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Acordo Coletivo BARCAS x SINDESNAV 2006/2007
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2006 – 2007


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado BARCAS S.A. -TRANSPORTES MARÍTIMOS, doravante denominada BARCAS, e do outro o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIA DE SERVIÇOS MARÍTIMO, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante denominado SINDICATO, que por seus representantes devidamente autorizados, têm justo e contratado o presente Acordo, a reger-se pelas seguintes cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de fevereiro de 2006 e término em 31 de janeiro de 2007, ficando estabelecida a data base de 01 de fevereiro de 2007 para a sua renovação.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÉNCIA

O presente Acordo abrange a todos os empregados de BARCAS, no Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SINDICATO.

CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇAO SALARIAL

Os salários básicos vigentes em 31 de março de 2006 serão reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento) a partir de 01 de abril de 2006 sendo este índice considerado como o índice de reajuste salarial para o período 2006/2007.

Parágrafo Único - Os valores dos salários corrigidos vigorarão, a partir de 01 de abril de 2006, não gerando o direito ao recebimento de quaisquer diferenças salariais retroativas, seja por via administrativa ou judicial.


CLÁUSULA QUARTA – BÔNUS

A título de Bônus, BARCAS pagará a todos os empregados representados pelo SINDICATO, importância discriminada na tabela em anexo, que faz parte integrante deste Acordo, levando em consideração a aquisição exclusivamente em virtude dos serviços desempenhados nos meses de fevereiro de 2006 e março de 2006, não integrando o salário para qualquer efeito.

Parágrafo Primeiro - O pagamento de tal importância será feito em 02 (duas) prestações, vencíveis nos dias 31/05/2006 e 30/06/2006. Conforme tabela anexa e que faz parte integrante deste Acordo.









Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos após fevereiro de 2006 farão jus a tal rubrica proporcionalmente aos meses trabalhados no referido período.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALA DE SERVIÇOS

5.1. Administração Pça XV de Novembro.

08 (oito) horas de trabalho diário, das 09:00 às 18:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta-feira.

5.2. Área Administrativa Estaleiro e CTA.

08 (oito) horas de trabalho diário, das 07:30 às 16:30 horas, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, no período das 12:00 às 13.00 horas, de segunda a sexta feira, podendo ser também de 08:00 às 17:00 horas, com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, no período das 12:30 às 13.30 horas

5.3. Estações Praça XV de Novembro e Praça Araribóia.

5.3.1. Bilheteiro e Arrecadador.

5.3.1.1 Bilheteiro

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2 diurna, folgando aos sábados, domingos e feriados, exceto aqueles em escalas 2 x 2 noturna;

5.3.1.2. Arrecadador

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2.


5.3.2 – SGT, Chefe de Estação, Auxiliar de Terminais e Amarrador.

07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma (01) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 4 x 2 diurna e 2 x 2 noturna.


5.4. Estações Ribeira e Charitas.

5.4.1. Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal , Bilheteiro, Arrecadador e Amarrador.

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escala de 5 x 2, folgando aos sábados, domingos e feriados.





5.5. Estação Paquetá.

5.5.1. Bilheteiro, Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal e Amarrador.

Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.


5.6. Estações Mangaratiba.

5.6.1. Bilheteiro e Arrecadador.

5.6.1.1 Bilheteiro

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2.

5.6.1.2. Arrecadador

08 (oito) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, em escalas de 5 x 2.


5.6.2 Chefe de Estação, Auxiliar de Terminal e Amarrador.

07 (sete) horas de trabalho diário, com mais uma 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, com escalas de 5x 2.

CLÁUSULA SEXTA - DOBRA DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS

É garantido aos empregados o descanso legal entre jornadas de trabalho conforme estabelecido na Cláusula Sexta do presente Acordo, sendo a dobra de serviço admitido em condições excepcionais.

A dobra de serviço, quando remunerada, será considerado trabalho extraordinário, com os acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo Único - Ficam ressalvadas, para todos os efeitos, as denominadas 57 (cinqüenta e sete) horas trabalhadas (acordo judicial - processo TRT - DC 221/86), que foram incorporadas à soldada base dos marítimos, nos termos do item 2.3, da 16ª CCT, in verbis:

“As 57 (cinqüenta e sete) horas extras habituais que vinham sendo pagas aos marítimos, sem correspondência com trabalho extraordinário independente de apontamento, serão incorporadas à soldada base, com extinção da rubrica específica.
As soldadas bases acordadas no presente instrumento são nele indicados com o valor resultante da incorporação a que se refere esse item.
Para efeito da incorporação aqui determinada e fixação da soldada base indicada, a empresa, visando manter a uniformidade da soldada base dos marítimos da mesma categoria adotou, para todos os empregados de mesma categoria, o maior valor da verba “57 horas extras habituais” que era paga a cada categoria marítima, isto é, o pagamento feito aos que tinham 10 (dez) triênios. Da simples incorporação das “57 horas extras habituais”, não resulta qualquer direito dos trabalhadores marítimos ao recebimento de novas horas extras habituais reafirmando-se:
a) o cumprimento dos títulos judiciais relativos à verba extinta;
b) assim como a inexistência, no regime do trabalho ora vigente, de qualquer hora extra habitual efetiva para os trabalhadores marítimos.”

CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS

O trabalho realizado nos feriados nacionais e municipais será remunerado em dobro, compreendendo-se como tal o pagamento da remuneração diária normal acrescida de um adicional de 100% (cem por cento) sobre a mesma.

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

BARCAS pagará, a título de Insalubridade, um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional para os empregados lotados no Estaleiro e, a título de Periculosidade, aos empregados lotados no almoxarifado, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, desde que amparados, em ambos os casos, por laudo técnico.


CLÁUSULA DÉCIMA — BANCO DE HORAS

Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas nos precisos termos da Lei 9.601 de 21.01.1998.

a) As horas extras serão acumuladas por um período de seis ( 06 ) meses, e, não havendo compensação, essas deverão ser pagas em folha de pagamento no mês seguinte com os respectivos percentuais apropriados na época;
b) Nas compensações, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma ( 01 ) hora de liberação;
c) Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas, essas serão pagas conforme percentual apropriado na época do termo de rescisão.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA

A partir da assinatura do presente Acordo, o Plano de Assistência Médica Supletiva fornecido por BARCAS aos seus empregados de escritório, beneficiará somente esposa ou companheira e filhos até 21 anos ou 24 anos, se universitários, exclusivamente. Aos atuais empregados, serão mantidos os beneficiários atualmente cadastrados.

O custeio com a Assistência Médica Supletiva serão suportados por BARCAS e pelos empregados, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial assinado por BARCAS.

Parágrafo Primeiro - A adesão do empregado na Assistência Médica Supletiva é facultativa assegurando o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições do respectivo contrato assistencial. Na hipótese de, por solicitação do empregado, haver a retirada do mesmo da Assistência Médica Supletiva fornecida por BARCAS não poderá o empregado solicitar posterior reingresso.

Parágrafo Segundo - A contribuição empresarial para a Assistência Médica Supletiva não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado a qualquer título.

Assistência Odontológica Supletiva, com adesão facultativa por parte dos empregados, sendo que, os custos da Assistência Odontológica Supletiva serão suportados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por BARCAS e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, sendo facultado ao empregado incluir 01 (um) dependente, mantida a mesma proporção no custeio. No caso de inclusão de mais de 01 (um) dependente, o custo por essa inclusão, ou outras que venham a ser solicitadas, será totalmente suportado pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - POSTO MÉDICO

BARCAS manterá, em 02 (dois) dias da semana, na Estação de Passageiro de Niterói, e por 01 (um) dia na semana, no CTA, em Niterói, alternadamente, Posto Médico para atendimento ambulatorial aos seus empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES, FERRAMENTAS, E.P.I., EQUIPAMENTOS, RÁDIOS E TELEFONES CELULARES

BARCAS fornecerá 02 (dois) uniformes completos anualmente aos seus empregados que, para o exercício de suas funções, utilizam-se de uniformes. Por ocasião da troca por um novo uniforme ou pela rescisão do contrato de trabalho, o uniforme fornecido deverá ser devolvido pelo empregado a BARCAS.

Havendo necessidade, para o desempenho de suas funções, BARCAS fornecerá aos seus empregados, ferramentas ou equipamentos especiais, E.P.I.’s, rádios e telefones celulares, para utilização exclusiva no horário contratual de trabalho, ficando o empregado responsável pelo seu uso e guarda. Da mesma forma, havendo alteração funcional que dispense o uso de tais equipamentos e ferramentas, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, tais equipamentos e ferramentas deverão ser devolvidos pelo empregado a BARCAS em perfeito estado de conservação, sob pena do empregado, caso contrário, arcar com as despesas para reparo dos mesmos.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO PECUNIÁRIO

BARCAS pagará aos seus empregados, a título de Auxílio Doença, Complemento Pecuniário em função de acidente de trabalho, neoplasias malignas, lupus eritemaposos, mal de Hansen, tuberculose ativa, AIDS, doenças cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkison, espondiloarirose, anguilosante e doença de Pagel (osteiode deformante), pelo prazo que durar o acidente ou doença. Esse procedimento alcança os empregados aposentados por invalidez, em conseqüência das doenças citadas, limitado ao período máximo de 05 (cinco) anos, a contar da data de concessão pelo INSS. Serão também incluídos aneurismas, acidentes vasculares cerebrais e outros acidentes vasculares, fraturas com afastamento de ate 60 (sessenta) dias e amputação de membros durante o período de adaptação.

