Usuários On-line

Publicidade

Galeria de Fotos

aleatório

Publicidade

Acordo Coletivo WILSON 2006
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem as Empresas: Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 33.112.152/0001-35, Sobrare Servemar Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 29.959.475/0001-91, Wilson Sons Agência Marítima Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 00.423.733/0013-72, Wilport Operadores Portuários Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 51.077.576/0031-03, e Wilson, Sons Comércio Indústria Agência de Navegação Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 33.411.794/0001-35, todas com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Avenida Rio Branco, 25 – 4º ao 7º andares - Centro – CEP: 20090-003 neste ato representadas por Paulo Otávio Alonso Santos, CPF nº 272.334.487-87 e os seguintes sindicatos de empregados: Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro - SINDESNAV, inscrito no CNPJ sob o nº 34.060.400/0001-04, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua dos Andradas nº 96 salas 401 e 402 – Centro – CEP: 20051-002; Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aqüaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina - SIMETASC, inscrito no CNPJ sob o nº 79.356.903/0001-60, com sede na cidade de São Francisco do Sul – SC, na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul - SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre – RS, na Rua Gal. Câmara, 413 Conj. 03 e 04 – Centro - CEP: 90010-230; Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001-21, com sede na cidade de Paranaguá – PR, na Avenida Arthur de Abreu, 53 – Centro – CEP: 83203-210; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia - SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador – BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801– Edifício Cervantes – CEP: 40010-020; Sindicato dos Empregados em Escritório de Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo - SEANMES, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 31.698.780/0001-19, com sede na cidade de Vitória – ES, na Rua da Alfândega, 22/807, Centro, CEP 29.010-090; Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação Marítima Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará - SINDENAVE, inscrito no CNPJ 9MF0 sob o nº 10.245.454/00001- 86, com sede na cidade de Belém – PA, na Avenida Pedro Álvares Cabral, 1704 – Sala B2 – Altos - Umarizal – Edif Sindenave – CEP 66050-400 e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.063.305/0001-64, com sede na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Rua do Carmo nº 27 sls 601, 602 e 610 – Centro - CEP: 20014-900, - e devidamente autorizados por suas respectivas Assembléias Gerais, nos seguintes termos:

1. PRAZO



O prazo de vigência será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se no dia 01.01.2006 e terminando no dia 31.12.2007, pactuando as partes que a nova data base da categoria em todos os locais passa a ser janeiro.





2. ABRANGÊNCIA



O presente Acordo abrange somente os empregados das categorias representadas pelas entidades signatárias acima mencionadas, em conformidade com seus respectivos registros sindicais, dos Estados do Amazonas, Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.





3. REAJUSTE SALARIAL



Os salários básicos vigentes em 31 de dezembro de 2005 serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2006, obedecendo ao critério da proporcionalidade conforme tabela anexa (anexo nº 1), que tem como referência a data do último reajuste geral de data base da categoria em cada local.



Parágrafo 1º: As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto nesta cláusula, deverão ser pagas até o final do mês seguinte à assinatura do presente Acordo, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas desde a última data base, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.





4. AUXÍLIO FUNERAL



Em caso de falecimento do (a) empregado (a) as empresas se obrigam a pagar a (o) viúvo (a) ou na sua falta, ao beneficiário (a) registrado (a) pelo empregador em ficha ou livro de registro de empregados, um auxílio funeral no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As empresas ficam desobrigadas do pagamento do auxílio funeral quando o valor da cobertura do seguro de vida em grupo for superior ao valor do auxílio funeral.





5. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS



Os planos de Assistência Médica e Odontológica Supletivas são instituídos , exclusivamente, para os empregados, cônjuge e filhos nos termos abaixo especificados.



Os custos da Assistência Médica e Odontológica Supletivas serão suportados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o empregado e de 75% (setenta e cinco por cento) para a respectiva empresa, garantidas as condições mais benéficas eventualmente já praticadas.



