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Acordo Coletivo BRASCO 2006
Escrito por Administrator   
25-Abr-2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DAS EMPRESAS E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES , OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DORAVANTE DENOMINADO SINDESNAV, INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 34.060.400/0001-04, COM SEDE NA RUA DOS ANDRADAS, Nº 96, GRUPO 401-402, CENTRO, NESTA CIDADE, REPRESENTADO POR SEU DIRETOR PRESIDENTE JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA, CPF 035.429.717- 15 E DO OUTRO LADO BRASCO LOGÍSTICA OFFSHORE LTDA, DORAVANTE DENOMINADA EMPRESA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 03.562.124/0001-59 E REPRESENTADA NESTE ATO POR GUSTAVO AMARANTE GABRIEL, CPF 043.985.087-83 MEDIANTE AS CONDIÇÕES SEGUINTES:


1. PRAZO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 12 meses, iniciando-se em 01 de junho de 2006 e terminando em 31 de maio de 2007; sendo que em janeiro de 2007 serão revistas as cláusulas econômicas, a saber:
● Reajustes salarial
● Auxílio refeição
● Auxílio transporte
● Auxílio creche
● Custeio das atividades educativas/sociais.

2. ABRANGÊNCIA
Todos os empregados de escritório da EMPRESA representados pelo SINDESNAV.


3. REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá, retroativamente a partir de 01 de junho de 2006 um reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2006, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais concedidas desde 01 de junho de 2005, exceto os aumentos referentes a promoção, transferência ou equiparações salariais.
Parágrafo Primeiro: As diferenças decorrentes do reajuste salarial previsto no caput deverão ser pagas até o final do mês de julho de 2006.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2005 e 31 de maio de 2006 terão o reajuste salarial estabelecido no caput, calculado proporcionalmente aos meses trabalhados.

4. AUXÍLIO REFEIÇÃO
A EMPRESA se compromete a conceder aos seus empregados auxílio-refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976 e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1977, alterada pela Portaria MTE 1963,de 30 de novembro de 1999.
Parágrafo Primeiro: O valor unitário do auxílio refeição será igual a R$ 16,00 (dezesseis reais), a partir de 01 de junho de 2006.
A EMPRESA poderá, após consulta aos seus empregados, destinar parte do valor do auxílio refeição em auxílio alimentação.

5. INSALUBRIDADE
A EMPRESA se compromete a pagar aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais do porto, devidamente credenciados, o adicional de insalubridade de grau médio, de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo federal vigente.

6. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A EMPRESA realizará estudos para apresentação ao SINDESNAV, a partir de 01 de setembro de 2006, do novo sistema de Participação nos Resultados para o ano de 2006, nos termos da Lei 10101 de 19 de dezembro de 2000.

7. ADICIONAL DE RESCISÃO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a EMPRESA pagará um adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:
I) O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 3 (três) anos e 1 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa;
II) O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa;
III) O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa;
IV) O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos de 01 (um) dia de serviços prestados a uma mesma empresa.

8. ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
A EMPRESA, se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto a empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, essa condição.
Parágrafo Único: Fica a EMPRESA, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.

9. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
· Até 05 (cinco) dias consecutivos do nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
· Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de companheiro(a)que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
· Até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;
· Até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.
Parágrafo Único: O direito de ausência justificada, será contado a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

10. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A EMPRESA assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A prova de se encontrar em estado de gravidez será de incumbência da empregada, devendo a mesma exibir à EMPRESA o atestado até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, sendo ainda, a critério da EMPRESA, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela EMPRESA;
Parágrafo Segundo: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

11. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA é obrigada a submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em período igual ou superior a 12 (doze) meses. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Parágrafo Único: A EMPRESA comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINDESNAV com a incumbência de fornecer uma declaração comprobatória de sua ausência.

12. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVA
A EMPRESA concederá Plano de Assistência Médica e Odontológica Supletiva aos empregados, beneficiando esposa ou companheiras e filhos, mantida a participação atual proporcional dos empregados.

