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Acordo Coletivo - ACT CMA-CGM - 2005/2006
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005/2006




Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., com sede na cidade do Rio de Janeiro na Avenida Presidente Wilson, 231 sala 1401 - Castelo e filiais nas cidades do Rio de Janeiro, São Francisco do Sul, Porto Alegre, Pará e Bahia, CNPJ: 05.951.386/0001-30, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada pelo seu Presidente Nelson Luiz Carlini, e, por outro Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002; Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aqüaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina, doravante denominado SIMETASC, inscrito no CNPJ sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua Gal. Câmara, 413 Conj. 03 e 04 – Centro - CEP: 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná, doravante denominado SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá – PR, na Avenida Arthur de Abreu, 53 – Centro – CEP: 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia, doravante denominado SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801– Edifício Cervantes – CEP: 40010-020 e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins, doravante denominado FNTTAA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.063.305/0001-64, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua do Carmo nº 27 sls 601, 602 e 610 – Centro - CEP: 20014-900, doravante denominados SINDICATOS, neste ato representados pelos seus Presidentes, assistidos pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins, autorizados por Assembléias Gerais, conforme dispõe o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) mediante as seguintes condições:





I - DATA BASE


1 – A data-base da categoria profissional é estabelecida para o dia 1º de janeiro de cada ano.



1.1 – Na data-base de 1º de janeiro de 2006, ocorrerá assinatura de Termo Aditivo ao presente ACT, exclusivamente para acerto das cláusulas que contenham valor monetário.





II - DO REAJUSTE SALARIAL



2 – A EMPRESA concederá, a partir de 1º de junho de 2005, um reajuste de 8% (oito por cento), para todos os empregados representados pelos SINDICATOS, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde de 30 de junho de 2004, exceto as decorrentes de promoções, transferências ou equiparações salariais.



2.1 – Para os empregados admitidos entre 1º de junho de 2004 e 30 de junho de 2005, o reajuste salarial estabelecido na cláusula 2 será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na EMPRESA, conforme ANEXO I.



2.2 – Para os empregados cujas datas-base eram diferentes de 1º de junho, e que, por esse motivo, já tenham recebido reajustes salariais, será procedido um acerto compensatório, de modo que não haja prejuízo para nenhum empregado, possibilitando o acerto de um reajuste adaptado a cada situação, conforme a base territorial, em 1º de janeiro de 2006.





III - PISO SALARIAL




3 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, não poderão receber salário inferior a:



R$ 425,00 mensais como piso mínimo da categoria até 31 de dezembro de 2005;
R$ 450,00 mensais como piso mínimo da categoria, para os empregados que, após período de experiência de 90 (noventa) dias, sejam contratados por prazo indeterminado.



IV - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


4 – Para os empregados que requeiram até 31 de janeiro de 2006, o 13º salário do ano de 2006 será pago em 2 (duas) prestações, sendo a 1ª, em até 20 de junho de 2006, e, a 2ª, em até, 20 de dezembro de 2006.





V- ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO



5 – A EMPRESA se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os dois primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à EMPRESA, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, essa condição.



5.1 - Fica a EMPRESA, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.





VI -INSALUBRIDADE


6 – A EMPRESA pagará aos empregados devidamente credenciados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do porto, no mês do trabalho, a título de adicional de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário mínimo mensal federal.





VII – TICKET REFEIÇÃO


7 – A EMPRESA fornecerá “ticket” refeição aos seus empregados no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais).



7.1 – Desde que, em alguma base territorial o valor do “ticket” refeição já praticado pela empresa seja superior ao estabelecido na cláusula 7, o valor praticado será mantido.





VIII - AUXÍLIO EDUCAÇÃO


8 – A EMPRESA, a seu critério e dentro de regras que estabelecerá, concederá a seus empregados um auxílio educação ou fornecerá cursos de atualização.





IX - AUXÍLIO CRECHE


9 - A EMPRESA, desde que possua mais de 30 (trinta) empregadas na base territorial do SINDICATO, se compromete a manter convênio com creche para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas a seguir:



9.1 - O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);



9.2 - O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses;



9.3 - O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.





X - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA


10 – Na hipótese de dispensa, sem justa causa, a EMPRESA pagará um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:



I) O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à EMPRESA;



II) O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à EMPRESA;



III) O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados à EMPRESA;



IV) O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados à EMPRESA;





XI - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


11 – A EMPRESA é obrigada a submeter ao Sindicato as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em período igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação da documentação prevista em lei, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.



11.1 - A EMPRESA comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, a EMPRESA ficará isenta das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o Sindicato com a incumbência de fornecer uma declaração comprobatória de sua ausência.





