Temário CSAV 2014 |
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02-Dez-2013 | |
TEMÁRIO DE REIVINDICAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CSAV-GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA E COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, PARA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014. CLÁUSULA PRIMEIRA: CORREÇÃO SALARIAL Corrigir em 12% (doze) por cento, os salários de todos os trabalhadores das empresas, representados pelo Sindesnav, a partir de 01.01.2014. CLÁUSULA SEGUNDA: VALE REFEIÇÃO Reajustar para R$ 33,00 (trinta e três reais) dia, inclusive aos sábados caso seja mantida a jornada de 44 horas o valor do benefício, pagando também nas férias, com opção de desmembramento para vale alimentação. CLÁUSULA TERCEIRA: CESTA BÁSICA Concessão de cesta básica, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mês, para salários até R$ 3.000,00. CLÁUSULA QUARTA: JORNADA DE TRABALHO Redução da Jornada de Trabalho de 44 para 40 horas semanais. CLÁUSULA QUINTA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS Pagamento da P.L.R prevista na Lei 10.101 de 2000 CLÁUSULA SEXTA: VALE TRANSPORTE Isenção para quem ganha até R$ 3.000,00 (três mil reais). CLÁUSULA SÉTIMA: CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DO SINDESNAV Reajustar para R$ 33,00 (trinta e três reais) por empregado, o valor da contribuição. CLÁUSULA OITAVA:. PREVIDÊNCIA PRIVADA Implementar um Plano de Previdência Privada para todos os empregados CLÁUSULA NONA: AUXÍLIO CRECHE Reajustar para o equivalente ao piso estadual, extensivo ao sexo masculino, para crianças de até 06 anos de idade. CLÁUSULA DÉCIMA: AUXÍLIO ESCOLA R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os filhos até 17 anos e 11 meses. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO EDUCAÇÃO Concessão de auxílio educação para cursos de 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro) graus, bem como cursos de extensão, MBA’s ou Pós graduação e cursos de idiomas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empresa se compromete pagar um adicional de rescisão contratual assim discriminados: · O valor de ½ salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa. · O valor de 01 salário básico ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviço contínuos prestados a mesma empresa. · O valor de 02 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços contínuos prestados a mesma empresa. · O valor de 03 salários básicos ao empregado dispensado sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos prestados a mesma empresa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: QUINQUÊNIO As empresas pagarão 5% (cinco por cento) do salário base a título de qüinqüênio, ao empregado que completar cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, tendo como limite básico de 15% (quinze por cento), referente a 3 (três) qüinqüênios, mesmo se o tempo de serviço for superior a 15 (quinze) anos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INSALUBRIDADE As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho pagarão aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária, a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: PISO SALARIAL Fica garantido no mínimo o Piso Salarial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: VALE CULTURA Concessão de Vale Cultura a todos os empregados conforme previsto na Lei nº 12761/2012, Decreto 8084/13 e Instrução Normativa nº 2 de 4 de setembro de 2013. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: BANCO DE HORAS Retirar o salvo em caso de pedido de demissão da cláusula 6ª alínea e do ACT/2013. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: MANUTENÇÃO Manutenção das demais cláusulas, exceto as que sofrerem modificação. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2013. JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA Diretor-Presidente. |
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Atualizado em ( 02-Dez-2013 ) |