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ACT Brasbunker 2014 – MTE nº RJ 002077/2014
Escrito por Administrator   
27-Jul-2014
ADITIVO 2013/2015

TERMO ADITIVO que entre si estabelecem, em atendimento à Cláusula de Vigência e Revisão do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; que entre si fazem BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A., (CNPJ: 04.931.019/0003-74), neste ato representada por PEDRO DA FONSECA CORRÊA (CPF: 043.061.037-81) e FRANCISCO NUNO PONTES CORREIA NEVES (CPF:695.099.216-53) e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDESNAV,  representado por seu Diretor-Presidente José Silvério Cunha Garcia (CPF:035.429.717-15), devidamente autorizados, na forma abaixo:

1.         ABRANGÊNCIA E DATA BASE

O presente Termo Aditivo é aplicável a todos os empregados da BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A., representados pelo Sindesnav, permanecendo a data base em 1º de fevereiro.

2.          MATÉRIA SALARIAL

Os salários básicos de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, vigentes em 31 de janeiro de 2014 serão reajustados a partir de 01 de Fevereiro de 2014 pela incidência do percentual de 6,26(seis vírgula vinte e seis por cento),ficando estabelecido que o referido percentualquita integralmente a reposição inflacionária relativa ao período revisandode 01 de Fevereiro de 2013 a 31 de Janeiro de 2014, que será pago em agosto de 2014.

Parágrafo 1º: COMPENSAÇÕES – quando da aplicação do reajuste de 1º de fevereiro de 2014, serão compensados todos os reajustes, aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2013, com exceção somente daqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo 2º: O aumento do piso salarial da categoria, previsto na cláusula 22ª desta Convenção Coletiva, à critério das empresas, também poderá ser objeto de compensação, do reajuste previsto no caput.

Parágrafo 3º: Os empregados admitidos entre 01 de Fevereiro de 2013 e 31 de Janeiro de2014 terão o reajuste  salarial  calculado  proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa, conforme a tabela anexa (ANEXO I).



3.    AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa subsidiará parcialmente a alimentação dos empregados abrangidos por este ACT, através da concessão de Tíquete Refeição com valor facial de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia, retroativos a fevereiro/14. Opcionalmente, o empregado poderá solicitar a transformação do benefício em Tíquete Alimentação, desde que o faça por escrito com antecedência mínima de 40 dias.

Parágrafo 1º: os empregados participarão do custeio do tíquete refeição na seguinte proporção:
a) Salário até R$ 2.300,00 desconto de 1%
b)Salário: R$ 2.301,00 a R$ 3.420,00 desconto de 5%
c)Salário: R$ 3.421,00 a R$ 4.590,00 desconto de 10%
d) Salário acima de R$ 4.590,00 desconto de 15%

Parágrafo 2º: Este benefício, seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não possui natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.Parágrafo 3º: Este benefício também será pago no período de férias dos funcionários.


4.       AUXÍLIO CRECHE

A empresa compromete-se a manter convênio com creches para o atendimento dos filhos de suas empregadas na idade de 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, de acordo com as seguintes condições:
a) A partir de 01 de Fevereiro de 2014, o valor do convênio para cada criança será de até R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) por mês.
b) O direito ao uso da creche se restringirá apenas ao período da jornada de trabalho e de efetivo serviço da empregada à empresa.
c) a participação da empregada no custo do benefício será de R$ 1,00 (um real), através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo 1º: A empresa também concederá o benefício previsto nesta cláusula aos empregados do sexo masculino, com filhos em idade de até 05 (cinco) a 36 (trinta e seis) meses, desde que, na condição de divorciado, separado judicialmente ou viúvo e que tenham a guarda dos filhos decretada comprovadamente por decisão judicial.
Parágrafo 2º:As contribuições empresariais para a concessão do benefício creche não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.

5.        VALE TRANSPORTE

A partir de 01 de Fevereiro de 2014, os empregados que percebam salário base até R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), já compreendido neste o reajuste previsto na cláusula 1ª deste ACT, ficam dispensados da contribuição prevista no parágrafo único, do artigo 4º da lei 7.418/85.


