Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Acordo Coletivo - ANLLC/HSBR SINDESNAV - 2005/2006
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008

ACORDO COLETIVO

Acordo Coletivo que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDESNAV e do outro lado a ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA & CIA e HAMBURG-SÜD BRASIL LTDA, doravante denominadas ANLLC/HSBR, mediante as condições seguintes:


Considerando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva.

Considerando que o presente Acordo Coletivo privilegia a manutenção do emprego, resolvem SINDESNAV e ANLLC/HSBR estabelecer ACORDO COLETIVO com as seguintes cláusulas:

01. Estão abrangidos pelo presente acordo todos os empregados da ANLLC/HSBR representados pelo SINDESNAV.

02. O presente acordo vigorará pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005.

03. A ANLLC/HSBR concederá aos seus empregados um reajuste linear de 8,0% (oito por cento).

04. A ANLLC/HSBR, adiantará mensalmente, até o dia 15 de cada mês, uma parcela salarial no percentual de 40% do salário individual bruto.

05. A ANLLC/HSBR pagará os salários de seus empregados, no máximo, até o último dia útil de cada mês.

06. A ANLLC/HSBR pagará aos seus empregados, quando demitidos sem justa causa, além dos Direitos Trabalhistas previstos na CLT, uma indenização por tempo de serviço, da forma seguinte:

A -Para os empregados que contarem com mais de 5 ( cinco ) anos de tempo de serviço efetivo e até 10 ( dez ) anos de tempo de serviço efetivo, uma indenização correspondente a 1 (um ) salário do mês da dispensa.

B - Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço efetivo uma indenização correspondente a 2 (dois) salários do mês da dispensa.

07. A ANLLC/HSBR deferirá aos filhos de seus empregados do sexo feminino, desde o nascimento da criança e até que os mesmos completem 3 (três) anos de idade, um reembolso para auxilio-creche, contra recibo, que corresponderá a 70% do valor pago, até o valor máximo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais ) mensais.

Desde que o empregado do sexo feminino opte pela contratação de uma empregada doméstica (babá) para atendimento à criança, a ANLLC/HSBR reembolsará no mesmo período, até que a criança complete 3 (três) anos, 70% do valor pago, até o máximo de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, exclusive os encargos e/ou quaisquer outros titulos trabalhistas.

08. A ANLLC/HSBR concederá um Plano de Assistência Médica, contratado a uma Seguradora a seu critério, para utilização por todos os seus empregados e respectivos dependentes legais, respeitadas todas as cláusulas estabelecidas no Contrato firmado entre ambas.

A. O Plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados, com os dependentes legais a eles vinculados, farão juz à modalidade a que são elegíveis, conforme Tabela de Elegibilidade elaborada pela Empresa e divulgada internamente.

B. O empregado que optar por permanecer na modalidade a qual for elegível, conforme descrito no item A, não terá qualquer desconto fixo mensal.

Optando por modalidade de Plano superior àquela de sua elegibilidade, o empregado arcará com o custo da diferença, por titular e cada dependente inscrito, entre o plano de sua elegibilidade e aquele escolhido.

C. Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, conforme descrito no item A ou a que eventualmente escolher, o empregado participará com um valor de pagamento variável, denominado de “co-participação”, através de desconto em folha, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado como por seus dependentes. Ver também ítens “D” e ”E”.

D. O percentual estabelecido a título de “co-participação” corresponde a 20% (vinte por cento) do valor pago pela Seguradora ao médico/serviço utilizado, independentemente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira), limitado a 10% do salário base.

Excluem-se desses serviços para efeito de “co-participação” as internações e cirurgias.

E. Demais critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde deverão constar em documento interno divulgado pela área de RH da ANLLC/HSBR.

09. A ANLLC/HSBR concederá, às suas expensas, um Plano Básico de Assistência Odontológica para os seus empregados e os respectivos dependentes legais, incluindo filhos solteiros menores de 24 anos de idade.