A adesão do empregado tanto na Assistência Médica quanto na Assistência Odontológica é facultativa, assegurado o seu ingresso e retirada na vigência do vínculo laboral, respeitadas as condições dos respectivos contratos assistenciais.



As contribuições empresariais para a Assistência Médica e Odontológica Supletivas não têm natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados a qualquer título.





6. BANCO DE HORAS



Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelos sindicatos signatários o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho , com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998.



Parágrafo único: O regime de compensação será estabelecido mediante adesão das empresas interessadas, através do preenchimento e envio do anexo nº 3 deste Acordo ao sindicato local.





7. QUADRO DE AVISOS



As empresas comprometem-se a fixar no quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do sindicato, de interesse da categoria profissional, ficando vetada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.





8. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS



As empresas farão totalmente as suas expensas, seguro de vida em grupo para os empregados, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural;





9. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS



As Empresas efetuarão o pagamento aos empregados de 50% (cinqüenta por cento) do seu salário base, a título de Participação nos Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, sendo a primeira parcela de 30% (trinta por cento) em junho de 2006, junto com o pagamento do salário do mês e a segunda, de 20% (vinte por cento), em janeiro de 2007, também a ser paga com o complemento salarial do mês, tendo como parâmetro o número de navios atendidos pelas empresas no período de 01/01/2006 a 31/12/2006.



Os empregados admitidos, demitidos ou transferidos de local, entre 01/01/2006 e 31/12/2006 terão o pagamento da Participação no Resultado, calculado proporcionalmente aos meses trabalhados nas empresas, considerando-se para efeito de 1/12 avos o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.





10. COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS



As partes acordam que as empresas que desejarem, poderão efetuar a compensação de horas não trabalhadas conforme a seguir especificado:



Dias úteis que ocorrerem anteriormente ou posteriormente a feriados oficiais;

Dia útil com meio expediente, no qual, pela decorrência de usos e costumes locais , só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;



A Compensação expressa no caput não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada diária de trabalho, salvo quando puder ser feito com um adicional de até 30 minutos no horário de almoço;



A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações, quantas forem necessárias para a compensação total, observado o disposto no parágrafo anterior.



As empresas que utilizarem o expresso no caput deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.





11. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO



As empresas que desejarem, poderão propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle da jornada de trabalho normal.



A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar em consonância com os ditames legais expressos na portaria n.º 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que a substitua ou a altere;



As empresas que desejarem implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula, deverão fazê-lo através do modelo que se encontra no anexo nº 2, do presente Acordo;



O acordo por empresa, com seus empregados, deverá ser precedido de consulta aos empregados, convocada formalmente pelo sindicato.



Os empregados que exerçam cargos de gestão, compreendidos no artigo 62 da C.L.T., não estarão sujeitos ao controle de freqüência.







12. MATÉRIA SINDICAL



Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo sindicato, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.



Assegura-se o livre acesso aos dirigentes sindicais para o desempenho de suas funções, nos horário de descanso e alimentação dos empregados, sendo vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a quem quer que seja.



Com esse objetivo, as empresas deverão ser comunicadas pelos sindicatos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.





13. ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO



Fica assegurado aos empregados o pagamento, em 31 de julho de 2006, de 50% (cinqüenta por cento) referente à primeira parcela do décimo terceiro salário de 2006 para aqueles que não receberem o referido adiantamento até a data mencionada.

O pagamento será efetuado a todos os empregados junto com complemento salarial do mês, de julho, salvo a opção do empregado pelo não recebimento, manifestada por escrito, até o dia 01 de julho de 2006.





14. ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO



As empresas se comprometem a adiantar o valor do salário base durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado por auxílio doença, desde que o empregado comprove essa condição junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social



Parágrafo Único: Os valores adiantados poderão ser ressarcidos à empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado às suas atividades laborais, através de desconto em folha de pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais, ou nas verbas rescisórias, em caso de demissão devido ao seu afastamento definitivo, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.





15. ADIANTAMENTO QUINZENAL



Quinzenalmente, as empresas farão adiantamento de 40% (quarenta) por cento do salário base do empregado.





