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Termo Aditivo da Magallanes Ag. Maritima - Registro MTE nº RJ001974/2015
Escrito por Administrator   
06-Ago-2015
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO –2015

SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ, CNPJ n. 34.060.400/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA;
E
WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0002-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0003-01, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0001-57, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARCIA VALERIA DE SOUZA SIQUEIRA;
Celebram o presente TERMO ADITIVO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO registrados com os númerosRJXXXXXX/2014 e RJ000…./2014, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das agências de navegação, com abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão o reajuste salarial em 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento) a partir de 01/01/2015, para todos os funcionários admitidos até 31/12/2014, será observado a proporcionalidade relativo ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014.
Parágrafo Primeiro – Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Resolvem as partes, com fundamento nas disposições da Lei nº 10.101/00 e no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, manter um programa de participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, que será regulamentado na forma estabelecida no ANEXO I, que deste Acordo Coletivo de Trabalho para a ser parte integrante, desde que assinado pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As partes ajustam que o valor unitário do Vale Refeição será aumentado a partir de 01 de Janeiro de 2015, para quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais), por dia.
Parágrafo primeiro - A participação do empregado no custo do benefício será mantida em 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
Parágrafo segundo - As empresas poderão, após consulta a seus empregados, destinar até 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio refeição para substituição em auxílio alimentação.
Parágrafo terceiro - Firmada a opção do empregado para o desdobramento de parte do auxílio refeição em auxílio alimentação, esta não poderá ser alterada até a data final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Os empregados que percebam até R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais) no mês de junho de 2015 contribuirão para o vale transporte através do desconto de 1% (um por cento) de seus salários mensais. Para os empregados que recebam valor superior, o desconto será o previsto em Lei, de 6% (seis por cento).
Parágrafo primeiro - A contribuição do empregado no custo do benefício será de 6% (seis por cento), por meio de desconto em folha de pagamento, ressalvado o previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo segundo - A contribuição das empresas parte este benefício não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia por tempo de serviço, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da lei n° 7418/85.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
As EMPRESAS concederão às Empregadas o auxílio creche, na forma de reembolso, após o retorno do auxílio maternidade, até 3 (três) anos, mediante comprovação da despesa, no valor mensal de até R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais).
Parágrafo Primeiro - Entende-se por 3 (três) anos de idade da criança, para fins de aplicação da presente cláusula, o período de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de vida da criança, após o qual o reembolso deixa de ser devido.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão para concessão do reembolso a apresentação de recibo de pessoa física, desde que conste o número de identidade e CPF do profissional, registro em carteira de trabalho e previdência social e/ou cópia de guia de recolhimento da Previdência Social. O reembolso de creche será realizado apenas mediante a apresentação da nota fiscal ou recibo com carimbo do CNPJ de pessoa jurídica prestadora de serviços específicos de creche.
Parágrafo Terceiro - Em virtude do fim social da presente cláusula, os valores atinentes aos reembolsos não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Quarto - Também estão abrangidos por esta cláusula os empregados solteiros, viúvos ou separados, que detenham a guarda judicial dos filhos.
Parágrafo Quinto - Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de adoção, o auxílio será devido nas mesmas condições aqui ajustadas, a partir da data de comprovação.
Parágrafo Sétimo - O reembolso será devido, de acordo com o caput e parágrafo segundo desta cláusula, independentemente do tempo de serviço da empregada na empresa, extinguindo-se ao término do prazo fixado ou na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo - Caso o valor pago à creche seja inferior ao previsto no caput, desta cláusula, o valor a ser reembolsado será o efetivamente pago.
Parágrafo Nono - Os empregados que estão abrangidos nesta cláusula, deverão entregar, até o dia 15 de cada mês a comprovação para reembolso, na Folha, dentro do mesmo mês.
Parágrafo Décimo - A contratação do serviço fica a critério da empregada, sendo obrigatória a apresentação à empresa de comprovante da despesa efetuada, mediante entrega da respectiva nota fiscal.

E por estarem justos e acordados, assinam o presente termo em 3 (três) vias, de igual teor e forma.


JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHOERE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0001-40

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHOERE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0002-20

LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHOERE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0003-01


ANEXO I
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2015


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando que o presente acordo tem como fundamento legal as disposições da Lei nº 10.101/00 e do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos;

Considerando que importâncias pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;

Considerando que o seu objetivo principal é estimular e reconhecer o desempenho de seus participantes empregados da EMPRESA, de sorte que os mesmos estejam envolvidos com o seu resultado global, pactuam as PARTES as seguintes condições:

VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência do presente ACORDO DE PARTICPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.

DEFINIÇÕES

Para fins de interpretação e aplicabilidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem as PARTES às seguintes definições:
a.    EBITDA - sigla para “earnings before interest, taxes, depreciation and amortization”. Corresponde em português: LAJIDA - sigla para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”. Para obter-se o EBITDA da receita bruta do negócio, são deduzidas as despesas operacionais, excluindo as depreciações e amortizações do período;


b.    PTAx– é uma taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil. Consiste na taxa média de todos os negócios com dólares realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio com liquidação em D2 (dia útil mais dois dias úteis);

c.    FMR SAP Offshore – sigla para “Financial Management Report”, que significa o relatório financeiro gerencial da Wilson Sons Ultratug;

d.    METODOLOGIA HAY – é metodologia de avaliação quantitativa por pontos, nas quais os cargos são avaliados e devidamente pontuados, com base em dimensões específicas;

e.    GRADE – os cargos avaliados pela metodologia indicada no item “e” são alocados em uma escala correspondente de pontos, equivalentes a uma grade salarial, denominada grade.

f.    LUCRO LÍQUIDO – Apurado conforme as regras contábeis e com base nos relatórios de auditoria para fechamento do exercício contábil.

g.    CAPITAL DE GIRO – capital de giro da empresa, é o total dos recursos disponíveis para manter o ciclo operacional de seus produtos, ou seja, o ativo circulante (CCL = ATIVO CIRCULANTE – PASSIVO CIRCULANTE).


EMPREGADOS ABRANGIDOS- GRADES 1 A 14

Farão jus à Participação nos Lucros e Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2015, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições ou grades de 1 (um) a 14 (quatorze). Para esses empregados serãoobservadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:
Parágrafo 1º -Os empregados admitidos no curso do presente acordo, durante o exercício de 2015, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 3º- Aos empregados afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso da licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:
a) Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.
Parágrafo 4º - Não são abrangidos neste Acordo os estagiários, prestadores de serviços e terceiros a serviço para a EMPRESA.
Parágrafo 5º - Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão Participação nos Lucros e Resultados proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 6º - Os empregados demitidos abrangidos no parágrafo 5º deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a data do pagamento do PLR dos empregados ativos, informar os dados bancários para depósito, cujo pagamento dar-se-á em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 7º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.
Parágrafo 8º - Os empregados demitidos por justa causa não terão direito à Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 9º - Os empregados alocados nos grades 1 (inclusive) ao 14 (inclusive) que, por ventura, sejam transferidos com alteração da alocação do centro de custo, terão seu PLR calculado e pago com base nos critérios/ resultados correspondentes ao último centro de custo de alocação do ano de referência do programa.
Parágrafo 10º - Os empregados que, por ventura, forem promovidos para cargos dos alocados aos grades 15 e acima, terão seu PLR calculado/ pago, conforme adiante descrito:
    a) promovidos até 30 de setembro de 2015:
a.1) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 1 a 14 correspondente ao último centro de custo de alocação do empregado nesses grades; e
a.2) elegível à apuração proporcional à regra aplicável aos grades 15 e acima, correspondente à nova alocação vigente do empregado nesses grades.
b) promovidos entre 1 de outubro e 31 de dezembro: elegível à apuração integral à regra aplicável aos grades 1 a 14, considerando o último centro de custo de alocação do ano de referência do programa para cálculo/ pagamento de PLR.

PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento de todos os Programas de Participação nos Lucros e Resultados, o cumprimento da seguinte condição:
a.    Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro da Wilson Sons Ultratug do ano de referência do programa FRENTE AO ORÇAMENTO definido no planejamento anual com base no EBITDA, acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug.

Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que a base do EBITDA, fixada em dólar será conforme acordado com o conselho da Wilson Sons Ultratug.
Parágrafo 2º - Na hipótese do não cumprimento da condicionante prevista no “caput” da presente cláusula, não serão pagos quaisquer valores a título de PLR.

CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida a condicionante prevista na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, constituído de uma ou duas dimensões definidas segundo a alocação do empregado, cada qual com parâmetros e pesos, quais sejam: a) meta orçamentária; b) meta do cargo do gestor imediato,
conforme detalhado adiante:

DIMENSÕES E PESOS – GRADES 1 A 14
Alocação    Meta Orçamentária    Meta do cargo do gestor imediato
     Parâmetro    Peso    Peso
Matriz – Áreas de Negócios    Resultado do Negócio    40%    60%

⦁    Caso o gestor imediato saia da empresa e não seja substituído antes do final do ano da apuração será considerado apenas o resultado da meta orçamentária em EBITDA do negócio de alocação do funcionário para cálculo do PLR;
⦁    Caso o gestor seja substituído por outro após setembro também será considerado apenas o resultado da meta orçamentária em EBITDA do negócio de alocação do funcionário para cálculo do PLR;
    
a.     Meta Orçamentária

⦁    Consiste no resultado do EBITDA em dólar, da Wilson Sons Ultratug, no período de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, versus o EBITDA orçado (em dólar) no mesmo período;

⦁    Do total do EBITDA realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro;

⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

⦁    Não será considerado o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado;

⦁    O resultado da meta orçamentária será proporcional ao lucro, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

⦁    A meta orçamentária é a apresentada no FMR SAP Offshore.

b.     Meta do Gestor Imediato

⦁    Metas do Cargo do Gestor Imediato são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia do Grupo e/ou do Negócio;

⦁    Os percentuais de alcance serão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional em cada meta do Cargo do Gestor Imediato, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%     - meta não alcançada
100%    - metaalcançada
    120%    - meta superada


c.    Critério da apuração do Múltiplo PLR

⦁    Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR= ((Resultado da Meta orçamentária *peso) + (Resultado da Meta do Gestor Imediato*peso)) X Alvo


Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:

PLR= Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

Parágrafo 2º - O Salário Total será considerado como osomatório do salário base adicionado das verbas fixas.

Parágrafo 3º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, ou seja, de 0 a 1,5 múltiplos salariais, sendo que na hipótese de cumprimento integral (100%) será aplicado o alvo de 1,25 e na hipótese de superação será aplicado o múltiplo de 1,50. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.

Parágrafo 4º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordocom o tempo de trabalhado efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidas na cláusula terceira.

Parágrafo 5º - AEMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês anterior.

PLR GRADE 1 a 14 – MULTIPLOS SALARIAIS
GRADE    ALVO
ALCANCE 100%     ALCANCE MÁXIMO
De 1 a 14    1,25    1,5




EMPREGADOS ABRANGIDOS - GRADES 15 E ACIMA



Farão jus à Participação nos Resultados, de que trata este acordo, os empregados abrangidos pela área de representação sindical do respectivo SINDICATO, que mantenham vigência plena do contrato de trabalho, durante o exercício de 2015, definidos na metodologia de gestão de cargos e salários (metodologia Hay), das posições com grades 15 e acima. Para esses empregados serãoobservadas as condições descritas em cada uma das modalidades previstas neste acordo e as condições abaixo:

Parágrafo 1º -Os empregados admitidos no curso do presente acordo, entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015, terão direito ao recebimento de valor proporcional, em que cada mês corresponderá à proporção de 1/12 (um doze avos), correspondente ao montante final que vier a ser calculado, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os empregados admitidos após 1º de outubro de 2015 não serão elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso por afastamento previdenciário devido por doença profissional ou acidente de trabalho, terão abonados os primeiros 15 dias de afastamento. Os demais meses trabalhados serão considerados conforme proporcionalidade prevista no parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 3º- Aos empregados afastados, por motivo de doença ou licença maternidade durante o exercício, pagar-se-á participação proporcional, conforme previsto no parágrafo 1º da presente cláusula. No caso da licença ser igual ou inferior a quinze dias não haverá desconto dos dias de afastamento, respeitado os seguintes critérios:
a) Se houver mais de um afastamento por doença ou acidente no semestre, para um mesmo empregado, somente o período até 15 (quinze) dias do primeiro afastamento não será considerado para efeito de proporcionalidade.
Parágrafo 4º - Os empregados que pedirem demissão ou forem desligados antes da data do pagamento não terão direito à Participação nos Lucros e Resultados.
Parágrafo 5º - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente acordo, acordam as partes que, para fins de proporcionalidade, aviso prévio, seja indenizado, seja trabalhado, não será computado para fins de recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional.

