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OCEANUS ACT 2015
Escrito por Administrator   
09-Jul-2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2015/2016

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si firmam, de um lado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inscrito no CNPJ: 34.060.400/0001-04, situado na Rua dos Andradas nº 96 – salas 401 e 402 – Centro – RJ – CEP: 20051-002, representado pelo Diretor Presidente José Silvério Cunha Garcia; SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ: 79.356.903/0001-60, situado na Rua Fernandes Dias, 97 – 103 (prédio próprio) CEP: 89240-000, representado pelo Diretor Presidente Luiz Antonio Marques; e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrito no CNPJ: 31.698.780/0001-19, situado na Rua da Alfândega, 22/807 – Centro – CEP: 29010-090, representado pelo Diretor Presidente Luiz Claudio Leite; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR, inscrito no CNPJ sob o nº 90.475.781/0001-63, com sede na cidade de Porto Alegre - RS, na Rua Gal Câmara, 413 conj. 03 e 04 - Centro - CEP: 90010-230; SINDICATO DOS TRABALHADORE EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR, inscrito no CNPJ sob o nº 79.428.413/0001.21, com sede na cidade de Paranaguá - Pr, na Avenida Arthur de Abreu, 53 - Centro - CEP: 83203-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEEEANBA, inscrito no CNPJ sob o nº 33.964.396/0001-46, com sede na cidade de Salvador - BA, na Avenida Estados Unidos, 01 sala 801 - Edifício Cervantes - CEP: 40010-020; SETTAPORT/SINDENAVE – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ; inscrito no CNPJ sob o nº 10.245.454/0001-86, com sede na cidade de Belém – PA, na Av. Pedro Álvares Cabral, 1704 – Altos B  - CEP 66.113.115; SETTAPORT/SP – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE E DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO; inscrito no CNPJ sob o nº 58253170/0001-68, com sede na cidade de São Paulo – SP, Rua Quinze de Novembro, 158 Centro, Santos - SP, CEP: 11010-150, representado pelo Diretor Presidente Francisco Nogueira; SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE inscrito no CNPJ sob o nº 386674/0001-15, com sede na cidade de Recife – PE, na Rua da Assembleia, 67 – Sala 51 – Ed. São Gabriel – Recife Antigo – CEP: 50030-130, representado pela Presidente Elisângela Christina Lima Campelo e OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0001-84, com sede na Rua São Bento, 8/12º andar – Centro – RJ – Rio de Janeiro, incluindo todas as suas filiais e escritórios situados nos seguintes endereços: Filial Rua São Bento, nº8/12º andar/parte, Centro - Rio de Janeiro-RJ, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0021-28; Filial Rua Gal Quintino Bocaiuva nº 880, sl 203 – Centro – Itaguaí – RJ, inscrita no CNPJ 32.082.489/0036-04; Filial Praça Antonio Telles, 12, Sl 42-43 – Santos, SP, CEP: 11013-020, Santos – SP, inscrita no CNPJ 32.082.489/0009-31;Filial Rua Comendador Francisco Marques, nº 183 – Centro - CEP 96.200-150, Rio Grande-RS, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0020-47; Filial Avenida Rodrigues Alves, nº 800 – 6º andar – Centro - Paranaguá-PR inscrita no CNPJ: 32.082.489/0014-07; Filial Rua Visconde do Rosário, nº 3 Sala 1204 – Comércio, Salvador-BA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0013-18; Filial Rua Gil Stein Ferreira, nº 357 Sala 601a 603 e 701 - Centro – Itajaí-SC, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0018-22; Filial Rua Marcílio Dias, nº 40 sl 8 – Centro – São Francisco do Sul – SC, inscrita no CNPJ 32.082.489/0016-60; Filial Av. Dr. João Rimsa, nº 174 sl 2 – Centro – Imbituba – SC, inscrita no CNPJ 32.082.489/0025-51; Filial Av. Maestro João Nunes, nº 02 – sl 1009 – São Francisco - São Luis-MA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0024-70; Filial Rua Antônio Barreto, nº 2050 - Sl. 01 e 04 - Fátima – Belém-PA, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0026-32; Filial Rua Eurico Aguiar, nº 888 - Sl. 1303 e 1304 - Santa Lúcia – Vitória-ES, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0012-37;  Filial Av. Ernestino Borges, nº 39/C – Centro - Macapá-AP, inscrita no CNPJ: 32.082.489/0029-85, Filial Rua Constelação Cruzeiro do Sul nªº 134 sl 101 – Aleixo – Manaus – AM, inscrita no CNPJ 32.082.489/0037-95; Filial Av. Fernando Simões Barbosa, nº 874, sl 403 – Boa Viagem – CEP 51020-390 – Recife – PE, inscrita no CNPJ 32. 082.489/0035-23; Filial Av. Santos Dummont 1789, sl 612 – Aldeota – CEP 60.125-150, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ 32.082.489/0030-19 e MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ: 33.207.937/0001-91, com sede na Rua São Bento, nº 8/12º andar/parte – Centro – RJ – CEP 20090-010,
GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A, inscrita no CNPJ: 06.704.415/0001-22, com sede na Rua São Bento, nº 8/12º andar/parte – Centro – RJ – CEP 20090-010, SANTOS-SP, inscrita no CNPJ: 06.704.415/0006-37;
representadas pelo Diretor RODOLFO EICHLER e MARIA ISABEL VON LACHMANN RIZZO SOARES, resolvem assinar o presente Acordo Coletivo de Trabalho mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º janeiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2015.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados representados pelos Sindicados acordantes.

