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ACT PENNANT - 2014 - MTE RJ 000616/2015
Escrito por Administrator   
30-Mar-2015


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia;e  PENNANT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrito no CNPJ: 36.210.812/0001-80, situado na Avenida Presidente Vargas, 446 – 15º andar – Centro – RJ – 20071-000, representado pelo seu Diretor Roberto Bongiovanni, CPF: 314.476.357-87.


I. GRUPO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

Cláusula 1ª: DO REAJUSTE SALARIAL

A Pennant Serviços Marítimos concederá a partir de 01.06.2014, um reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), sobre os salários básicos vigentes em 31.05.2014, podendo ser compensadas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto as decorrentes de promoção, transferência ou equiparações salariais.

Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais existentes no período desde ultima data base em Junho de 2014, que correspondem a 46,02% (quarenta e seis, zero dois), considerando já reajustados os salários de Novembro/2014 com percentual de 6,37% (seis vírgula trinta e sete) serão quitadas, através do pagamento de abono, proporcionalmente, em 03 parcelas, a saber:

⦁    Primeira parcela de 9,20% já paga em janeiro de 2015;
⦁    Segunda parcela de 18,41%, a ser paga junto com o pagamento de março de 2015;
⦁    Terceira parcela de 18,41% a ser paga junto com o pagamento de abril de 2015;

Parágrafo Segundo: Excepcionalmente no mês de Junho de 2015 será pago um percentual de 8%, pela mudança da data base;

Cláusula 2ª: INSALUBRIDADE

A Pennant Serviços Marítimos Ltda continuará pagando aos empregados que trabalharem em operações portuárias, na faixa primária do cais (entendendo-se como faixa primária a zona alfandegada), com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), na forma da lei vigente.


Cláusula 3ª: DO VALE REFEIÇÃO

A Pennant Serviços Marítimos, se compromete a conceder aos empregados vale refeição, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, alterada pela Portaria MTE nº 1.963, de 30 de novembro de 1999. Sem ônus para seus empregados.

Parágrafo 1º: O valor mínimo do vale refeição será igual a R$ 30,00 (trinta reais) a partir de 01.04.2014, vigorando até 30.06.2015;

Parágrafo 2º: A empresa poderá, após consulta aos seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição, como substituição, em auxílio alimentação.


I)    Feita a opção para desdobramento, de parte do vale-refeição
em vale-alimentação, esse não poderá ser desfeito ou alterado até a data fim deste Acordo.

Parágrafo 3o: A empresa se compromete a fornecer tantos vales refeição auxílio-refeição quantos forem os dias de efetivo serviço do empregado, na forma do caput desta cláusula e seus parágrafos.


II. GRUPO DE CLÁUSULAS SÓCIO-ECONÔMICAS:

Cláusula 4ª: PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, o piso salarial do Estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 5ª: ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO

A empresa se compromete a adiantar o valor do salário-base, durante os três primeiros meses de afastamento do trabalho, a todo empregado que se encontre amparado pelo auxílio-doença, desde que o empregado comprove junto à empresa, mediante documentação emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social - essa condição.

Parágrafo Único: Fica a empresa, a seu critério, no direito de se ressarcir dos valores adiantados, quando do retorno do empregado às suas atividades normais, comprovado por alta médica, documentada por órgão competente do INSS.



Cláusula 6ª: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, a empresa se compromete a pagar um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

Parágrafo 1º: O valor de ½ (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 2º: O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 3º: O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez) anos e 01 (um) dia e menos de 15 (quinze) anos de serviços prestados a uma mesma empresa.

Parágrafo 4º: O valor de 03 (três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia de serviços contínuos, prestados a uma mesma empresa.


Cláusula 7ª: PLANO DE SAÚDE

A empresa se compromete em participar em 90% do custo do benefício no plano básico, tanto para o titular quanto para os seus dependentes. No caso do titular caso seja de seu interesse, e sendo permitido, conforme negociação fazer up grade e neste caso o empregado arcará com o custo desta diferença tanto no caso dele quanto dos dependentes.  


Cláusula: 8ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Em caso de falecimento do empregado (a), ou seu conjuge a empresa prestará assistência funeral através de seguradora contratada que também pagará o seguro de vida em valor estipulado na apólice.


Cláusula 9ª: AUXÍLIO TRANSPORTE

A empresa se compromete a continuar efetuando o pagamento integral do vale-transporte para todas as faixas a seus empregados beneficiados.

Cláusula 10ª: AUXÍLIO CRECHE

A empresa, com mais de 30 (trinta) empregadas, se compromete a manter convênio com creches para atendimento de filhos (as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º: O valor mínimo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 913,75 (novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos) mensais.

Parágrafo 2º: O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 60 (sessenta) meses.

Parágrafo 3º: O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º: O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


III. GRUPO DE CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS:


Cláusula 11ª: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Parágrafo 1º: até 05 (cinco) dias consecutivos, por nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo.

Parágrafo 2º: até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo 3º: até 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de seu casamento.

Parágrafo 4º: até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso a empresa não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento.

Parágrafo 5º: O direito de ausência justificada é contado a partir do dia do evento, caso o mesmo ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte.

Cláusula 12ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º: A prova de se encontrar em estado de gravidez deverá ser feita com observância da regra instituída na Cláusula 22ª, ficando a empregada obrigada a exibir à empresa o atestado médico até a data do afastamento previsto no art. 392 da CLT, estando a empregada, ainda, a critério da empresa, sujeita a exames e consultas complementares, pagos pela empresa.

Parágrafo 2º: Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.