Parágrafo único: As contribuições empresariais para a concessão do benefício do vale transporte não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título, na forma do art. 2º da lei 7.418/85.

6.     AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do (a) empregado (a) a empresa se obriga, a partir de 01 de Fevereiro de 2014, a pagar ao (a) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), desde que a empresa não mantenha para o empregado Seguro de Vida/ Acidentes Pessoais, com cobertura superior ao valor máximo aqui estabelecido para o auxílio funeral.




7.        PISO SALARIAL

A partir de 01 de Fevereiro de 2014 fica garantido um piso salarial para a categoria, nas seguintes bases:

a) R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais, setenta e cinco centavos) para Office boys e mensageiros;

b) R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) para as demais funções.


8.        PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Fica estabelecido, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 o pagamento aos empregados da parcela de Participação nos Resultados, condicionado à meta de atendimento de navios, nos portos e terminais do Estado do Rio de Janeiro, no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, observadas as seguintes condições e parâmetros:
1-    A empresa elaborará o seu plano de metas, que será amplamente divulgado no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente ACT.
2-    Nos mês de junho e dezembro de 2014 será elaborado o relatório de avaliação das metas de atendimento.
3-    Todos os Empregado em atividades terão PLR no valor de 100% (em por cento), de sua remuneração total, para fins de cálculo da remuneração será considerada a média das horas extras trabalhadas no período de 12 meses anteriores.
4-    Os Diretores e Gerentes receberão o percentual mínimo de 60%.
5-    O pagamento da PLR deverá ocorrer em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de julho de 2014 e a segunda até 31 de janeiro de 2014.




9. SERVIÇOS ESPECIAIS – UNIDADE DE NEGÓCIO AMBIENTAL
Todos os funcionários aqui representados quando em embarcados ou estiverem acompanhando Operações de exploração ou produção de petróleo e/ou gás fora dos portos, por um período superior a 8 (oito horas normais), farão jus a uma diária de serviço especial. Diária esta que dá direito ao emprego de uma folga extra, além de uma verba fixa conforme tabela abaixo. As partes expressamente declaram que esta diária ora convencionada representará parcela variável da remuneração, que será devida apenas em relação aos dias de efeito serviço extraordinário, não remunerado, portando, os dias em que o empregado estiver em horário administrativo ou em folgas.


-    Auxiliar de Operações            R$ 60,00
-    Operador                    R$ 81,00
-    Encarregado de Operações         R$ 81,00
-    Encarregado de Bases            R$ 81,00
-    Auxiliar de Mecânico            R$ 60,00
-    Mecânico                     R$ 81,00
-    Encarregado de Manutenção        R$ 81,00
-    Supervisor de Operações                    R$ 95,00

10.         VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo terá a vigência de 12 (doze) meses, tendo início em 01 de fevereiro de 2014e término em 31 de janeiro de 2015.



    E por estarem justas e acordadas as partes, devida e legalmente representadas firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor.

                        Rio de Janeiro,           de                    de 2014.
    
BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ: 04.931.019/0003-74
PEDRO DA FONSECA CORRÊA
(CPF: 043.061.037-81)
FRANCISCO NUNO PONTES CORREIA NEVES
(CPF: 695.099.216-53)
                                                     
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E
AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS
MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES
PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia – CPF: 035.429.717/15













ANEXO I



REAJUSTE SALARIAL EM 01 DE FEVEREIRO DE 2014.



MÊS DE ADMISSÃO    %

FEVEREIRO/13        6,26
MARÇO/2013            5,72
ABRIL/2013            5,20
MAIO/2013            4,68
JUNHO/2013            4,16
JULHO/2013            3,64
AGOSTO/2013            3,12
SETEMBRO/2013        2,60
OUTUBRO/2013        2,08
NOVEMBRO/2013        1,56
DEZEMBRO/2013        1,04
JANEIRO/2014        0,52
Atualizado em ( 20-Mai-2016 )
 

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