16. UNIFORMES



As empresas que exigirem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.





17. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO



O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituido.





18. FÉRIAS PROPORCIONAIS POR PEDIDO DE DEMISSÃO



Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha menos de um ano de serviço após o período de experiência o direito de receber 1/12 avos de férias proporcionais por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês.





19. ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE



As empresas abonarão as faltas do estudante em dias de exames em instituições oficiais de ensino, inclusive vestibulares de ingresso às universidades, que coincidam com o horário de trabalho, desde que comunicadas pelo empregado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data do exame.





20. AVISO PRÉVIO



O empregado, quando em Aviso Prévio, será dispensado do cumprimento do mesmo se comprovar a obtenção de outro emprego, sem prejuízo para ambas as partes.





21. CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIAS E EDUCATIVAS DOS SINDICATOS



A partir do mês de janeiro de 2006 as empresas pagarão mensalmente ao sindicato o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por empregado, a título de custeio das atividades sociais e educativas desenvolvidas pela instituição. O pagamento deverá ser feito através de guia fornecida pelo sindicato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento.





22. VALE REFEIÇÃO



Os valores de vale refeição, onde praticados, vigentes em dezembro de 2005, serão reajustados em janeiro de 2006 pelo percentual de aumento salarial acordado para cada local, conforme a cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo.





23. GARANTIAS GERAIS E REVISÃO ANUAL



Ficam mantidas e prorrogadas pelo mesmo período de vigência do presente instrumento as demais cláusulas de cada Acordo ou Convenção Coletiva em vigor que não foram modificadas por este Acordo e acordado que as seguintes cláusulas serão revisadas em janeiro de 2007:



3ª - Reajuste Salarial;

4ª - Auxílio Funeral;

9ª - Participação nos Resultados;

21ª - Custeio das Atividades Sociais e Educativas dos Sindicatos; e

22ª - Vale Refeição





24. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO



As cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo prevalecerão para o mesmo período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva ou de Sentença Normativa.





25. MULTA



Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor de 03 (três) salários mínimos de referência nacional, a ser paga pela parte infratora pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo.





E, por estarem certos e conformes, assinam a presente em 18 (dezoito) vias de igual teor, cujas condições vigoram independentemente de homologação.



Rio de Janeiro, de de 2006.







Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda

Paulo Otávio Alonso Santos

CPF: 272.334.487-87

Coordenador de DHO







Sobrare Servemar Ltda

Paulo Otávio Alonso Santos

CPF: 272.334.487-87

Coordenador de DHO







Wilson, Sons Agência Marítima Ltda

Paulo Otávio Alonso Santos

CPF: 272.334.487-87

Coordenador de DHO







Wilport Operadores Portuários Ltda

Paulo Otávio Alonso Santos

CPF: 272.334.487-87

Coordenador de DHO







Wilson Sons Comércio Indústria Agência de Navegação Ltda

Paulo Otávio Alonso Santos

CPF: 272.334.487-87

Coordenador de DHO







Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro.

José Silvério Cunha Garcia

CPF: 035.429.717-15

Presidente





Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina.

Luiz Antônio Marques

CPF: 480.243.419 -72

Presidente









Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos Fluviais do Estado do Rio Grande do Sul.

Valdez Francisco de Oliveira
CPF: 257.373.170 -72
Presidente











Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais no Estado do Paraná.

Sivonei Sodré Goulart

CPF: 310.776.177-04

Presidente







Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Navegação do Estado da Bahia.