13. AUXÍLIO TRANSPORTE
A EMPRESA se compromete a efetuar o pagamento integral do vale-transporte aos empregados que recebam salário básico de até R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).

14. AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA com mais de 30 (trinta) empregadas se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas no parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 630,00(seiscentos e trinta reais;
Parágrafo Segundo: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idades entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses;
Parágrafo Terceiro: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

15. SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTE PESSOAIS
A EMPRESA concederá a seus empregados(as) totalmente as suas expensas, seguro de vida em grupo, cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

16. QUADRO DE AVISO
A EMPRESA se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.

17. COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO
Quando da admissão de novos empregados, a EMPRESA se compromete a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelo SINDESNAV, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

18. DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS
As partes acordam que a EMPRESA desconte em folha de pagamento, parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados da EMPRESA, respeitados os pressupostos a seguir especificados:
Parágrafo Primeiro: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto a EMPRESA deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinto por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo;
Parágrafo Terceiro: No caso de empregado dispensado, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só devera ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da EMPRESA e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV;
I) Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.
Parágrafo Quarto: O Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, juridicamente e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pela EMPRESA aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.

19. DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.

20. DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMPREGADO
A EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, até o último dia útil de cada mês.

21. DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, a EMPRESA o intervalo de almoço regular.
Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo, passando a ser o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.

22. CONTROLE ALTERNATIVO DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá propor aos seus empregados uma forma alternativa de controle de jornada de trabalho normal.
Parágrafo Primeiro: A forma alternativa de controle previsto no caput deverá estar com consonância com os ditames legais expressos na Portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995, ou medida legal que substitua ou a altere;
Parágrafo Segundo: A EMPRESA poderá implantar a forma alternativa de controle de jornada de trabalho prevista nesta cláusula.
23. COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS
A EMPRESA poderá efetuar a compensação de horas não trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:
Parágrafo Primeiro: Dias úteis que ocorrem anteriores ou posteriormente a feriados oficiais;
Parágrafo Segundo: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorre expediente normal em meia jornada de trabalho;
Parágrafo Terceiro: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho;
I) A compensação poderá ser feita em tantas prorrogação de 30 (trinta) minutos quantas forem necessárias para a compensação total;
Parágrafo Quarto: A EMPRESA se usar da faculdade expressa no caput, deverá dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


24. FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicado pela EMPRESA ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do gozo das referidas férias.

25. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A EMPRESA afixará cópia do presente ACT em local de trânsito obrigatório dos empregados.

26. BANCO DE HORAS
Fica instituído para a EMPRESA e trabalhadores representados pelo SINDESNAV, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 59ª da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

27. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo prevalecerão, para o mesmo período de vigência, sobre quaisquer outras originárias de Convenção Coletiva ou de Sentença Normativa.

28. CUSTEIO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS/SOCIAIS DO SINDICATO
A partir de junho de 2006, a EMPRESA pagará, mensalmente, a título de custeio das atividades educativas e sociais para o SINDICATO de classe, o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por empregado.
O recolhimento da mencionada contribuição será feito até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente por meio de guia a ser encaminhado pelo SINDICATO. Após o recolhimento, a EMPRESA deverá enviar uma relação nominal referente ao pagamento efetuado.

29. DATA-BASE
As partes acordam que a data-base dos empregados em escritórios da empresa Brasco Logística Offshore Ltda fica modificada para 1º de janeiro.
30. JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultante da aplicação das normas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pelo Tribunal Regional do Trabalho.

E por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 06 (seis) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614, da CLT.

Rio de Janeiro, ____ de _______________ de 2006.


Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas
e Agências de Navegação, Procuradorias de Serviços Marítimos
Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do
Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV
CNPJ: 34.060.400/0001-04
José Silvério Cunha Garcia
Presidente
CPF: 035.429.717- 15




Brasco Logística Offshore Ltda.
CNPJ: 03.562.124/0001-59
Nome do representante
Cargo...
 

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