10. A ANLLC/HSBR fornecerá aos seus empregados ticket refeição por dia de trabalho, contribuindo estes com valor correspondente a sua quota parte. O valor unitário final do ticket será de R$ 14,00 (quatorze reais). A quota parte do funcionário corresponderá a 3% (três por cento) do seu salário, limitado a 20% (vinte por cento) do valor total da cartela, do mês de referência. O custo desse benefício subsidiado pela ANLLC/HSBR, não constitui parcela remuneratória para qualquer efeito.

11. A ANLLC/HSBR concederá, a título de auxílio funeral, o valor de R$ 1.695,00 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais ) por empregado falecido.

12. Na admissão de qualquer empregado, a ANLLC/HSBR apresentará ao mesmo um formulário do SINDESNAV para que esse, querendo, se inscreva como associado.

13. É facultado à ANLLC/HSBR a opção de liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de trabalho compensado, que poderá contemplar também regime de plantão, anterior ou posteriormente aos respectivos dias.

14. O SINDESNAV poderá disponibilizar empréstimos pessoais aos funcionários da ANLLC/HSBR, através do “Caixa” da entidade. Os empréstimos poderão ocorrer mediante desconto em folha, conforme rotina pré-estabelecida e consulta prévia pelo SINDESNAV ao órgão de RH da empresa.

15. O SINDESNAV e a ANLLC/HSBR acordam que as cláusulas do presente Acordo Coletivo prevalecerão sobre quaisquer outras que puderem advir para o mesmo período de vigência, quer da Convenção Coletiva firmada entre o SINDESNAV e o Sindicato Patronal ou de decisão normativa.

16. O SINDESNAV poderá afixar no quadro de avisos da ANLLC/HSBR qualquer comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade.

17. O SINDESNAV renuncia, relativamente aos empregados da ANLLC/HSBR, a qualquer pedido constante do processo de dissídio coletivo que suscitou, em curso no TRT-1ª Região, tramitando sob o número TRT-DC.

18. A ANLLC/HSBR estabelece uma tolerância de 01 hora, anterior ou posterior ao horário de almoço, para que os funcionários participem das reuniões anuais de definição e montagem da pauta de reivindicações para os acordos coletivos de trabalho, bem como para participar das assembléias para aprovação ou não da proposta da empresa.

19. Sobre os salários nominais já corrigidos por este acordo, a ANLLC/HSBR efetuará o recolhimento de 1,0% (um por cento) mensalmente em nome do S.I.N.D.E.S.N.A.V., a título de contribuição para assistência social.

20. A ANLLC/HSBR se compromete a estudar, durante o ano de 2005, a viabilidade da concessão de um seguro de vida para todos os funcionários das empresas do Grupo. Se compromete, ainda, a divulgar o resultado deste estudo até o fim do primeiro trimestre de 2005.

21. A ANLLC/HSBR se compromete a estudar a implantação de um programa de participação nos lucros e resultados no ano de 2005.

22. A ANLLC/HSBR estabelece um piso salarial mínimo para a categoria de R$ 464,00 ( quatrocentos e sessenta e quatro reais), que após o período de experiência de 90 dias passa a ser de R$ 496,00 ( quatrocentos e noventa e seis reais).

23. Aos empregados que percebem até R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais) no mês de janeiro de 2005, se concederá isenção do desconto referente à parcela que lhes caberia no pagamento do vale transporte.

24. A ANLLC/HSBR se compromete a pagar aos seus empregados, que trabalharem frequentemente em operações portuárias, na faixa primária do cais do porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte inteiros por cento) sôbre o salário mínimo federal vigente.

25. Dá-se aos Dirigentes Sindicais permissão, para ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito ao Presidente do S.I.N.D.E.S.N.A.V., com antecedência mínima de 72 horas (setenta e duas horas) e negociação prévia com a empresa.

E, por estarem justos e acertados, SINDESNAV, autorizado por Assembléia Geral específica e ANLLC/HSBR, assinam o presente Acordo Coletivo em 5 (cinco) vias para que o mesmo produza seus devidos e legais efeitos.

Rio de Janeiro,

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA & CIA E HAMBURG-SÜD BRASIL LTDA.


 

Publicidade