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Acordo Coletivo Orion Rodos 2014 - MTE nº RJ002332/2014
Escrito por Administrator   
22-Set-2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 / 2015


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firma, de um lado         ORION RODOS MARITIMA E
       

PORTUARIA LTDA, CNPJ 07.053.244/0003-43, neste ato representada por sua Sócia Sra. Adriana Morais da Silva Hersbach Schepers e SINDICATO DOS EMPREGADOS E AGENCIA DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARITIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ 34.060.400/0001-04 representada neste por seu Diretor Presidente Sr. José Silvério Cunha Garcia, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas clausulas seguintes:
 
 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange todos os empregados de escritórios de agencia de navegação representados pelo Sindicato.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados um piso salarial mínimo de R$ 874,75 para mensageiros e contínuos e R$ 906,98 para pessoal administrativo, por mês.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Será concedido a todos os trabalhadores, independentemente de faixa salarial, o reajuste de 7,1%, aplicável sobre o salário de agosto de 2013 à viger a partir 01.08.14, ficando a critério da Empresa, a compensação de índices concedidos a título de antecipação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que foram admitidos posteriormente a 01.08.13, Terão os salários reajustados pelo índice que se apure, proporcionalmente pelos meses que tenham de emprego contado até 31.07.14. Essa proporcionalidade será efetivada tomando-se por base a soma simples do percentual de 0,666% (zero vírgula, sessenta e seis por cento) para cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa poderá conceder reajustes superiores ao ora pactuado, a título de antecipação salarial para desconto futuro, bem assim no decorrer da vigência da presente Convenção, vedando-se o desconto em caso de aumentos por promoção e/ou merecimento.
 
 
 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO


O empregador concederá adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário no mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze), salvo se houver manifestação contraria por escrito, por parte do empregado. O saldo deverá ser pago até o segundo dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO


Qualquer empregado que for chamado a substituir na empresa outro empregado de padrão salarial mais elevado, a partir do 15º dia terá direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento. O direito ao recebimento do mesmo salário do empregado substituído tem suporte no art. 5º da CLT, que dispõe que "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo".



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO


A Empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) da remuneração aos seus empregados como adiantamento do 13º salário, por ocasião do gozo de férias, a partir do mês de fevereiro salvo se houver manifestação contrária por escrito, por parte do empregado.


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS


O empregador pagará mensalmente, aos seus empregados na área de operação de atividade externa, 25 (Vinte e Cinco) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), podendo a jornada extraordinária superior a esse quantitativo ser compensada a critério da Empresa cuja compensação deverá se dar num período de 180 dias ao da realização da jornada extraordinária, exceto nas jornadas de turno de revezamento.

Adicional Noturno


CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO


A Empresa pagará a título de adicional noturno, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada no horário de 22:00 às 05:00 horas.

Participação nos Lucros e/ou Resultados


CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS


Considerando-se o que dispõe o Art.2°, II, da Lei 10.101, de 19-12-2000, bem assim a aplicação do Art. 3° do mesmo diploma legal, as partes convenientes pactuam a participação dos empregados vinculados ao sindicato obreiro nos resultados da empresa, de forma que, a esse título, a empresas pagará aos funcionários que percebam, na data da assinatura deste instrumento até 1 ½ (um e meio) salário - base da categoria, a importância fixa anual de R$ 226,20 (duzentos e vinte e seis reais, vinte centavos); aos que perceberem entre 1 ½  salário base e 3 (três) salários - base, a importância fixa anual de R$ 301,59 (trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos); os que perceberem acima de 3 (três) salários - base a importância fixa anual de R$ 384,38  (trezentos e oitenta e quatro reais, trinta e oito centavos).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores pertinentes à participação nos resultados serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira em março e a segunda em setembro de 2014, levando sempre em consideração, a data de admissão do obreiro, sendo proporcional ao tempo de serviço do período compreendido neste instrumento (01 de agosto/2014 a 31 de  julho/2015).
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de demissão de funcionário, o valor da participação nos resultados será proporcional ao período trabalhado compreendido entre 1° de agosto de 2013 à data de demissão.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes pactuam que os termos e condições deste Acordo Coletivo relativos à participação nos lucros ou nos resultados firmados entre a empresa  com os seus empregados, prevalecerão em quaisquer circunstâncias sobre as pactuadas sob o mesmo titulo na Convençao Coletiva de Trabaho.

Auxílio Habitação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


O empregador concederá aos seus empregados independente de sua carga horária de trabalho, (6 e/ou 8 horas), Tíquete Alimentação/Refeição no valor mínimo de R$ 31,00 (trinta e um reais) vedado o pagamento em dinheiro. Quem fornece alimentação fica isento dos tíquetes, sendo que, se a Empresa optar por fornecer a alimentação, esta não poderá ser inferior ao valor do Tíquete. Serão fornecidos inclusive ao empregado de férias, e àqueles alcançados pelo Art. 473 da CLT.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que percebem um salário base da categoria, o desconto não será efetuado para quem percebe ate R$ 1.200,00, 7% (sete por cento) para quem percebe entre R$ 1.201,00 até R$ 2.500,00 e de 18% (dezoito por cento) para quem percebe acima de R$ 2.501,00,
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Terá direito ao Tíquete Alimentação/Refeição àqueles empregados afastados pelo INSS, por um prazo máximo de 30 (trinta dias), ou seja 15 (quinze dias) de afastamento pela Empresa e mais 15 (quinze dias) de afastamento pelo INSS.
 
 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES


A Orion Rodos concederá vales transportes a todos os empregados, salvo aqueles que se manifestarem contrário, sendo que não haverá descontos para os empregados que percebam até R$ 1.200,00.

