Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Convenção Coletiva Syndarma - 2014 - MTE RJ001596/2014
Escrito por Administrator   
23-Jul-2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - SYNDARMA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.


    Pelo presente instrumento, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA- SYNDARMA, com sede nesta cidade, na Rua Visconde de Inhaúma n° 134 – 10° andar – salas 1001 a 1015, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, por seus representantes legais abaixo assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar a presente convenção coletiva de trabalho, que será regida pelas cláusulas abaixo e se destinará à regulamentação do trabalho dos empregados em escritórios das empresas de navegação marítima no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 7,% (sete por cento), a partir de 1° de maio de 2014, calculado sobre o salário de 1° de maio de 2013.

CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo 1º – As empresas que possuírem refeitórios e fornecerem refeição no local de trabalho estão dispensadas dessa obrigação.




Parágrafo 2º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em ticket alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura desta Convenção.

CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

    Os empregadores concederão aos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

CLÁUSULA 4ª -  AUXÍLIO FUNERAL

Será concedido auxílio funeral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

    Parágrafo único - Esta cláusula não se aplica às empresas que já concedem o benefício  através do seguro.

CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

    Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a)    Faixa 2 – R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)
b)    Faixa 3 (serviços gerais) – R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos)
c)    Faixa 6 (administrativo) – R$ 1.000,89 (hum mil reais e oitenta e nove centavos)

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

Os empregadores acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, repassarão mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 664,62 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.

    CLÁUSULA 8ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:

    § 1ª - Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais;

    § 2° - Dia útil, com meio expediente, em que, em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;

    § 3° - A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

        I – a compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;

    § 4° - As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.

CLÁUSULA 9ª  - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 11 – GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção  de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

CLÁUSULA 12 -  DATA BASE E VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2015.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2014.



SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
BRUNO BASTOS LIMA ROCHA
Presidente
CPF: 221.064.567-00




SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15
Atualizado em ( 21-Ago-2014 )
 

Publicidade