Paulo César Marques de Matos

CPF: 440.509.415 -20

Presidente











Sindicato dos Empregados em Escritório de Empresas e Agências de Navegação Marítima, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Espírito Santo

João Ivo da Trindade Faria

CPF: 159.494.007-04

Presidente







Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas de Navegação Marítima Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará

Alcindo dos Santos Correa

CPF: 008.433.932 -20

Presidente









Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins

Adelmir Jorge Paz Ortiz

CPF: 262.296.927-91

Diretor para Assuntos de Escritório



















ANEXO Nº 1 - Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007









TABELA DE REAJUSTE PROPORCIONAL A SER APLICADA EM JANEIRO DE 2006







Mês do ùltimo

Reajuste de Data Base
Local
Empresas
Percentual de aumento em janeiro de 2006

Fevereiro / 2005
Rio de Janeiro
Saveiros Camuyrano

Sobrare Servemar
4,59%

4,59%

Fevereiro / 2005


S. F. do Sul


Saveiros Camuyrano


4,59%



Fevereiro / 2005
Imbituba
Wilson, Sons Ag. Marítima
4,59%



Fevereiro / 2005








Salvador








Saveiros Camuyrano

Sobrare Servemar

Wilson, Sons Ag. Marítima




4,59%







Fevereiro / 2005


Paranaguá


Saveiros Camuyrano

Sobrare Servemar
4,59%





Fevereiro / 2005




Curitiba


Saveiros Camuyrano

Wilson, Sons Ag. Marítima




4,59%



Maio / 2005


S. F. do Sul


Wilson, Sons Ag. Marítima


3,33%



Junho / 2005




Rio de Janeiro
Wilson, Sons Ag. Marítima

Wilport Operad. Portuários

Wilson, Sons Com. Ind,
2,92%

Julho / 2005


Fortaleza


Sobrare Servemar

Wilson, Sons Ag. Marítima
2,50%

2,50%

Julho / 2005
Recife
Saveiros Camuyrano

Wilson, Sons Ag. Marítima
2,50%

2,50%

Agosto / 2005
Vitória
Wilson, Sons Ag. Marítima
2,09%

Setembro / 2005
Belém
Wilson, Sons Ag. Marítima
1,67%

Outubro / 2005
Rio Grande
Saveiros Camuyrano

Wilson, Sons Ag. Marítima
1,25%

1,25%

Novembro / 2005
Porto Alegre
Wilson, Sons Ag. Marítima
0,84%




























ANEXO Nº 2 - Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007





TERMO PARA ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO,



Considerando que é de mútuo interesse das partes contratantes estabelecer melhores condições de trabalho;



Considerando que a limitação e a fixação da fornada de trabalho são impostas pela legislação trabalhista vigente;



Considerando que a legislação vigente autoriza, desde que através de acordo coletivo de trabalho, a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, resolvem as partes pactuar o seguinte:



Cláusula 1ª: Fica a empresa, a partir da data da assinatura do presente Termo, desobrigada de atualizar o controle de freqüência para seus empregados, na jornada normal:



Parágrafo Único: Ainda que não anotada a jornada normal, a empresa fará constar, obrigatoriamente, no documento de controle de freqüência, o início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeição e descanso.





Cláusula 2ª: Em havendo horas suplementares, saídas antecipadas, faltas abonadas ou não, ou atrasos por parte do empregado, estes deverão ser, obrigatoriamente, registrados no controle de freqüência.





Cláusula 3ª: A não anotação da jornada de trabalho normal no controle de freqüência através de marcação de ponto, não desobriga o empregado de cumprir sua jornada diária fixada e vigente na empresa.





Cláusula 4ª: Fica a empresa obrigada a comunicar, antes de efetuado o pagamento do mês, saídas antecipadas, atrasos ou faltas, que ocasionarem alteração na remuneração do empregado, em virtude do sistema ora adotado.



Cláusula 5ª: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho.



E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma.





Local, _____ de ______________ de ______.





____________________________

Assinatura do Preposto da Empresa







Assinatura do Diretor Sindical









ANEXO Nº 3 - Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007











TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS





Pelo presente instrumento, a empresa (nome completo da empresa e CNPJ), com sede (endereço completo), por seu representante legal (nome completo e CPF), declara a sua adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o regime de compensação de horas de trabalho denominado BANCO DE HORAS na forma do que dispõe os parágrafos 2o. e 3o. do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6o. da Lei 9.601 de 21.01.98.







Local, ___ de _________________ de ______.







__________________________________

Assinatura do Preposto da Empresa
 

Publicidade