CLÁUSULA 3ª – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos em 7,0% (sete pro cento), com teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os funcionários que recebem acima de R$ 7.000,00 receberão um aumento fixo de R$ 490,00.


CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL

Fica acordado que o piso salarial será equivalente ao destinado aos trabalhadores em serviços administrativos através de Lei Estadual.


CLÁUSULA 5ª – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados independente de sua carga horária de trabalho (6 e/ou 8 horas) Ticket Alimentação/ Refeição, vedado o pagamento em dinheiro, serão fornecidos inclusive ao empregado de férias e aqueles alcançados pelo Art. 473 da CLT, no valor de R$ 29,00 (vinte Reais ), com desconto de 5% do funcionário.

Parágrafo Único - Este reajuste e o devido desconto serão aplicados a partir do mês de maio 2015.


CLÁUSULA 6ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A Empresa concederá Plano de Assistência Médica a todos os Funcionários, extensivo aos dependentes legais, sem ônus para aqueles que optarem pelo Plano Básico da Empresa. Os Funcionários poderão optar por contratar cobertura adicional mediante a participação mensal correspondente à migração solicitada, que será descontado ao final de cada mês conforme a tabela da Seguradora. A migração de Plano será prévia e expressamente autorizada pelo Funcionário e somente poderá ser efetivada na data de aniversário da apólice de seguro.
 

CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Considerando-se o que dispõe o Art 2º. II, da Lei 10.101, de 19.12.2000, bem assim a aplicação do Art. 3º do mesmo diploma legal, as partes convenentes pactuarão a participação dos empregados nos resultados das empresas, de forma que, a esse título, as empresas pagarão aos funcionários os valores pertinentes à participação nos resultados cujo valor, metodologia e prazo de pagamento deverão ser negociados.

Parágrafo Único:    A metodologia de cálculo encontra-se anexa a este acordo, com as suas metas definidas, e após aprovação deste Acordo passará a fazer parte integrante do presente Termo de Acordo, (Anexo 1).

CLÁUSULA 8ª – HORAS EXTRAS (FIXAS)

Os empregadores pagarão mensalmente, aos seus empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, 50 (cinqüenta) horas extraordinárias fixas, ao percentual de 50% (cinqüenta por cento), podendo a jornada extraordinária superior a esse quantitativo, ser compensada, conforme acordo de banco de horas vigente.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.


CLÁUSULA 9ª – DATA DO PAGAMENTO

Os empregadores concederão adiantamento salarial aos seus empregados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, que deverá ser pago até o dia 15 (quinze). O saldo deverá ser pago uma única vez, no último dia útil do mês.

Parágrafo Único: Caso o pagamento seja efetuado em cheque, o empregador deverá fazê-lo em horário do expediente bancário, liberando o empregado para o recebimento, sem prejuízo do salário.

CLÁUSULA 10ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Poderá ser antecipado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias do início das férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo de lei, ou seja, até o dia 20 de dezembro.


CLÁUSULA 11ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 30 (trinta) dias após o término da garantia prevista no ADCT, art. 10. inciso II, alínea “b”, da CRFB/88.

Parágrafo 1º:     Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120
(cento e vinte) dias.

CLÁUSULA 12ª – SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL

O empregador contratará seguro de vida/acidentes pessoais para os seus empregados, que deverão indicar seus beneficiários.

O empregador contratará prestação de serviços de assistência funeral em caso de falecimento do empregado e de seus dependentes legais, sejam eles, cônjuges e filhos solteiros até 21 anos ou 24 anos se universitários.

CLÁUSULA 13ª – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a estabilidade no emprego, quando faltar 18 (dezoito) meses para obtenção de sua aposentadoria integral. Decorrido o prazo da aposentadoria e não tendo o empregado requerido o benefício, o mesmo perderá o direito a estabilidade aqui tratada.

Parágrafo Único: É de responsabilidade do empregado comunicar por escrito ao departamento pessoal da empresa quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula, apresentando em período anterior aos 18 meses, a carteira profissional para comprovação junto à Previdência Social.