XII - DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS



12 – A EMPRESA descontará em folha de pagamento, parcelas de empréstimos de caráter financeiro feitos pelos SINDICATOS aos empregados, respeitados os pressupostos a seguir especificados:



12.1 - Os SINDICATOS, ao solicitarem o desconto à EMPRESA, deverão fazê-lo por escrito, anexando o documento e o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado;



12.2 - O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo;



12.3 - No caso de empregado dispensado, que possua empréstimo não liquidado com o Sindicato, o seu distrato só deverá ser feito no Sindicato, cabendo a este, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida;



I) Não será fato impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e os SINDICATOS.



12.4 – Os SINDICATOS se responsabilizam, juridicamente e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pela EMPRESA aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula.





XIII - ABONO DE FALTA DE MÃE TRABALHADORA



13 – A EMPRESA, a seu critério, liberará á empregada mãe natural ou adotante, por meio dia de trabalho, para acompanhar filho(a) menor de 7 (sete) anos à consulta médica, desde que previamente ocorra comunicação da empregada.




XIV - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO


14 – Quando da admissão de novos empregados, a EMPRESA se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos SINDICATOS, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.





XV - DA CARGA HORÁRIA


15 – A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.




XVI - BANCO DE HORAS


16 – Fica instituído para a EMPRESA e trabalhadores representados pelos SINDICATOS, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59º da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fixando-se o período para compensação de horas extras em 6 (seis) meses.



XVII - DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO


17 – Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, a empresa o intervalo de almoço regular.



17.1 - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser seu o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.





XVIII - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS



18 – A EMPRESA poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:



18.1 - Dias úteis que ocorrem anteriores ou posteriormente a feriados oficiais;



18.2 - Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho;



18.3 - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:



18.4 - A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;



18.5 - A EMPRESA deverá dar ciência desta compensação a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.





XIX - FÉRIAS


19 – A data do início do gozo de férias será comunicado pela EMPRESA ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.



19.1 - A data de início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil;





XX - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS



20 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:



- até 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;

- até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

- até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;´

- até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.



20.1 - O direito de ausência justificada, é contado a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.




XXI - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE



21 – A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.



21.1 - Fica a empregada obrigada a exibir à EMPRESA o atestado do estado de gravidez até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, ficando ainda, a critério da EMPRESA, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela EMPRESA;



21.2 - Permanece assegurado o direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.





XXII - ATESTADO MÉDICO


22 – Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela EMPRESA se firmado na seguinte ordem preferencial:



- Serviço médico próprio ou conveniado da EMPRESA;

- Serviço médico da rede pública de saúde, os quais serão validados pelo médico da EMPRESA.



22.1 - O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo serviço médico;



22.2 - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.





XXIII - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


23 – A EMPRESA, em Plano de Saúde de sua escolha, fornecerá assistência médica e odontológica para todos os seus empregados e dependentes legais sem contribuição dos mesmos.





XXIV - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS


24 – A EMPRESA manterá para todos os seus empregados um seguro contra acidentes pessoais (morte ou invalidez), com valor máximo de benefício correspondente a 24 (vinte e quatro) salários do empregado acidentado conforme a espécie do acidente.





XXV - RELAÇÃO DE EMPREGADOS


25 - A EMPRESA se compromete a enviar uma relação nominal completa de seus empregados relativos aos registros destes, suas funções e seus salários, sempre que os SINDICATOS solicitarem oficialmente.





XXVI - UNIFORMES


26 – Havendo exigência de uso de uniformes por parte de seus empregados ou quando exigidos pela própria natureza do serviço, a EMPRESA deverá fornecê-los sem ônus para o empregado.





XXVII - TRANSFERÊNCIA COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO



27 - Será garantido ao empregado transferido por interesse da EMPRESA a despesa do seu retorno nas mesmas condições de ida, caso haja interrupção/rescisão do contrato por iniciativa exclusiva da EMPRESA.





XXVIII - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS


28 - Os dirigentes sindicais, até no máximo de 7 (sete), poderão ausentar-se até oito dias por ano mediante solicitação por escrito do Presidente do Sindicato respectivo, com antecedência mínima de 72 horas (setenta duas horas) e negociação prévia com a EMPRESA.




XXIX – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR


29 - EMPRESA e SINDICATOS resolvem que a PLR será paga adotando-se a fórmula seguinte:



I – O cálculo para pagamento da PLR obedecerá a fórmula abaixo:



P.L – S.L x F.L (0,5 x Fkvn + 0,4 Fkr + 0,1 Fass)

P.L = Participação de Lucro por empregado

S.L = Salário do empregado para o ano base

F.L – Fator de Lucro



• A fonte de apuração do Fator é o Balanço anual auditado;

• F.L = 0 (zero) quando Lucro Líquido < 0;

• F.L = 1 (um) quando Lucro Líquido > 0.



