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Acordo Posidonia 2014 - Nº de Registro RJ 002884/2014
Escrito por Administrator   
05-Jan-2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM A POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV.


    Pelo presente instrumento, a POSIDONIA SERVIÇOS MARITIMOS LTDA, com sede nesta cidade, na Av. Franklin Roosevelt n° 194 – sala 903, representada neste ato por seu Diretor Financeiro Felipe K. P. Navarro Ikonomopoulos, CPF: 108.804.737-89, e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDESNAV, com sede nesta cidade, da Rua dos Andradas n° 96 – grupos 401 e 402, neste ato representado por seu presidente José Silvério Cunha Garcia, CPF: 035.429.717-15.

CLÁUSULA 1ª -  CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 7,% (sete por cento), a partir de 1° de maio de 2014.

CLÁUSULA 2ª – VALE REFEIÇÃO

Os empregados terão direito a vale-refeição ou vale alimentação para cada dia útil trabalhado, de expediente integral, e também nas férias, no valor mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), observando-se o disposto no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Parágrafo 1º - Os empregados receberão um abono no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em ticket alimentação, devendo ser pago na folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo.

    CLÁUSULA 3ª –  ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA

    A Posidonia concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um Plano de Assistência Médica Supletiva e um Plano de Assistência Médica Odontológica, extensivo aos dependentes legais, tais como: cônjuge, companheiro/companheira e filhos menores ou até 24 anos desde que estejam cursando universidade.

Parágrafo único - As Partes concordam que para custeio deste Plano de Assistência Médica, haverá uma participação do Empregado em até 20% do valor da mensalidade e para o Plano de Assistência Médica Odontológica em até 30% do valor da mensalidade, com desconto diretamente na folha de pagamento, facultado às empresas praticarem condições melhores.

CLÁUSULA 4ª - SEGURO DE VIDA

A Posidonia fará, totalmente as suas expensas, um seguro de vida em grupo para os seus empregados, no valor correspondente a 20 (vinte) o valor do salário bruto, limitado ao valor máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cobrindo os riscos de morte acidental e morte natural.

CLÁUSULA 5ª – NÃO OBRIGATORIEDADE DE AUXÍLIO FUNERAL

As Posidonia está desobrigada de pagar auxílio funeral a(ao) viúva(o), ou, na sua falta, ao(a) beneficiário(a) registrado em sua ficha ou no seu livro de registro de empregados, uma vez que tal pagamento é garantido pelo seguro de vida estipulado em nome dos seus empregados, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CLÁUSULA 5ª – SEST / SENAT

Os empregados em escritório das empresas de navegação têm direito aos serviços de atendimento médico e odontológico e as atividades de lazer, cultura e esporte disponibilizados pelo Serviço Social do Transporte – SEST e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, através dos seus CAPIT – Centros Assistenciais e Profissionais Integrados dos Trabalhadores em Transportes e PATE – Postos de Atendimentos aos Trabalhadores em Transportes nas Estradas.

CLÁUSULA 6ª - PISO SALARIAL

    Fica garantido aos empregados o piso salarial de:
a)    Faixa 2 – R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)
b)    Faixa 3 (serviços gerais) – R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos)
c)    Faixa 6 (administrativo) – R$ 1.000,89 (hum mil reais e oitenta e nove centavos)

CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E EDUCATIVA

A Posidonia, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, repassará mensalmente, uma importância fixa mensal de R$ 664,62 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para o sindicato acordante, a título de Contribuição Social e Educativa.

Parágrafo único - O recolhimento de que trata a presente cláusula deverá ser feito diretamente no Sindicato, mediante guia própria a ser fornecida pelo SINDESNAV até o 5º dia útil de cada mês.

    CLÁUSULA 8ª – BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas acima da jornada regular de trabalho serão creditadas no Banco de Horas, limitadas a 2 (duas) horas diárias e as horas folgadas, em substituição à jornada de trabalho, serão debitadas dele.
 
 As PARTES ajustam que para as horas efetivamente lançadas (positivas ou negativas) no Banco de Horas será adotada a proporção de uma hora para uma hora e meia a ser compensada ou remunerada.
 
 A conciliação das horas extraordinárias utilizadas para fins de compensação será feita mensalmente, de forma: manual, mecânica ou eletrônica. Para efeito de apuração mensal das horas de trabalho prestadas a empresa utilizará o período compreendido entre o dia 25 (vinte e cinco) de um mês e o dia 24 (vinte e quatro) do mês seguinte.
 
 A cada período de 6 (seis) meses, se não houver a integral compensação entre as horas trabalhadas e as não trabalhadas na forma definida pelo presente Acordo Coletivo, as horas excedentes serão calculadas e quitadas, como extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no mês subsequente ao encerramento daquele período.
 
 Em casos de falta e atrasos injustificados do empregado, estes não serão aceitos para efeitos de compensação e nem poderão ser considerados no controle de horas de trabalho (como horas compensados), ressalvada autorização/abono por parte da Posidonia.
 
 O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho rescindido terá o saldo credor pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando do pagamento da rescisão; o saldo devedor será abonado, se a iniciativa da rescisão for da Empresa.
 
 Em caso de demissão sem justa causa, havendo saldo positivo, o valor relativo às horas existentes no Banco de Horas será pago na rescisão do empregado, na proporção estabelecida na presente cláusula. Havendo saldo negativo, o mesmo não será descontado na rescisão do empregado.

CLÁUSULA 9ª - VALE TRANSPORTE

Os empregados que ganham até R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) ficam dispensados do desconto de 6% do salário previsto na lei para o fornecimento do vale transporte.

CLÁUSULA 10ª – FÉRIAS

O gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos. Um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, mediante interesse do empregado e em concordância do empregador, nos casos do gozo de 30 (trinta) dias, para os que não optarem pelo abono pecuniário, o fracionamento poderá ser em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias ou 01 (hum) período de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

CLÁUSULA 11ª – GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados com mais de 15 anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego quando faltar 24 meses para obtenção de sua aposentadoria por tempo e serviço integral.

CLÁUSULA 12ª – PARTICIPAÇÃO DE LUCROS

Será pago, até o último dia útil de Janeiro, como Participação de Lucros o valor correspondente a 1 (um) salário, para cada funcionário efetivo na data base do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS

Os valores retroativos, referentes às cláusulas do presente Acordo Coletivo, serão pagas em 3 (três) parcelas, com os vencimentos no último dia útil dos meses subsequentes a assinatura do mesmo.


CLÁUSULA 14ª - DATA BASE E VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de abril de 2015.

Rio de Janeiro, 23 de Outubro de 2014.




    POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
FELIPE NAVARRO IKONOMOPOULOS
Diretor Financeiro
CPF: 108.804.737-89



SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES E AATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSÉ SILVÉRIO CUNHA GARCIA
Presidente
CPF: 035.429.717-15

 

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