CLÁUSULA 14ª – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO DE EMPREGADO

Quando da admissão de novos empregados, as empresas se comprometem a apresentar-lhes o formulário de opção para sindicalização, a ser fornecido pelos Sindicatos acordantes, que deverá ser preenchido e devolvido, ainda que negativo.

CLÁUSULA 15ª – FREQÜENCIA DIRIGENTES SINDICAIS

Durante a vigência do presente Acordo, o Empregador integrante da categoria Profissional concederá freqüência livre aos seus empregados em exercício efetivo na Diretoria do Sindicato Profissional, limitando-se a um funcionário por Empresa, ou grupo de Empresas, as quais gozarão desta franquia sem prejuízo dos salários e do cômputo de tempo de serviço, obrigando-se o Sindicato dos empregados informar ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas limitando-se a 04 (quatro) dias por mês, não podendo ser consecutivas e pelo tempo máximo de 04 (quatro) horas por dia.

Parágrafo Único: Considera-se para efeito desta cláusula, como Diretoria do Sindicato aquelas pessoas que exerçam a função de Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros.

CLÁUSULA 16ª – DATA BASE

Fica mantido o mês de janeiro como data base da categoria profissional.

CLÁUSULA 17ª – QUADRO DE AVISO

As empresas concederão um espaço para os Sindicatos colocarem o seu Quadro de Avisos, onde serão afixados os avisos e comunicados de interesse da Categoria.

CLÁUSULA 18ª – VALE TRANSPORTE

Aos empregados que recebam até o valor correspondente a R$ 1.300 (um mil e trezentos reais) no mês de janeiro de 2015, a Empresa efetuará o pagamento integral do vale-transporte até o término deste acordo. Aos demais colaboradores será aplicada a lei 7.418/85.

Parágrafo Único – Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei nº 7418/85.

CLÁUSULA 19ª – INSALUBRIDADE

As empresas da categoria se comprometem a pagar aos empregados cuja atividade principal seja na área de operação portuária dentro da zona primária do Cais do Porto, na zona primária do Cais do Porto, com credencial da empresa, um adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal vigente.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação desta cláusula, entende-se como “zona primária do cais do porto”, o território aduaneiro correspondente a área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados, nos termos das definições constantes na legislação em vigor.

CLÁUSULA 20ª – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de dispensa, sem justa causa, as empresas pagarão um Adicional de Rescisão Contratual, assim discriminado:

I)        O valor de 1/2 (meio) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 03 (três) anos e 01 (um) dia e menos de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.
II)    O valor de 01 (um) salário básico aos empregados dispensados sem justa causa com mais de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia e menos de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados a uma mesma empresa.
III)    O valor de 02 (dois) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 10 (dez)
IV)    O valor de 03(três) salários básicos aos empregados dispensados sem justa causa, com mais de 15(quinze) anos e 01(um) dia de serviço contínuos, prestado a uma mesma empresa.

CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO CRECHE

As empresas com mais de 30 (trinta) empregadas por unidade (CNPJ) se comprometem a manter convênio com creches para atendimento de filhos(as) de suas empregadas, de acordo com as condições especificadas nos parágrafos a seguir:

Parágrafo 1º:     O valor máximo para cada criança, a ser pago ao convênio, será de R$ 792,00 (Setecentos e noventa e dois reais) mensais, com entrega do comprovante de pagamento da creche para reembolso ao empregado.
Parágrafo 2º:     O auxílio creche será concedido apenas para as crianças com idade entre 05 (cinco) e 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo 3º:    O direito ao uso da creche dar-se-á apenas durante o tempo de efetivo serviço da empregada à empresa, ou seja, durante sua jornada de trabalho.

Parágrafo 4º:     O convênio na forma especificada nos parágrafos 1º, 2º e 3º, fica franqueado ao pai, com guarda judicial da criança, mediante apresentação da sentença judicial.


CLÁUSULA 22ª – FOLGA (DIA DO AGENTE MARÍTIMO)

A Empresa irá adotar o dia 23/06 como feriado da categoria, desde que estabelecido em Convenção Coletiva.


CLÁUSULA 23ª - PAGAMENTO RETROATIVO

O presente reajuste deverá ser feito retroativamente a 01.01.2015.


E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento de Acordo, em 10 vias de igual forma e teor, que poderão ser reproduzidas em tantas vias quanto forem necessárias, independente de registro ou arquivo junto a SRT de cada localidade onde for aplicável.



Rio de Janeiro, 26 de Abril de 2015.



