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ACT Cia Libra 2014 - nº RJ002241/2014
Escrito por Administrator   
18-Ago-2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2014

COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO, CNPJ n. 42.581.413/0018-03, neste ato representado por seus procuradores, LUIGI GIANPAOLO FERRINI SCHULTZ e  DIEGO FELIPE DE LA MAZA PALACIOS; E SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)  categoria(s) de empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
 
Fica garantido piso salarial nas bases seguintes:
a)    R$ 874,45 (Oitocentos e setenta e quatro reais, ) para office boys e mensageiros;
b)    R$ 966,00 (Novecentos e sessenta e seis reais) para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais;
c)    R$ 1.217,00 (hum mil, duzentos e dezessete reais) para as demais funções auxiliares administrativas;
d)    R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) para as demais funções auxiliares operacionais.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL  
a)    Reajuste de 6% (seis pontos percentuais) a partir de 01 de Janeiro de 2014,salarios nominais até R$ 6.000,00 (seis mil reais), inclusive, considerando este valor na data de 31/12/2013;
b)    Valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os trabalhadores com salarios nominais acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando este valor na data de 31/12/2013.
c)    As diferenças referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março serão pagas junto com os proventos no mes de Abril/2014.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos empregados um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor bruto do salário mensal até o dia 15 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

 Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
O valor unitário do auxílio refeição, concedido pela empresa conforme o disposto na Lei 6.321 na forma de Vale Refeição será reajustado retroativamente em 01 de Janeiro de 2014 para R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos), abrangendo todos os empregados.

Parágrafo segundo: A participação do empregado no custo do benefício será mantida em R$ 1,00 (um real) por mês, através de desconto em folha de pagamento, ficando ajustado que a parte do custo do benefício subsidiado pela empresa não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.  

Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXILIO TRANSPORTE
A empresa se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

CLÁUSULA OITAVA– AUXÍLIO CRECHE
A empresa desde que possua mais de 30 (trinta) empregadas, se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será igual ao piso estadual do Rio de Janeiro, com entrega do comprovante de pagamento da creche para reembolso a empregada.
Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.
Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.

Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS ATUAIS
A empresa se compromete a manter os planos de Assistencia médica/odontologica e de seguro de vida em grupo atualmente concedidos a seus empregados, nos termos dos respectivos contratos de prestação de serviços, bem como os benefícios incluidos no Grupo de Clausulas Sociais da Convenção Coletiva da categoria, ficando ajustado entre as partes que a contribuição da empresa para o custeio dos beneficios não constitui parcela remuneratória dos empregados para qualquer efeito.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 42 (quarenta e duas) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
a) Durante a vigência do presente Acordo Coletivo os empregados terão suas horas extras direcionadas ao Banco de Horas, limitadas ao máximo de duas horas diárias.
b) A compensação das horas trabalhadas poderá ocorrer conforme a necessidade da empresa ou do empregado e desde que comunicada com antecedência de 24 horas entre as partes, salvo exceção para os cargos de Visitador de Navios em ocasiões extraordinárias conforme as necessidades da empresa.
c) A compensação das horas trabalhadas (saldo positivo de Banco de Horas para o empregado) será efetuada pelo critério de uma hora e meia de descanso por uma hora trabalhada.
d) Na impossibilidade da compensação, o saldo positivo existente no Banco de Horas será pago ao empregado no mês seguinte ao término de cada trimestre apurado, portanto, nos meses de Abril/2014, Julho/2014, Outubro/2014 e Janeiro/2015, com os acréscimos legais. Havendo saldo negativo no banco de horas, o mesmo será transferido para o exercício seguinte ao da respectiva apuração.
e) Em caso de demissão, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, conforme a quantidade de horas apuradas. Da mesma forma, havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado, salvo em caso de pedido de demissão.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA AS ATIVIDADES EDUCATIVAS SOCIAIS
A empresa se compromete a recolher mensalmente ao sindicato o valor de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos) por empregado, a título de contribuição para o custeio das atividades sociais e educativas oferecidas pelo sindicato, sem ônus para os trabalhadores.
O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de pagamento dos salários dos empregados e a empresa deverá enviar cópia do respectivo comprovante ao sindicato, através de e-mail ou por qualquer outro meio, a seu critério.  

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo por parte da empresa, fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referencia nacional em favor do empregado.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO
As empresas e o sindicato acordam que as cláusulas ora ajustadas permanecerão em vigor até a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho.


LUIGI GIANPAOLO FERRINI SCHULTZ  DIEGO FELIPE DE LA MAZA PALACIOS
Procuradores
COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO


JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

Atualizado em ( 12-Abr-2018 )
 

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