Parágrafo Único - Esse complemento corresponderá à diferença entre a remuneração que o empregado deveria receber de BARCAS, se estivesse trabalhando, e o valor do benefício que vier a receber do órgão previdenciário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE

A titulo de auxílio creche, BARCAS reembolsará ao empregado tal beneficio, mediante prévia apresentação do comprovante, por filhos ou dependentes declarados oficialmente e com idade de até 06 (seis) anos, que se encontrem regularmente matriculados, até o valor mensal de R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos).

CLÁUSULA DÊCIMA SEXTA - PASSE LIVRE EMPREGADOS APOSENTAD0S

BARCAS fornecerá passe livre aos seus empregados aposentados e aos que vierem a se aposentar após prestarem mais de 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos a BARCAS.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DE 50% DO 13º SALÁRIO

Por ocasião de suas férias, salvo requerimento por escrito do próprio interessado renunciando ao beneficio, BARCAS concederá aos seus empregados o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina (13º salário).

CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

Desde que devidamente autorizado pelo empregado, BARCAS descontará e repassará mensalmente ao SINDICATO, através de guias de recolhimento a serem fornecidas pelo SINDICATO, a contribuição associativa dos associados do SINDICATO, no valor equivalente a 1 % (um por cento) dos salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- SEGURO DE VIDA EM GRUPO

BARCAS concederá gratuitamente um Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para morte natural e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) no caso de morte acidental.
BARCAS concederá gratuitamente , através de contrato com uma seguradora, cobertura de Assistência Funeral no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – VALE REFEIÇÃO

BARCAS concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir do mês subseqüente à assinatura do mesmo, por dia útil trabalhado durante o mês, Vale Refeição na forma estabelecida na Lei nº. 6.321, de 14 de abril de 1976, e da Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS 01, de 29 de janeiro de 1992, no valor de R$ 10,00 (dez reais), excluídos os funcionários que têm disponibilizado por BARCAS alimentação em refeitório próprio. O custeio de referido vale, bem como da refeição fornecida em refeitório próprio, terá participação de 20% (vinte por cento) pelos empregados.





BARCAS concederá a diferença referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2006, através de crédito no cartão do Vale Refeição.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO LANCHE

Ao empregados que, eventualmente, vierem a trabalhar duas ( 02 ) horas extras por dia, além de sua jornada normal de trabalho diária, BARCAS concederá um lanche, no valor de 20% do auxílio-refeição, sem que isso seja considerado salário in natura.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

BARCAS se compromete a descontar dos salários dos seus empregados representados pelo SINDICATO signatário a Contribuição Assistencial na forma estabelecida por sua Assembléia, devendo ser descontado 1 (uma diária) do salário base divididos em 04 (quatro) parcelas, os descontos serão realizados nos meses de maio/2006, junho/2006, julho/2006 e agosto/2006.

BARCAS descontará valor correspondente à contribuição confederativa, aprovada em Assembléia e informada a BARCAS pelo SINDICATO.

O SINDICATO, através do presente Acordo, se responsabiliza administrativamente e judicialmente por qualquer contestação de descontos feitos por BARCAS a seus empregados, na quantidade e formas especificadas no caput desta cláusula.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES

BARCAS liberará do cumprimento de horário a seu serviço, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, a fim de que se dediquem exclusivamente às atividades sindicais, até 03 (três) diretores do SINDICATO, quando no exercício de seus respectivos mandatos, sendo 02 (dois) para o próprio SINDICATO e 01 (um) para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Pescadores.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CUSTEIO ATIVIDADES SOCIAIS

Com o objetivo de contribuir para o custeio das atividades sociais oferecidas pelos SINDICATOS aos seus representados , BARCAS pagará mensalmente, por empregado , em atividade , representado pelo SINDICATO, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o valor de R$ 5,00 (cinco reais),sem ônus para os mesmos, respeitando a data base de fevereiro de 2006, para o início do referido custeio.





CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA -ABONO FAMÍLIA

BARCAS pagará a título de Abono Família, mediante solicitação e comprovação, o valor de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por dependente de empregado admitido até 31 de janeiro de 1998, sendo considerado como tais: esposa, mãe solteira ou viúva, sem economia própria e que viva às expensas do empregado.


CLÁUSULA VIGESIMA SEXTA- DIA DO PAGAMENTO

A remuneração mensal será paga até o último dia útil de cada mês.

E, por estarem certos e conformes, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 07 (sete) vias de igual teor, cujas condições passam a vigorar independentemente de homologação.





Rio de Janeiro, de de 2006.





BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS
Amaury de Andrade Maristela Novello
Diretor Superintendente Diretora Adjunta
CIC: 107.933.997-34 CIC 702635747-68






SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES A FINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
José Silvério Cunha Garcia
CPF: 035.429.717-15
 

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