PREMISSA PARA PAGAMENTO - FATOR CONDICIONANTE

Pelo presente Acordo fica estabelecido como condicionante para pagamento do Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Wilson Sons Ultratug, o cumprimento da seguinte condição:
a.    Alcance mínimo de 90% (noventa por cento) do resultado financeiro da Wilson, Sons Ultratug, (do ano de referência do programa frente ao orçamento definido no planejamento anual com base no EBITDA em dólar, acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug)


Parágrafo 1º - As PARTES estabelecem que a base do EBTIDA fixada em dólar será conforme divulgado e o acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug.
Parágrafo 2º - As PARTES estabelecem que a base do Lucro Liquido fixado será conforme divulgado e o acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug.
Parágrafo 3º - As PARTES estabelecem que a base do Capital de Giro fixado será conforme divulgado e o acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug.
Parágrafo 3º - Na hipótese do não cumprimento da condição prevista no “caput” da presente cláusula, não serão pagos quaisquer valores a título de PLR.

CRITÉRIOS, APURAÇÃO E VALORES

Conforme os entendimentos mantidos pelas PARTES, uma vez cumprida as premissas prevista na cláusula quarta, os EMPREGADOS farão jus a um programa de Participação nos Lucros e Resultados, segundo a alocação do empregado, e segundo parâmetros e pesos próprios, quais sejam: a) meta orçamentária; b) meta individual,conforme detalhado adiante:

CRITÉRIOS E PESOS– GRADES 15E ACIMA
Alocação    Meta Orçamentária    Meta Individual     Avaliação Pessoal
     Peso    Peso    Peso
Gestores do Offhore     50%    50%    0%

d.    Meta Orçamentária

⦁    Consiste no resultado do EBITDA, Capital de Giro e Lucro Líquido em dólar, acordado com o Conselho da Wilson, Sons Ultratug, apurado no período de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, versus o EBITDA, Capital de Giro e Lucro Líquido orçado (em dólar) no mesmo período, para os cargos: Gerente Geral de Finanças, Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projetos e Apoio Técnico, Diretor Comercial e Diretor Executivo.

⦁    Consiste no resultado do EBITDA e Capital de Giro em dólar, acordado com o Conselho da Wilson, Sons Ultratug, apurado no período de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, versus o EBITDA e Capital de Giro orçado (em dólar) no mesmo período, para os demais cargos com grade 15 e acima.

⦁    Do total do EBTIDA realizado será excluído o saldo de contas a receber vencido acima de 60 (sessenta) dias, (a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de referência do programa), tendo como base o último dia útil de fevereiro;

⦁    Do total do Capital de Giro realizado será excluído o efeito de pagamentos adicionais de mútuos ao acionista e o efeito da provisão passiva referente ao progresso da construção das embarcações do estaleiro POET;

⦁    O valor apurado do saldo de contas a receber vencido será convertido em dólar, utilizando-se como base a taxa PTAx da data de referência;

⦁    Não serão considerados o saldo de contas a receber vencido de período diferente ao período de referência ao PLR que está sendo calculado, expurgando Petrobrás;

⦁    O resultado da meta orçamentária será proporcional ao resultado, sendo no mínimo 90% (noventa por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento) (patamar máximo).

⦁    A meta orçamentária é a acordada com o Conselho da Wilson Sons Ultratug.

⦁    O resultado da meta orçamentária para os cargos, Gerente Geral de Finanças, Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projetos e Apoio Técnico, Diretor Comercial e Diretor Executivo, deve seguir a premissa de alcance mínimo de 90% do resultado financeiro da Wilson Sons Ultratug, (do ano de referência do programa frente ao orçamento definido no planejamento anual com base no EBITDA, Capital de Giro e Lucro Líquido em dólar, acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug).

Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = ((70% EBITDA+15% Capital de Giro+15% Lucro Líquido) *peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

⦁    O resultado da meta orçamentária para os demais cargos com grades 15 e acima deve seguir a premissa de alcance mínimo de 90% do resultado financeiro da Wilson Sons Ultratug, (do ano de referência do programa frente ao orçamento definido no planejamento anual com base no EBITDA e Capital de Giro em dólar, acordado com o Conselho da Wilson Sons Ultratug).

Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:

Múltiplo PLR = ((80% EBITDA+20% Capital de Giro*peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

e.     Meta individual

⦁    Metas individuais são aquelas contratadas pelos gestores, e que estão relacionadas à estratégia da Wilson Sons Ultratug, com base em pilares pré definidos.

⦁    Os percentuais de alcance estão compreendidos entre 0% (zero) e 120% (cento e vinte por cento), correspondente à soma ponderada pelos respectivos pesos de cada meta do gestor;

⦁    Para o processo de apuração, não será considerado alcance parcial ou proporcional de metas individuais, ou seja, o alcance será medido do seguinte modo:

0%     - meta não alcançada
100%    - meta alcançada
    120%    - meta superada
PLR GRADE 15 E ACIMA - META INDIVIDUAL
Grade 15 e acima    Metas atreladas a pilares predefinidos.


f.    Critério da apuração do Múltiplo PLR

Considerando os critérios apontados na presente cláusula, o Múltiplo PLR será calculado pela fórmula adiante descrita:
Para os cargos, Gerente Geral de Finanças, Gerente Geral de Manutenção, Gerente Geral de Operações, Gerente de QSMS, Gerente de DHO, Gerente de Projetos e Apoio Técnico, Diretor Comercial e Diretor Executivo.

Múltiplo PLR = ((70% EBITDA+15% Capital de Giro+15% Lucro Líquido) *peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo

Para os demais cargos com grades 15 e acima:

Múltiplo PLR = ((80% EBITDA+20% Capital de Giro*peso) + (Resultado da Meta Individual*peso)) X Alvo


Parágrafo 1º - A apuração dos resultados dos elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados, instituído por meio do presente Acordo, será aplicada pela fórmula abaixo:

PLR = Salário Total x Proporcionalidade x Múltiplo PLR

Parágrafo 2º - O Salário Total, considerado como osomatório do salário base adicionado das verbas fixas (adicional por tempo de serviço,insalubridade e periculosidade), não estão incluídas as gratificações e/ou demais itens que porventura o empregado receba da empresa.
Parágrafo 3º - A Proporcionalidade é a fração que cada empregado fará jus, de acordocom o tempo de trabalhado efetivamente prestado, conforme as regras em avos, estabelecidas na cláusula terceira.
Parágrafo 4º - O Múltiplo PLR é a possibilidade de ganho, em número de salários. É definido de acordo com o grade de alocação do empregado, ou seja, o múltiplo a ser aplicado conforme cumprimento das metas, ou seja, de 0 ao alcance máximo de múltiplos salariais, conforme quadro abaixo. Alcances intermediários serão apurados de forma proporcional.
Parágrafo 5º - AEMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril do ano seguinte ao ano de referência do programa, utilizando como base o salário do mês anterior.


PLR GRADE 15 E ACIMA - MULTIPLOS SALARIAIS
GRADE    ALCANCE 100% (ALVO)    ALCANCE  MÁXIMO
De 15 a 17    2,0    2,4
De 18 a 19    3,0    3,6
20 e 21    5,0    6,0
Acima de 22    6,9    8,0

    
DEMAIS DISPOSIÇÕES

A EMPRESA efetuará o pagamento do PLR na Folha de Pagamento de abril de 2016, utilizando como referência o salário do mês anterior.
Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente a este Acordo, quer seja através de Medida Provisória, Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto ou Decreto-lei, bem como decisão da Justiça do Trabalho, Sentença Normativa, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Acordo Judicial, que venha a alterar as disposições legais vigentes ou a forma e as regras de aplicação da Participação nos Lucros e Resultados ora estabelecidos, os valores pagos serão devidamente compensados, não obrigando a EMPRESA a pagamentos adicionais ou cumulativos aos aqui ajustados.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo em 3(três) vias de igual teor e forma.


Rio de Janeiro, _______ de _________________2015.



JOSE SILVERIO CUNHA GARCIA
Presidente
SINDICATO EMPR ESCR E A NAV P S MAR ASS AR AT AF EST RJ


LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0002-38


LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
MAGALLANES NAVEGAÇÃO BRASILEIRA S/A, CNPJ n. 07.191.820/0003-19


LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHOERE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0001-40


LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHORE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0002-20



LUIS GUSTAVO BUENO MACHADO
Diretor Executivo
WILSON SONS OFFSHOERE S/A, CNPJ n. 08.376.900/0003-01
Atualizado em ( 14-Out-2015 )
 

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