Parágrafo Único – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de Garantia de Fundo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei no. 7418/85.


Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


A Orion Rodos concederá plano de assistência médica a todos os empregados extensivos aos dependentes legais (cônjuge/companheiro (a) e filhos menores de dezoito anos, com desconto de R$ 1,00, para aqueles que percebam até 02(dois) salários mínimos, contribuirão com até 20% (vinte por cento) do custo do plano e os empregados que percebam acima de 04 (quatro) salários mínimos com até 30% (trinta por cento), de desconto, a critério da Empresa.
 
Parágrafo Unico:  A adesão do empregado na Assistência Medica é facultativa, assegurando o sei ingresso e retirada na vigência do vinculo laboral, respeitando as condições dos respectivos contratos assistenciais.
 
Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL


Em caso de falecimento de empregado, a Empresa concederá a título de auxílio funeral o valor Maximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A Empresa fica desobrigada do pagamento do auxilio funeral quando o valor da cobertura do seguro de vida em grupo for superior ao valor do auxilio funeral.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS


A Empresa fará totalmente as suas expensas, seguro de vida em grupo para os empregados, cobrindo os riscos de morte acidental, morte natural e Invalidez por acidente, conforme apólice.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA


Os empregadores se comprometem a fornecer Carta de referência aos trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou por pedido de demissão.

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO


O empregado, quando em aviso prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE MÃE


Fica assegurado a empregada após o retorno da licença maternidade, o prazo de 60 (sessenta) dias de estabilidade provisória, só podendo ocorrer sua dispensa por justa causa ou mútuo acordo e, nesse caso, será obrigatória a concordância do Sindicato profissional.

Estabilidade Pai


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PAI


Ressalvada a hipótese de justa causa, a dispensa do empregado só poderá ocorrer após 30 (trinta) dias, contados do dia do nascimento de seu filho.
 
 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA


Fica assegurado a estabilidade no emprego, quando faltar ao empregado 01 (um) ano para obtenção de sua aposentadoria. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado feito uso desse direito, o perderá a estabilidade aqui tratada.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS


A Empresa somente se utilizará da mão de obra dos seus empregados da área administrativa para o trabalho aos sábados, quando estritamente necessário, podendo a seu critério compensar a jornada dos sábados nos dias de semana.

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 180 HORAS


A Empresa obedecerá a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas e 180 (cento e oitenta) mensal para os empregados que exerçam a função de telefonista, digitadores e teletipistas, conforme registro em CTPS ou contrato de trabalho.


Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DA FALTA


Fica assegurado o abono da falta por parte da Empresa, aos empregados que precisarem acompanhar seus filhos ao médico, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita com carimbo, onde constará o CRM do médico, e desde que não tenha outra pessoa na família que possa efetuar esse acompanhamento.



Férias e Licenças

Licença Remunerada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE


Fica assegurado aos empregados, 05 (dias) corridos de licença, sem perda dos salários, em caso de nascimento de seu filho.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES


Os empregadores que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam responsáveis pelo seu fornecimento gratuito.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO


A Empresa se obriga a garantir o transporte do empregado acidentado até o hospital local, bem como de seu transporte à residência quando da alta hospitalar, se o estado de saúde do mesmo não permitir sua locomoção.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA SINDICALIZAÇÃO


Quando a Empresa admitir novos empregados, ser-lhes-ão apresentados os formulários de opção a ser fornecido pelo Sindicato dos empregados, devendo ser preenchido, devolvido pelo Empregado e encaminhado ao Sindicato mesmo que negativo.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO DOS DIRETORES E REPRESENTANTES SINDICAIS


Assegura-se o livre acesso dos dirigentes Sindicais nos intervalos relativos ao descanso de alimentação, para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FREQUENCIA DE DIRIGENTES SIDICAIS


Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Empregador integrante da Categoria Profissional, concederá frequência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, os quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24:00hs (vinte e quatro horas) limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivos e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice - Presidente, Secretários e Tesoureiro.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS


Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DOS EMPREGADOS


O empregador se compromete a fornecer ao Sindicato Profissional a relação anual dos empregados, quando do recolhimento da Contribuição Sindical.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES


A Empresa se obriga quando de rescisões de contrato de trabalho de seus empregados, que detenham de mais de um ano de emprego, homologá-las preferencialmente no SINDESNAV.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


O empregador se obriga a permitir a fixação de quadro de aviso do Sindicato para comunicações de interesses da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
 



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOS DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO


Em caso de violação das cláusulas acordadas no presente Acordo Coletivo, o Sindicato dos Empregados notificará a Empresa, para regularizar a pendência no prazo máximo de 10 (dez) dias. Persistindo a violação, o Sindicato dos Empregados, acionará a Empresa na Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, aplicando-se-lhe ainda a multa de ½ (meio) salário mínimo, por infração ou cláusula, revertida em favor do (s) empregado (s) prejudicado (s).


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO


O Sindicato dos Empregados poderá interpor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, na condição de substituto processual, em relação aos termos aprovados neste Acordo.


Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS II


E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, com vigência a partir de 01 de agosto de 2014, independente de registro e arquivo junto à SRTE/RJ.

CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS DO SINDICATO
A partir do mês seguinte ao da assinatura do presente acordo, será feito um pagamento mensal de R$ 31,00, por colaborador, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo Sindicato até o dia 10 do mês seguinte ao mês da competência do pagamento, sem ônus para o Empregado:

SINDESNAV – Banco do Brasil – AG 1252 – C/C 403605-0





SINDESNAV                                              ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
Atualizado em ( 21-Nov-2014 )
 

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