__________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DAS EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, PROCURADORIAS DE SERVIÇOS MARÍTIMOS, ASSOCIAÇÕES DE ARMADORES, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

_________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E ATIVIDADES AFINS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,

__________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS E AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, OPERADORES PORTUÁRIOS E ATIVIDADES AFINS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

__________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS FLUVIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFLUMAR

__________________________________________________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SETTA-PAR,


__________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SEEEANBA,


_____________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ – SETTAPORT/SINDENAVE



_____________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SETTAPORT


__________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E OPERADORES PORTUÁRIOS E ENTIDADES AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETTAPORT PE


_______________________________________
OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A


____________________________________
MITRA MERCANTIL INTERNACIONAL E TRANSPORTES LTDA


___________________________________
GLOBAL TRANSPORTE OCEANICO S.A



A N E X O 01 - ACORDO PLR

CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados das EMPRESAS o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo Único - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do empregado e não serve como base a incidência de qualquer encargo trabalhista.

CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR todos os empregados das empresas, quando da data da assinatura do presente instrumento, condicionados ao atendimento das metas das EMPRESAS (aplicável a todos os empregados) e atendimento das metas individuais, vinculadas a sua avaliação individual (aplicável somente aos cargos de diretoria, gerência e coordenação).
O empregado afastado do trabalho nas empresas, nas situações descritas abaixo, durante o período de apuração da PLR – 01.01.2015 a 31.12.2015 -, tem sua participação regulada da seguinte forma:
a) O empregado afastado, com amparo no art. 473 da Consolidação de Leis do Trabalho – CLT,  Maternidade, Paternidade, Aleitamento, Adoção, Licença para Tratamento de Saúde (primeiros quinze dias), e liberado para exercício de mandato em entidade sindical, tem participação nos Lucros e Resultados;
b) O empregado admitido nas EMPRESAS em 2015 faz jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados, desde que tenha sido admitido antes de 01.05.2015;
c) O empregado desligado das EMPRESAS até a data do pagamento do PLR, por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou a pedido, não fará jus ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.
CLÁUSULA 3ª – METAS E APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
A Participação nos Lucros ou Resultados será devida se a meta de Lucro Líquido estabelecida para as EMPRESAS na sua apuração conjunta, para realização no exercício de 2015, for cumprida.
Parágrafo Primeiro – Para fins de apuração das metas das EMPRESAS será adotado o seguinte critério na verificação do cumprimento da meta e o respectivo percentual do salário a ser pago:
 
a)    Se o conjunto de EMPRESAS atingir a meta de Lucro Líquido limitada a 85%, os empregados receberão 20% do seu salário;
b)    Se o conjunto de EMPRESAS atingir sua meta de Lucro Líquido, os empregados receberão 60% do seu salário;
c)    Se o conjunto de EMPRESAS superar a meta de Lucro Líquido estabelecida, haverá um valor adicional a ser distribuído aos seus funcionários.
d)     Este adicional será calculado com base na tabela abaixo:
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e)    Haverá um teto de 75% do salário como valor máximo a ser pago, mesmo que a meta de Lucro Líquido ultrapasse 120%.
Parágrafo Segundo – Para fins de apuração do valor do PLR individual, serão adotados os seguintes critérios:
a)    São elegíveis a PLR individual os empregados que ocupam o cargo de diretor(a), gerente e coordenador/supervisor(a). Estes empregados possuem metas individuais;
b)    Se as EMPRESAS atingirem a meta de Lucro Líquido, então proceder-se-á a avaliação das metas individuais, que variam de 3 (três) a 8 (oito) metas por empregado, cada qual com um percentual. Portanto o empregado poderá ter de 0 a 100% de metas individuais atingidas;
c)    O cálculo do PLR individual será a multiplicação do salário do empregado proporcionalmente pelos meses trabalhados em 2015, do atingimento de metas individuais (de 0 a 100%) e do multiplicador de salário estabelecido para o cargo do funcionário conforme a tabela abaixo:

CARGO    MULTIPLICADOR/SALÁRIO
Coordenador/supervisor    1,5
Gerentes Corporativos e Filiais    2,5
Gerente Regional, Terminal e Comercial.    3,5

d)    Serão deduzidos os valores já pagos a título de PLR por meta das EMPRESAS.
Parágrafo Terceiro – As metas e critérios de avaliação estabelecidos para o período, serão divulgados no início de cada período e devidamente homologados no Sindicato, nos termos do art. 2º da Lei 10.101 de 9/12/2000.

CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO
Os valores a serem pagos a título de PLR, serão calculados após a apuração do cumprimento da meta das EMPRESAS coletivamente e individualmente, no caso de diretores, gerente e coordenadores/supervisores.
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a publicação do balanço das empresas.

CLÁUSULA 5ª - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho convalida, para os efeitos da Lei 10.101 de 2000, todos os pagamentos efetuados sob o mesmo título, com base em acordos efetivados diretamente com os empregados.

CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade a partir de sua homologação sendo seu período de apuração e abrangência de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2015.




 

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