Cláusula 13ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A empresa deverá submeter ao SINDESNAV as rescisões de Contrato de Trabalho que tenham sido firmados em períodos iguais ou superiores a 12 (doze) meses. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS e do Exame Médico Demissional, devendo a empresa cumprir os prazos legais.

Parágrafo Único: A empresa comunicará, por escrito, ao trabalhador, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento das penalidades previstas no art. 477, parágrafo 8º da CLT, caso o empregado não compareça no horário determinado. O SINDESNAV ficará com a incumbência de fornecer uma declaração à empresa, comprobatória da ausência do empregado na homologação da rescisão.


Cláusula 14ª: QUADRO DE AVISO

A empresa se compromete a fixar em quadro de aviso, em local de fácil acesso aos empregados, qualquer comunicação recebida do SINDESNAV de interesse da categoria profissional, ficando vedada, de comum acordo, a divulgação de matéria política, partidária ou ofensiva a qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.


Cláusula 15ª: DOS EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS AOS EMPREGADOS

As partes acordam que a empresa desconte em folha de pagamento parcelas de empréstimos de caráter financeiro, feitos pelo Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV, aos empregados da empresa, respeitados os pressupostos a seguir especificados:

Parágrafo 1º: O SINDESNAV, ao solicitar o desconto à empresa, deverá fazê-lo por escrito, tendo em anexo o valor do desconto, devidamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo 2º: O desconto autorizado não poderá exceder a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do empregado solicitante do empréstimo.

Parágrafo 3º: No caso de empregado dispensado pela empresa, que possua empréstimo não liquidado com o SINDESNAV, o seu distrato só deverá ser feito no SINDESNAV, cabendo a este, perante o preposto da empresa e o empregado, proceder ao encontro de contas entre o líquido a receber pelo empregado e sua dívida com o SINDESNAV.

I)    Não será fator impeditivo ao distrato, qualquer valor de dívida que perdure entre o empregado e o SINDESNAV.

Parágrafo 4º: O Sindicato dos Empregados em Escritório das Empresas e Agências de Navegação, Procuradoria de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro – SINDESNAV se responsabiliza, jurídica e administrativamente, por qualquer contestação de desconto feito pelas empresas aos seus empregados, na forma especificada nesta Cláusula, Parágrafos e Incisos.


Cláusula 16ª: BASE TERRITORIAL

Este Acordo Coletivo de Trabalho é válido em todo Estado do Rio de Janeiro, para empresa acordante, com sede ou filial neste Estado, bem como para todos os seus empregados que possuam vínculo empregatício, desenvolvendo suas funções neste Estado.



Cláusula 17ª: DA JORNADA DE TRABALHO

A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de até 44 (quarenta e quatro) horas, observado o repouso semanal remunerado, facultada a compensação, respeitando-se o limite de 02 (duas) horas extras diárias e a carga semanal referida.


Cláusula 18ª: DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados, no 25° (vigésimo quinto dia) de cada mês.


Cláusula 19ª: DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO

Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01:00 hora de almoço, assegurando, as empresas, o intervalo de almoço regular.

Parágrafo Único: Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar,
    sob     nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários nesse intervalo, passando a ter o ônus da prova de que tenha trabalhado no intervalo para refeição.


Cláusula 20ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS

As partes convenentes acordam que as empresas que desejarem poderão efetuar a compensação de horas trabalhadas coletivamente, conforme a seguir especificado:

        Parágrafo 1º: Dias úteis que ocorrem anterior ou posteriormente a feriados oficiais.

Parágrafo 2º: Dia útil, com meio expediente, que em decorrência de usos e costumes locais, só ocorra expediente normal em meia jornada de trabalho.
Parágrafo 3º: A compensação expressa no caput, não poderá exceder 30 (trinta) minutos de prorrogação da jornada de trabalho:

        I)    A compensação poderá ser feita em tantas prorrogações de 30 (trinta) minutos
                              quantas forem necessárias para a compensação total.


Parágrafo 4º: As empresas que fizerem uso da faculdade expressa no caput, deverão dar ciência a seus empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, através de comunicação interna.


Cláusula 21ª: FÉRIAS

A data do início do gozo de férias será comunicado pela empresa ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias úteis antes do início do gozo das referidas férias.

Parágrafo 1º: A data início do gozo das férias só poderá ser designada para dia útil.

Parágrafo 2º: Fica assegurado ao empregado, no início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), exceto aos empregados com menos de um ano de serviço na empresa e àqueles que requererem o não pagamento.


Cláusula 22ª: ATESTADO MÉDICO

Todo e qualquer atestado médico só será aceito pela empresa se firmado na seguinte ordem preferencial:

- Serviço médico conveniado da empresa.

- Serviço médico da rede pública de saúde.

Parágrafo 1º: O trabalhador apenas poderá procurar serviços médicos fora da ordem preferencial estabelecida no caput desta cláusula, caso comprove a devida impossibilidade para procurar o respectivo Serviço Médico.

Parágrafo 2º: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.


Cláusula 23ª: DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Entre os deveres das partes acordantes, fica expressamente ajustado o de fixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho e no site da entidade acordante.


Cláusula 24ª: DA DATA BASE

A data base da categoria passará para 1º de julho.


Cláusula 25ª: DA VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 13 (treze) meses, pelo período compreendido entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015.

                                Rio de Janeiro,


Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação
Procuradorias de Serviços Marítimos, Associações de Armadores, Operadores Portuários e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro
José Silvério Cunha Garcia
Diretor-Presidente


Pennant Serviços Marítimos Ltda
Roberto Bongiovanni
Diretor
Atualizado em ( 18-Mai-2015 )
 

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