Fkv = Fator de crescimento de volume

• Fkv = 0 (zero) quando crescimento de volume transportado (TEU’S) for < 5%;

• Fkv = 1 (um) quando crescimento de volume transportado (TEU’S) for > 15%;



Cálculo do crescimento de volume =Volume transportado em TEU a ano base VTn

Volume transportado em TEU a ano anterior VTn-1





• Fonte de apuração Datamac;



Fkr = Fator de crescimento de receita total

• Fkr = 0 (zero) quando crescimento da receita total for < 5%

• Fkr = 1 (um) quando crescimento da receita total for > 15%;



Cálculo do crescimento da Receita Total = Receita Bruta ano base RBn

Receita Bruta ano anterior RBn-1

Fonte de apuração – Balanço auditado

Fass = Fator assiduidade

• Fass = 0 (zero) se assiduidade < 100%

• Fass = 1 (um) se assiduidade = 100%

Cálculo para apuração da assiduidade = Dias efetivamente trabalhados ano base - Dfn - 260



• Fonte de apuração, registro de pontualidade (cartão de ponto);

• Inclusive dias de afastamento legais



II - Fórmula final: P.L=S.LxF.L (0,5 Fkv.VTn+0,4.Fkr.RBn

VTn1 RBn1



III – O pagamento da PLR será efetuado, por semestres, em 31 de dezembro de 2005, 30 de junho de 2006 e 31 de dezembro de 2006.



IV – Não farão jus a PLR, no semestre respectivo, os empregados:



a) que tenham permanecido por qualquer razão afastados do emprego por mais de 90 (noventa) dias ao longo do semestre de aquisição.



b) cujos contratos de trabalho, por tempo indeterminado, tenham sido iniciados após 6 (seis) meses do início do ano base.



V – O pagamento da PLR estabelecido no presente instrumento não representa valor complementar da remuneração, não sofrendo a incidência de qualquer encargo trabalhista.



VI - A EMPRESA poderá, por mera liberalidade, para alguns empregados, utilizar-se de percentual superior, até 200% (duzentos por cento), do estipulado no item II acima, não configurada essa liberalidade como novação ou descumprimento às regras do presente ACT, como decorrência de critérios subjetivos de avaliação dos empregados.



VII – O pagamento de valor superior ao estabelecido no item II para adoção do item VI, resultarão de uma avaliação realizada pela diretoria da EMPRESA, no mês anterior ao pagamento da PLR.



VIII – Os critérios estabelecidos no presente instrumento somente valem pelo período de sua respectiva vigência ou no período de prorrogação de vigência prevista neste ACT, inexistindo obrigação de repetição de idênticos critérios em negociações ou Acordos Coletivos posteriores.



IX – O valor da PLR semestral, será no mínimo, igual ao que tiver sido estabelecido em Convenção Coletiva vigente, assinada pelos SINDICATOS, conforme base territorial, para o mesmo período.



X – Inexistindo Convenção Coletiva na base territorial respectiva, será adotado como parâmetro para o pagamento mínimo da PLR, a Convenção Coletiva/RJ-2005/2006, firmada entre o SINDESNAV e o SINDIPORTO (Rio de Janeiro).






XXX - QUADRO DE AVISOS



30 – A EMPRESA se compromete a fixar em quadros de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida dos SINDICATOS de interesse da categoria profissional, ficando vedado a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.





XXXI - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO


31 – A EMPRESA fixará o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trabalho.





XXXII - PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO



32 – As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão, durante o prazo de sua vigência, sobre qualquer cláusula originária de qualquer Convenção Coletiva de Trabalho ou de qualquer sentença normativa.



32.1 - Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho estar sendo firmado no curso de vigência de alguma Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a base territorial de cada SINDICATO, as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem e substituem também as cláusulas de eventual Convenção Coletiva de Trabalho vigente.





XXXIII - AUXÍLIO FUNERAL


33 - A EMPRESA deferirá aos seus empregados um plano de auxílio funeral coberto pela apólice do seguro de vida.





XXXIV - CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DOS SINDICATOS




34 - A EMPRESA pagará mensalmente, a título de custeio das atividades educativas e sociais, para cada um dos SINDICATOS, o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado de cada base territorial, devendo tal repasse destinar-se a FNTTAA nos locais onde inexistirem representação sindical, sem ônus para os empregados.





XXXV - JUÍZO COMPETENTE


35 – As controvérsias resultantes da aplicação das normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.





XXXVI -DA VIGÊNCIA


36 – O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de 2005, e, posteriormente com a assinatura do Termo Aditivo previsto na cláusula 1.1 vigorará por 12 (doze) meses, entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2006.



Rio de Janeiro, de de 2005.







CMA-CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARITIMA LTDA.

Nelson Luiz Carlini CPF: 202.156.227-15.





Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro.

José Silvério Cunha Garcia CPF: 035.429.717-20





Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aqüaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina.

Luiz Antônio Marques CPF:







Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul.

Valdez Francisco de Oliveira CPF:





Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná.

Silvino Sodré Goulart CPF: 310.776.177-04





Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia.

Paulo César Marques de Matos CPF: 440.509.415-20









Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins

Ricardo Leite Foulart Ponzi CPF: 289.453.440-04










G:Jane/Diversos/ACT-CMA
 

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