser descontado será o a 50% (cinqüenta por cento) de 01 (um) dia do salário mensal do empregado, até o limite de R$ 36,00 (trinta e seis reais).

    O desconto previsto nesta Cláusula será efetuado quando do pagamento do salário do mês de julho de 2004, recolhido ao Sindicato Profissional até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto.

    Os empregados admitidos a partir do dia 1º de junho de 2004 ficam excluídos do desconto previsto nesta Cláusula;

    O Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - Sindesnav, através da presente Convenção, se responsabiliza administrativamente e judicialmente por qualquer contestação de descontos feitos pelas empresas a seus empregados, na quantidade e formas especificadas no caput e demais parágrafos desta Cláusula.

    21. ADIANTAMENTO DO 130 SALARIO

    Fica assegurado aos empregados que ainda não receberam o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, o seu recebimento até o último dia útil do mês de agosto de 2004 salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada até o dia 25 de julho de 2004.

    22. ADIANTAMENTO DO SALARIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

    As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS Instituto Nacional de Seguridade Social essa condição.

    Parágrafo Único: Ficam as empresas, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retomo do empregado às suas atividades normais ou da data de seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

    E, por estarem certos e conformes, assinam a presente em 04 (quatro) vias de igual teor, cujas condições vigem independentemente de homologação.

 

                                            Rio de Janeiro, 28 de julho de 2004.

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DE TRÁFEGO PORTUÁRIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO.

 

     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

     MILTON FERNANDO DÁ SILVA - Pela Comissão Negocial

 

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